MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

quinta-feira, 30 de junho de 2011

HABEAS CORPUS ERAM VENDIDOS NO PLANTÃO DO TJ-MG

Jus Postulandi - Operação da PF em Minas prende quadrilha que vendia liminares no plantão do Tribunal de Justiça - 30/06/2011 às 13h05m - Roberto Maltchik e Jailton de Carvalho

BRASÍLIA - A Polícia Federal deflagrou hoje em Divinópolis operação para prender pessoas envolvidas num esquema de venda de sentenças em Minas Gerais. Segundo nota da PF, a quadrilha era "especializada na venda de liminares judiciais (habeas corpus) no plantão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais".

A nota da PF não divulga o nome dos detidos, mas segundo fontes, um dos presos é Tancredo Aladin Rocha Tolentino, que é parente distante do senador Aécio Neves, filho de um tio-avô de Tancredo Neves. Entre os detidos, está ainda o advogado Valkir Rocha e um desembargador mineiro. Na investigação, teriam sido gravados vídeos que atestariam a venda de sentenças e o envolvimento dos acusados.

A PF informou que a operação foi iniciada há cinco meses a pedido do Ministério Público em Alpinópolis/MG. O alvo da investigação era um advogado. "O esquema funcionava da seguinte forma, após negociação com os presos interessados, em valores que variavam de 120 a 180 mil reais por cabeça, o advogado suspeito protocolava o pedido em determinado plantão do TJMG onde estariam trabalhando outros envolvidos.

O requerimento era feito no plantão para burlar a distribuição natural dos processos", relatou a nota da PF. A Justiça Federal expediu nove ordens de prisão e 13 mandados de busca e apreensão de documentos.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - O brasileiro está vivendo no mesmo cenário dos anos 20 e 30 dos americanos (época de Al Capone e dos gangsters e da corrupção em todos os poderes). É um deus nos acuda. Não é a toa que os poderosos que podem pagar sempre se antecipam à investigação policial, conseguem prescrever seus crimes e nunca são presos ou responsabilizados. E tem gente que joga a culpa da insegurança nas forças policiais. justamente aqueles que recebem salários miseráveis, trabalham segmentados e têm seus esforços diluídos pela justiça e um retrabalho fomentado por um sistema prisional falido. O problema está bem mais acima, num ambiente de poder maior, onde estão os grandes salários e onde vigora a benevolência, o corporativismo, a desarmonia, as divergências, as farras e o desprezo à opinião pública. O filme "Tropa de Elite-2" que o diga.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

A LENTIDÃO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

VALTÉRCIO PEDROSA. Promotor de Justiça - JUS NAVEGANDI, 07/2003


A reforma do Judiciário, assim como as demais reformas, é remendo novo em tecido velho, porque parte do princípio equivocado de que o dilema é apenas conjuntural, quando, na verdade é estrutural.

SUMÁRIO: 1- Introdução; 2- O mito da celeridade; 3 – O excesso de demandas e atribuições; 4- Procedimentos arcaicos; 5 – Sujeitos atuantes na prestação jurisdicional; 6 - A atuação do Ministério Público; 7- Conclusão; Notas; Bibliografia.

1 – INTRODUÇÃO

As explicações monocausais para certos males são inaceitáveis sob a ótica das ciências sociais, porque uma instituição não é uma ilha isolada do seu contexto, imune às múltiplas influências da cultura, contra as quais não há blindagem eficiente. Uma instituição dessa magnitude é uma amostra fidedigna para o diagnóstico da cultura geral; uma oficina para o entendimento de tantas outras instituições. Neste ensaio vamos articular categorias de fatores diversos, separados em tópicos, mas com interpenetrações recíprocas, pois todos se juntam pelo prisma de uma interpretação do judiciário brasileiro.

O judiciário é um microcosmo da realidade social brasileira. Assentado sobre uma estrutura arcaica, exige muito mais do que simples modificações periféricas. A reforma do judiciário, assim como as demais reformas que tanto se fala no Brasil (política, previdenciária, tributária, administrativa) não é mais do que remendo novo em tecido velho, porque parte do princípio equivocado de que o dilema é apenas conjuntural, quando, na verdade é estrutural. Não é o caso de se pensar que o judiciário era rápido e agora se tornou lento. Ele não foi rápido em momento algum de sua história. Qualquer pensamento reformador tem que partir desse entendimento se quiser, efetivamente, provocar transformações sensíveis aos olhos do povo.

Nos últimos anos muitas críticas têm sido lançadas contra o judiciário, tendo como foco principal a lentidão para findar as demandas. A insatisfação está presente em todos os setores sociais, englobando desde o mais humilde jurisdicionado aos grandes empreendedores, do simples funcionário de execução aos altos escalões do governo. Imprensa, instituições da sociedade civil e até o próprio Poder Judiciário se indignam com a ineficiência desde organismo estatal de fundamental importância. A análise da questão impõe um estudo bem mais aprofundado do que as simples súplicas sobre reformas constitucionais e das leis infraconstitucionais. O assunto vem sendo tratado de maneira superficial, concentrando-se a causa das mazelas, ora nos membros desde poder, ora na legislação, sem atenção aos inúmeros aspectos que interferem decisivamente numa prestação jurisdicional mais rápida. Infelizmente, o bombardeio tem sido dirigido contra este poder da república de forma a desmoralizá-lo, ao invés de fortalecê-lo, para preservar seu lugar de destaque num Estado Democrático. Citam-se exemplos de magistrados relapsos, omissos, parciais, para numa gradação irresponsável, atacar toda a instituição, colocando sob suspeita todos seus membros. Não se ressalta a importância deste poder, com a informação de que todos os cidadãos necessitam de um judiciário independente, de juízes com as mínimas garantias para julgar desvinculado de quaisquer interferências e que tais garantias, embora dirigidas aos ocupantes dos cargos, são patrimônio de um povo que tem direito a juízes imparciais, cujas decisões não estejam vinculadas a uma remoção indesejada, promoção, exoneração ou aumento de salários. Não se nega a existência de membros indignos; profissionais que sob o manto de certas garantias triunfam impunemente com a preguiça, a ausência de compromisso social, a omissão, prepotência e a parcialidade. Entretanto a existência de tais profissionais não pode servir de pretexto para a desmoralização do Poder Judiciário, senão a proscrição dos indignos, com o devido processo legal, justamente porque precisamos deste poder.

Inúmeros fatores contribuem para a lentidão do judiciário. Certamente, nesta análise, será inevitável o esquecimento de algum deles. Procurei selecionar alguns, considerados como os mais relevantes, trazendo a discussão para o âmbito da cultura nacional, dividindo a responsabilidade do nosso dilema com diversos atores e circunstâncias. O método de análise utilizado é o comparativo, buscando relativizar o nosso modo de operar a justiça com o praticado em outros países, sobretudo nos Estados Unidos. Analisam-se, bem assim, diversos institutos jurídicos sob o prisma estrutural, ilustrando o texto com exemplos de casos concretos, para facilitar sua compreensão. As observações feitas neste trabalho procuram transcender a discussão da esfera puramente jurídica para o âmbito sociológico, analisando diversos fatos sociais que influenciam no tempo de conclusão dos conflitos submetidos a julgamento pelo poder judiciário.

2- O MITO DA CELERIDADE

O processo judicial consiste na tentativa de traduzir em documentos (autos) um ou mais fatos que ocorreram na vida real, para o julgamento por terceiro (juiz) que não presenciou estes atos. Isto sempre demandará tempo razoável. A preocupação com a morosidade da justiça não é apenas um problema nacional. Vários países têm procurado resolver, ou pelo menos atenuar o problema, reformando leis e procedimentos.

A duração de um processo submetido a julgamento depende de vários fatores, entre eles, o tipo de procedimento utilizado, a complexidade do caso, o tempo gasto na documentação e registro do feito, prazos para prática de atos processuais (resposta, exceções, recursos, etc.), tempo para operacionalização dos atos de comunicação processual (citações, intimações), tempo gasto na coleta de provas e conclusão de perícias, resolução de incidentes (incompetência, suspeição e impedimento de determinado agente para o julgamento), desempenho pessoal de cada profissional na condução do caso e a cultura institucional.

Cumpre, antes de tudo, lançar a questão sobre o que seria um processo rápido: as demandas deveriam ser resolvidas num só dia, numa semana, num mês ou dentro de um ano?

Se considerarmos que a conclusão de um processo deverá ocorrer em dias ou semanas, não existirá lugar no mundo democrático onde o processo judicial seja rápido. Evidentemente, alguns sistemas contribuem para um julgamento mais rápido do que outros, devido às diversidades de leis e procedimentos, mesmo quando se apresentam casos de relativa semelhança. Essas diferenças ficam evidentes, por exemplo, em estudo patrocinado pelo Banco Mundial, e que contou com a participação das associações de escritórios de advocacia Lex Mundi e Lex África, que compara a qualidade dos sistemas legais e judiciais de 109 países, através da análise comparada de dois casos relativamente homogêneos: o despejo de um inquilino e a cobrança de um cheque. Esse estudo mostra, com uma profusão de indicadores, que mesmo causas tão homogêneas como essas podem ter tratamentos muito diferentes nos vários países, seja em termos da sua regulamentação, seja na prática do judiciário, vale dizer, no seu curso pela justiça. Em particular, o tempo requerido em média para uma definição desses casos e as formas em que esses processos correm na justiça, notadamente em termos processuais, pode variar significativamente de um país para outro. [01]

Tem-se notícia de julgamentos ocorridos em minutos, como no Afeganistão. Lá, sob o regime talibã que controlava 2/3 do país (ano de 2001), a sodomia era crime punido com pena de morte. Os julgamentos duravam minutos, sem advogado de defesa e a decisão era inapelável. Os homossexuais eram executados pelo próprio líder talibã Mohammad Omar. Obviamente, não é esta justiça que desejamos.

Em Portugal, os críticos apontam para a existência de rol extenso de processos judiciais pendentes, como resultado da ineficiência do sistema judiciário. Um estudo realizado pelo Observatório Permanente da Justiça em 2003, revelou que a duração média de um processo na primeira instância era de 912 dias, e que 14,7% dos processos judiciais duram mais de 5 anos. [02]

Na Flórida, EUA, os casos que vão a julgamento no primeiro grau de jurisdição raramente atingem um ano. A maioria dos casos é resolvido em meses. Este estado americano foi o primeiro a implementar um programa de Resolução Alternativa de Disputas (ADR) [03], em mediação junto aos tribunais, como forma de acelerar a resolução de conflitos. Esta mediação é obrigatória para determinados casos, de acordo com as normas e estatuto do estado. Encontramos, entretanto, em feitos que envolvem a aplicação da pena de morte, longos períodos de espera no corredor na morte, nos estados que a adotam.

No Brasil, entretanto, a situação é caótica. O último Exame Fórum, organizado pela revista Exame em agosto de 2004, concluiu que o Judiciário é um dos principais entraves ao crescimento do país. O Fórum teve a presença do economista Simeon Djankov do Banco Mundial, que apresentou dados levantados pela sua equipe. O estudo apresentado considerou que a Justiça brasileira é uma das mais lentas do mundo. Uma simples disputa comercial leva, em média, 566 dias para ser resolvida. Na América Latina, só Bolívia, Guatemala e Uruguai têm uma Justiça mais lenta. Ainda segundo o estudo, na Holanda a mesma disputa é resolvida em apenas 48 dias. [04]

Outro aspecto que merece reflexão é a postura assumida por cada crítico da morosidade da justiça. Teoricamente, todos reclamam por uma justiça mais rápida. Na prática, entretanto, quando um caso é submetido a julgamento, a rapidez não é unanimidade. Assim, nestes anos de militância judiciária, pude perceber que a grande maioria dos réus em processos criminais que respondem em liberdade, seja por relaxamento de prisão, por pagamento de fiança, liberdade provisória, ou pelo direito de apelar em liberdade, jamais reclamam da morosidade da justiça. No cível, pelo menos a princípio, metade quer rapidez, outra metade lentidão, sobretudo quando se trata de litígios que envolvem questões patrimoniais em que as provas lhes são desfavoráveis. No Brasil é comum o devedor aconselhar o credor procurar a justiça para obtenção do seu crédito, confiante no desestímulo causado pelo custo inicial da demanda e na morosidade. Muitos outros exemplos poderiam ser dados para demonstrar que nem sempre o discurso corresponde ao verdadeiro desejo.

