MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

sexta-feira, 22 de maio de 2015

NÃO HÁ DÉFICIT NO JUDICIÁRIO



ZERO HORA 22 de maio de 2015 | N° 18170


ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA*



O Estado, novamente em face do déficit orçamentário, vem propondo medidas de reestruturação da economia, cortando gastos, o que deve ser aplaudido e prestigiado. Contudo, algumas questões devem ser esclarecidas diante da postura crítica que atribui o dever de sacrifício a todos os poderes, sem contextualizar.

Ocorre que a crise orçamentária não foi causada pelo Judiciário, que possui orçamento próprio e se mantém dentro dos seus limites, não causando déficit nem a si, nem ao Estado, pois, ao longo dos anos, vem se aperfeiçoando e fazendo o seu melhor com o que lhe é possível orçamentariamente, aparelhando-se por meio de gestões planejadas, com quadros administrativos exclusivamente profissionais e sem interferências políticas. E por mais que se diga, como crítica aos gastos do Judiciário, que o dinheiro vem todo do mesmo lugar, é preciso esclarecer que a CF disciplina que ao Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe a elaboração de seu orçamento dentro dos limites estipulados, conjuntamente com os demais poderes, na lei de diretrizes orçamentárias.

Assim, o Judiciário administra e investe nada mais, nada menos, do que lhe é legalmente disponibilizado, vivendo sua realidade, sem gastar mais do que lhe cabe.

Ora, respeitosamente, equivocam-se os que dizem que apenas o Executivo vem cortando na própria carne. Não é verdade. O Judiciário já vem fazendo isso ao longo dos anos, contribuindo, sim, com a redução de despesas, mantendo seu orçamento, mas, muito mais do que isso, sendo leal à sociedade contribuinte, na medida em que gasta o que lhe é repassado de direito, sem déficits, com evidenciado aprimoramento na sua atividade- fim. Sua autonomia permite isso, já que faz sua parte, inclusive valorizando seus quadros estritamente dentro de seus limites, o que muitas vezes não é compreendido.

Por isso, antes de cobrar o Judiciário, deve-se exigir que medidas de impacto sejam, sim, adotadas, inclusive com cortes de despesas, mas baseadas em planejamento elaborado por profissionais especializados em gestão, sem transferir responsabilidades.

*Magistrado


COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Realmente, deve ser "aplaudido e prestigiado" o fato de não haver déficit orçamentário no Judiciário devido a adoção de medidas de reestruturação da economia e corte de gastos. Porém, é sabido que o Judiciário consome a maior parte do orçamento em despesa com pessoal e encargos e que há sobrecarga de trabalho por falta de juízes e servidores para atender a enorme e crescente demanda por justiça, causando morosidade nos processos e demora nas decisões. Portanto, de nada adianta ter um judiciário sem déficit, mas incapacitado e ineficiente na sua finalidade pública, aumentando o descrédito e a desconfiança da população na justiça. É preciso equacionar esta conta para fazer do Poder Judiciário, um forte, confiável, presente e coativo pilar da democracia.

quarta-feira, 20 de maio de 2015

EXTINÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR VOLTA A SER DISCUTIDA NO PARLAMENTO GAÚCHO

ZERO HORA 20/05/2015 | 04h02min -
20 de maio de 2015 | N° 18168
por Carlos Rollsing
Extinção da Justiça Militar volta a ser discutida na Assembleia. Principal argumento dos autores da proposta, economia de R$ 39 milhões é contestada pelo presidente do tribunal




Foto: Ricardo Duarte / Agencia RBS


Pela terceira vez em sete anos, o debate sobre a extinção do Tribunal de Justiça Militar (TJM) volta à pauta da Assembleia Legislativa. Sob o argumento de redução de custos, paridade de julgamento a todos os cidadãos e fim de processos supostamente corporativos, o deputado estadual Pedro Ruas (PSOL) coletou as 18 assinaturas necessárias e protocolou a proposta de emenda à Constituição Estadual (PEC) que pretende encerrar as atividades do TJM, transferindo as suas atribuições à Justiça comum.



As duas tentativas anteriores de fechar o tribunal que julga somente os processos envolvendo os servidores da Brigada Militar — incluindo os bombeiros — falharam. Primeiro, em 2009, o então presidente do Tribunal de Justiça, Arminio Fraga, apresentou a proposta. Mais tarde, em 2011, a defesa da PEC foi resgatada pelo então deputado estadual Raul Pont (PT). Nenhuma das duas chegou a ser votada em plenário, tendo o arquivamento como destino.

Contestada, a Justiça Militar enfrentará importante teste nos dias 2 e 3 de junho, quando julgará oito bombeiros militares que são réus no caso da boate Kiss. Entre os julgados, estarão cinco praças, sendo três soldados e dois sargentos, e três oficiais, entre um capitão e dois tenente-coronel. O processo será apreciado em primeira instância, na auditoria da Justiça Militar de Santa Maria. Depois, caberá recurso à segunda instância, o Tribunal de Justiça Militar, alvo da PEC de extinção.


No momento em que o Estado atravessa grave crise financeira, o principal argumento pelo fim do TJM é econômico. Para os críticos, trata-se de uma estrutura onerosa diante da demanda pelos seus serviços. Em 2015, o orçamento da Justiça Militar está fixado em R$ 39 milhões.

No ano de 2014, entre processos e recursos, foram quatro mil procedimentos instaurados. E o público passível de julgamento no TJM se restringe a cerca de 44,8 mil pessoas, entre 23,5 mil brigadianos e bombeiros ativos e 21,3 mil inativos.



— Na relação custo-benefício, a sociedade sai perdendo. É absurdo, uma enorme estrutura para uma função que a Justiça comum poderia assumir tranquilamente — diz Ruas, autor da PEC protocolada no último dia 12.

A ideia do parlamentar é extinguir o TJM, de segunda instância, e determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul crie as varas especializadas para julgar a conduta dos policiais militares. Assim, acredita ele, haverá economia.

A Justiça Militar no Rio Grande do Sul é dividida em duas instâncias. Em primeiro grau, existem quatro estruturas chamadas de auditorias, sendo duas em Porto Alegre, uma em Santa Maria e uma em Passo Fundo. Se a PEC prosperar, elas deverão ser convertidas em varas especializadas da Justiça comum.

O segundo grau é o TJM, alvo da ação de extinção, onde são julgados os recursos decorrentes das decisões sentenciadas nas auditorias. O orçamento para as duas esferas é o mesmo. Somadas, as auditorias e o TJM contam, hoje, com 98 funcionários, incluindo juízes, servidores concursados e 22 cargos em comissão (CCs). A estrutura de segundo grau, o TJM, existe somente no Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais.


O cenário leva Pont a classificar a existência do tribunal militar como um privilégio mantido ainda hoje por um "forte lobby".

— Existem vários casos de julgamentos corporativos, o que já foi denunciado por promotores que atuam lá dentro, com uma série de prescrições de processos. O número de casos julgados é mínimo, ridículo, além do fato de que é mais um instrumento que mantém a ideia de policiamento militar no país, um resquício da ditadura — avalia Pont, que não nega que a extinção do TJM caminha junto da ideologia da desmilitarização da polícia.

Somado aos custos, à baixa demanda e ao suposto "empreguismo", um dos pontos mais ressaltados pelos defensores da extinção é o baixo índice de condenação dos oficiais — tenente, capitão, major, tenente-coronel e coronel — da Brigada Militar: em 2014, as sentenças punitivas contra eles foram 11, ante 94 que atingiram os praças. A maioria recai sobre os soldados e sargentos.

Professor de Direito Constitucional da PUCRS, Alexandre Mariotti avalia que a discussão sobre o fim do TJM, desde o seu princípio, é mais calcada em paixões do que em fatos. Ele acredita que a decisão deveria ser baseada em dados técnicos, com ponderação de prós e contras.

— É incerto falar se existe alguma vantagem ou não na extinção e difícil tomar posição em um debate com argumentações genéricas, baseadas no princípio de ser contra ou a favor. A discussão está muito teórica e pouco empírica — avaliou Mariotti, que ainda alertou para a necessidade de os críticos "comprovarem a veracidade de acusações graves como a de que o TJM é corporativista" nas suas sentenças.



Sergio Antonio Berni de Brum diz ter medo da desmilitarização da polícia: "sem disciplina e hierarquia, o comando fica comprometido"
Foto: Lauro Alves / Agência RBS

Presidente do TJM contesta economia gerada por extinção


Em um prédio de boa localização na Avenida Praia de Belas, em Porto Alegre, o presidente do Tribunal de Justiça Militar (TJM), Sergio Antonio Berni de Brum, ingressa no seu gabinete cheio de folhas em mãos. São anotações à caneta, materiais impressos, um arcabouço para a sua argumentação contra a PEC de fechamento da corte que ele dirige.

— O canto da sereia de que extinto o TJM haverá economia imediata de R$ 39 milhões é uma inverdade — diz Brum, citando o valor do orçamento de 2015 do órgão.

Ele explica que, mesmo fechadas as portas do TJM, o salário dos juízes, servidores concursados, aposentados e pensionistas terá de continuar sendo pago. Somente em 2015, o orçamento prevê gasto de R$ 35,3 milhões em remunerações de pessoas que não podem ser dispensadas do serviço público.

Brum ainda afirma que a criação de varas especializadas para os militares na Justiça comum traria custos de manutenção. Hoje, na Justiça Militar, esses dispêndios ficam em torno de R$ 2,3 milhões ao ano. A única economia imediata, diz, poderia advir do corte dos 22 CCs empregados na Corte.

Brum assegura que o órgão exerce o controle das forças policiais, com ações "preventivas e educativas", e rebate as acusações de que a instituição é corporativista. O presidente argumenta que as sentenças contra oficiais da Brigada Militar são numericamente inferiores porque eles representam menos de 8% do efetivo da corporação.

Por isso, as penalidades recaem mais sobre os praças, cotidianamente expostos no patrulhamento das ruas. Em 2014, as sanções aplicadas aos oficiais representaram cerca de 10% do total de condenações.

Um dos principais destaques de Brum é a "celeridade" da Justiça Militar. Levar o julgamento dos policiais para a Justiça comum, tradicionalmente morosa, seria um risco de os processos demorarem anos para serem julgados, sustenta ele.

— O TJM julga em prazo inferior a 50 dias — informa.

Brum ainda afirma que o tribunal exclusivo dos militares não aplica a lei da transação penal, usada na Justiça comum e que converte crimes em penas brandas, como o pagamento de cestas básicas.

Para o presidente, o caminho é aumentar o rol de competências do TJM, elevando também a sua produtividade. Para isso, ele defende que a Justiça Militar passe a julgar determinadas condutas dos militares que hoje são responsabilidade da Justiça comum, como os crimes contra a vida.

— Entendo que há um viés ideológico nessa proposta (PEC). Sem o TJM, há possibilidade de a Brigada Militar ser substituída por outra instituição não militar. Uma nova polícia. Eu tenho medo da desmilitarização. Sem disciplina e hierarquia, o comando fica comprometido — analisou.



Entenda como funciona e para que serve a Justiça Militar



Em meio à grave crise financeira que o Estado atravessa, o Tribunal de Justiça Militar (TJM) volta a ter sua existência contestada na Assembleia Legislativa, através de uma proposta de emenda à Constituição Estadual (PEC) que prevê a extinção da Corte.

O principal argumento dos críticos é de que o tribunal teria uma demanda muito baixa para justificar seu orçamento de R$ 39 milhões. Mas quais casos são julgados pela Justiça Militar? Como ela é composta? Zero Hora responde essa e outras questões sobre o tema:

Quem a Justiça Militar julga?

