
Hoje, ao entrar na minha Faculdade, encontrei professores com um ar de alívio. Ou melhor, de alívio jurídico pela decisão do Supremo ao julgar inaplicável, nas eleições de 2010, a denominada Lei da Ficha Limpa.
O que inspirara a edição dessa Lei foi o princípio da moralidade pública colocada no art. 37 da Constituição, em relação a agentes dos três poderes. Também é assim que pensa o povo, isto é, devemos expurgar os corruptos do acesso a cargos de governo.
Os princípios gerais e programáticos, como esse, no entanto, pressupõem regras jurídicas certas e adequadas a garantir sua exata aplicação. Não se pode, porém, deixar ao aplicador do direito o soberano entendimento interpretativo sobre condutas morais ou imorais.
O que se impõe é a existência de um regramento objetivo, escrito em leis estabelecidas pelo poder competente, de modo a gerar segurança aos cidadãos.
Assim, quando a Constituição determina, de modo cogente, no art. 16 o critério da anualidade para a aplicação de leis sobre o processo eleitoral, fixou um prazo de reflexão, de estudos, de debates doutrinários sobre o alcance dessas leis que dizem respeito a direitos dos que pretendam concorrer a cargos eletivos. É norma, vem destinada a conferir segurança a todos sem aplicação de afogadilho.
Daí a correção jurídica dos votos majoritários do Supremo que entenderam pela não aplicação de uma lei editada apenas seis meses antes do pleito. Assim, essa lei, vigente antes do pleito, não continha o poder de regência para tais eleições.
Agora, em princípio, pode-se cogitar de sua aplicação nas próximas eleições, caso venha a ser entendida como constitucional. Tudo dependerá das interpretações que os entendidos e o Judiciário vierem a dar.
Daí a pergunta: a lei é total ou parcialmente constitucional?
Parece, por isso, que a lei deverá ser revisada. É isso que, há tempos, estamos propondo. Pode-se manter inelegibilidade de condenados por decisões provisórias, recorríveis e modificáveis? Pode-se impor um prazo de degredo político que vai de oito a doze anos? Tudo isso indica a necessidade de revisão dos vários dispositivos da Lei da Ficha Limpa para que possam ser válidos, justos, razoáveis e proporcionais aos fatos em julgamento.
Uma coisa, porém, ficou clara para a história política: a ordem jurídica deve ser exemplar, mas válida, em relação aos que atuem contra a exigível moralidade pública.
MARCO AURÉLIO MOREIRA DE OLIVEIRA, PROFESSOR DE DIREITO - ZERO HORA 30/03/2011
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Professor, esta é uma visão parcial, separada e pessoal, pois outros ministros votaram a favor do interesse público e da moralidade, princípios que também constam na constituição. O que ocorreu na votação do Supremos, foram interpretações pessoais e divergentes fundamentadas em dispositivos escolhidos para ir a favor ou contra a moralidade política. Onde está a ordem jurídica?
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