3- O EXCESSO DE DEMANDAS E ATRIBUIÇÕES

O Poder Judiciário é órgão de exceção. Só deve ser utilizado quando falharem todas as outras instâncias de solução de conflitos, justamente porque são muitas as formalidades necessárias para o julgamento.

Tem-se pela Justiça, tomado o termo como órgão responsável pelos julgamentos, uma relação de amor e ódio. As decisões judiciais não podem agradar a todos ao mesmo tempo, tendo em vista a posição dos adversários e seus simpatizantes em relação à questão posta em juízo. Veja-se, por exemplo, o recente julgamento de cantor Michael Jackson acusado de pedofilia, onde as manifestações populares se dividiam entre sua inocência ou culpa. Tais contradições se refletem na dramaturgia brasileira, para enfatizar, na grande maioria das vezes, os erros. São explorados casos como a prisão de inocentes e liberação de culpados. Toma-se a exceção como regra, sobrepujando a realidade dos inúmeros julgamentos que ocorrem todos os dias com avassalador índice de acertos. Repercute a dubiedade nos legisladores (deputados) que contraditoriamente não se cansam de criticar o judiciário, e ao mesmo tempo, com sua produção legislativa, sobrecarregam-no com inúmeras atribuições, deixando claro que, em última análise, só confiam nos juízes.

O excesso de demandas é caracterizado por infinitas ações que obrigatoriamente são apreciadas pelo judiciário brasileiro. O excesso de atribuições alcança a figura do juiz, quando, por exemplo, é chamado para celebrar casamentos, ordenar citações e intimações, exarar diversos despachos no mesmo processo, assinar inúmeros papéis nos procedimentos eleitoras, emitir ofícios, ordenar atos concernentes às provas, etc. Alcançam, também, o juízo com atos de documentação e execução de diversas tarefas que poderiam ser providenciadas pelas partes, como a citação, intimação de testemunhas, cumprimento de cartas precatórias, etc. Neste sentido, a sobrecarga atinge os servidores do judiciário, responsáveis pela materialização das ordens.

Incoerentemente, o legislador importa institutos pela metade, sobrecarregando o judiciário.

Como exemplo, cita-se a lei que criou os Juizados Especiais, Lei 9.099/95, que mitigou o princípio da obrigatoriedade da ação penal, onde a timidez de suas disposições é irritante. Nos EUA, praticamente abandonando o princípio da obrigatoriedade, calcula-se que mais de 80% dos crimes apresentados à promotoria não chegam a julgamento, em virtude da adoção de negociação realizada pelos promotores com os acusados, sem que haja participação do judiciário. O Juiz Federal dos EUA Rubén Castillo afirma que mais de 90% dos crimes nunca chegam ao judiciário, pois a defesa acorda com o MP. [05] Sob a denominação de plea bargaining, permite-se que o imputado declare-se culpado, aceitando as imputações, na fase pré-judicial, acabando por ter pena pactuada. A negociação é plena, abrangendo não só a pequena e média criminalidade, mas qualquer tipo de crime. Além deste procedimento, lá existe, também, o plea guilty, no qual o réu se declara culpado em juízo, em troca de redução da pena, encerrando o julgamento, sem produção de prova, ou qualquer outro ato processual, senão a sentença.

Sem discutir o mérito dessas medidas, o certo é que nos Estado Unidos este procedimento desafoga sobremaneira o judiciário. Imaginemos se os juízes criminais brasileiros tivessem sob seus auspícios, apenas 20% da carga de trabalho de que atualmente dispõem. E isto é só o primeiro aspecto a ser analisado.

Demandas inúteis a cargo do judiciário também ocorrem na área cível. Muitos processos que tramitam na justiça poderiam ser resolvidos por outras instâncias administrativas (agências do poder executivo). Basta citar a grande quantidade de alvarás requeridos diariamente para levantamento de quantias depositadas em agências bancárias (saldos de poupança, salários, FGTS, PIS, etc.) da conta do falecido. Não há litígio algum a ser resolvido, no entanto, movimenta-se a máquina judiciária para viabilizar o saque. Um lavrador aposentado morre, deixando um saldo de R$ 300,00 no banco, valor correspondente ao último mês de benefício previdenciário. A viúva terá que contratar um advogado ou procurar um defensor público para requerer ao juiz a autorização de saque. Este, por sua vez, ainda terá que ouvir o promotor antes de decidir. Este processo pode levar meses, sobretudo se no município não houver juiz titular. Isto é racional? Não custaria ter um órgão assistencial do município ou do estado que resolvesse a questão em poucas horas. Até mesmo uma simples resolução do Banco Central determinando às agências bancárias o cadastramento de beneficiários da conta, no caso de morte do titular, evitaria grande parte dessas ações. O máximo que o legislador brasileiro fez foi editar a Lei n. 6.858/80, criando um procedimento desumano e de alto custo para quem acaba de perder um ente querido.

O mesmo se diga sobre os inúmeros outros processos de jurisdição voluntária (onde não há litígio), como as diversas interdições de pessoas portadoras de enfermidades mentais. No Brasil, o deficiente mental tem direito a uma renda mensal, nos termos do artigo 20 da Lei n. 8742/93. Necessitando de um curador para ter acesso ao benefício disponível nas redes bancárias, infinitas ações de interdição são ajuizadas só para este fim. Isto não poderia ser resolvido pelos órgãos da Administração, já que não há litígio? Em todos os casos que atuei como promotor, jamais vi uma decisão contrária ao laudo médico que atestou a incapacidade do interditando para reger os atos da vida civil. Em outras palavras, o juiz se guia praticamente pela conclusão de um agente administrativo. Então, qual a razão de se sobrecarregar o judiciário com estas ações? Por que a própria agência governamental não conclui o procedimento? O judiciário só deveria ser chamado a decidir quando houvesse litígio, ou seja, quando se quisesse interditar alguém e este alguém não aceitasse.

Nosso sistema de identificação pessoal é duplo: certidão de nascimento e registro de identidade. A primeira a cargo do judiciário, a segunda a cargo dos executivos estaduais. Não há sentido desta dualidade. Todos os atos referentes a registros públicos deveriam estar a cargo das agências do poder executivo, não do judiciário. Qual a razão do judiciário tomar conhecimento de uma criança que acabou de nascer e de pessoas que desejem casar, reconhecer firmas ou negociaram com imóveis? Ademais, a formação de juízes e promotores é superdimensionada para apreciar pedidos decorrentes retificações e justificações de registros. Simples pleitos para correção de erros materiais são submetidos a julgamento, exigindo a intervenção de advogados ou defensores públicos, juízes e promotores. Tudo isto poderia ser resolvido numa repartição administrativa, com custo mais baixo e em bem menor tempo. Ademais, o dia-a-dia destes serviços cartorários se presta ao executivo, quando informa à Receita Federal as transações imobiliárias, para fins de imposto de renda, ou para fins de recolhimento do imposto de transmissão, quando disponibiliza o registro originário para os departamentos de identificação, quando informa os óbitos ao INSS, para o corte de benefícios, etc. Nos EUA, todo o sistema de registro, seja de pessoas, seja de bens é tarefa do executivo. E em conseqüência, todas as retificações são processadas nos órgãos do governo, evitando-se a mobilização da máquina judiciária.

Inúmeros processos que tramitam na justiça brasileira poderiam ser resolvidos em menor tempo, com custo mais baixo, sem causar hipertrofia de atribuições judiciárias. Adoção de menores abandonados, pedidos de guarda e tutela, divórcios consensuais, arrolamentos, inventários, execução de testamentos, alvarás, etc., desde que não existissem disputas entre os interessados, poderiam ser resolvidos em instâncias administrativas. Estas ações caracterizam o cotidiano do judiciário nas pequenas cidades. São de pouca complexidade e não envolvem conflitos sociais dignos de apreciação pelo Poder Judiciário. Não significa, entretanto, que sejam menos trabalhosas no seu aspecto operacional. Dependem de registro, autuação (ordenar os documentos em forma de autos), mandados, publicação de atos, etc.

O excesso de demandas deste tipo alimenta um círculo vicioso agravando a lentidão da justiça. Os autos se acumulam nos cartórios. Naturalmente, ocupam tempo precioso dos juízes que, por sua pouca complexidade, convidam os magistrados a priorizá-los, em detrimento dos casos litigiosos. Isto ocorre com maior freqüência nas pequenas cidades, onde um juiz responde por todos os feitos. Desta forma, o nível de litigiosidade social cresce, à medida que os jurisdicionados percebem que certas infrações duram anos para serem resolvidas, resultando em mais demandas judiciais. Freqüentemente, o acúmulo de processos é apontado como o responsável pelo atraso na prestação jurisdicional. Muitos feitos que dependem exclusivamente de despachos de expediente, como citação ou publicação de atos processuais, se misturam a tantos outros existentes no cartório, de forma que medidas de simples impulso processual, sem conteúdo decisório, podem levar meses para serem efetivadas. Assim, não se pode determinar com precisão qual o grau de desempenho de cada sujeito atuante. Se o acúmulo se agravou em razão da ineficiência ou se a falta de eficiência é conseqüência do acúmulo de serviço, ou as duas coisas agindo reciprocamente. O efeito multiplicador da situação repercute na atividade cartorária, na medida em que cada novo impulso processual oriundo do juiz acarreta novos mandados de citação ou intimação, ofícios, cartas, publicações, etc., donde se conclui que o aumento do número de juízes não desafoga o judiciário, se não houver um aumento proporcional do número de servidores.

Do mesmo modo, na esfera criminal, a impunidade decorrente da lentidão judicial, faz com que os infratores não se sintam intimidados com a represália judicial. Mais crimes, mais inquéritos, mais papéis, mais autos. Destarte, a impunidade também contribui para o aumento de demandas.

Além de tantas atribuições ordinárias de jurisdição, os juízes brasileiros ainda celebram casamentos e administram todo o procedimento eleitoral.

Com um número muito grande de atribuições e processos sob sua responsabilidade, a leitura apressada de cada caderno processual é inevitável. Em decorrência disto, muitas falhas processuais existentes não são corrigidas no tempo devido, causando tumulto no processo e reversões para chamá-los à ordem. Muitos não comportam correções e serão extintos sem julgamento. São petições iniciais sem causa de pedir ou com pedidos defeituosos, petições juntadas em momento processual inoportuno tumultuando a macha processual, ausência de documento procuratório ou documento que deveria ter sido juntado com a inicial, procedimentos inadequados ao tipo de tutela pretendida, entre outras falhas, que, muitas vezes, só serão percebidas no momento de prolatar a sentença.