Somente os servidores da Brigada Militar, incluindo o Corpo de Bombeiros, desde os ativos (23,5 mil) até os inativos (21,3 mil). As condutas a serem julgadas envolvem militares que praticam delitos em atividade e aposentados que se envolvem em ocorrências com outros militares.

Quais são os crimes mais julgados?


Lesão corporal, constrangimento ilegal, prevaricação, abandono de posto, concussão (exigir propina), falsidade ideológica, ameaça, embriaguez em serviço e peculato.

Quais crimes cometidos por militares são de competência da Justiça comum?


Homicídio, tentativa de homicídio, tortura.


Há casos excepcionais?

Sim. Se militares se reunirem para praticar um assalto a banco, eles responderão duplamente: na Justiça comum por formação de quadrilha e na Justiça Militar por roubo.

Quais as penas mais recorrentes aplicadas pela Justiça Militar?

Em geral, detenção e reclusão. Se as sanções forem inferiores a dois anos, o militar, caso não seja reincidente, fica em liberdade e afastado das atividades de rua, tendo de se apresentar a cada três meses à autoridade judiciária. Em caso de pena superior a dois anos de reclusão, o militar cumpre a sentença nos presídios da Brigada Militar.

Como é a composição da Justiça Militar?

— Em primeira instância, cada uma das quatro auditorias conta com dois juízes concursados e civis. Em caso de a PEC ser aprovada, eles deverão ser transferidos para as varas especializadas da Justiça comum.

— Na segunda instância, no Tribunal de Justiça Militar, existem sete juízes. Uma das vagas é preenchida com a promoção de um juiz de primeiro grau, que vem das auditorias. As outras seis são de indicação do governador do Estado. Destas, quatro são de livre nomeação do governador, que escolhe um nome entre os coronéis da ativa da Brigada Militar. Para as outras duas vagas, o chefe do Executivo aponta os nomes a partir de listas elaboradas por Ministério Público e OAB.

Quanto recebe um juiz do TJM?


Cada um dos sete juízes do TJM recebe salário de R$ 30.471,11

Quantas pessoas atuam na Justiça Militar?

Atualmente, a Justiça Militar conta, nas duas instâncias, com 98 servidores, incluindo juízes, concursados e 22 CCs.

Como é a tramitação de uma PEC na Assembleia?

Nos primeiros 15 dias úteis, ela fica à disposição para apresentação de emendas. Depois, vai para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Dependendo do mérito, poderá passar em outras comissões permanentes para receber parecer. Quando estiver apta a ir à plenário, a PEC vai ser votada em dois turnos, com intervalo de três sessões entre as apreciações. O quórum para abrir o plenário é de 34 parlamentares. Para ser aprovada, a PEC precisa de, no mínimo, 33 votos entre os 55 deputados.



sábado, 16 de maio de 2015

A CORRUPÇÃO SE TORNOU BANAL NO BRASIL

REVISTA ISTO É N° Edição: 2372 | 16.Mai.15


MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO - "A corrupção se tornou banal no País"

Ministro do STF critica o conflito entre os Poderes Legislativo e Executivo, diz que a presidente Dilma está fragilizada e lamenta a banalização do roubo por Eumano Silva




CUMPRA-SE
"Nós não precisamos mais de leis. O que nós precisamos é de homens
que cumpram a legislação existente", diz o ministro do STF



Do seu gabinete localizado na cobertura do anexo 2 do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Marco Aurélio Mello tem ampla vista para a Praça dos Três Poderes e para o Palácio do Planalto. Mais do que pelo endereço, porém, ele se tornou um observador privilegiado do cenário político brasileiro em virtude dos 25 anos que ostenta como magistrado no STF. Nessa condição, Mello demonstra grande preocupação com o atual momento do País. “Vivemos tempos estranhos, com perda de parâmetros, abandono a princípios, o certo passa pelo errado, o dito pelo não dito. A corrupção se tornou linear e banal nos últimos tempos, como se fosse corriqueiro, como se fosse normal”, afirma.


"Passamos a ter divisão de classes quando Lula
se referiu a 'nós' e a 'eles'. Isso não é bom"



Os temores do ministro decorrem também dos atritos entre os presidentes da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), e do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), com o Palácio do Planalto. Na sua opinião, esse descompasso entre Legislativo e Executivo “divide e diminui o País”. Em se tratando de divisão, Mello ainda condena o comportamento maniqueísta do ex-presidente Lula. “Nunca tinha percebido o Brasil sendo enfocado com uma divisão de classes. Isso nunca houve no Brasil. Passamos a ter quando o ex-presidente Lula se referiu a “nós” e a “eles”. Isso não é bom”.


"Louvo a Polícia Federal, louvo o Ministério Público, louvo o juiz federal
Sérgio Moro. Mil vezes ter-se até mesmo o excesso do que a apatia"



Istoé - A promulgação da PEC da Bengala é boa para o Brasil?

MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO - Em 2003, quando saíram do tribunal os ministros Moreira Alves, Néri da Silveira e Sydney Sanches, escrevi um artigo sobre o castigo da aposentadoria compulsória. Eu era um insuspeito, tinha 56 anos de idade. Hoje, a perspectiva de vida do cidadão é muito maior do que quando fixaram (a aposentadoria) em 70 anos. Considerada a situação da Previdência, em geral, ele deve ser estendido a todos os servidores. Eu sou favorável ao aumento para 75 anos da idade limite para permanecer no serviço público.

Istoé - A PEC da Bengala foi aprovada agora quando os presidentes do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) travam uma disputa pública com a presidente Dilma. Como o senhor avalia essa situação?

MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO - O meu sentimento, quando a PEC passou, foi conflitante. Foi de alegria, ante a majoração para 75 anos, e de tristeza, porque tudo teria ocorrido em retaliação a chefe do poder Executivo. Quando há o esgarçamento das instituições, nós percebemos que a situação do País não é boa. Eu diria que nós vivemos tempos estranhos.


Istoé - O que o senhor vê de mais estranho?

MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO - A perda de parâmetros e o abandono a princípios. O certo passa pelo errado, o dito pelo não dito. E, acima de tudo, um cinismo muito grande quanto à mentira, o que é horrível. Nós precisamos ser mais fieis aos fatos e, também, à lei das leis, que é a Constituição Federal.


Istoé - Por que isto está acontecendo?

MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO - Nós sempre tivemos corrupção. Mas, nos últimos tempos, notamos que ela se tornou linear, banal, como se fosse corriqueiro, como se fosse normal. Nós tivemos uma perda cultural muito grande. Talvez, ante esse fato, é que tenhamos o Legislativo fragilizado, o Executivo também fragilizado, neste descompasso que não é bom para a República. Hoje, como última trincheira do cidadão, com alguns percalços pequenos, temos o Judiciário. Agora, o que nós verificamos é que o sistema não fecha. O refrão da Copa do Mundo (de 1970), falava de “90 milhões de brasileiros em ação”. Hoje somos 205 milhões. O crescimento nestes 45 anos foi de cerca de quase 150%. Indaga-se sobre saúde, educação, segurança pública, habitação, transporte, saneamento e mercado de trabalho cresceram nesse diapasão? A resposta é negativa. Por isso o sistema não fecha. Tivemos um crescimento demográfico desenfrea­do e o resultado está aí, os jovens não têm oportunidade no mercado. A educação ainda engatinha no Brasil, é lamentável, e quando alguém começa a bater na tecla é rotulado como político de tecla única. Refiro-me ao senador Cristovam Buarque (PDT-DF). Com isso nós continuamos aquém do que gostaríamos que fosse o Brasil.


Istoé - Que riscos o País corre em decorrência deste quadro que o senhor apresenta?

MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO - Eu preferiria ser otimista e cogitar uma correção de rumos, em que cada qual faça sua parte. Se assim ocorrer, e se houver uma compenetração maior dos homens públicos, principalmente, nós teremos dias melhores para os nossos descendentes. Precisamos que cada brasileiro busque atuar. Nessa vida, não há espaço para arrependimentos. Nós não precisamos mais de emendas constitucionais, não precisamos mais de leis. O que nós precisamos é de homens que cumpram a legislação existente. Aprendemos com os nossos pais que o exemplo vem de cima. Quem está no poder é que deve dar o exemplo.


Istoé - Hoje não estão dando bons exemplos?

MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO - Não estão dando. Nós constatamos isso. Este indesejável descompasso entre o Legislativo e o Executivo, será que ele soma? Não, ele divide e diminui o País.


Istoé - O senador Renan Calheiros e o deputado Eduardo Cunha estão entre as autoridades investigadas pela Operação Lava Jato. Isso contribui para conturbar o ambiente?

MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO - Ajuda. A leitura que o leigo faz é péssima, a partir do momento em que se tem suspeita de que aqueles que detêm o poder, em termos de cúpula, estão envolvidos em desvios de conduta. Isso é péssimo em termos de exemplo para o cidadão comum. Mas até aqui é só suspeita, pois as investigações ainda estão em um estágio embrionário. Nós só temos inquéritos.


Istoé - O fato de os presidentes da Câmara e do Senado serem investigados interfere nas decisões do Congresso?

MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO - Costumo dizer na área penal que, estando o cidadão sob os holofotes da persecução do Judiciário, ele tende a ficar mais alerta e adotar a postura que se aguarda do homem médio. Eu presumo que normalmente isso ocorre. Em segundo lugar, os dois presidentes integram dois grandes colegiados e não decidem sozinhos. (Temos) confiança nos representantes do povo, nos deputados federais e nos senadores. Que se busque, realmente, o que for melhor para o Brasil.


Istoé - O senhor acredita que os desdobramentos da Operação Lava Jato podem melhorar o Brasil?

MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO -


Sem dúvida alguma. Louvo a Polícia Federal, louvo o Ministério Público, louvo o juiz federal Sérgio Moro. Mil vezes ter-se até mesmo o excesso do que a apatia. Nós só teremos no Brasil novo e melhores dias se atuarmos, se tornarmos efetiva a legislação de regência, do dia a dia em sociedade.


Istoé - Como o descompasso, que o senhor menciona, entre o Legislativo e o Executivo afeta a presidente Dilma?

MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO - Sinto-a muito fragilizada, não posso ser ingênuo. Sinto-a envolvida pelo sistema. Para mim, ela é uma pessoa honrada, mas que está envolvida pelo sistema. Evidentemente ela continuará governando e buscando, como deve ser, a correção para afastar as mazelas, não só no campo político, como também no campo financeiro.

Istoé - As condições políticas atuais permitem estas correções?

MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO - A cadeira de presidente da República é uma cadeira de envergadura maior e ainda temos no Brasil homens bem intencionados. Não atende aos interesses da Pátria o esgarçamento das instituições. Não atende aos interesses da Pátria, a esta altura, a fragilização da presidente Dilma. Os esforços devem ser direcionados realmente para as providências indispensáveis a um Brasil melhor.


Istoé - A influência do ex-presidente Lula no atual governo é positiva para o fortalecimento da presidente Dilma?

MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO - Em primeiro lugar, não passa pela minha cabeça que a presidente Dilma Rousseff esteja no exercício simplesmente formal do Executivo brasileiro. Em segundo lugar, toda e qualquer influência externa é perniciosa. A influência deve estar estampada no exemplo.


Istoé - Nesse contexto, como o senhor avalia o comportamento do presidente Lula?

MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO - Eu me conheço como homem público há muitos anos, comecei no Ministério Público do Trabalho em 1975. Nunca tinha percebido o Brasil sendo enfocado com uma divisão de classes. Isso nunca houve no Brasil. Passamos a ter quando o ex-presidente Lula se referiu a “nós” e a “eles”. Isso não é bom. Todos devemos estar engajados na busca da grandiosidade do Brasil.


