MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

STF, LIMEIRA E O FUNCIONAMENTO DA DEMOCRACIA


FOLHA.COM. PARA ENTENDER DIREITO. 20/12/2011

Saiu na Folha de hoje (20/12/11):

"Poder de corregedoria para investigar juízes é esvaziado. Uma decisão anunciada de forma surpreendente ontem pelo ministro Marco Aurélio Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), esvaziou os poderes que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) tem para investigar juízes acusados de praticar irregularidades. Em medida de caráter provisório, Marco Aurélio decidiu que o conselho não pode investigar e punir juízes sob suspeita antes que os tribunais em que eles atuam nos Estados tomem a iniciativa de examinar sua conduta. A liminar concedida por Marco Aurélio ainda será submetida à análise do plenário do Supremo, que entra em recesso hoje e só volta das férias em fevereiro, mas os efeitos da decisão são imediatos"

E na Folha da semana passada (14/12/11):

“TJ reconduz prefeito de Limeira ao cargo. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o prefeito de Limeira (SP), Silvio Félix (PDT), retorne de imediato ao cargo. Orlando Zovico (PDT), que havia assumido, volta ao posto de vice-prefeito.
Félix foi afastado temporariamente em 28 de novembro por decisão da Câmara Municipal, que decidiu investigar a responsabilidade dele em um suposto esquema de lavagem de dinheiro. Os promotores chegaram a pedir a prisão temporária de parentes do pedetista, inclusive de sua mulher e de dois filhos. Todos negam a existência do esquema.”

Em ambas as matéria magistrados tomaram decisões que servem para proteger temporariamente um direito ameaçado. Na primeira matéria, a decisão temporária foi concedida para que os magistrados não sofram danos até que o STF volte de férias e examine o problema. Na segunda, ela foi inicialmente concedida (o prefeito foi afastado) para não deixar que o processo fosse manipulado pelo prefeito; e depois ela foi cassada porque o TJ entendeu que os danos que o prefeito sofreria temporariamente seriam mais graves do que os danos que sua permanência no cargo poderia provocar. Se entendermos a segunda matéria, entenderemos a primeira:

Primeiro, temos que entender que, para a lei brasileira, a manifestação popular não tem efeito jurídico. Ela não pode legitimar uma ilegalidade. Caso contrário, você ou eu poderíamos ser linchados ‘legalmente’. Afinal, o linchamento é uma forma de manifestação popular. Logo, o fato de a população querer que o prefeito seja afastado não tem qualquer impacto. O mesmo vale em relação ao CNJ.

Mas a Câmara também não decidiu contra o prefeito? Sim. Mas existe no Brasil – e em todos os países democráticos – algo que chamamos de sistema de freios e contrapesos: para que um poder não se torne muito forte, ele é controlado pelos outros dois poderes. A Câmara pode ter decidido afastar, mas as ações da Câmara devem ser controladas pelo Judiciário, para que ela não possa agir de qualquer forma.

Mas então o desembargador pode decidir tudo por conta própria e fazer sua vontade valer sempre? Não. Suas decisões estão sujeitas à revisão de um colegiado formado por seus colegas, as decisões do TJ estão sujeitas ao controle do STJ, e as decisões do STJ estão sujeitas ao controle do STF. E mesmo no STF a decisão de um magistrado está sujeira ao controle dos outros dez ministros daquela corte.

Todos esses são órgãos do Judiciário. Isso não vai contra a idéia de que os poderes devem se controlar? Não, porque o Congresso Nacional pode fazer uma lei que modifique como o STF (ou qualquer outro órgão do Judiciário) deva interpretar uma outra lei.

Essa lei, por sua vez, não pode ir contra a Constituição, pois o STF poderá declara-la inconstitucional.

Mas Isso não significa que o STF está se sobrepondo ao Legislativo novamente? Não, porque o Congresso Nacional pode mudar a própria Constituição. O STF pode interpretar a Constituição, mas apenas o Congresso pode modifica-la.

Voltemos à matéria: o prefeito havia sido afastado temporariamente. Ele ainda não foi condenado. Até que seja condenado, deve ser presumido inocente. Esse é outro princípio básico em qualquer país democrático.

O afastamento temporário é decretado para proteger algum direito, que não seria protegido se ele continuasse no cargo. O desembargador do TJ entendeu que afasta-lo do cargo estaria causando um dano ainda pior que o deixando no cargo. Por um lado, o prefeito estaria sendo muito prejudicado (já que estaria afastado antes que se provasse sua culpa) e, por outro, esse afastamento não protegeria muita coisa. Na segunda matéria, guardadas as devidas proporções, a lógica usada pelo ministro do STF foi a mesma: comparar o direito que se pretende proteger e os danos que uma decisão temporária pode causar.

Óbvio que essa é uma análise subjetiva, mas direito não é ciência exata: depende de argumentos (e é por isso que bons advogados custam tão caro). Tanto é subjetivo que o próprio magistrado pode mudar sua decisão mais adiante, ou sua decisão pode ser modificada por um tribunal superior (ou pelo plenário do STF, no caso da primeira matéria). E por ser subjetivo, acaba dando espaço para que traços da personalidade de quem decidi virem à superfície: alguns magistrados são mais liberais, outros mais conservadores, e isso aparece em suas decisões.

Mas essa questão levanta um segundo debate: vários dos princípios que acabamos de mencionar servem para nos proteger. E, como a lei é (ou deveria ser) cega, a mesma lei que protege um inocente pode acabar sendo usada para proteger um condenado. No fim das contas, somos nós, eleitores, que decidimos quais leis queremos quando escolhemos os nossos parlamentares. Em alguns países, mesmo entre os democráticos, aceita-se um maior risco e as leis protegem menos. Por exemplo, você já deve ter ouvido falar dos prisioneiros de Guantânamo ou do caso do soldado Bradley Manning, acusado de vazar segredos de estado para o Wikileaks. Em ambos os casos são pessoas que estão ou estavam presas sem julgamento por meses ou mesmo anos porque a sociedade americana decidiu que esse era um risco de injustiça tolerável em suas leis.

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