O excesso de demandas provém, também, de leis absolutamente incompatíveis com o atual estágio alcançado pela sociedade moderna, a exemplo da duplicidade de institutos para o término da sociedade conjugal, separação e divórcio. Se o casal não quiser esperar por dois anos para requerer o divórcio direto, terá, obrigatoriamente, que levar dois processos à justiça: uma ação de separação e outra de conversão desta em divórcio, exigindo dupla intervenção do judiciário. Mais demandas para deliberar, na prática, sobre o mesmo objeto. Não se pode olvidar que tais institutos nasceram numa fase de transição (1977), com a Lei 6515, época em que foi introduzido o divórcio no Brasil. A realidade atual, entretanto, revela que o número de reconciliações de casais após a separação é ínfimo. Como a lei não deve ser baseada nas exceções, emerge a inutilidade da existência dos dois institutos.

Não custa compreender que o alto grau de litigiosidade da sociedade brasileira revela uma produção legislativa de difícil adaptação social ou exeqüibilidade, decorrente de uma cultura que sedimentou certos valores em relação à lei de maneira equivocada, como veremos a seguir (item 4). No âmbito do direito público assistimos, muitas vezes, tradicionais descumprimentos da legislação tributária, engendrando um número exorbitante de execuções fiscais. Seja porque formamos uma nação de sonegadores, seja porque a legislação é embaraçosa, extorsiva, burocrática ou compensatória em vista da difícil tributação do mercado informal (não enfrentarei aqui esta questão), o fato é que tais questões infestam o judiciário, como nenhum outro país no mundo.

Nos EUA, as execuções fiscais não são efetuadas pelas cortes. São realizadas administrativamente, tendo em vista a celeridade. Os jornais diuturnamente estampam editais que oferecem bons negócios, havendo muito interesse na realização dessas hastas públicas. No Brasil é do judiciário a competência para o procedimento.

O Estado produz leis que seus órgãos administrativos não respeitam, resultando num número elevado de ações contra os entes federativos. Nos EUA existem significativas limitações para apreciação das corte de justiça, quando as demandas são ajuizadas contra a administração. No plano federal, as agências públicas legislam, executam e julgam. São várias delas, algumas subordinadas ao executivo, outras independentes, com atribuições específicas em diversas áreas administrativas, como as de assistência (social welfare agencies), tributação (Internal Revenue Service), seguridade social (Social Security Administration), agências reguladoras da vida pública em termos de transportes, alimentos e remédios (regulatory agencies), entre outras. O judicial review e as limitações impostas pelo Congresso controlam esta atividade. Não há direito absoluto para propositura de ação contra a administração, por causa dos remanescentes normativos e jurisprudenciais da doutrina da soberania estatal. As ações permitidas, só podem ser intentadas, depois de esgotadas as instâncias administrativas. Se o pedido de intervenção judicial é deduzido enquanto o processo administrativo se encontra em andamento regular, haverá negativa para apreciação do feito. Deste modo, no direito americano, à semelhança do direito praticado na Inglaterra, subtrai-se das instâncias judiciais ordinárias grande número de reclamações.

A bem da verdade, o pragmatismo da vida americana em matéria de Direito Administrativo, denota sérias implicações de ordem constitucional e cultural, inaplicáveis ao Brasil. Entretanto, vale a referência para elucidar o baixo número de demandas naquele país, neste campo.

No Brasil, a investida dos particulares contra a administração é plena. Porém, a demora na conclusão dos feitos (inclusive, por causa do reexame necessário) e o regime de precatórios, se por um lado desencoraja o ajuizamento de muitas ações, por outro lado remanescem demandas irresolutas em tempo razoável, justamente porque os jurisdicionados não dispõem de outros meios para efetuar suas reclamações mais significativas.

A hipertrofia de demandas no Brasil não atormenta somente os juízes de primeiro grau. Alcança igualmente os tribunais intermediários e os superiores, inclusive nossa corte maior, o STF. Para exemplificar, o juiz Marco Aurélio, ministro do STF, traça um paralelo entre o que acontece no Brasil e nos Estados Unidos. "Enquanto o STF analisa mais de 100 mil processos por ano, a Suprema Corte norte-americana julga aproximadamente 100" - dos cerca de 7 mil pedidos anuais. [06]

Há que ser observado que sua competência originária é bastante restrita. Dispõe a Constituição Americana:

"Ao Supremo Tribunal [Suprema Corte] competirá julgar originariamente as causas respeitantes a embaixadores, enviados diplomáticos e cônsules e aquelas em que seja parte qualquer estado. Em todas as outras causas ela terá competência por via de recurso tanto em matéria de direito como de facto, salvas as excepções e observada a regulamentação que o Congresso estabelecer.". [07]

As competências originárias da Suprema Corte, ao longo do tempo e especialmente no século XX, não têm se revelado de muita significação prática. Portanto, é exatamente a competência recursal a mais significativa, já que trata basicamente do exercício do controle da constitucionalidade (judicial review) e da proteção dos direitos fundamentais (civil rights). Em grau de recurso, revê decisões dos tribunais de segunda instância, federais e estaduais. Em relação a estes últimos, porém, a competência se limita a temas de constituição ou lei federal. Tal Corte aprecia também disputas entre cidadãos de diferentes estados, entre estados e entre cidadão e estado distinto do seu domicílio. Nos demais casos, a jurisdição da Suprema Corte é discricionária. Os juízes decidem apenas os casos que escolhem e que acreditam importantes para explicação da Constituição.

Relevando-se discricionaridade existente no sistema americano, um aspecto importante do elevado número de demandas submetidas ao STF é a constitucionalização de várias matérias. A impressão extraída é que os nossos constituintes quiseram esgotar todo o ordenamento num só texto. Basta ler a Constituição Federal para perceber que muitas de suas disposições, bem que poderiam ser disciplinadas desde simples regulamentos administrativos até leis federais. Num paralelo com a constituição americana, basta dizer que lá, o único tribunal previsto é a Suprema Corte, consoante disposição do artigo 3, seção I:

"O Poder Judicial dos Estados Unidos incumbirá a um supremo tribunal e a diversos tribunais inferiores a instituir oportunamente pelo Congresso. Os juízes, quer do Supremo quer dos tribunais inferiores, conservar-se-ão nos seus cargos de acordo com o seu mérito (during good behaviour) e perceberão regularmente um subsídio pelos seus serviços, o qual não poderá ser diminuído enquanto se mantiverem em exercício." [08]

A nossa constituição, previu todos os tribunais, além de disciplinar matérias de ordem administrativa, não compatíveis com a finalidade de uma constituição. Descendo a pormenores em diversas áreas, no âmbito do sistema tributário, da ordem econômica e financeira e da ordem social, acabou por elevar ao patamar constitucional, diversas questões cujas disposições uma vez violadas terminarão decididas pelo STF. Ao invés de desconstitucionalização, toda vez que se quer fazer retoques mínimos em certos setores, acrescentam-se mais dispositivos constitucionais através de emendas. A lei constitucional é reputada como fundamental, mas, no Brasil, ela muda quase na mesma velocidade que as normas ordinárias. Ora! Os fundamentos de uma nação não podem mudar a toda hora. Os livros de direito se tornam obsoletos constantemente, dificultando o aprendizado dos institutos jurídicos pelos acadêmicos, bem como encarecendo a formação de sua biblioteca.

A Constituição brasileira, em várias passagens, assemelha-se a um programa de governo; uma proposta de sociedade ideal.

Esta crítica que faço foi igualmente observada por Keith S. Rosenn, Diretor do Programa do Foreign Graduate Law, da Faculdade de Direito da Universidade de Miami, em sua recente passagem pelo Brasil, comentando, entre outros assuntos sobre o nosso mandado de injunção: [09]

Não se deveria regular o investimento estrangeiro na Constituição, ou a Lei da Cultura, não deveria haver um código de Direito do trabalho dentro da Constituição ou um código de tributação. Essas coisas deveriam ser reguladas por lei ordinária. Mas se colocarmos tudo isso na Constituição e quisermos que esta funcione, entendo porque foi criado o mandado de injunção, e não existe possibilidade nenhuma deste funcionar sem violar, drasticamente, os princípios da separação dos Poderes. E se o Poder Judiciário entrar diretamente nessa área e começar a legislar, o País correria grandes riscos de perder a independência (...). Não há como o Poder Judiciário mandar o Congresso legislar. E esse Congresso daqui faz tudo, menos legislar. Quem faz a legislação no Brasil é o Poder Executivo. O Congresso faz barulho, o Congresso faz fofoca, o Congresso faz escândalo, mas não faz lei. E, além disso, tem uma Constituição altamente programática, que não funciona bem em Portugal e não vai funcionar bem aqui no Brasil. Quando se dá direito à saúde, como o Poder Judiciário pode mandar que o direito seja protegido?

O acúmulo de processos no Supremo Tribunal Federal, causa lentidão no julgamento de causas e interfere na conclusão de julgamentos de outros tribunais, que intuitivamente aguardam o posicionamento daquela corte, para poder dar continuidade aos processos. Pedidos de vistas dos ministros do STF atrasam decisões importantes como o poder investigatório do Ministério Público e o foro privilegiado para julgamento de certas autoridades que já não exercem as funções.

A vulgarização do texto constitucional, não afeta apenas o STF. Novas orientações do governo de pequena envergadura exigem emendas constitucionais, que por sua vez, dependem de um processo legislativo mais delicado, sujeito a uma série de limitações formais, materiais e circunstanciais.

O excesso de demandas do judiciário brasileiro pode ser considerado, sem hesitação, uma das mais importantes causas da morosidade judiciária. Embora tenhamos um número de juízes por habitantes, razoável pelos padrões da ONU, nossa justiça é considerada uma das mais lentas do mundo. Como veremos a seguir, análise mais interessante é o numero de processos por juiz, onde o Brasil apresenta-se muito acima da média aceitável.

Não basta, entretanto, a análise destes dados para se compreender a crise da justiça brasileira, se não levarmos em conta a contextualização de outros fatores tratados neste trabalho. A justiça poderá ser lenta, ainda que tenhamos juízes e funcionários excedentes, permanecendo inalterada a estrutura sobre a qual se edifica os institutos operacionais.

A título de informação, encontra-se um quadro comparativo abaixo entre diversos países sobre a relação de habitantes por juiz de carreira:

PAÍSES - HABITANTES/JUIZ (JUDICIAL)
PORTUGAL - 6.600
EUA - 8.178
HOLANDA - 10.666
ITÁLIA - 11.600
BRASIL - 12.967
ESPANHA - 13.333
INGLATERRA - 27.777
JAPÃO - 45.561
Fonte: http:/www.artnet.com.br/~lgm/comparajust.doc

Como podemos notar, engana-se quem encontra a solução da lentidão do judiciário, tomando por base apenas o número de juízes. Portugal, embora figure com a melhor média de habitantes por juiz, é apontado como um dos países de justiça mais lenta, entre os europeus. Para nosso desespero é a principal inspiração de nossos legisladores. [10]

Por outro lado, se tomarmos o número de ações por juiz, a situação brasileira é caótica. Os dados divulgados pelos Indicadores Estatísticos do Judiciário Brasileiro no Supremo Tribunal Federal e divulgado pelo presidente da corte, Nelson Jobim, revela que a média brasileira no 1º grau é 3,4 mil ações por cada julgador na Justiça Estadual, 6,5 mil na Justiça Federal. A Justiça do trabalho foi a que apresentou o melhor indicador, com 1.898,30 ações por juiz. Vejamos o quadro abaixo, onde se demonstra a quantidade de feitos por juiz no Brasil, excetuando-se os juizados especiais: [11]

NÚMERO DE AÇÕES POR JUIZ - ÂMBITO
1º GRAU - 2º GRAU
JUSTIÇA ESTADUAL - 3.400,79 - 1.306,87
JUSTIÇA FEDERAL - 6.505 - 10.070
JUSTIÇA DO TRABALHO - 1.898,30 - 1.299,83
Fonte: www.stf.gov.br

Em complemento aos dados acima, convém ressaltar certas distorções: a justiça dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Ceará têm números muito superiores à média nacional, com mais de 7.000 processos por juiz. O STF tem uma média de 23.996 processos por juiz.