Istoé - Indicado pela presidente Dilma para o STF, o jurista Luiz Edson Fachin passou por uma sabatina muito dura no Senado e sua aprovação pelo plenário ainda não pode ser garantida. Por quê?

MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO - Aquele que aceita um convite para preencher uma cadeira como a cadeira no Supremo se coloca na vitrine. Aí, evidentemente, o estilingue funciona. Agora, o candidato é um pensador do Direito, um acadêmico reconhecido internamente e externamente. Ele é, sem dúvida alguma, um grande quadro para o Supremo. A meu ver, a visão política distorcida retalia e fragiliza a chefia do Executivo. Mas eu acredito na sensatez, em termos de fidelidade de propósitos, dos senadores da República. Que atuem sem paixão, que atuem com pureza d’alma.

IMPUNIDADE AO EXTREMO

REVISTA ISTO É N° Edição: 2372 | 16.Mai.15 - 11:33

Em decisão perigosa, Justiça paulista se baseia na Lava Jato e liberta presos da maior quadrilha de falsificação de agrotóxico do Brasil


Alan Rodrigues



A esperança de que a Operação Lava Jato seja um marco no combate à corrupção e contribua para reduzir o sentimento de impunidade na sociedade brasileira pode acabar em desapontamento. A expectativa começa a ser frustrada pela própria Justiça. Os trabalhos conduzidos pelo Juiz Sérgio Moro já serviram de inspiração para o oposto: mais impunidade e atropelos às leis. O caso que tragicamente inverte as lições da Lava Jato aconteceu em Franca, cidade do interior paulista, de 340 mil habitantes.



Na semana passada, o juiz Wagner Carvalho Lima, da 2ª Vara Criminal, decidiu conceder liberdade provisória a uma quadrilha especializada na falsificação e comercialização de defensivos agrícolas e se baseou na Operação Lava Jato para justificar seu ato. A quadrilha, presa no final do ano passado, vendia lixo químico sem os princípios ativos dos produtos pirateados. O juiz relativizou o delito. Para ele, os prejuízos provocados pelas 21 pessoas presas em Franca, apesar de “muito graves”, foram bem menores que os causados pelos réus do escândalo da Petrobras, que tiveram a prisão preventiva revogada pelo Supremo Tribunal Federal. “Num país onde os integrantes de uma organização criminosa que roubou bilhões de reais de uma empresa de patrimônio nacional estão em casa por decisão do STF, não tenho como justificar a manutenção da prisão do réu neste processo, que proporcionalmente causou um mal menor à sociedade, embora também muito grave”, escreveu o juiz no despacho. Para o promotor Paulo Augusto Radunz Junior, do Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado), a decisão do juiz é surpreendente e perigosa, já que outros magistrados poderiam usar do mesmo argumento para colocar em liberdade bandos criminosos espalhados pelo Brasil. “A decisão do STF não pode tornar-se parâmetro para o resto do país. Se virar regra, não teremos mais presos”, enfatiza o promotor. A comparação entre os dois casos não faz qualquer sentido. “Ainda pouco se sabe sobre os autos da Lava Jato, mas aqui temos provas robustas dos crimes praticados por esta organização que movimentou, durante anos, milhões de reais”, diz Radunz Junior. Na segunda-feira 25, a promotoria vai recorrer da sentença do juiz Carvalho Lima. “A gente respeita a decisão, mas não concordamos”, diz o promotor. Para Radunz Junior, também é inválida a alegação de que a falta de previsão para o encerramento do processo explicaria o relaxamento da prisão, pois existe uma audiência marcada para o próximo dia 28. “Não nos baseamos em indícios, mas em provas fartas”, afirma o promotor. Procurado, o juiz Wagner Carvalho Lima não retornou as ligações.


FLAGRANTE
Políciais e promotores descobriram o golpe

Fotos: Ângelo Pedigone/Comércio da Franca; Lindomar Cailton/Diário de Franca

quinta-feira, 14 de maio de 2015

APÓS O AUXÍLIO-MORADIA, O VALE-ALIMENTAÇÃO


ZERO HORA 14 de maio de 2015 | N° 18162


POLÍTICA + | Rosane de Oliveira




No momento em que o governo do Estado precisa escolher as contas que vai atrasar e acena com aumento de ICMS, eis que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprova a demanda da Ajuris e determina o pagamento do auxílio-alimentação aos magistrados estaduais. São cerca de R$ 700 na conta de juízes e desembargadores que já recebem R$ 4,3 mil de auxílio-moradia.

O acréscimo de R$ 6 milhões nas despesas do Tribunal de Justiça é insignificante perto do déficit do Estado, estimado em R$ 5,4 bilhões no início do ano e que deve fechar 2015 em pelo menos R$ 4 bilhões com os cortes feitos pelo governador José Ivo Sartori. A questão é, mais uma vez, de diferença de tratamento entre o topo e a base da pirâmide. Com salário menor mesmo no teto da carreira, um professor, que não recebe um centavo de auxílio-moradia, ganha R$ 155,32 de auxílio-alimentação, mas no fim do mês tem um estorno de 6% desse valor.

Justiça seja feita, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça negou o auxílio, mas a Ajuris recorreu ao CNJ, alegando que os juízes federais e os de outros Estados recebem esse benefício e os gaúchos não poderiam ser discriminados.

O desembargador Túlio Martins, coordenador do conselho de comunicação, diz que o TJ ainda não foi notificado da decisão do CNJ, mas deverá acatar a determinação:

– Não é uma questão de escolha.

O orçamento do Tribunal de Justiça para este ano é de R$ 2,9 bilhões. No projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias que será protocolado na Assembleia amanhã, o Piratini quer congelar as despesas no mesmo patamar, deixando apenas um acréscimo de 3% nas despesas de pessoal para cobrir o crescimento vegetativo da folha de pagamento. A cúpula do TJ ainda espera garantir, na negociação, pelo menos a correção pela inflação. Se não obtiverem êxito, os magistrados tentarão alterar a proposta no Legislativo ou, em último caso, quando for votada a proposta de orçamento para 2016.

Na terça-feira, em jantar com 30 deputados, o desembargador José Aquino Flôres de Camargo sustentou que o TJ vem contribuindo para o equilíbrio das contas e destacou que a participação no orçamento caiu de 9,24% em 2004 para 7,65% em 2014.

terça-feira, 12 de maio de 2015

POIS FAÇAMOS O DEBATE LEAL



ZERO HORA 12 de maio de 2015 | N° 18160

SERGIO ANTONIO BERNI DE BRUM


A existência ou não da Justiça Militar já não pode ser tratada aos espasmos. A instituição não pode continuar alvo de ataques passionais descontextualizados, inspirados em cartilhas ideológicas e alheias à atualidade sociopolítica. É questão para um debate definitivo envolvendo toda a sociedade e não facções.

Houve tempo em que a consequência dos ataques à Justiça Militar ficavam restritas a servidores e magistrados da própria JME. Já não é assim. O cenário é um país envolvido no embate com crime, tráfico e corrupção. A Justiça comum, diante de uma cidadania altamente demandante, está abarrotada de processos e os juízes submetidos a uma carga quase desumana de trabalho. É um barril de pólvora capaz de produzir até riscos jurídicos.

Hoje, o perigo da decisão insuflada pela passionalidade, ou Gre-Nal político, é coletivo. Respeitáveis magistrados causam espécie ao reivindicar para a Justiça comum os julgamentos de policiais militares. Parece que, mesmo diante das próprias queixas da classe pelo excesso de processos, não se importariam em colocar outros tantos a esperar nas pilhas, desafiando a ordem social; nem com o alto risco de prescrições de processos contra PMs, relegando à penumbra ações contra o agente uniformizado do Estado, quando este é indiciado por ações delituosas contra os cidadãos que, cada vez mais, se somam a atos públicos de protesto ou são atingidos em varreduras nos territórios que abrigam bandidos, mas também cidadãos honestos (vide Rio de Janeiro, onde – por acaso? – não existe Tribunal de Justiça Militar).

Quanto à suposta economia para um Estado em crise, pura balela, pois em caso de extinção, atuais juízes e servidores da JME (90% do custo) continuariam recebendo seus proventos na folha do Poder Judiciário. Comparar custos de processo é reduzir a questão judicial a mera contabilidade. Ora, ao contrário da ditadura, democracia tem preço e na JME não existe o custo social da prescrição. Lembremos Beccaria: “O que previne o crime é a certeza do castigo”. E o policial militar sabe do rigorismo da Justiça Militar.

Juiz-presidente do TJM/RS

DILMA CHAMA RENAN PARA EVITAR DERROTA DE SUA INDICAÇÃO AO STF



ZERO HORA 12 de maio de 2015 | N° 18160


INDICAÇÃO AO STF. Dilma chama Renan para evitar derrota de Fachin



O risco de sofrer uma derrota na aprovação do nome do jurista Luiz Edson Fachin para o Supremo Tribunal Federal (STF) levou a presidente Dilma Rousseff a chamar o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL). Ele foi convidado a viajar com ela para Joinville (SC), onde participaram do velório do senador Luiz Henrique (PMDB-SC), morto domingo.

Dilma tenta evitar que Renan aja contra a indicação. Fachin será submetido à sabatina, hoje, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Seu nome enfrenta resistências por ter dado apoio a Dilma nas eleições de 2010 e por ligações com movimentos sociais como o MST.

Na semana passada, o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) divulgou parecer encomendado à consultoria legislativa do Senado que dizia que a atuação de Fachin como advogado e procurador no Paraná, entre 1990 e 2006, foi ilegal. Calheiros, por sua vez, emitiu nota para dizer que o laudo da consultoria não representava a posição do Senado.

Fachin se mobilizou para tentar diminuir a rejeição. Em vídeos postados na internet, negou ter posições contrárias à família e se defendeu da acusação de que seria ilegal ter atuado como procurador e advogado no mesmo período.

O PSDB trocou os integrantes que compõem a CCJ para garantir os votos contrários do partido na sabatina. A decisão foi tomada após os senadores Aécio Neves (MG) e José Serra (SP), titulares da comissão, serem criticados por decidirem se ausentar da votação para ir a Nova York participar de homenagem ao ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.

domingo, 10 de maio de 2015

SOLTOS



ZERO HORA 10 de maio de 2015 | N° 18158


MARCOS ROLIM*



O argumento fundamental da decisão da segunda turma do STF pela soltura de nove executivos de empreiteiras investigadas na Operação Lava-Jato que estavam em prisão preventiva foi o princípio da presunção de inocência. Os réus, entretanto, foram encaminhados à prisão domiciliar, receberam ordem de não conversar entre si, foram submetidos ao uso de tornozeleiras eletrônicas e tiveram passaportes apreendidos. Presume-se, portanto, que há o risco de que prejudiquem a instrução criminal e de que possam fugir do país. Neste caso, estamos diante de duas das exceções à regra da liberdade processual. Ou seja, as circunstâncias que poderiam justificar as medidas restritivas contra os acusados são aquelas que autorizam a prisão cautelar. Então, por que soltá-los?

No Brasil, há especial sensibilidade aos direitos dos poderosos. Proporcional ao desprezo pelos direitos dos mais pobres, acrescente-se. A prisão preventiva dos empresários poderia ser interpretada como constrangimento para estimular delações? Talvez. O que admitiria a dúvida: há constrangimentos legítimos no Estado de direito? Imagino que sim. Aliás, possivelmente, a ausência da disposição de constranger réus poderosos estimule, e muito, a corrupção no Brasil. Não por acaso, Paulo Maluf só foi condenado definitivamente por tribunais no Exterior. Por aqui não há sentença com trânsito em julgado contra ele. Ao invés de constrangimentos, Maluf é bajulado a cada eleição.

