MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

STF ACOLHE EMBARGO DOS MENSALEIROS PARA UM NOVO JULGAMENTO

ZERO HORA ONLINE 18/09/2013 | 16h43

Mensalão: Celso de Mello aceita recursos e 12 réus terão novo julgamento parcial. Placar a favor do acolhimento dos embargos infringentes pelo Supremo ficou em 6 a 5


Após o voto do ministro Celso de Mello, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira aceitar os embargos infringentes, que beneficiam 12 dos 25 condenados na ação penal do mensalão com um novo julgamento de partes do processo.

Na quinta-feira passada, o placar terminou empatado, com cinco votos favoráveis e cinco contrários ao acolhimento do recurso que permite ao réu questionar uma condenação com placar apertado. A divergência se deu em função de que o mecanismo está previsto no regimento interno do STF, de 1980, mas não é mencionado pela Lei 8.038, de 1990, que regula o andamento dos processos na Corte.

Durante a leitura de seu voto, que durou pouco mais de duas horas, o decano do Supremo disse que não poder votar na última quinta-feira permitiu aprofundar sua análise sobre o caso. Antes de anunciar dua decisão, o ministro dedicou mais de meia hora para explicar porque não cederia às pressões populares. Mello ainda ressaltou que a Corte deve sempre observar, em relação a qualquer acusado, o direito a um "julgamento justo, imparcial e independente".

— O processo penal é instrumento garantidor de que a reação do Estado à prática criminosa jamais poderá constituir reação instintiva, arbitrária.

Sobre os embargos infringentes, Mello também lembrou que o projeto de lei sobre novo Código do Processo Penal contempla previsão deste tipo de recurso, previsto, segundo ele, do primeiro ao último regimento interno da Corte. Ele releu trechos de sua manifestação proferida em 2 de agosto de 2012, demonstrando que manteve sua posição inicial.

— Tenho para mim que ainda subsistem no âmbito do STF nas ações penais originárias os embargos infringentes previstos no regimento que, ao meu ver, não sofreu no ponto revogação tácita em decorrência da lei 8.038/1990, que se limitou a dispor sobre normas meramente procedimentais.


Veja a linha do tempo do julgamento do mensalão:

Reflexos da decisão

Ao acatar os embargos infringentes, a Corte possibilita aos réus que obtiveram quatro votos por sua absolvição em algum crime pedirem nova análise para o delito em questão, o que prolongará o julgamento até o ano que vem. Marcos Valério, por exemplo, está condenado a mais de 40 anos de prisão por oito crimes. Ele poderá questionar apenas a condenação por formação de quadrilha. José Dirceu, condenado a 10 anos e 10 meses, também poderá recorrer contra formação de quadrilha. Se for absolvido, cumprirá a pena por corrupção ativa.

Outro reflexo da decisão pode ser a prescrição de crimes. Segundo especialistas, existem duas hipóteses: se houver redução de penas por formação de quadrilha — já que, devido ao tempo de tramitação do processo, as punições menores do que dois anos estariam prescritas — ou se o julgamento se estender por mais de oito anos a partir da publicação do acórdão (abril de 2013).

Na semana passada, a Procuradoria-Geral da República (PGR) informou que iria solicitar a prisão imediata dos réus sem direito ao recurso assim que saísse a decisão do STF. No grupo, estão o delator do mensalão, ex-deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ), e os deputados federais Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT).

Efeito dominó

Para o advogado criminalista e professor universitário Lúcio Constantino, o STF abriu uma "inovação legal" ao aceitar os embargos infringentes. Autor de livros sobre recursos criminais, ele afirma que a decisão cria um "precedente perigoso" que irá causar insegurança jurídica.

— Isto vai irradiar a outros tribunais, que poderão aplicar [embargos infringentes] também, até um ponto que o STF vai se deparar com uma situação igual e vai mudar a jurisprudência.

Constantino lembra que, ao longo da história do Supremo, 45 embargos infringentes foram interpostos, mas apenas oito foram admitidos. Destes, nenhum diz respeito à ação penal originária (ou seja, que começou no STF, como no caso do mensalão).

— Vivenciamos uma seara que tem muitos contornos político, quando, ao meu ver, deveriam ser contornos jurídicos. (...) Eu esperava a aplicação da lei, porque ela é clara neste sentido. Como não houve, abrimos uma válvula de escape para outras argumentações, que não jurídicas, intervir nos argumentos decisórios, como questões políticas e filosóficas.

A advogada e pesquisadora da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro Adriana Lacombe discorda da avaliação. Para ela, como o recurso está previsto no regimento interno da Corte, o precedente é limitado a ações penais originárias.

— Para os outros tribunais, precisaria de uma previsão legislativa expressa neste sentido — afirma.

A pesquisadora avalia que a decisão do STF foi acertada, já que os embargos infringentes são um direito dos réus e uma forma de atender ao duplo grau de jurisdição, o direito ao recurso previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos.

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