Em Portugal, a média não é tão absurda em comparação com os demais países, evidenciando, portanto, outros problemas estruturais. Em entrevista à revista Focus, o Secretário de Estado-Adjunto Mota Campos, falando sobre a situação da justiça portuguesa afirmou que "A média da pendência por juiz é de 960 processos (considerando uma pendência total de 1 250 000 processos), o que não está muito acima da média européia, que é de 700 processos por juiz". [12]

Quando estive nos EUA, em 1995, obtive informações de que a média era inferior a 400 processos por juiz (federal) no estado da Flórida.

4- PROCEDIMENTOS ARCAICOS

A ausência de pragmatismo é uma marca da nossa herança histórico-cultural. Realizando um perfeito transplante de ideologia de classificação social, técnicas jurídicas e administrativas, de modo a tornar a colônia exatamente igual em estrutura à metrópole, o Brasil nunca foi um palco para o implemento de experiências sociais ou jurídicas inovadoras. Muito pelo contrário, apesar das diferenças regionais, de clima, desenvolvimento econômico e experiência política, todo nosso território foi sempre fortemente centralizado e governado por meio de decretos e leis universalizantes, ditadas da sede do governo. Nosso modo de expressão como sociedade, como uma totalidade socialmente significativa e diferenciada, sempre foi regida por meio de leis altamente generalizadoras, dentro do formalismo jurídico que é a pedra de torque das sociedades hierarquizadas modernas. Originariamente, nossas leis não surgiram da necessidade intrínseca de ordenar o modo de viver da sociedade que se formava, em vista dos conflitos emergentes das relações sociais incipientes. O que se aplicou no Brasil, foram as ordenações de Portugal. A lei precedeu a própria sociedade. Talvez aí resida o surgimento do nosso tradicional "jeitinho" de driblar a lei, ou mesmo a nossa falta de compromisso com a realidade social, demonstrada por nossa produção legislativa. Esta irresponsabilidade e descompromisso pode ser constatada em diversos textos legais, com a criação de alguns institutos jamais implementados, a exemplo da Lei de Execuções Penais e, mais recentemente, o Estatuto da Criança e Adolescente. Nosso legislador parece mais preocupado em elaborar textos elogiáveis do ponto de vista da redação e desejo, do que propriamente com a exeqüibilidade das disposições. Muitas vezes agem como se a lei tivesse um componente mais educativo do que regulatório. Nem sempre os ensinamentos são assimilados. E isso é uma das razões porque se fala no Brasil em "leis que pegam e leis que não pegam".

A legislação trabalhista, imposta há mais de meio século e jamais respeitada pela grande maioria dos empregadores, motiva infinitas reclamações na Justiça do Trabalho, com conseqüências terríveis no âmbito judiciário (sobrecarga de feitos por juiz) e para sociedade, uma vez que, faz de cada empregador um transgressor em potencial. Nessa linha de raciocínio, o fato de se desrespeitar a lei no Brasil passa a ser natural, gerando uma ambigüidade na definição do que seria um cidadão cumpridor da lei. O tema mereceria maior digressão, limitada, entretanto, pelos objetivos deste texto.

Leis e juízes de fora caracterizavam o nosso universo jurídico. Como resultado, nossa aversão à lei, reflexo da exagerada burocracia portuguesa, sempre identificada como sinal de opressão. Não é sem razão a expressão comumente usada "para os amigos tudo, para os inimigos a lei", concebida como um mal. É com a amizade, que se conseguiria contornar a dureza ou incoerência dos textos legais. Ao contrário da embrionária nação americana do norte, a nossa lei não representava a expressão de um regime democrático. Enquanto na América do Norte cada comunidade elaborava seus próprios estatutos e elegia seus representantes (administrador e xerife), aqui era imposta a legislação portuguesa. Tais diferenças repercutem até dias atuais. Nos EUA, cada estado, de acordo com suas especificidades, elabora seus estatutos, organiza sua própria justiça e direciona o ensino jurídico. O dia-a-dia dos juízes estaduais consiste na aplicação da lei do seu estado, não obstante observando os princípios constitucionais e demais leis do pacto federativo. No Brasil, em dinâmica diametralmente oposta, os juízes estaduais aplicam no seu cotidiano leis federais generalizantes.

Infelizmente, ainda não nos desvencilhamos dessas amarras, seja quando insistimos em copiar institutos jurídicos ibéricos, ainda na atualidade, campeões de lentidão judiciária na Europa, seja quando, despojados da condição de colônia, continuamos a produzir leis generalizantes e dissociadas da realidade social, seja quando incumbimos comissões ultrametropolitanas para apresentar seus projetos junto ao legislativo. As leis processuais cíveis e penais que se aplicam na capital de São Paulo, são as mesmas que aplicadas nos mais recônditos rincões do Piauí ou Amazonas.

A burocracia estatal portuguesa, alimentada pela espoliação colonial criou inúmeros procedimentos ineficientes, distribuindo tarefas para os incontáveis funcionários públicos, infernizando os jurisdicionados com carimbos, juntadas certidões, protocolos, não só no judiciário, mas em toda a administração pública. Empecilhos de toda a ordem são impostos para a obtenção de documentos, obrigando os homens comuns a peregrinar pelas repartições, atônitos diante dos meandros burocráticos de idas e vindas de seus processos. Tais obstáculos fizeram surgir os "despachantes", agentes atuantes junto às repartições, mais familiarizados com os procedimentos e funcionários públicos, para cuidar dos interesses do cidadão. A necessidade de ter o documento combinada com a demora em obtê-los forneceu o combustível para o surgimento das "propinas", espécie de bonificação dada aos funcionários públicos que acelerassem a conclusão dos procedimentos. Evidentemente, tais perversões, em combinação com outros fatores (estrutura precária, baixos salários dos servidores etc.) contaminam o judiciário brasileiro, notadamente quando se bonifica oficiais de justiça para acelerar citações e intimações ou quando se gratifica o servidor do cartório para levar os autos ao juiz. Nessa atmosfera, a promiscuidade se instala, onde a amizade ou o dinheiro sujo são componentes naturais, com baixo grau de reprovação social. Nada se faz no Brasil para cortar o elo desta corrente inexorável que abraça a todos que buscam a prestação do serviço público. A sedimentação desses valores sociais no decorrer dos séculos e irremediavelmente entranhada na nossa forma de viver constitui um problema estrutural de difícil superação.

Um bom exemplo para atenuar esta espiral de corrupção é a simplificação dos procedimentos atribuindo aos interessados certos ônus, hoje monopolizados pelo serviço público.

Nos EUA, o processo civil dispensa inúmeras atribuições que aqui são cartoriais. Lá, todos os procedimentos passam por um momento prévio de investigação e de levantamento de provas, chamado de discovery. Ao ajuizar a ação, a parte prepara a citação (summon) que será levada ao funcionário da corte (clerk), que carimba o documento com o selo da corte, ao lado da identificação das partes e respectivos endereços. A própria parte encarrega-se de citar o rival, pessoalmente ou por seus advogados, ou ainda, valendo-se do correio e até formas eletrônicas, como e-mail, com acusação de recebimento. Dispensa-se, desta forma, os serviços de oficiais de justiça. O réu, identificado como defendant, prepara sua reposta (answer ou response), que é remetida a parte contrária, em geral no prazo de 20 dias. As partes esclarecem pontos difíceis, limitam a disputa a termos específicos. Acordos são forçados. Advogados justificam honorários mais polpudos. A finalidade primária do procedimento de discovery é providenciar aos litigantes oportunidade de revisão de todas as provas pertinentes ao julgamento. Advogados podem obter todas as informações necessárias antes do julgamento propriamente dito. Colhem-se depoimentos que são prestados a pessoas autorizadas para recebê-los, e que não são necessariamente servidores públicos. Os depoimentos são produzidos em ambiente privado, geralmente em salas de reunião de escritórios de advocacia. Tomam-se depoimento, também, por telefone ou via satélite. Investigam-se materiais, documentos e apetrechos relacionados à disputa. Não havendo acordo, a parte requer a data para o julgamento (law calendar) e assim comparece em dia marcado, na sala de julgamento.

Observe-se que a maioria dos atos de movimentação processual ocorre no discovery, com intervenção mínima da corte, eliminando, assim, a necessidade de uma estrutura cartorial, característica da nossa cultura. Não se fala em autos (caderno processual), mesmo porque não existem. Conseqüentemente, não há despachos judiciais, responsáveis pelo vai-e-vem do processo brasileiro, com múltiplas intervenções do juiz no mesmo feito. Fala-se em provas, traduzidas pelos documentos produzidos pelos interessados, obrigatoriamente revelados trinta dias antes do julgamento pelo júri (procedimento tradicional do common law), ou pelo juiz singular (equity). Marcado o dia para leitura da sentença, incumbe às partes entregar ao juiz os papéis que entender indispensáveis para viabilizar a sentença. Na sessão de julgamento, o juiz assume a postura de um árbitro, limitando-se a controlar os debates e deferimento de perguntas. A decisão do Juiz (ou dos jurados), põe fim ao processo em primeira instância e submete as partes de imediato (binding e effects). Como não há autos, se a parte quiser recorrer, terá 30 dias para apelar (appeal), juntando com a petição os documentos essenciais. As cortes superiores têm poder discricionário (pela nossa sistemática, seria arbitrário) para apreciar ou não a apelação. Os juízos são auxiliados por jovens recém-formados, os law clerks. Na Suprema Corte, cada juiz pode contar com quatro law clerks. Trata-se de egressos de faculdade renomada, detentores de excelentes notas.

O regime de recurso é único, manejado através da apelação (appeal), seja qual for a alegação. Praticamente não existem recursos incidentais ou infinidades de nomes para o mesmo objeto: reformar a decisão, alterando parcialmente o seu conteúdo (modify) ou anulando proferindo nova decisão (reverse). Nosso sistema recursal é complexo. Sem contar as dissensões doutrinárias no manejo dos mesmos, sugestiona que foi estabelecido ora para criar embaraços procedimentais para diminuir a sua admissibilidade ou para alimentar diletantismos intelectuais de juristas latinos, com inúmeros pressupostos e princípios, com a complicação irrespondível de seu único objetivo: que a instância superior aprecie e julgue o que foi decidido pela instância inferior. São eles, apenas na jurisdição cívil: apelação, agravo, embargos infringentes e de divergência, recurso ordinário, especial e extraordinário, só âmbito do processo civil. Temos também o reexame necessário previsto no artigo 475 do CPC, que alguns autores, a exemplo de Alexandre Freitas Câmara, não o considera como recurso.

Outro aspecto relevante é o regime de custas da justiça americana. Antes do Julgamento propriamente dito, as custas são simbólicas e acabam por estimular as partes para um acordo na fase pré-judicial. No Brasil, as custas totais são pagas antecipadamente. Isto é um fator negativo, na medida em que os tribunais não estão adstritos à conclusão de etapas para receber o pagamento. Remunera-se, de antemão, um prestador de serviços sem que haja qualquer mecanismo de obrigá-lo à contraprestação em data previsível. É que, entre nós, não existe o law calendar, isto é, o dia marcado para início do julgamento.

Em linhas gerais, este é o processo civil adotado pela maioria dos estados americanos, fortemente influenciado pelo Federal Rules of Civil procedure (código federal), aprovado em 1938, que logo no seu primeiro artigo ressalta que o propósito do estatuto é garantir justiça, velocidade e baixo custo na prestação jurisdicional. [13]

Com a divisão de tarefas entre os escritórios de advocacia e servidores credenciados, as cortes de justiça concentram seus atos no julgamento dos casos, cujas partes não puseram fim aos conflitos, por transação, desistência ou reconhecimento do pedido. Constitui, pois, um filtro relevante de demandas.