Não se trata de caso isolado. Isolado foi o julgamento do “mensalão”. A regra sempre foi, e segue sendo, dispensar às pessoas “diferenciadas” toda a compreensão. Uma inclinação quase natural entre aqueles que Raymundo Faoro descreveu como “patronato político”. No âmbito judicial, esta marca estimula a criatividade jurídica e, diante de prova robusta, desconstitui a ação penal ou simplesmente obstaculiza o julgamento.

Alguém dirá que o fenômeno é decorrência dos labirintos de legislação permissiva. Não é. O fato é que a decisão judicial é sempre uma decisão fundada em uma sensibilidade moral, aquilo que Obama chamou de “empatia judicial” (judicial empathy), diferente da ideia do magistrado como um “aplicador da lei”, um “árbitro” (umpire), síntese positivista preferida pelos republicanos.

É tema relevante, portanto, na seleção dos magistrados, a natureza de suas sensibilidades morais. Sem as virtudes requeridas pela função – como a coragem necessária para contrariar interesses poderosos –, saber jurídico e garantias como a vitaliciedade são imprestáveis.

Não estou seguro quanto aos fundamentos empregados na decisão. Para os que atuam na defesa dos empreiteiros, ela garantiu direito elementar e motivos para comemoração. Para o Brasil, talvez tenha garantido a vitória do cinismo.

*Jornalista e sociólogo marcos@rolim.com.br

A REVOLUÇÃO ATRAVÉS DAS TOGAS



ZERO HORA 10 de maio de 2015 | N° 18158



PERCIVAL PUGGINA*



Só não vê quem não quer: um STF onde não existam liberais nem conservadores, onde todos, num grau ou noutro, sejam progressistas ou marxistas, selecionados a dedo pelo mesmo partido, é uma revolução através das togas. Dispensa luta armada ou desarmada, dispensa Gramsci, movimentos sociais, patrulhamento. Bastam 11 homens e seus votos. E tudo fica parecendo Estado de direito.

A bússola das decisões normativas sobre a vida nacional, sobre os grandes temas, está saindo do Congresso, onde opera a representação proporcional da opinião pública. Aquela história dos três poderes, este faz a lei, aquele executa e aquele outro julga – lembra-se disso? – vai para as brumas do passado. Há mais de três décadas, estão sendo transferidas para o Judiciário deliberações que vão do acessório ao essencial, do mais trivial ao mais relevante. Já escrevi muito sobre tal anomalia e percebo que a migração prossegue, através dos anos, com determinação e constância.

A judicialização da política, braços dados com o ativismo judicial, causa imensas preocupações cívicas. Opera uma revolução silenciosa. Não usa barracas de campanha, não cava trincheiras e não precisa de arsenais. Ataca a partir de luxuosos gabinetes. Reúne-se em associações e congressos de magistrados militantes. Seu material bélico está contido em meia dúzia de princípios constitucionais que disparam para onde a ideologia aponta.

O QG dessa conspiração sofreu uma derrota, terça-feira, com a aprovação da PEC que postergou para os 75 anos a aposentadoria compulsória dos magistrados. Mas isso não resolve o problema diante do mal que atacou o caráter republicano da nossa democracia – o instituto da reeleição –, cortando o movimento pendular do poder. Se o Congresso, e especialmente o Senado, não reagir, se for aprovada a inacreditável indicação do Dr. Fachin (que até o Lula teria achado “basista” demais), se aprofundará o abismo entre o pluralismo como inequívoco princípio constitucional e a composição do STF.

É algo de que, aparentemente, ninguém se deu conta. Pluralismo é pluralismo. Dispensa interpretação. É um severo princípio impresso no preâmbulo da Constituição. Como pode ele ser desconsiderado quando se trata de indicar membros para a mais alta corte do Poder Judiciário (isso para não falar nos demais tribunais superiores)? É admissível que os membros desse elevado poder expressem o ideário e os interesses de uma mesma corrente política? O que a Presidência da República vem fazendo e o Senado aprovando é uma revolução branca, via totalitarismo judiciário. Toleraremos, aqui, o que já aconteceu na Venezuela?

*Escritor puggina@puggina.org

CARINE E FACHIN

ZERO HORA 10 de maio de 2015 | N° 18158




MOISÉS MENDES



Se conseguir ocupar uma cadeira no Supremo, o jurista Luiz Edson Fachin oferecerá um aprendizado a todos os que um dia tiverem o sonho e a chance de almejar tal ambição. A juíza Carine Labres, por exemplo, tem muito a aprender com a situação enfrentada pelo jurista. Fachin está às vésperas da sabatina no Senado, quando suas competências serão avaliadas, entre outros, por Renan Calheiros e liderados.

Daqui a alguns anos, a destemida Carine pode, quem sabe, ser lembrada para ocupar um lugar numa das altas cortes do país. E poderá também se submeter aos questionamentos públicos que tentam inviabilizar – como nunca antes neste país – a indicação do jurista à vaga aberta com a aposentadoria precoce do ministro Joaquim Barbosa.

Fachin e Carine têm em comum o delito de que andam ou andaram em más companhias, de acordo com seus detratores. Ele sempre teve fortes vínculos com os movimentos sociais e, dizem, tem simpatia pelo MST. Participou da Comissão da Verdade no Paraná. Defende posições progressistas. Seria um temível ministro de esquerda – portanto, sem isenção, segundo os mesmos detratores.

Ela é a juíza que abriu as portas de uma cerimônia de casamento coletivo de Livramento a casais gays, no ano passado. Assumiu publicamente que desafiava o machismo e o conservadorismo da Fronteira. Depois, na parada gay de Porto Alegre, subiu num carro alegórico. Se estivesse vestida de prenda, ao lado do seu patrão, sentada numa carreta do Desfile Farroupilha, tudo teria sido normal.

Carine assegurou o direito de casais homoafetivos a uma cerimônia que formalize e festeje suas uniões. É, de acordo com o mesmo enquadramento simplificador, progressista e perigosa. Carine e Fachin têm em comum ainda a acusação de que são ativistas da Justiça. Deveriam estar sentados em suas mesas, na inércia de quem lê códigos e interpreta leis de acordo com o que os de sempre entendem que é o senso comum.

Os dois não seriam incômodos se estivessem ao lado de uma sempre alegada neutralidade. São alvos preferenciais da turma dos que, com pequenas variações, afrontaram a Comissão da Verdade, que desrespeitam gays, simulam concessões aos negros, mas refugam o sistema de cotas na universidade, que veem ameaças (políticas) em imigrantes haitianos e médicos cubanos e que se constrangem com a ascensão social da chamada classe C.

Carine e Fachin teriam vida mansa se não contrariassem os de sempre. Fachin, jurista reconhecido internacionalmente, poderia prosperar defendendo apenas o que seus detratores consideram o convencional. Ganharia fama e dinheiro e não seria incomodado pela acusação de que um dia abriu o voto para Dilma Rousseff.

Os dissimulados, que nos vendem a farsa da neutralidade, incomodam-se com Carine e Fachin. Pela velha convenção do cinismo brasileiro, o bom mesmo é ter a companhia dos de sempre. O reacionarismo é implacável com os que o desafiam.

Contra Carine, não há o que fazer. Contra Fachin, pode pesar mais um episódio da revanche dos seguidores de Renan Calheiros em guerra com o governo. A Bolívia, o Paraguai e outras Repúblicas, das quais tantos debocharam por séculos como expressões do atraso latino-americano, podem agora rir à vontade da barulheira que vem sendo promovida pelo atraso brasileiro.

DE FLORES E ODORES...



ZERO HORA 10 de maio de 2015 | N° 18158



POR FLÁVIO TAVARES



Quisera escrever apenas de flores e alegrias, jamais de dores ou iras. Ou só escrever de amores, sem mencionar dissabores. Talvez pudesse até rimar em terra ou ar, de ponta a ponta, sem a linguagem tonta que conta do horror e da maldade com o estupor próprio da idade.

Sim, quisera, mas não devo nem caio nesse enlevo! Perdoai- me se, às vezes, sou ácido. Não tenho olhar plácido e olho tudo sem poder ser mudo. Extravaso o que vejo e me nego ao beijo quando a incompreensão esmaga a razão. E, aí, até minha rima se transforma em lima e busco aparar arestas e tapar frestas.

Como posso ser mudo, porém? Em Santa Maria, uma decisão judicial mandou retirar os cartazes em que os familiares das vítimas da chacina da boate Kiss criticavam a inoperância do promotor de Justiça Ricardo Lozza, que, antes da tragédia, inspecionou a casa noturna e a encontrou em condições normais.

Em São Paulo, foram absolvidos os três réus denunciados pelo acidente do avião da TAM, em julho de 2007. A então diretora da Agência Nacional de Aviação Civil e dois diretores da empresa podem se regozijar. A reversão do motor direito do avião (que saiu de Porto Alegre) estava avariada há dias, dificultando frear. A pista paulistana não tinha as ranhuras que evitam a aquaplanagem e, na chuva, o avião deslizou e matou 199 pessoas.

Nada disto pesou e a tragédia passa a ser obra do acaso...

Por que em Santa Maria se proíbe exteriorizar a dor ao denunciar a inação dos que aprovaram o funcionamento da ratoeira licenciada como boate? Ou já perdemos a dimensão do horror e esquecemos os 242 mortos?

Não julgo nenhum juiz nem me substituo à Justiça. Mas vou à liça e peço que a realidade substitua as teorias formais. A decisão judicial diz que (no uso da liberdade de opinar e informar) os familiares das vítimas da Kiss “extrapolaram o razoável”. Mas, apurar responsabilidades não será penetrar nos detalhes, sem medo até do razoável?

Ou a matança caminha para a impunidade absoluta? Já não há presos. Passaram-se dois anos e quatro meses e, a cada dia, as 13 mil folhas do minucioso inquérito policial correm o risco de amarelecer nas prateleiras, enquanto nosso olhar se desvia para absurdos mais recentes.

A Operação Lava-Jato desnudou o conluio entre grandes empresários de obras, políticos e altos funcionários. Mostrou o assalto à Petrobras e abre caminho a identificar os responsáveis por outros focos de podridão, operados por boa parte dos partidos políticos – dos integrantes da base alugada do governo até a oposição.

Já poderíamos, portanto, falar de flores! Mas as flores começam a fenecer, antes até de desabrochar. O Supremo Tribunal mandou soltar os 10 empresários reconhecidamente implicados no roubo, inclusive o articulador de tudo. Para compensar, o doleiro Alberto Youssef (“legalizador” da fraude) foi condenado a outros cinco anos de prisão, junto a três asseclas, no processo que puxou o fio da meada do crime maior – os milhões de dólares que o então deputado Adib Jatene, do PP, enviou ao Exterior.

Pela TV, porém, vimos o advogado do doleiro exultante: “Com a delação premiada, em um ano e meio ele estará solto”, explicou. Dois de seus cúmplices tiveram a pena de prisão substituí- da por “prestação de serviços”...

Ao votar o ajuste fiscal proposto pelo governo, o plenário da Câmara dos Deputados virou circo. Os governistas gritavam e os oposicionistas batiam panelas, como se a arruaça decidisse o destino do país. Legítimo como manifestação de rua, panelaço não é argumento parlamentar.

Entre si, os parlamentares tratam-se de “excelência” e “nobre colega”, mas tudo é tão falso quanto catar flores em meio a maus odores.

Jornalista e escritor

sábado, 9 de maio de 2015

ENTIDADES DE MAGISTRADOS APONTAM INCONSTITUCIONALIDADE EM PEC DA BENGALA


Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2015, 19h52

Vício formal


Por Sérgio Rodas



Diversas associações de juízes criticaram a aprovação na terça-feira (5/5) da PEC da Bengala (PEC 457/2005) na Câmara dos Deputados. A medida, promulgada na manhã desta quinta-feira (7/5), aumenta de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória de ministros de tribunais superiores e do Supremo Tribunal Federal. Agora, algumas delas vão além e alegam que a PEC é inconstitucional por ter vício de iniciativa.

O argumento é semelhante ao utilizado pela Associação Nacional dos Procuradores Federais em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida no STF para contestar a criação de novos Tribunais Regionais Federais, estabelecida pela Emenda Constitucional 73/2013. Para a entidade, leis que alteram o funcionamento do Judiciário devem ser propostas ao Congresso pelo STF ou por tribunais superiores, conforme artigo 96, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal.

O então presidente do Supremo, Joaquim Barbosa, notório opositor da medida, concedeu liminar suspendendo os novos TRFs. A ação ainda não julgada no mérito e a decisão perdura até hoje.

Da mesma forma, entidades representativas de juízes sustentam que, para ter validade, a PEC da Bengala deveria ter sido proposta pelo Judiciário, e não por um membro do Legislativo — no caso, o ex-senador Pedro Simon (PMDB-RS).

Na visão do presidente eleito da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Germano Siqueira, a origem desse projeto pode ser um motivo para que a questão chegue ao STF e a corte analise sua validade.

“Há matérias que já foram levadas ao STF pela Anamatra, Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) discutindo exatamente questões referentes a vício de iniciativa e à própria sede legislativa em que foram consolidadas algumas questões. No caso da elevação da idade para aposentadoria compulsória com reflexos no Judiciário, é uma questão que pode também passar por essa análise”, opina Siqueira.

O presidente da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), Jayme de Oliveira, também enxerga a possibilidade de contestar a alteração à CF por essa via. Embora o artigo 60 da Constituição não inclua órgãos do Judiciário na lista dos que podem apresentar PECs, muitos entendem que esses instrumentos não são função legislativa, mas constituinte, aponta o juiz. Sendo assim, tribunais teriam, sim, competência para propor alterações ao texto constitucional.

Ao admitir essa prerrogativa do Judiciário, prevaleceria a disposição de que apenas órgãos desse poder podem regrar seu auto-funcionamento. Dessa forma, a PEC da Bengala poderia ser inconstitucional, explica Oliveira.

“O entendimento pela inconstitucionalidade por vício formal gera a possibilidade de ADI. Nesta, o STF pode declarar a inconstitucionalidade com efeito geral, anulando a emenda. Essa possibilidade, embora rara no Direito Comparado, é assente e corrente na jurisprudência do Supremo”, explica.

Outros caminhos

Mesmo discordando da hipótese, o presidente da Apamagis ressalva que aumentar a idade da aposentadoria compulsória pode ser considerado matéria previdenciária, e não norma de funcionamento interno. Portanto, algo fora da competência do Judiciário.

Segundo o presidente da Ajufe, Antônio César Bochenek, a elevação da idade-limite que um ministro do STF ou tribunal superior pode ficar na ativa só seria inconstitucional se tivesse sido feita por meio de legislação infraconstitucional: “Nesse caso, além de inconstitucional, se tivesse partido de iniciativa parlamentar, a lei ordinária seria também um atentado à [cláusula pétrea da] separação dos Poderes”.

Mas como a mudança foi feita por emenda constitucional, ela é legítima, afirma Bochenek. Além disso, ele tem a opinião de que o Judiciário não pode apresentar PECs, as quais são de competência apenas do presidente da República, de deputados federais, senadores, e das Assembleias Legislativas dos estados.

Essa interpretação é compartilhada pelo presidente da AMB, João Ricardo Costa. De acordo com o juiz, o Congresso pode legislar em qualquer matéria constitucional. Logo, o STF não poderia derrubar a PEC da Bengala por desconformidade com a Constituição.

Críticas

Embora divirjam quanto à constitucionalidade da Emenda da Bengala, as associações são unânimes em criticar a aposentadoria compulsória aos 75 anos. Para elas, isso tornará a carreira da magistratura menos atraente, uma vez que ficará mais difícil ser promovido. Como efeito, bons quadros vão se afastar da profissão e preferir ingressar no Ministério Público ou continuar na advocacia, alegam.

As entidades também defendem que a mudança pode engessar o desenvolvimento da jurisprudência, uma vez que magistrados permaneceriam por tempo excessivo nos tribunais.

As motivações por trás da aprovação da PEC da Bengala ainda são atacadas pelas representantes dos juízes, que dizem que a proposta só foi aprovada para impedir que a presidente Dilma Rousseff nomeasse mais dois ministros para o STF até o fim de seu mandato — o que deixaria a corte com apenas um membro não indicado pelo PT, Gilmar Mendes (escolhido por Fernando Henrique Cardoso).

Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.

A REFORMA POLÍTICA DO STF



JUS NAVEGANDI Publicado em 04/2015


Edvaldo Fernandes da Silva




O expansionismo da jurisprudência do STF em matéria eleitoral, em vez de configurar uma solução ao sistema, deve ser um dos problemas a serem solucionados por uma reforma política adequada.

Introdução

Levantamento publicado pelo jornal O Globo revela que as dotações do Fundo Partidário desde sua regulamentação em 1996 e este ano aumentaram 490,5% em termos reais[1].

Uma das principais dificuldades da reforma política no Brasil que, ao mesmo tempo, corresponda ao clamor social e resolva os problemas de governabilidade que desafiam a já desgastada Nova República consiste definir o que seja reforma política, o seu alcance e a quem compete presidi-la.

Para o senso comum, a reforma político é o genuíno bastão de Esculápio[2], capaz de curar todas as mazelas da política nacional. Contudo, deve ser compreendida, grosso modo, como qualquer mudança normativa que altere, de forma significativa, o sistema político da República.

O sistema político corresponde ao regime jurídico do processo democrático. Por isso, um conceito rigoroso de reforma política deve compreender:

- os critérios de seleção de todos os agentes públicos com poder de interferir substancialmente com a (re)formulação, a execução e controle das políticas públicas;

- o regime jurídico da accountability desses agentes públicos; e

- a distribuição de poder decisório entre eles.

A locução “reforma política” é corriqueiramente utilizada no Brasil para se referir apenas à revisão das regras que presidem à consecução das eleições dos titulares dos poderes Executivo e Legislativo.

Entretanto, o alcance da reforma política é muito maior. As mudanças de regras que constituem o regime jurídico do processo democrático operam, normalmente, no limite extremo das cláusulas pétreas, o que atrai quase que necessariamente a intervenção do Supremo Tribunal Federal (STF) para vigiar as fronteiras dos limites constitucionais à reforma política.

O que tem ocorrido, como admitiu o Ministro do STF Gilmar Mendes em palestra no último dia 16 de abril no Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) do Senado Federal, é que a corte tem falhado nessa vigilância, impedindo que reformas consentâneas com o espírito da Constituição sejam implementadas pelo Constituinte Federal derivado, que é o Parlamento da União em deliberações de emendas constitucionais.

As falhas do STF no controle de constitucionalidade da reforma política, que podem ser associadas com o relativo ativismo da corte nas duas últimas décadas, coloca em xeque o dogma do guardião da Constituição e reacendem na memória tanto lições de Carl Schmitt quanto aos riscos inerentes ao instituto da jurisdição constitucional in abstracto[3], quanto as de Hans Kelsen favoráveis ao self restraint como pedra angular desse instituto[4].

O Supremo Tribunal Federal quando demandado em controle de constitucionalidade em matéria de reforma política, mais acertou do que errou. Contudo, errou em questões fundamentais, talvez por favorecer soluções fáceis para questões complexas[5], e ajudou a produzir a disfuncionalidade do sistema político que atualmente assola o País.

O caso mais recente de intervencionismo do STF em matéria de reforma política é o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pretende anular dispositivos das leis 9.096 de 1995 e 9.504 de 1997 que autorizam o financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas de direito privado.

Dos 11 ministros que integram o Supremo, 6 já votaram pela procedência da ação. O julgamento do processo só não foi concluído por causa de um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, contrário à mudança.

Sem discutir o mérito da questão, o posicionamento do STF nessa causa já gerou, como externalidade. Aumentaram-se as dotações para o Fundo Partidário de R$ 289 milhões – previstos inicialmente no projeto de lei orçamentária para 2015 – para R$ 867,5 milhões – valor que prevaleceu no texto sancionado pela Presidente (Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015).

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu balizas fundamentais para a reforma política em decisões emblemáticas na última década. Destacamos abaixo decisões sobre três institutos a cláusula de barreira, a fidelidade partidária e as coligações eleitorais, as quais, a nosso ver, produziram os resultados mais deletérios. Ao final, formulamos uma proposta de reforma política consequente. Na próxima seção, colocaremos em evidência os principais objetivos da reforma política, haja vista o debate sobre a questão até o presente momento.


Para que reforma política?

Como lembra Jairo Nicolau (2003, p. 201), a partir dos anos 1990, “virou lugar-comum a sentença de que a reforma política é condição necessária para a consolidação da democracia brasileira”. Parece fora de questão que o sistema eleitoral, especialmente no que refere às eleições para deputados e vereadores, precisa ser reformulado.

O relator da malograda tentativa de reforma política de 2007, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei 1210/2007), o deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO), cujo eixo era a articulação entre as listas fechadas e o financiamento público das campanhas, pensa que é preciso “quebrar a cultura da compra de voto; dar aos jovens e às pessoas de bem espaço para que se empolgassem e entrassem na vida pública do País” (CAIADO, 2014, p. 57).

No lado oposto do espectro político, Henrique Fontana (PT-RS), como relator da Comissão Especial da Reforma Política, também da Câmara dos Deputados, avaliou que “a democracia brasileira é cada vez mais a democracia do dinheiro e cada vez menos a democracia das ideias, dos projetos, da história de vida dos candidatos” (FONTANA, 2013, P. 12396). Se dependesse dele, a reforma política introduziria listas flexíveis[6], financiamento público, o fim das coligações e a cláusula de barreira (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2013).

Grosso modo, tanto na proposta de reforma de 2007 quanto na de 2013, houve tentativa de reforçar os partidos, com restrições à lista aberta; e de reduzir a influência do poder econômico nas eleições, com a adoção do financiamento público.

Há, contudo, propostas mais radicais, como a adoção do sistema distrital ou distrital misto. A eleição para vereadores e deputados segregada por distritos, ao limitar o âmbito geográfico da disputa eleitoral, além de reduzir os custos das campanhas, refrearia o poder econômico, e aumentaria a vinculação entre representantes e representados.

O denominador comum que perpassa o anseio de aumentar a importância dos partidos e o anseio de minimizar a influência do poder econômico no sufrágio é consenso sobre o déficit de representatividade do Poder Legislativo no Brasil.

De acordo com as teoria da representação contemporâneas, a democracia se articula com três tipos de representação: a da sociedade civil, a advocacia e a eleitoral (AVRITZER, p. 458).

O déficit de representação a que parece se referir o clamor por reforma política no Brasil provavelmente diz respeito apenas à eleitoral, mais especificamente à representação parlamentar.

Contudo, aparentemente se atribui à representação parlamentar a uma crise de representação muito mais ampla. Não temos espaço para desenvolver essa discrepância neste artigo.