O tecnicismo estéril de nossos códigos, em matéria de recursos, é outro exemplo da falta de compromisso dos nossos legisladores para com o povo brasileiro, que não precisa de doutos pensadores jurídicos, inegavelmente sapientes no plano teórico, porém embevecidos por uma tradição formalista. O que se deseja é a objetividade na prestação jurisdicional, para, enfim, ver sua questão finalmente julgada. Direito bom, é o Direito que o povo entende.

Abstraindo, agora, todo o dinamismo da legislação processual americana, constata-se que, o judiciário brasileiro, mesmo com a preservação de nossa tradição jurídico-cultural, poderia dar mais velocidade aos processos, considerando que aqui vários atos de comunicação processual são atribuições dos cartórios, ainda indiferentes quanto às evoluções tecnológicas. Continuamos a intimar advogados, partes e testemunhas para comparecimento em juízo através de publicações em diários ou via mandado judicial. Porque não incrementar o uso dos modernos meios de comunicação como o telefone, o fax, e o correio eletrônico? Cada advogado atuante em juízo forneceria na inicial o meio pelo qual deveria receber as comunicações. Ele mesmo seria responsável comunicar ao seu cliente o dia da audiência e teria o poder intimatório das testemunhas arroladas, com o selo dos tribunais.

Na militância diária, se vê quantas audiências são adiadas porque o cartório não efetuou as notificações necessárias para a realização das mesmas. Resultado, como a pauta do juízo está superlotada, remarca-se a audiência meses após o adiamento, retardando a conclusão do feito. A quem atribuir a responsabilidade pelo adiamento? Ao judiciário, vez que é ele quem detém o monopólio dos atos de comunicação processual.

E as cartas precatórias? Para que melhor exemplo de anacronismo procedimental?

Quando há necessidade de citar o réu ou ouvir testemunhas em outra comarca, o juiz ordena ao servidor para, quando tiver tempo, elabore a carta, deixando cópia nos autos com a respectiva certidão de emissão, e finalmente poste a mesma para outra comarca (juízo deprecado). Chegando ao juízo deprecado, a carta é registrada em Livro Tombo, numerada, recebe uma capa e, em forma de autos, é levada ao juiz, para este exarar o tradicional "cumpra-se". A carta retorna ao cartório, para se somar a tantos outros autos, aguardando que o servidor elabore o mandado, para entregar a um oficial de justiça, responsável em encontrar o destinatário. O mandado retorna ao cartório, devidamente cumprido, sendo este juntado nos autos da carta precatória. Levada ao juiz, este escreve: "devolva-se, com as homenagens (garantias) de praxe". A carta volta ao cartório, para que o funcionário dê baixa no Livro Tombo, finalmente tomando o caminho de volta. Muitas vezes, em ações de alimentos, a carta retorna com a intimação do réu residente fora da comarca após a data que foi designada para a audiência. Esta é adiada e o procedimento descrito acima se repete. Também é repetido quando o oficial do juízo deprecado escreve certidão no mandado para informar que o réu não foi encontrado. Só este ato pode levar meses ou anos para ser concluído.

Por esta razão, o simples aumento de juízes ou funcionários em determinada comarca não garantiria uma solução mais rápida do processo, porque, ainda que só houvesse um processo para ser dado o andamento, todos teriam que esperar o retorno da carta precatória, e este único processo existente no cartório levaria meses para ser concluído.

Ora! Se o legislador brasileiro não for ousado a ponto de estabelecer aos representantes processuais o ônus das comunicações, que o seja para tornar obrigatório o meio mais eficiente. Que se utilize o telefone, fax ou e-mail, entre os juízos (deprecante e deprecado). A carta e as peças que acompanham a mesma, levaria segundos para chegar ao destino. Tal procedimento poderia ser utilizado de imediato, sobretudo para as cartas citatórias e intimatórias. E mais, só deveria retornar aos autos o que interessa. No caso das cartas destinadas para ouvir testemunhas, por exemplo, bastava retornar o conteúdo destes depoimentos, dispensado, capa, autuação, carimbos, juntadas e certidões, etc., aliviando o trabalho cartorário. Ademais, evitaria o acúmulo de papéis inúteis e repetitivos dentro dos autos, como a capa e cópias de documentos, que, em última análise avolumam desnecessariamente os autos, dificultando seu manuseio.

Este é outro problema que facilmente poderia ser eliminado. Grande parte das causas reproduz autos com volume bem maior do que o julgador nessecitaria para o julgamento. Cópias de documentos, ofícios remetidos e já respondidos, mandados expedidos e já cumpridos, avisos de recebimento, formulário de custas judiciais, etc.

Nas audiências, mais formalidades protelatórias. As perguntas dos representantes judiciais devem ser dirigidas ao juiz. Este, por sua vez, repete a pergunta ao depoente. A resposta é ditada pelo juiz para o funcionário digitá-la. Esta técnica rouba precioso tempo dos juízes. Apesar da previsão legal encontrada no artigo 170 do CPC, a grande maioria das audiências ainda é realizada pelo insólito sistema de redução a termo por ditado. Felizmente, aos poucos, alguns tribunais já aderem à técnica de registro por gravação, a exemplo do Rio Grande do Sul, o estado pioneiro em adotar este procedimento. A elogiável previsão legal é apenas facultativa e não parece ter estimulado a grande maioria dos nossos operadores jurídicos, o que causa estranheza, tendo em vista as constantes reclamações sobre a lentidão da justiça, sobretudo por parte dos advogados.

Como se pode notar por estes exemplos, a simples reformulação dos códigos, com elaboração de leis processuais centradas em contingências teóricas de alto nível, pouco servirão para a celeridade processual, se não rompermos com o excesso de formalismo cartorial.

5 – SUJEITOS ATUANTES NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

As ações judiciais dependem da desenvoltura dos profissionais do judiciário. Não é menos importante o desempenho de outros agentes que não pertencem ao judiciário, mas que exercem influência expressiva na prestação jurisdicional. Em geral, quando se critica o judiciário, não se leva em conta esta influência. Procurei fazer algumas observações genéricas sobre os diversos sujeitos, reservando o tópico seguinte para os membros do Ministério Público, devido ao seu papel de destaque no nosso sistema jurídico.

Convém ressaltar neste tópico, em primeiro lugar, que o judiciário não tem o controle absoluto do tempo gasto na conclusão dos feitos submetidos a julgamento. Muitos dos atos processuais dependem de outros sujeitos. Quando estes não prestam a devida colaboração, os atos são adiados causando lentidão na conclusão dos julgamentos. Assim, sessões de julgamento podem ser adiadas se não houver a presença de um número mínimo de jurados ou por pedidos fundamentados das partes. Audiências podem ser adiadas, se as testemunhas, embora devidamente intimadas, não comparecerem e as partes insistirem nos respectivos depoimentos, ou se o laudo pericial requisitado não foi concluído. No processo penal, a ausência de representante do Ministério Público implica no adiamento da audiência. Evidentemente, tais incidentes vão procrastinar o julgamento, não obstante, sem responsabilidade de qualquer membro do judiciário. No entanto, para o público em geral, este será sempre o culpado do atraso da prestação jurisdicional.

No Brasil, muito desses expedientes são propositais, como por exemplo, em processos criminais de réus soltos, quando se arrolam testemunhas que jamais serão encontradas, só com o fito de provocar sucessivos adiamentos de audiências.

Entretanto, não se pode sobrepujar o fato de que o serviço público brasileiro tem demonstrado ineficiência decorrente do desempenho profissional de seus agentes. E o pior, ainda que seja este um expedito profissional, a estrutura lhe reserva inúmeros obstáculos para o exercício profícuo de suas atividades.


Cumpre assinalar que antes de serem agentes do serviço público, os ocupantes dos cargos são egressos da própria sociedade, e, por conseguinte, trazem para as instituições elementos de sua formação. Não se pode entender o judiciário brasileiro, senão como uma instituição integrada à cultura geral da sociedade. Servidores, juízes, desembargadores e ministros, antes foram cidadãos comuns, assimilando e difundindo valores culturais.

Muitas pessoas terminam por ingressar no serviço público não por vocação, mas para se beneficiar de certas garantias atribuídas ao cargo. Os problemas estruturais do serviço público sugerem enormes dificuldades de mudanças. Como os profissionais do Direito dependem por excelência da prestação desses serviços e as reformas institucionais operadas ao longo dos anos para tornar mais ágil o judiciário não apresentaram resultados significativos, há uma busca pelos cargos públicos destinados às carreiras jurídicas. Mas as práticas insólitas do serviço público são assimiladas e repetidas, sem maiores questionamentos.

Diante da decepção com o funcionamento do judiciário, muitos estudantes de Direito dotados de excelentes aptidões em áreas específicas, desprezam seus dotes para ingressar em qualquer carreira jurídica na esfera pública. A expectativa é a abertura de editais anunciando concursos públicos para defensores, delegados, procuradores, juízes, pois assim estariam livres da dependência de uma máquina arcaica e vagarosa. A troca de carreiras também é fenômeno comum. Portanto, podemos encontrar, por exemplo, delegados que não têm a mínima vocação para investigar crimes, ou promotores sem a astúcia necessária à coleta e organização de provas contra o infrator. Como no Brasil, estes não perdem o cargo, senão em raríssimas situações (falta muito graves), entre as quais não se inclui a ineficiência, o serviço público é prestado, muitas vezes, por agentes que não suportam o que fazem.

O problema atinge os serviços públicos em geral, pois o mecanismo de provimento dos cargos públicos é semelhante.

Nos EUA, não há sistema de promoções e não se pensa que tal modelo seja desejável. Em regra, os julgamentos são conduzidos pelo mesmo juiz, cujos mandatos variam a depender do estado (de quatro a quinze anos). Os federais alcançam a vitaliciedade (for life). No Brasil, a maioria das carreiras jurídicas obedece a um regime de promoção e remoção. Muitos casos litigiosos são iniciados por um profissional e terminados por outro. A dinâmica deste regime, combinada com a falta de aptidão para a função que desempenha, faz surgir o que eu denomino "funcionário de expediente", aquele comprometido não com a causa, mas com o expediente.

Por razões de ordem cultural, a distância dos parentes e dos amigos é suportada sem maiores inquietações pelos americanos, desde o curso universitário. Sendo nomeado para atuar numa determinada corte, os juízes sabem, de antemão, que lá cumprirão todo seu mandato. No caso brasileiro, membros do judiciário e do Ministério Público dos estados, geralmente formados em grandes centros, são nomeados para o exercício do cargo, a princípio, em cidades pequenas. Distantes do seu ambiente cultural, onde as adaptações nem sempre são bem sucedidas, e diante da possibilidade de promoções e remoções, os objetivos institucionais passam a ser divididos com objetivos pessoais de crescimento na carreira e mudanças sucessivas para cidades mais atraentes, até o alcance do seu local ideal de trabalho. Esta possibilidade diminui o esforço adaptativo, tendo por conseqüência a ausência de identificação com os objetivos e anseios daquela comunidade. São constantes as ausências da cidade onde exerce a função, sem as devidas medidas das corregedorias para coibir a prática. Tais inquietações são tão marcantes em nossa cultura, que a problemática foi elevada à questão constitucional, merecendo dispositivo regulando a residência do magistrado na respectiva comarca (artigo 93, inciso VII, Emenda Constitucional n. 45/2004). Evidentemente, o contato temporário com o caso submetido a julgamento não familiariza de forma satisfatória o profissional atuante. Perde-se, por conseguinte, a objetividade, dando azo aos despachos de expediente.