Limitamo-nos a especificar que o explicitar que o déficit de representatividade parlamentar que parece incensar o clamor por reforma política no Brasil contemporâneo corresponde à sensação difusa de que vereadores e deputados, em geral, não atuam em consonância com os anseios e as expectativas do eleitorado em grau satisfatório. Não desempenham, adequadamente nem a representação de pessoas, nem a representação de ideias, nem a representação de temas e experiências, para utilizarmos a classificação de Avritzer (ibid). Além disso, segundo essa sensação difusa, grande parte do problema se deve ao sistema eleitoral vigente.

Pesquisas no campo da Ciência Política assinalam, vis-à-vis o problema da representação, uma convergência de democracias liberais para sistemas eleitorais mistos, como o da Alemanha (DUNLEAVY; MARGETTS, 1995, p. 26).

Esses sistemas mistos, ademais, equacionariam, de forma mais otimizada, o trade-off entre representatividade, mais efetivamente assegurado pelo sistema proporcional, e estabilidade de governo, que tem correlação mais forte com o sistema distrital. O desenvolvimento de sistemas mistos teria o condão de reunir o melhor de dois mundos (KLINGEMANN; WESSEL, 2001).

A nosso ver, a defasagem de representatividade parlamentar no Brasil foi compensada nos últimos anos pela hipertrofia do Poder Executivo, especialmente com abuso de edição de medidas provisórias, e com judicialização de políticas.

Por isso, além de prever medidas para aumentar a representatividade do Poder Legislativo, uma reforma política consequente deveria se ocupar também com o equilíbrio interpoderes.

Afinal, o déficit de representatividade que a reforma política se propõe a corrigir é não é menos consequência apenas de ineficiências ínsitas ao sistema eleitoral. Decorrem também daarvoragem, pelos outros Poderesde competências atribuídas constitucionalmente ao Poder Legislativo, o único que recebeu da Constituição a missão precípua de representar o povo.
O balizamento da reforma política pelo STF

Nas Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 1351 e 1354[7], julgadas em dezembro de 2006, o STF anulou os dispositivos da Lei nº 9.096, de 1995, que limitavam prerrogativas de partidos que não alcançassem, em todo o País, 5% dos votos nas eleições para deputado federal (art. 13).

Os partidos que não alcançassem a chamada “cláusula de barreira” ficariam com apenas dois minutos por semestre para programa em rede nacional de rádio e de TV, dividiriam entre si 1% do Fundo Partidário (art. 41, I e art. 48).

Além disso, esses partidos pequenos não teriam direito a funcionamento parlamentar: seus deputados e senadores poderiam falar e votar no plenário, mas não teriam líderes nem estrutura de liderança.

De acordo com o tribunal, essas restrições, que visavam a impedir a proliferação dos partidos e, com isso, racionalizar o processo decisório, eram inconstitucionais:


PARTIDO POLÍTICO - FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR - PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA - FUNDO PARTIDÁRIO. Surge conflitante com a Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário (...) (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ações Direta de Inconstitucionalidade 1351 e 1354. Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJ 30 mar. 2007 e 29 jun. 2007).

É comum atribuir-se ao sistema proporcional o defeito de incentivar a fragmentação dos partidos. A consequência seria a dificuldade crescente de formar maiorias necessárias à estabilidade dos governos[8].

No julgamento da cláusula de barreira, o STF não sopesou, adequadamente, os direitos das minorias, protegidos pelo acórdão, com os direitos associados à estabilidade dos governos.

A corte também não levou em consideração a experiência internacional, já que a cláusula de barreira é bastante comum nas democracias liberais contemporâneas. Na Alemanha, por exemplo, a cláusula de barreira é 5% e muito mais rigorosa, porque impede o acesso às cadeiras do Parlamento.

Dispositivo semelhante existe na Áustria, na Bélgica, na Dinamarca, na França, no Japão, na Holanda, na Espanha e em diversas outros países[9]. É difícil de entender porque a cláusula de barreira pode ser adotada em democracias muito mais consolidadas que a nossa, mas não no Brasil.

Em 2008, o Supremo Tribunal Federal tomou outra decisão problemática relativa à reforma política. No Mandado de Segurança nº 26604, ajuizado pelo Partido Democratas, estabeleceu que a troca de partido implicaria a perda do mandato eletivo:


(...) No Brasil, a eleição de deputados faz-se pelo sistema da representação proporcional, por lista aberta, uninominal. No sistema que acolhe - como se dá no Brasil desde a Constituição de 1934 - a representação proporcional para a eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a sua liberdade de escolha apenas entre os candidatos registrados pelo partido político, sendo eles, portanto, seguidores necessários do programa partidário de sua opção. 6. A fidelidade partidária é corolário lógico-jurídico necessário do sistema constitucional vigente, sem necessidade de sua expressão literal (...). (...) (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Mandado de Segurança 26604. Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 3 out. 2008).

A infidelidade partidária configurava uma das maiores evidências do déficit de representatividade. A estabilidade dos governos brasileiros desde o advento da Nova República esteve associada ao presidencialismo de coalizão[10] (ABRANCHES, 1988).

Os incentivos distribuídos pelo Poder Executivo para fortalecimento de sua base de sustentação atraíam parlamentares, inclusive da oposição, e isso provocava intensa migração entre os partidos.

Contudo, antes que o Parlamento deliberasse sobre uma reforma política que sanasse, de forma sistêmica, o problema da infidelidade partidária, o STF decidiu resolvê-lo pontualmente.

A imposição judicial da fidelidade partidária gerou intensa controvérsia sobre quem seria convocado para ocupar as vagas abertas no curso da legislatura: o primeiro suplente do partido ou o primeiro suplente da coligação?

Segundo a jurisprudência tradicional do Supremo Tribunal Federal deveria ser convocado o primeiro suplente da coligação, já que relativamente à coligação que se apura o coeficiente eleitoral e se procede à distribuição das cadeiras.

Entretanto, para manter coerência com o entendimento de que o mandato pertence ao partido, em dezembro de 2010 o STF passou a atribuir a suplência ao partido e não à coligação:


(...) A jurisprudência, tanto do Tribunal Superior Eleitoral (Consulta 1.398), como do Supremo Tribunal Federal (Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604), é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional também pertence ao partido político. 2. No que se refere às coligações partidárias, o TSE editou a Resolução n. 22.580 (Consulta 1.439), a qual dispõe que o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. 3. Aplicados para a solução da controvérsia posta no presente mandado de segurança, esses entendimentos também levam à conclusão de que a vaga deixada em razão de renúncia ao mandato pertence ao partido político, mesmo que tal partido a tenha conquistado num regime eleitoral de coligação partidária. Ocorrida a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não mais existente como pessoa jurídica. (...) (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Medida Cautelar no Mandado de Segurança 29988. Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 6 jun. 2011).

Esse posicionamento gerou uma crise com o presidente da Câmara dos Deputados, que se negava a acatá-lo. A tensão entre os dois Poderes só teve solução de continuidade, quando o STF voltou atrás em seu posicionamento, em abril de 2011:


(...) A coligação assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de superpartido; ela formaliza sua composição, registra seus candidatos, apresenta-se nas peças publicitárias e nos horários eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente próprio, que não pode ser assumido isoladamente pelos partidos que a compunham nem pode ser por eles apropriado. 6. O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado (...) (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Mandado de Segurança 30260. Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30 ago. 2011).

O regime jurídico da fidelidade partidária, estabelecido pela jurisprudência atual do STF, ficou incongruente. Por um lado, afirma a titularidade partidária dos mandatos e, por outro, atribui o preenchimento de cadeiras eventuais pela coligação.

Por dedução, a corte admitiu que as coligações partidárias que são, a rigor, as destinatárias das preferências colhidas nas eleições, só se projetam para o futuro no que tange o preenchimento das cadeiras que, porventura, vagarem. Por consequência, as coligações, que não obrigam os partidos a marcharem juntos ao longo da legislatura, não assumem nenhum compromisso programático com seus eleitores.

Para solucionar a incongruência do regime jurídico da fidelidade partidária esboçado pelo Supremo, há duas alternativas mais óbvias: a primeira é proibir as coligações, e a segunda é vincular o partido à coligação durante a legislatura a que se referir a eleição, já que, como afirma o Supremo, a coligação é um superpartido e a escolha do eleitor, no caso do voto na coligação, recai, em tese, no programa acertado entre os partidos, e não no programa de cada partido.

É evidente que mudanças tão compreensivas devem ser adotadas em um regime jurídico consistente, que tanto do ponto de vista técnico como do ponto de vista político não pode ser definido por decisão judicial.O resultado da intervenção judicial na questão parece não ter reforçado a fidelidade partidária, que continuou a grassar pelas brechas deixadas pelo próprio Supremo.

A corte havia estabelecido que a desfiliação partidária não acarretaria a perda do mandato se o mandatário provasse 1) mudança da linha programática do partido; 2) perseguição política no partido; ou 3) ou migração para uma agremiação recém-fundada.

Como era de se esperar, o troca-troca de partidos continuou sob o pretexto de perseguição política. A nova jurisprudência, de forma geral, não surtiu os efeitos esperados.

A título de exemplo, cito caso recente que ilustra as dificuldades para imposição do regime jurídico da fidelidade partidária firmado pelo STF. O deputado federal Antonio Roberto Soares (PV-MG) aposentou-se por invalidez no início de maio de 2014.

Seguindo o protocolo, o Presidente da Câmara dos Deputados convocou para posse o suplente do PV, que nas eleições de 2010 não formou coligação. Luiz Antônio Gonzaga Ribeiro, o Subtenente Gonzaga, que de acordo com a lista de diplomados suplementes do TSE teria direito à vaga, migrara para o PDT.



Suplente - Votos nominais - Ordem de suplência

Luiz Gonzaga Ribeiro - 58.984 - 1º

Raul José de Belém - 45.651 - 2º

José Reinaldo De Lima - 22.201 - 3º

Denílson Francisco Teixeira - 14.650 - 4º

Tab. 1. Primeiros suplentes de deputado federal do PV nas eleições de 2010 (MG).

Diante da situação, o Partido Verde impetrou mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal contra o ato do Presidente da Câmara e para forçar a convocação do primeiro suplente que ainda estava filiado ao partido, no caso, Denilson Francisco Teixeira.

A corte concedeu liminar em 18 de junho de 2014, conforme ementa vazada nos seguintes termos:


(...) Nas eleições realizadas em 2010, o Partido Verde – PV elegeu dois candidatos para o cargo de Deputado Federal pelo Estado de Minas Gerais. Ante a aposentadoria de um dos mandatários, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados convocou a tomar posse o primeiro suplente da agremiação, o qual não mais se encontrava integrado aos quadros, porque migrara para o Partido Democrático Trabalhista – PDT em data anterior. O convocado veio a assumir a cadeira vaga. O partido pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos do processo de investidura, determinando-se à Casa Legislativa que convoque e emposse suplente a ele filiado. O pleito merece acolhimento. (...) A desfiliação imotivada do suplente resulta em um impedimento à investidura, com a respectiva exclusão da ordem de suplência, pois a desqualificação para o exercício do mandato apanha a própria aptidão do candidato à assunção do cargo eletivo. Descabe empossar o suplente infiel para que, constatada a nova filiação partidária sem justa causa, venha a ser desqualificado para o mandato. Deve ser convocado a ocupar a cadeira vaga, desde logo, aquele que, ainda pertencente aos quadros do partido, sucede-lhe na suplência (...) (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Medida Cautelar em Mandado de Segurança 32957. Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 01 jun. 2014)

Apesar da liminar, Denilson só conseguiu assumir a vaga de deputado federal 6 meses depois, em 18 de dezembro de 2015, há 4 dias do início do recesso parlamentar e a pouco mais de um mês do fim da legislatura.