Funcionários públicos desmotivados suplementam o quadro desolador. Refiro-me aos servidores da justiça e agentes de outras instituições correlatas. Diante da ineficiência preexistente, quando assumem o novo posto encontram inúmeros procedimentos praticamente paralisados ou atrasados. Com o tempo, muitos deles, se acostumam com o caos e passam a trabalhar pelo expediente. Como o resultado útil de seu trabalho prolonga-se demasiadamente, o servidor perde a noção de finalidade institucional com conseqüências nefastas. Isto ocorre, por exemplo, com os servidores da polícia judiciária. Depois de arriscarem suas vidas na captura de um delinqüente ou terem empreendido esforços para elucidação de um crime, o caso é entregue à justiça, que não dará a resposta em tempo hábil. Em perspectiva, o caso se perde na memória da polícia. Nos EUA, ao contrário, a percepção do resultado é a regra. O policial toma gosto pela função, sendo comum se vê nas centrais de polícias servidores (policiais) aposentados participando de operações na qualidade de servidores voluntários. [14]

De forma semelhante, o judiciário é afetado quando, por exemplo, é noticiada a fuga de vários delinqüentes já condenados. Episódios como estes fomentam a perda da noção de utilidade e eficiência do serviço público. A idéia é que o sistema não funciona e, sendo assim, trabalha-se só pelo expediente.

6 – A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público, através de seus promotores ou procuradores tem um importantíssimo papel a desempenhar como defensores dos direitos maiores da sociedade, sobretudo num país caracterizado pela prática do empreguismo, pelo desvio de verbas públicas; onde se noticia atos de corrupção diariamente; não se respeitam os direitos do consumidor, do meio ambiente e a criminalidade violenta cresce.

Para nossa indignação, grande parte de seus membros dão pareceres em ações cíveis. A função é supérflua e anacrônica. No atual estágio de nossas instituições, não se justifica a existência de fiscal da lei, mesmo porque, a rigor, todos que atuam no processo desejam a aplicação da lei, onde o juiz seria o fiscal por excelência. As partes têm advogados, ou são representadas por defensores públicos e os juízes gozam de garantias que garantem sua independência. Todos os requerimentos feitos pelo promotor, poderiam ser feitos pelos magistrados, desde que de ordem pública. [15]

O trabalho no cível com intervenção acessória (custos legis), entre requerimentos e pareceres dados no gabinete, constitui um excelente exemplo de desperdício de tempo e dinheiro público.

Considero salutar a fórmula americana, na qual os juízes têm a colaboração dos law clerks, para auxiliá-lo no trabalho de pesquisa e discussão dos casos. Tal poderia ser adotado no Brasil. Aliás, os tribunais já os utilizam, com a denominação de assessores, porém os processos dependem ainda de pareceres elaborados pelos membros do Ministério Público.

Com o suprimento desta intervenção, os feitos teriam uma tramitação mais rápida, pois se evitariam as idas-e-vindas dos processos nas respectivas repartições, com os desdobramentos subseqüentes (vistas, intimações, mandados, prazos para manifestação, etc.).

Nossa cultura jurídica inercial, sem maiores reflexões, tem conservado o instituto. Quando a questão da desnecessidade dessa intervenção é colocada, não encontro oposições da advocacia. Entretanto, parece que o maior foco de resistência se encontra dentro do próprio Ministério Público. É clara a comodidade em elaborar pareceres sem nenhuma regulamentação legal, do qual não cabe recurso e destituído da responsabilidade pela decisão da causa.

Por outro lado, o Ministério Público tem importantes funções na área de direitos transindividuais e criminal, cuja atuação está aquém das expectativas criadas pelo patamar alcançado na Constituição Federal de 1988, justamente porque uma parcela considerável de seus quadros que poderia estar empenhada nestas áreas de fundamental importância, permanece em salas de audiências, dando pareceres em acordos de alimentos, separação, divórcio, guarda de menores, adoção, ou elaborando pareceres em feitos como inventários, registros públicos, mandados de segurança, ou ainda, exarando despachos padronizados em habilitação de casamento.

No âmbito dos direitos transindividuais, importantes investidas ministeriais poderiam evitar inúmeras ações individuas, desafogando o judiciário. Atuando no combate à corrupção (patrimônio público), defesa do consumidor, meio ambiente, entre outras ações socialmente relevantes, encontraria sua verdadeira vocação na esfera cível, sempre agindo na qualidade de parte e defendendo interesses maiores da sociedade. Os casos individuais, qualquer que fosse a natureza o direito discutido, ficariam a cargo das partes, através de seus advogados ou defensores públicos, sem qualquer intervenção ministerial, como ocorre na grande maioria dos países.

A diminuição das atribuições na área cível e a concentração dos promotores na defesa dos direitos transindividuais proporcionariam melhor capacitação para a condução dos procedimentos preparatórios (inquéritos civis) e respectivas ações.

Hoje, muitos inquéritos civis são pouco mais do que acúmulos de papéis desordenados, sem objetividade investigativa, desencorajando a apreciação do feito pelos magistrados, exatamente por falta de uma formação específica no plano de coleta de provas. Vários fatos não necessariamente relacionados entre si são apurados no mesmo inquérito. Incorrem-se nas mesmas práticas cartorárias, com juntadas de papéis inúteis, como ofícios expedidos e já respondidos, notificações já consumadas, entre outros documentos enviados pelos envolvidos que não dizem respeito ao objeto da investigação. Os autos vão se avolumando exageradamente. Atos probatórios que poderiam ser produzidos durante a fase de inquérito, são transferidos para a fase judicial. O prolongamento da fase probatória contribui decisivamente para a demora na conclusão dos processos. Ao contrário, um feito bem instruído, com provas sistematicamente apresentadas de fácil localização no bojo dos autos, sem papéis inúteis e com as devidas referências, seja no relatório (quando se trata de inquérito civil), seja na inicial, é muito mais convidativo para os magistrados apreciá-los, e, em menor tempo, sentenciá-lo.

A apresentação de provas é uma das tarefas mais importantes para aquele que deseja sucesso numa ação judicial. A bem da verdade, o sucesso na coleta de provas depende de treinamento, perspicácia ou vocação. Não se aprende nos cursos acadêmicos, que apenas ensinam as regras de sua produção em juízo. Sob este ângulo, a capacidade de organizar um feito enxuto, que explicite provas, nem além nem aquém do necessário, é tarefa que independe de conhecimento teórico. Pode acontecer que o profissional tenha uma excelente bagagem teórica, mas não saiba como patrocinar a organização do feito, facilitando o seu manuseio. Da forma como os membros do Ministério Público são recrutados (concurso público), não se põe dúvida sobre a escolha dos mais bem preparados teoricamente. No entanto, não se avalia a desenvoltura no trato dos feitos cujas investigações terão que presidir.

Para elucidar a questão, vejamos um exemplo: O promotor recebe uma representação onde se acusa um prefeito de emitir notas fiscais para uma empresa de fachada (que só existe formalmente), com a finalidade de comprovar junto ao Tribunal de Contas despesas que efetivamente não foram realizadas (desvio de verbas). Várias linhas de investigação podem ser seguidas. Porém, se este, toma como primeiro ato do inquérito o expediente de remeter ofício ao mandatário municipal para que explique o ocorrido, sua investigação corre sério risco de ser infrutífera, tendo em vista que o prefeito, dotado de forte influência sobre os envolvidos na fraude, ciente que está sendo investigado, tomará todas as precauções para apagar as provas. Neste caso, o correto seria ouvir, em primeiro lugar, a pessoa que fez a denúncia e seguir investigando os fatos correlatos por ela detalhados, em sigilo, com o objetivo de revelar a inexistência de qualquer operação comercial desta empresa. O ato de ouvir o prefeito seria o último.

O procedimento de ordenar a expedição de ofícios é comumente usado em inquéritos civis. Com isto, o promotor se livra do expediente. Ao invés de sair em busca da prova, dirigindo-se a outras instituições (Receita, Tribunais de Contas, departamento de trânsito, etc.), que pela especialidade, poderiam fornecer mais dados para enriquecer o espectro probatório, e de visitar o local dos fatos, ouvindo pessoas, utilizando-se de gravação, fotos, entre alternativas, permanece no gabinete expedindo ofícios e avolumando os autos. Desta forma instaura inúmeros inquéritos. Demonstra trabalho à sua corregedoria. Na verdade, trabalha, mas não produz. Comporta-se como um "funcionário de expediente". O serviço público está infestado deles.

Diferentemente, nos EUA, a promotoria tem excepcional desempenho extraprocessual, na coleta de provas. Sabe o custo de cada caso investigado e é constantemente cobrada em termos de resultado. O fiasco de uma investigação, em certos casos, pode custar a demissão de assistentes de promotoria ou determinar o final da carreira do promotor eleito. Neste sentido, nos EUA, não basta trabalhar. Este trabalho tem que produzir resultados.

A prova bem produzida acelera a prestação jurisdicional. E isto deve ser bem entendido por todos aqueles que buscam a prestação jurisdicional. Não se pode empurrar uma série de papéis desordenados para o judiciário e culpá-lo pela demora na solução dos casos. Este procedimento é muito utilizado também pelos advogados que justificam sua inabilidade profissional, com a imputação de responsabilidade, neste caso, descabida, ao judiciário.

Outra atuação, talvez a mais importante do Ministério Público, é na área criminal. No item 3 deste texto foi explicitado o quanto o Ministério Público poderia contribuir para a redução do número de demandas, com o arrefecimento do princípio da obrigatoriedade da ação penal, se o legislador brasileiro fosse um pouco mais ousado.

Nos EUA, a possibilidade de acordo entre a promotoria e os acusados para cumprimento de penas reduz significativamente o número de casos levados a julgamento. Inglaterra e Holanda possuem mecanismos quase idênticos aos dos Estados Unidos. Nosso acanhamento legislativo, neste aspecto, superou até a burocrática lei portuguesa (novo Código de Processo Penal de 1987), que previu a possibilidade de acordo para pena de prisão até três anos. Injustificadamente nossa lei de juizados especiais (9.099/95), além de não admitir a negociação de pena de prisão, ainda exigiu a participação do sobrecarregado judiciário nas tratativas. Um absurdo!

Deixando de lado nossa pequenez, cumpre aqui analisar alguns aspectos da atuação do promotor criminal no Brasil, utilizando o método comparativo, com a jurisdição criminal americana. Começarei com um exemplo bastante ilustrativo relatado pela assistente federal Rosa Rodriguez Mera do Distrito Sul da Califórnia num caso de apreensão de drogas, desde o acontecimento do crime, até o seu julgamento. Segue a transcrição: [16]

A partir do momento em que um crime foi cometido e que um suspeito se encontra sob custódia, o agente notifica o promotor de plantão, que determina quais são as provas existentes para que seja efetuada uma prisão. Os agentes que apreenderam o indivíduo devem responder a perguntas como "Onde estão as drogas?" e "Como sabemos que o réu estava ciente de que havia drogas na maleta" Em seguida o promotor entra em contato com o juiz de plantão, que autoriza a emissão de um mandado de prisão e determina o valor da fiança que deve ser estipulada para o réu.

O réu se apresenta, pela primeira vez, ao magistrado, dentro de 48 horas. Nessa audiência, um advogado é nomeado para o réu ou ré se ele ou ela precisar de um; o réu é informado das acusações e o valor da fiança é estipulado. Se uma grande quantidade de drogas estiver envolvida, ou se houver um risco de fuga ou um perigo para a comunidade, o governo determinará que o suspeito fique detido sem direito a fiança. Caso contrário, o juiz pode estipular o valor da fiança para o caso e o réu pode aguardar o julgamento em liberdade.

Depois que o réu tiver sido formalmente acusado, se ele resolver alegar que é "inocente", algumas providências podem atrasar o início de um julgamento, incluindo moções, por parte da defesa, para impedir a apresentação de provas -- sobre as quais o juiz decide -- e averiguações -- quando o promotor entrega cópias de declarações, laudos técnicos, fitas ou outras provas ao advogado de defesa.

Em cada caso, dentro de certos limites, há uma pequena margem para "negociações a respeito de penas". Não havendo acordo, se o réu se declarar culpado, o governo pode, em contrapartida, pedir menos tempo de reclusão, se o réu "prestar ajuda significativa em um caso, como por exemplo, se ele cooperar depondo contra um co-réu", ela acrescenta. Como exemplo, cita-se um caso envolvendo 10 quilos de cocaína, que implica em uma pena obrigatória de 10 anos de reclusão. Rodriguez Mera diz que se a defesa proporcionar uma ajuda substancial, o governo pode entrar com um pedido para que a sentença seja reduzida, mas ela também esclarece que o juiz não é obrigado a aceitar a recomendação.

O exemplo acima foi escolhido propositadamente por se referir a um crime ocorrido no aeroporto, onde incide a jurisdição federal. É que, devido à pulverização de direitos processuais penais, podem ocorrer algumas variações nos estados. Ao caso explicitado, portanto, o estatuto processual aplicável é a lei federal (Federal Criminal Code), parâmetro de regulamentação de procedimentos penais em todo o país.

Nota-se a simplicidade do procedimento. O próprio código explicita isto, ao determinar simplicidade (simplicity), justiça (fairness), economia e rapidez (elimination of injustifiable expense and delay) nos julgamentos penais. [17]

Provável motivo que justifique acusação é suficiente para confecção e outorga de ordem de prisão (warrant) emitida por juiz competente. Autoridades policiais (que tomam conhecimento do crime) também prendem o suspeito, independentemente de warrant com base em causa provável (probable cause). A legalidade da detenção fica na dependência da prestabilidade, adequação e da legalidade do auto de prisão (arrest repot). O exemplo citado se adequa a esta segunda hipótese.

Em geral, dois recursos são manejados no processo penal americano: a apelação (embora a Suprema Corte entenda, desde 1894, que os estados não estão obrigados a providenciar duplo grau de jurisdição a todos os interessados) e a revisão criminal da condenação em habeas corpus, que só pode ser requerido uma única vez. Há, também, pedido de clemência em condenação de pena de morte aos governadores estaduais e presidente da república, que podem comutar penas capitais.

A informalidade é a marca do procedimento. O contato pessoal entre a polícia e os promotores e entre estes e os juízes, o uso do telefone, ao invés de ofícios ou requisições, o manejo dos sistemas de informações (rede de identificação de suspeitos e arquivos), imprimem extrema velocidade nas investigações. Até 1967, quando se julgou o caso Katz vs. United States, proibiam-se as gravações telefônicas. Após esta data a Suprema Corte mudou o entendimento (que vigorava desde 1928) permitindo a interceptação telefônica pela polícia, sem considerar que haja invasão indevida da propriedade alheia.

Não se trabalha com autos de inquérito policial. Apenas as provas (depoimentos, fitas, transcrições, fotos, análise de digitais, DNA, etc.), são apresentadas ao promotor, que deliberará sobre o caso.

No nosso caso, as formalidades impedem maior dinamismo na apuração e julgamento dos casos. Ao invés da entrega das provas em mãos do promotor ou assistente, remessas de inquérito; ao invés do uso do telefone para solicitar diligências, requisições, ofícios ou retorno dos autos de inquérito, com direito a carimbos, baixa em livros, registros, protocolos, etc. Tudo isso apenas na fase pré-judicial (antes do início da ação penal). Este atraso será computado como culpa do judiciário, embora este não tenha sido sequer acionado.

São frias as relações entre a polícia e o Ministério Público no Brasil. O contato pessoal entre os promotores e as autoridades policiais teria relevante importância para o sucesso e rapidez do julgamento, mas os autos de inquérito os separam, causando um vai-e-vem inconcebível no atual estágio de nossa existência. Ora! A autoridade policial que investiga os fatos está em contato direto com o palco dos acontecimentos, alimentando impressões sobre o fato delituoso que lhes servem para a conclusão do inquérito. Muitas dessas impressões não serão materializadas nos autos, não obstante de grande utilidade para o julgamento. O inquérito, por assim dizer, estabelece uma verdade policial, sem contraditório. Não tem a autoridade policial familiaridade com futuro dessa verdade, quando submetida ao crivo do contraditório em juízo, sobretudo depois que o acusado já está devidamente instruído por seu advogado. Por esta razão, deve o promotor acompanhar com maior proximidade possível a coleta dessas provas, uma vez que seu trato com o processo penal na fase judicial lhe proporciona um conhecimento bem mais amplo das peripécias da defesa. Em outras palavras, tem o promotor, muito mais capacidade de antever certos incidentes na instrução, que seriam evitados se os dados não tivessem sido ocultados (embora, não propositadamente) na fase policial. Em última análise, o promotor é o elo entre o que diz o delegado e o que conclui o juiz, devendo assumir uma postura eqüidistante entre os dois. Entretanto, pela nossa tradição, estão os promotores sempre em contato com o juiz e raramente com as autoridades policiais.

Aceitando este modelo, vamos sempre assistir as cenas de cartórios criminais lotados de processos irresolutos, aguardando a prescrição. No âmbito criminal é imprescindível entender que o Ministério Público diligente não é aquele que faz muitas denúncias, mas aquele que consegue resultados com elas.

Há que se considerar que para tal atividade, o contingente de promotores atuando na área criminal deveria ser maior. Esta é mais uma razão para o remanejamento dos promotores que hoje atuam como pareceristas no cível, pois a área criminal necessita muito deles.

Não é mais aceitável que nosso judiciário seja esmagado com atribuições como providenciar a intimação de testemunhas. Nos EUA, a atribuição é das partes. Num caso criminal, a promotoria se encarrega de levar para corte suas testemunhas. Naquele país, cada caso tem um custo que impõe uma pronta resposta da instituição. Assim, a preocupação com o depoimento das testemunhas da acusação é constante, implicando em cuidados diversos, por parte da promotoria, com atenção a mudança de endereço, proteção, etc. No Brasil, é comum os processos penais se arrastarem durante anos, porque as testemunhas não foram localizadas para prestar seus depoimentos em juízo. O ônus probatório é do Ministério Público, mais as diligências formais para intimação ficam a cargo do judiciário, com a utilização de oficiais de justiça. Esta forma complicada de se fazer justiça, acaba por diminuir o grau de comprometimento com a causa do órgão acusador e o juízo, que deve ser imparcial e não pode nem deve se imiscuir em investidas de apresentação de testemunhas, com a hesitação natural, apenas faz seu trabalho burocrático, muitas vezes sem sucesso.

Outro aspecto relevante á a questão da especialidade. É humanamente impossível se conhecer o direito como se exige no Brasil. Conhecimento amplo de todas as áreas. Trabalhando na esfera cível e penal, o promotor inicia sua carreira tendo que lidar com temas diversos, como infância e juventude, família, registros públicos, fundações, idosos e os mais variados tipos de crime. A divisão do trabalho social tão bem decantada por Émile Durkheim (1893), ainda não influencia nossas instituições, de modo que o promotor pode sair de uma audiência onde se discute paternidade, para entrar em outra onde se processa acusados por associação para o tráfico. Diferentemente, nos EUA os profissionais são ultra-especializados. A grande maioria trabalha no combate ao crime e conhecem as leis de seus estados. Destarte, não é aconselhável consultar um promotor federal sobre assuntos da esfera estadual, porque a informação não será segura. Ou seja, lá os profissionais não sabem um pouco de tudo, mas muito do pouco que fazem. Assim, imprimem maior eficiência ao trabalho.

7 - CONCLUSÃO

O judiciário padece de problemas estruturais como as demais instituições brasileiras. Em dado momento foi escolhido como tema central para discursos políticos que o submeteu ao escárnio popular, causando desgaste institucional de grande envergadura, inclusive com ataques de pessoas sem o mínimo conhecimento de sua dinâmica institucional. Vários fatores relacionados à sua lentidão e que o eximiriam de culpa exclusiva foram naturalmente ocultados, tendo por conseqüência um julgamento que apontou apenas seus membros como os responsáveis, sem especificações. Algumas vozes do mundo jurídico ensaiaram considerações atenuantes, procurando dividir a responsabilidade com as leis processuais (dando ênfase ao sistema recursal) e no número de magistrados e funcionários (com ênfase no desempenho profissional). Com esta leitura, centraram-se as propostas de "reforma do judiciário", redundando na Emenda Constitucional nº 45, sobrepujando tantos outros fatores relacionados neste texto.

Asseguro, sem hesitação, que o maior problema do judiciário brasileiro é o excesso de demandas e atribuições. Nenhum juízo no mundo seria eficiente se tivesse sobre seus ombros a responsabilidade 3,4 mil processos para concluir. A impossibilidade se torna mais evidente se adicionarmos ingredientes como procedimentos arcaicos e diversas atribuições não judicantes (citações, intimações, emissões de ofícios, celebração de casamentos, administração de eleições, etc.). Do mesmo modo, se os atos de comunicação processual não pudessem ser realizados com o uso do telefone, do fax, e do correio eletrônico. E mais, trabalhar com autos cheios de documentos desordenados, nos quais se intervém várias vezes, com "vistas ao MP", servidores desmotivados, a espera de laudos periciais ou retornos de cartas precatórias, com constantes saídas da comarca e sempre com a expectativa de uma promoção ou remoção.

Diante deste quadro, o que se espera é muito mais do que mudanças superficiais ou discursos de efeito.

Impõe-se a retirada do judiciário a responsabilidade sobre inúmeras atividades que não impliquem em julgamento de disputas, como todos os processos de jurisdição voluntária e ao relativo aos registros públicos, com deslocamento desses serviços para o executivo; modernizar os meios de comunicação processual; imputar a responsabilidade pela citação e intimação das testemunhas pelas partes (advogados, Defensoria Pública, Ministério Público); utilizar o recurso da gravação e transcrição nos julgamentos; eliminar o tradicional sistema de documentação processual em autos, incumbindo às partes a tarefa de organizar as petições e documentos necessários ao julgamento da causa, que deveriam ser entregues ao juízo no momento oportuno para o veredicto.

Necessitamos, também, urgentemente estabelecer a simplificação e unificação de procedimentos, para ocupar o judiciário apenas na fase de julgamento (princípio da concentração), que é, em última análise, a razão de sua existência; suprimir os pareceres do MP; unificar o sistema de recursos e adotar, em regra, o sistema de efeito imediato às decisões de primeiro grau; desconstitucionalizar várias matérias, suavizando o trabalho do STF, inclusive todos os temas relativos aos tribunais inferiores, remetendo tais questões para as leis ordinárias ou regulamentos dos tribunais.

Aos nossos legisladores resta a tarefa de elaborar leis exeqüíveis, procurando coaduná-las com a realidade social, o que implica na descentralização da produção legislativa, dando mais autonomia aos entes federativos, tendo sempre em mente que a lei é expressão de um estado democrático, servindo para disciplinar relações sociais e não para estabelecer desejos ou sugestões de sociedade ideal.