Outra externalidade da jurisprudência do STF parece ser a fragmentação partidária. Segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o número de agremiações pulou de 27 em fevereiro de 2008 para 32 até abril de 2015[11]. Além disso, passa dos atuais 22 para 28 na legislatura que se iniciou em 2015, o total de partidos com representação na Câmara dos Deputados.

Para remediar o problema, editou-se a Leiº 12.875, de 2013, que, em seu art. 2º, estabelece que as migrações partidárias, exceto em caso de fusão ou incorporação de partidos, não afetarão a distribuição dos recursos do Fundo Partidário.

De forma inédita, o Supremo Tribunal Federal, por meio de liminar do ministro Gilmar Mendes no Mandado de Segurança nº 32033, chegou a sobrestar a tramitação do Projeto de Lei nº 4470 de 2012 que daria origem a essa norma. Contudo, o Plenário do Tribunal cassou a liminar e proibiu o chamado controle preventivo de constitucionalidade:


(...) A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detêm de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Mandado de Segurança 32033. Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 18 fev. 2014).

Se uma das metas da reforma política almejada é evitar a fragmentação partidária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativamente à fidelidade partidária como já referimos, está, aparentemente, a produzir o efeito contrário.

Ouve-se nos bastidores do Congresso Nacional que se discute a criação de “novos” partidos, sobretudo a partir de novas cisões nos já existentes. Possivelmente, cúpulas partidárias começam a perceber que pode ser mais vantajosa a atuação com dois ou mais partidos sob controle unificado do que com um único partido.

Gilberto Kassab, que encabeçou a criação do Partido Social Democrático (PSD), em março de 2011, movimentava-se para recriar o Partido Liberal para, em seguida, promover a fusão das duas agremiações. Entretanto, a Lei nº 13.107, de 24 de março de 2015, proibiu que participe de fusões partido registrado há menos de 5 anos.

A referência a esses três temas que foram objeto de regulamentação pelo Supremo Tribunal Federal – a cláusula de barreira, a fidelidade partidária e as coligações eleitorais – é suficiente para sinalizar os riscos do experimentalismo judicial em matéria de reforma política.

Na próxima seção, assinalo e critico o balizamento que a corte impôs a eventual reforma política, que reduziu de forma acentuada os graus de liberdade do Legislador e reforçou o discurso da necessidade de uma constituinte exclusiva para a reforma política.





Os limites à reforma política impostos pelo STF

Na seção anterior repassamos decisões do Supremo Tribunal Federal que configuraram um novo regime jurídico para três institutos fundamentais do sistema político: a cláusula de barreira, a fidelidade partidária e as coligações eleitorais.

Com essas decisões, o tribunal delimitou o alcance da reforma política na vigência da atual ordem constitucional. Qualquer proposta de aperfeiçoamento do sistema político deverá observar essas três restrições:

- é inviável, a princípio, o estabelecimento de cláusula de barreira;

- o mandatário que se eleger por um partido, em geral, a ele fica vinculado;

- as coligações partidárias não se sobrepõem, do ponto de vista da representação, aos partidos que as integram, exceto relativamente ao preenchimento de vagas que se abrirem no curso da legislatura.

A proibição da cláusula de barreira retira do legislador uma ferramenta bastante eficiente contra a fragmentação partidária, a instabilidade política do governo e deterioração do processo decisório.

Como já indicamos, jurisprudência do Supremo nessa seara aparentemente promove a proliferação de partidos, o que tende a aumentar com o financiamento público que já está virtualmente em vigência com o aumento exponencial das dotações orçamentárias para o Fundo Partidário no Orçamento de 2015. Fenômeno semelhante existe com relação aos sindicatos. O acesso ao chamado “imposto sindical”, por si só, é uma grande incentivador da criação de novos sindicatos. O problema é que, provavelmente, não existe correlação perfeita entre número de sindicatos e qualidade da representação. Ao contrário, a fragmentação da representação é combatida em países como Suécia e Alemanha como grandes ameaças à classe trabalhadora.

A criação de sindicatos só não é maior por causa do obstáculo da unicidade: a Constituição só admite um sindicato de cada categoria profissional ou econômica, por município. No caso dos partidos, porém, não existe trava.

O regime jurídico da fidelidade partidária consolidado na jurisprudência do STF, por outro lado, reforça a posição do partido. Apesar disso, ela não se coaduna, do ponto de vista lógico, com o regime jurídico que a corte estabeleceu para as coligações.

Essa incongruência agrava o déficit representatividade ou da accountability dos mandatários, que, como já referimos, é o principal problema que as propostas de reforma política procuram solucionar.

É, de certa forma, exdrúxula, a punição ao mandatário que trocar de partido, ainda que dentro da mesma coligação em que se elegeu, e não punir o partido que, no curso da legislatura, passa a atuar contra as bases programáticas da coligação.
Quem deve fazer a reforma política?

É paradoxal que se admita que a reforma do sistema político com o objetivo de aperfeiçoar sua representatividade seja protagonizada por um órgão não representativo, como é o caso do Poder Judiciário.

Ainda que o Poder Legislativo da União seja o mais evidente output do censurado sistema político brasileiro, por ser o órgão mais democrático do país, é dele que deve emanar a reforma política.

A objeção de que os beneficiários da representação distorcida não atentarão contra o sistema político em que se elegeram é elidida por diversas alterações legislativas promovidas pelo Legislador na última década e que configuram autêntica reforma política.

Uma legislação que exemplifica o comprometimento do legislador com o aperfeiçoamento da reforma política foi a aprovação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135, de 2010), provavelmente a mudança mais substancial no sistema político desde 1988.

A proposta de uma constituinte exclusiva para a reforma política, para contornar o Congresso Nacional, a meu ver, é inviável, porque distorce o instituto da constituinte:

A teoria constitucional não conseguiria explicar uma constituinte parcial. A ideia de poder constituinte é a de um poder soberano, um poder que não deve seu fundamento de legitimidade a nenhuma outra força que não a si própria e a soberania popular que o impulsionou. De modo que ninguém pode convocar um poder constituinte e estabelecer previamente qual é a agenda desse poder constituinte. Poder constituinte não tem agenda prefixada (ESTADO DE S. PAULO, 2013).

Parece ser um pressuposto básico da reforma política que ela deve ser conduzida pelo Poder Legislativo, que é o órgão constitucional, dentre todos, o que mais legitimamente representa o povo, o autêntico titular do poder de realizar a reforma política.
É melhor uma reforma política radical ou gradual?

Estudos consistentes apontam para vantagens de “aperfeiçoamentos incrementais” no sistema político em relação a “reviravoltas revolucionárias”[12].

A opção de reforma política incremental, que aperfeiçoa em vez de desmantelar o sistema vigente, além de ser logicamente a via mais segura, afasta o paradoxo de se confiar ao Poder Legislativo, arregimentado por regras que não asseguram uma taxa satisfatória de representatividade, revisar essas regras.

Em vez de se submeter, de uma só vez, todo o sistema a um legislador pouco confiável, a reforma política seria realizada de forma gradual, por um Poder Legislativo, cada vez mais representativo.

A solução gradual foi adotada pela Grã-Bretanha, que desde 1832, não alterou drasticamente seu sistema distrital (first past the post - FPP), que impõe o critério majoritário para eleição de deputados.

Em 1867, adotou-se o chamado voto limitado (limited vote) para 13 distritos de três cadeiras, em que cada eleitor tinha direito a dois votos, e um de quatro cadeiras, em que cada eleitor tinha direito a três votos. A meta dessa reforma era permitir que minorias pudessem, com um terço dos votos, conquistar uma cadeira para o parlamento.

Contudo, em outra reforma, em 1884-5, o voto limitado foi abolido. Com isso, a regra, que dura até os dias de hoje, é uma cadeira por distrito, que é o sistema distrital em sua forma mais pura[13]. (FARREL, 2011, p. 27 e ss.).

Diversas tentativas de reforma para alteração do sistema distrital fracassaram (e.g., em 1910, 1916-17, 1931). Em 2001, o eleitorado decidiu em referendo, por 67.9% a 32.1%, manter o first past the post.

Mesmo assim, a Grã-Bretanha vem implantando – com o objetivo de testá-los e de quebrar o monopólio da representação majoritária – sistemas proporcionais para eleições para o Parlamento Europeu e para assembleias na Escócia, no País de Gales e na Irlanda do Norte[14].

Um caso exemplar de reforma política mais acentuada foi observado na Alemanha, no pós-Segunda Guerra. O sistema proporcional implantado pela Constituição de Weimar, de 1919, foi combinado com sistema majoritário, para formar o chamado voto distrital misto.

Com as alterações na legislação em 1953 e em 1957 configuraram o sistema eleitoral que vigora desde então, em que metade dos deputados se elege em distritos uninominais, por critério majoritário (maioria simples) e voto noto nominal, e metade mediante listas partidárias fechadas e preordenadas, uma para cada estado.

O compromisso entre o sistema proporcional, que já havia sido experimentado, ainda que no ambiente tumultuado do entreguerras, e o sistema majoritário, que configurou a reforma política alemã, não pode ser classificado como “reviravolta revolucionária”.

Em primeiro lugar, porque o sistema proporcional então vigente não foi completamente sobreposto e, em segundo lugar, porque desde aquela reforma o sistema político alemão tem-se mantido sem sobressaltos.

Situação diferente se observa na Rússia. O sistema político russo tem sido reformado de forma não incremental, desde a derrocada da antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS).

Em 2005 A Rússia substituiu um sistema misto, por um sistema de representação proporcional de listas fechadas, com cláusula de barreira para acesso à Duma, a Câmara baixa russa, de 7%.

Ano passado, o país voltou atrás, e reintroduziu o sistema misto: metade das 450 cadeiras da Duma serão preenchidas pelo sistema majoritário, em distritos uninominais (одномандатные выборы).

Essa reviravolta, de modo geral, foi interpretada como sinal de fragilidade do sistema político russo. Acusa-se o Presidente Vladimir Putin de manipular as instituições eleitorais para reforçar sua influência política[15].

A manutenção do sistema proporcional de lista aberta no Brasil, justifica-se por sua longa duração. Sua base normativa original foi o Código Eleitoral, que introduziu o sufrágio universal (adiante de diversas democracias do mundo), o voto obrigatório, um sistema de apuração rigoroso, representação proporcional e a administração do processo eleitoral por um órgão Judiciário[16].

Os adeptos de uma reforma radical do sistema político brasileiro muitas vezes não tomam em consideração o grande esforço e a luta histórica para sua implantação. O substrato desse sistema talvez tenha sido o maior legado da Revolução de 30.

Os únicos casos recentes de reforma política drástica em um país do porte do Brasil talvez sejam os implementados na Rússia, que, por seus resultados, talvez não sejam uma boa referência.

A solidez da democracia brasileira deve muito à longevidade de seu sistema eleitoral, que sobreviveu, praticamente intacto, a dois longos períodos ditatoriais (1937-1945 e 1964-1985).

Aparentemente, o grande desafio do legislador é produzir uma reforma política que resguarde as bases desse sistema: a representação proporcional, ainda que flexibilizada e a administração judicial do processo eleitoral.