Na esfera criminal, em particular, desafogar o judiciário de inúmeras demandas, ousando dar ao Ministério Público o poder de negociação amplo com os acusados, cujos acordos seriam submetidos posteriormente ao judiciário para deliberação; expungir o inquérito policial; utilizar os modernos métodos de coleta de prova, a exemplo dos recursos de gravação e filmagem dos depoimentos colhidos nas delegacias, fotos, análise de digitais, DNA; incrementar um moderno sistema de informações criminais, com difusão ampla entre as instituições envolvidas no combate ao crime; desburocratizar o contato entre policiais, promotores e juízes, eliminando os ofícios de parte a parte e abandonando os velhos carimbos, dando preferência ao contato pessoal, onde cada profissional se dirigiria ao gabinete do magistrado com a documentação relativa às provas para pedir, por exemplo, uma ordem de prisão ou mandado de busca. Obviamente, tais medidas exigiriam, também, a criação de leis extremamente severas e de rápida aplicação para punir os agentes que abusassem da confiança do estado.

As instituições deveriam estudar a hipótese de especializar seus membros, evitando a clínica geral. No Ministério Público esta medida é urgente. Ingressando na instituição os promotores estaduais e federais atuariam em áreas específicas (cível – direitos transindividuais - ou área criminal), sem possibilidade de permutas. Com isso, seria estimulado a escolha dos seus membros com base na vocação. [18]

Cumpre, finalmente, às instituições estabelecer seu modelo de gestão, elaborar seu planejamento e cobrar o cumprimento; incutir na cabeça de seus membros que as prerrogativas conferidas a cada profissional existem para servir ao povo e que os objetivos institucionais estão acima dos interesses individuais de cada servidor. Por fim, reorganizar suas corregedorias no sentido de efetuarem não só o trabalho repressivo, mas o preventivo. Fazê-las funcionar com eficiência, recuperando o prestígio institucional, sobretudo para respaldar o trabalho dos agentes responsáveis pela acusação e julgamento.

NOTAS

01 Revista Consultor Jurídico – 22 de fevereiro 2005 - por Armando Castelar Pinheiro, artigo "Direito e Economia" – a relação de cooperação e confronto entre duas ciências.
02 Conforme Relatório dos Direitos Humanos em Portugal – EMBASSY of the UNITED STATES of AMERICA in LISBON, PORTUGAL.
03 Revista da Agência de Informações dos Estados Unidos, Volume 4, Número 3 - dezembro de 1999 - por Robert A. Goodin, artigo " Mediação: uma visão geral da resolução alternativa de disputas".
04 Revista Consultor Jurídico – 19 de novembro 2004 – por Fernando Porfírio, artigo "Retrato do caos."
05 Na palestra "Garantías en el seno del Proceso Penal USA", proferida no curso Investigar, Acusar, Juzgar, também publicada na Revista Otrosí - do Colégio de Abogados de Madrid – 1998 - nº 141, p. 30 e ss.
06 MEADOR, Daniel. John. American courts. St. Paul, West Group, 2000.
07 A tradução é de Jorge Miranda – 1990
08 Idem
09 A entrevista concedida a Denise de Roure e Nicanor Sena Passos - Revista Consulex – nº 10 de 31.10.97
10 A justiça portuguesa passa por problemas semelhantes, como se vê no seguinte comentário: "Mais de um milhão de processos pendentes, pessoas e bens à mercê de um sistema podre: é o retrato negro de uma Justiça em que os portugueses deixaram de acreditar e a que os advogados declaram guerra (...). A situação é tão preocupante que o bastonário da Ordem dos Advogados, José Miguel, marcou para as próximas semanas uma campanha de denúncia daquilo a que chama "a galeria de horrores" da Justiça portuguesa. De 18 de Maio a 20 de Junho, em conferências de Imprensa e acções públicas, Júdice e a sua equipa revelarão, num implacável ataque em regime de gota a gota, "exemplos clamorosos do estado intolerável em que se encontra a Justiça". – trechos de um artigo publicado na Revista Focus, por José Carlos Marques a 12 de maio de 2004, também divulgada no site da OAB de Portugal.
11 Os dados foram oficialmente publicados pelo STF, no mês de maio de 2005.
12 Revista Focus – maio de 2004 (Portugal), por José Carlos Marques, artigo "Tribunais Bloqueados".
13 FRCP, Rule 1.
14 Vale a transcrição do seguinte relato: "O xerife Ed Winieckke e eu nos conhecemos no hotel onde nos refugiamos do olho do furacão Francês neste final de semana. Depois de 17 anos de "janela", investigando crime em Los Angeles, e outros 20 como xerife do pequeno condado de Moorehaven, entre Miami e Orlando, aposentou-se da polícia (há sete anos), mas continua no cargo como voluntário: uma vida inteira dedicada a investigações junto e sob promotores independentes, por amor à Justiça, delas dependente". (Revista Consultor Jurídico – setembro de 2004 – por Renato Guimarães Jr.).
15 Sobre o tema, há um trabalho intitulado "O perfil do Ministério Público atuante como custos legis", publicado pela Editora Síntese – janeiro de 2005.
16 Revista da Agência de Informações dos Estados Unidos, Volume 4, Número 2, Setembro de 1999.
17 FCC, Rule 1.
18 Há promotores, por exemplo, que detestam o Tribunal do Júri, mas, como têm atuação plena, requerem designações de outros colegas, torcem por adiamentos até que sai sua promoção, ou realizam as atividades sem eficiência.

BIBLIOGRAFIA

CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, volume I, 9ª edição, Rio de Janeiro, Editora Lumens Júris, 2003.
DAMATTA, Roberto. Torre de Babel: ensaios, crônica, interpretações e fantasias. Rio de Janeiro. Editora Rocco, 1996
DAMATTA, Roberto. Relativizando: uma introdução à antropologia social. Rio de Janeiro. Editora Rocco, 1987.
GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito nos Estados Unidos. São Paulo. Editora Manole Ltda., 2004.
GOMES, Luiz Flavio. Suspensão Condicional do Processo Penal: o novo modelo consensual de justiça criminal. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1995.
RÉMOND, René. História dos Estados Unidos. São Paulo. Editora Martins Fontes, 1989.
STENBERG, Erik. O Processo de Responsabilidade Civil nos EUA: um guia prático de defesa. Zurique. Editora Swiss Re, 1998.

O SONO DAS ARMAS NOS FÓRUNS

Por força das atividades que exercem, os juízes de Direito identificam com facilidade as patifarias do mundo em que vivemos e acabam, até mesmo, especialistas no assunto, o que é necessário para a sua autodefesa. Em vista disso, é absolutamente inaceitável que alguns deles mostrem sinais de ingenuidade e facilitem, por pura omissão, o roubo de armas que se encontram dormindo nos Fóruns. Um juiz ingênuo é algo que destoa da atividade jurisdicional, mas, infelizmente, isso vem ocorrendo há algum tempo, sob um silêncio eloquente do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Não é possível que os esforços policiais para o combate ao crime e a apreensão de armas se tornem inúteis com a retomada desse arsenal ofensivo pelos mesmos ou outros criminosos. Sem nenhuma dúvida, falta uma ação saneadora dos órgãos dirigentes, tanto do Judiciário como do Executivo estadual, além das Forças Armadas.

As armas depositadas nos Fóruns são produto de crimes praticados e ali se encontram na maior parte das vezes por uma espécie de preguiça contagiante. Raramente, feitas as prisões e as perícias necessárias envolvendo armas, há a necessidade de que se encontrem disponíveis para o juiz encarregado do julgamento.

Na grande maioria dos casos é possível inutilizá-las ou entregá-las para o uso das polícias, antes que caiam de novo nas mãos das quadrilhas, mas, incrivelmente, isso que está à vista de todos ainda não mereceu nem atenção nem solução. Cada vez que um Fórum é arrombado e os assaltantes levam as armas, como ocorreu dias atrás em Mogi das Cruzes, a população se revolta, os jornais, rádios e televisões dão destaque, mas logo ficamos todos prisioneiros de um esquecimento que é lamentável.

Neste momento, sobretudo, em que há um esforço nacional para o desarmamento da população brasileira, não se pode admitir que as armas permaneçam disponíveis para os ladrões em Fóruns sem a necessária vigilância. Os roubos sucessivos noticiados pela imprensa demonstram que arrombar o Fórum e levar as armas não apresentam dificuldade para os ladrões.

Juiz algum será criticado ou crucificado se destruir armas, que em nosso país representam um potencial homicida incomparável. Realmente, as notícias do dia a dia deixam claro que o número de homicídios com armas de fogo no Brasil ultrapassa, incrivelmente, o total de mortes na guerra entre palestinos e israelenses.

Por incrível que pareça, esse assunto, já velho de barbas brancas, foi objeto de uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) que tramitou pelo Congresso Nacional, mas, até agora, não teve o desejável efeito de nos livrar do perigo. O deputado federal Paulo Pimenta, do Partido dos Trabalhadores do Rio Grande do Sul, foi o relator da CPI e insistiu o tempo todo na vulnerabilidade dos Fóruns brasileiros.

Com a experiência de quem viu de perto o problema, fez uma declaração emblemática: "É inadmissível que armas com potencial de uso continuem sendo armazenadas em Fóruns, que são locais que apresentam grande fragilidade na segurança. Essa prática só alimenta as fontes de desvios de armas e munições com destino ao crime".

Levantamento feito no Congresso pela mencionada CPI demonstrou que 73 Fóruns já foram objeto de furto por criminosos interessados nas armas ali depositadas. A falta de segurança, a carência de recursos humanos e instalações inadequadas são fatores que facilitam essa ação dos criminosos.

Pela legislação em vigor, o Judiciário é responsável pelas armas que fazem parte de processos e servem como provas criminais, mas nenhuma lei aponta o Fórum como local adequado para esse armazenamento. Tal circunstância, sem dúvida alguma, permite que os juízes, livres da mencionada ingenuidade, encontrem uma saída, que existe e está na lei.

Caso a ortodoxia jurisdicional ache necessário manter as armas nos Fóruns, ainda será possível modificar o mecanismo de cada uma delas para torná-las inúteis, como, por exemplo, eliminar o gatilho, tornando impossível detonar o cartucho.

Há uma questão legal intrincada decorrente do fato de ser privativo da União legislar sobre armas, conforme o artigo 22, inciso XXI, da Constituição federal. Em vista disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu seguidas vezes que é atribuição do Juízo de Direito a designação da unidade do Exército onde serão entregues as armas e munições apreendidas em processos judiciais findos, para serem destruídas.

Assim, caberia ao Comando do Exército a atribuição de determinar em quais unidades da organização militar serão as armas e munições levadas à destruição. Mas, como isso não é feito, e há um desinteresse coletivo em torno do assunto, a Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou a Lei 11.060/2002, que faculta a transferência das armas de fogo, produtos de crime, apreendidas e à disposição da Justiça, para uso de policiais civis e militares.

Tal norma poderá encerrar a ideia de que o Estado de São Paulo passou a legislar a respeito de tema privativo da União, mas não é assim. A Constituição federal, em seu artigo 24, parágrafo 2.º, dispõe que a competência da União para legislar sobre normais gerais não exclui a competência suplementar dos Estados; e, ainda, que, inexistindo lei federal, os Estados poderão exercer sua competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades.

Isso quer dizer que a lei paulista é válida e as armas apreendidas não precisam ficar armazenadas nos Fóruns, à disposição dos ladrões. O juiz pode e deve transferi-las para a Secretaria da Segurança Pública. Falta, lamentavelmente, uma instrução direta do Tribunal de Justiça aos seus integrantes. Ou seja, falta que todos acordem.


ALOÍSIO DE TOLEDO CÉSAR - DESEMBARGADOR APOSENTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, JORNALISTA E ADVOGADO. O Estado de S.Paulo - 27/06/2011