Na próxima seção, rascunho as linhas gerais de uma reforma política que pode aperfeiçoar, de forma segura, a democracia brasileira.
Esboço de reforma eleitoral

A reforma política de que o Brasil precisa deve seguir a lógica incremental, se tomarmos como pressuposto que a longevidade do sistema político é um bem em si mesmo, especialmente porque garante segurança jurídica no aspecto mais fundamental de uma democracia, que é a mediação institucional entre os titulares do poder e os detentores do poder.

Dentro da lógica incremental, em vez de se sobrepor completamente o sistema proporcional pelo sistema distrital, a reforma política poderia simplesmente reduzir o tamanho dos distritos eleitorais (constituencies).

Atualmente, no caso das eleições para a Câmara dos Deputados, os distritos eleitorais (27 ao todo) coincidem com os Estados e o Distrito Federal. A magnitude dos distritos, apesar de favorecer a representação de minorias, geralmente dispersas no território, realmente dificulta a vinculação entre representantes e representados. Em geral, os deputados que se elegem recebem votos em diversas cidades e dificilmente representarão, adequadamente, todas elas. Não fosse isso, o alto custo das campanhas, que devem ser projetadas para todo o Estado ou para todo o Distrito Federal para maximização das chances, é um mal em si mesmo.

A solução radical que se aponta para o problema é, em geral, a sobreposição pura e simples do sistema proporcional pelo distrital, com a distribuição de uma cadeira por distrito.

A quantidade de partidos existente no Brasil, porém, é um obstáculo para essa proposta. Nos países que operam com o sistema distrital há, tipicamente, poucos partidos que, de fato, participam do jogo político. No Grã-Bretanha e nos Estados Unidos, há três e dois partidos efetivos, respectivamente.

A redução do tamanho dos distritos eleitorais, sem redução da quantidade de partidos efetivos, em vez de simplificar, pode tornar o sistema político brasileiro ainda mais complexo.

A solução intermediária e incremental seria dividir os Estados e o Distrito Federal em um número limitado de distritos (12 parece ser um teto adequado e compatível com a representação proporcional), que coincidissem, o máximo possível, com as regionalizações já existentes.

De acordo com classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Estado de Minas Gerais, por exemplo, é dividido em doze mesorregiões[17]. Cada uma delas poderia corresponder a um distrito.

Em vez de representação majoritária nesses distritos, poder-se-ia manter a representação proporcional com lista aberta, com o coeficiente eleitoral e a distribuição de cadeiras restrita a cada distrito. A adoção de cláusula de barreira poderia reduzir o problema de emaranhado de partidos.

E a regulamentação mais racional das coligações, que lhes impusesse coerência vertical de representação e vigência coincidente com os mandatos conquistados, poderia compensar as restrições aos partidos menores.

A racionalização das coligações poderia sanar as contradições do regime jurídico da fidelidade partidária estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, indicadas acima.

Diga-se de passagem que as três objeções que o STF prevê em sua jurisprudência, sem nenhum respaldo legal e que acabam por esvaziar o princípio da fidelidade partidária, têm que ser revogadas pela Reforma Política.

Dessa forma, independentemente do motivo, o agente político que se desfiliar do partido em que se elegeu, perde o mandato e ponto. Com isso, evitam-se morosas disputas judiciais que podem durar mais que o mandato em questão.

Outra medida que poderia aperfeiçoar o sistema político brasileiro, em seu aspecto eleitoral, seria o aprofundamento da institucionalização da Justiça Eleitoral, que hoje funciona com juízes ad hoc.

Nesse sentido, poder-se-ia criar carreiras específicas de juízes eleitorais, que exerceriam o controle administrativo e jurisdicional do processo eleitoral com exclusividade, ressalvada a competência constitucional do Supremo Tribunal Federal.

Em suma, nossa proposta de reforma política, incluiria os seguintes pontos:

- manutenção do sistema de representação proporcional;

- divisão dos Estados e do Distrito Federal em até 12 distritos, que poderiam, por exemplo, coincidir com as mesorregiões utilizadas pelo IBGE;

- verticalização e perenização (em relação aos mandatos conquistados) das coligações;

- revogação das exceções admitidas pelo STF à regra da perda de mandato por desfiliação partidária;

- especialização da Justiça Eleitoral, no sentido de que seja integrada, exclusivamente, por juízes eleitorais, aprovados em concursos específicos.
Conclusão

Procuramos demonstrar, na primeira parte desse artigo, que a interferência do STF no sistema político, especialmente em seu aspecto eleitoral, mostrou-se, em geral, contraproducente.

Na segunda parte, procuramos apresentar um esboço de reforma política que possa aprimorar a taxa de representatividade do Poder Legislativo no Brasil e defendemos que esse aperfeiçoamento siga à lógica incremental, em vez de “reviravolta revolucionária”.

Para concluir a linha de raciocínio, gostaria de salientar que a não realização de uma reforma política drástica pelo Legislador é uma opção legitimamente democrática, que, de forma alguma, autoriza a que essa reforma seja judicializada.

Impor a democratização do sistema político pela via autoritária é o projeto comum – declarado – de inúmeras ditaduras ao longo do tempo e ao redor do mundo, inclusive invocado para justificar as experiências brasileiras do gênero.

O Poder Judiciário não pode ser arvorar da missão de democratizar o sistema político e ainda mais às custas dos órgãos democráticos estabelecidos – mal ou bem – pela Constituição.

O expansionismo da jurisprudência do STF em matéria eleitoral, em vez de configurar uma reforma política adequada, deve ser um dos problemas a serem solucionados por uma reforma política adequada.

Assim, temas que parecem típicos de uma reforma judicial, hoje são afetos à reforma política, como a proibição de liminares monocráticas em controle de constitucionalidade e em outros processos de índole política, a intensificação da força vinculante de precedentes eleitorais e a consolidação do Tribunal Superior Eleitoral, com juízes de carreira, como corte suprema em matéria eleitoral[18].


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THEEN, Rolf, H.W.; WILSON, Frank L. Comparative Politics: An Introduction to Seven Countries. 4 ed. Upper Saddle River: Prentice Hall, 2001.
Notas

[1] VALENTE, GABRIELA VALENTE, JÚNIA GAMA E LUIZA DAMÉ. Verbas para partidos políticos crescem 490% em 20 anos. O Globo, Rio de Janeiro, 22 abr. de 2015. Disponível em http://oglobo.globo.com/brasil/verbas-para-partidos-politicos-crescem-490-em-20-anos-15941843. Acesso em 22 e 23 abr. 2015.

[2] Esculápio (Aesculapius), deus romano da medicina, equivalente a Asclépio (Ἀσκληπιός) da mitologia grega, valia-se de seu bastão envolvido por uma serpente para curar todo tipo de enfermidade.

[3] SCHMITT, Carl. Der Hüter der Verfassung. 4. ed, Berlin, Duncker & Humblot, [1931] 1996.

[4] KELSEN, Hans. Wer soll der Hüter der Verfassung sein? W. Rothschild, Berlin-Grunewald 1931.

[5] Dizia o Nobel de literatura de 1925, George Bernard Shaw, que “para todo problema existe uma solução fácil, que é errada”.

[6] A proposta reduz, mas não acaba com a prerrogativa do eleitor de definir a ordem de preenchimento das cadeiras parlamentares correspondente à votação de cada partido ou coligação, como na lista fechada, que encontrou muita resistência durante a tramitação na Câmara dos Deputados da proposta de reforma política de 2007.

[7] As ADIs 1354 e 1351 foram movidas, respectivamente, pelo Partido Social Cristão (PSC) e pelos Partidos Comunista do Brasil (PCdoB), Democrático Trabalhista (PDT), Socialista Brasileiro (PSB) e Verde (PV).

[8] KLINGEMANN, Hans-Dieter; WESSELS, and Bernhard. The Political Consequences of Germany’s Mixed-Member System: Personalization at the Grass Roots. In: LIJPHART, Arend. Electoral systems and party systems: a study of twenty-five democracies, 1945-1990. Oxford: Oxford University Press, 1994.

[9] FARRELL, David. Electoral Systems: A Comparative Introduction. 2. ed. Houndmills, Basingstoke: Palgrave Macmillan, 2011, p. 207.

[10] ABRANCHES, Sérgio. Presidencialismo de coalizão: o dilema institucional brasileiro. Dados, 31 (1): 5-34, Rio de Janeiro, 1988.

[11] A lista atualizada dos partidos registrados pode ser consultada em http://www.tse.jus.br/ partidos/partidos-politicos/registrados-no-tse.

[12] LIJPHART, Arend. Electoral systems and party systems: a study of twenty-five democracies, 1945-1990. Oxford: Oxford University Press, 1994.

[13] FARREL, op. cit., p. 26 e ss.

[14] THEEN, Rolf, H.W.; WILSON, Frank L. Comparative Politics: An Introduction to Seven Countries. 4 ed. Upper Saddle River: Prentice Hall, 2001, p. 45 e ss..

[15] NEW YORK TIMES. Putin Orders Change in Election Rules. Nova Iorque, 2 já. 2013. Disponível em: http://www.nytimes.com/2013/01/03/world/europe/putin-orders-new-system-for-russian-parliamentary-elections.html?_r=0. Acesso em 14 out. 2014.

[16] [16] ASSIS BRASIL, 1989a, p. 184 e 187-189, apud PIRES, Juliano Machado. A invenção da lista aberta: O Processo de implantação da representação proporcional no Brasil. Dissertação (Mestrado em Ciência Política) – Instituto Universitário de Pesquisas o Rio de Janeiro (IUPERJ) da Universidade Cândido Mendes (UCAM) e Centro de Formação, Treinamento e aperfeiçoamento (Cefor) da Câmara dos Deputados. Brasília, 2009, p. 59.

[17] São elas: 1) Campo das Vertentes, 2) Central Mineira, 3) Jequitinhonha, 4) Metropolitana de Belo Horizonte, 5) Noroeste de Minas; 6) Norte de Minas, 7) Oeste de Minas, 8) Sul e Sudoeste de Minas, 9) Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, 10) Vale do Mucuri, 11) Vale do Rio Doce e 12) Zona da Mata.

[18] A Constituição da República estabelece queo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem supremacia na aplicação da legislação infraconstitucional, inclusive com relação ao STF, que deveria estar vinculado à interpretação dessa legislação emanada do STJ (art. 105). o TSE supremo no que tange a legislação infraconstitucional eleitoral. Contudo, não dispõe sobre a competência do Tribunal Superior Eleitoral, que, por simetria, deveria ser alçado à condição de suprema corte eleitoral. A Constituição limita-se a estabelecer que a competência da Justiça Eleitoral será definida em lei complementar (art. 121, caput). Essa lei complementar, todavia, ainda não foi editada, e o vácuo normativo é preenchido por disposições do vestusto Código Eleitoral (Lei nº 4737 de 1965)O expansionismo da jurisprudência do STF, na esteira do entendimento de que tudo é matéria constitucional, acaba esvaziando as cortes superiores. A edição da lei complementar prometida no art. 121, caput, da Constituição, no bojo de uma reforma política, poderia definir uma melhor divisão de trabalho entre TSE e STF


Autor


Edvaldo Fernandes da Silva

Doutor em Sociologia pela Universidade de Brasília (UnB), mestre em Ciência Política pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro, da Universidade Cândido Mendes (IUPERJ-UCAM), especialista em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília (UCB), bacharel em Direito e em Comunicação Social-Jornalismo, pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), professor de Direito Tributário em nível de graduação e pós-graduação no Centro Universitário de Brasília (UniCeub); e de Pós-Graduação em Ciência Política no Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) e advogado do Senado Federal (de carreira).


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Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

SILVA, Edvaldo Fernandes da. Reforma política do STF. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4318, 28 abr. 2015. Disponível em: . Acesso em: 8 maio 2015.