MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

sábado, 4 de janeiro de 2014

TIME DE FUTEBOL PODEM RECORRER À JUSTIÇA COMUM? NÃO

FOLHA.COM 04/01/2014 - 03h00


PEDRO TRENGROUSE
ESPECIAL PARA A FOLHA


É DURA, MAS É A LEI


O Poder Judiciário não tem competência para julgar o mérito das decisões da Justiça Desportiva.

Ainda que a interpretação isolada e literal do § 1º do artigo 217 da Constituição levasse à conclusão de que a Justiça comum pode admitir ações relativas às competições, depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, esse entendimento contraria garantias fundamentais não só para o esporte, mas para todo o ordenamento jurídico.

Para alcançar a vontade da Constituição, deve-se interpretá-la de forma sistemática e teleológica. Valores como a livre-iniciativa e princípios como liberdade de associação e autonomia de organização devem pesar na compreensão dos limites da Justiça comum no esporte.

A única exceção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, segundo o qual sempre que houver lesão ou ameaça a direito não se poderá impedir que o Poder Judiciário, se provocado, aprecie a questão, é exatamente a Justiça Desportiva, e a Constituição é expressa ao estabelecer prazo de 60 dias para uma decisão final nesses casos.

Admitir que a Justiça comum possa rever o mérito das decisões dos tribunais desportivos seria como negar os motivos que levaram o constituinte a estabelecer uma jurisdição própria para o esporte, com um agravante: atrasando o início do processo em dois meses.

A estrutura do esporte mundial é baseada no princípio da não intervenção estatal. A lei de um país não pode alterar as regras esportivas nem a Justiça comum deve se imiscuir nelas. A ingerência estatal põe em xeque a participação do Brasil em competições globais ao expor o esporte nacional à possibilidade de exclusão das entidades internacionais.

O Judiciário deve respeitar as decisões da Justiça Desportiva como faz com a arbitragem, que inclusive trata de questões esportivas nas principais competições do mundo.

De certa forma, o Judiciário age do mesmo modo respeitoso com os juízos de instâncias administrativas como agências reguladoras e o Banco Central, só interferindo em casos extremos. Ademais, o constituinte estabeleceu o fomento às práticas desportivas como dever do Estado. Qualquer medida que as iniba é um atentado à ordem constitucional.

O STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) julgou os casos de Portuguesa, Flamengo, Vasco e Atlético Paranaense de forma positivista. "Dura lex, sed lex" ("A lei é dura, mas é a lei"). No entanto, é evidente que a legislação esportiva brasileira é confusa, paradoxal e anacrônica. O medo e a incapacidade de pensar criticamente e contestar as leis quando não são justas já resultou em atrocidades.

Nesses casos recentes, enquanto Portuguesa e Flamengo foram apenados no campeonato de 2013, Vasco e Atlético-PR só o serão em 2014. Embora as decisões tenham sido tomadas conforme a lei, terão sido justas?

A última reforma do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva) inseriu o princípio "pro-competitione" justamente para garantir a prevalência das competições. Se os julgadores tivessem buscado interpretar a lei sob esse prisma, filigranas jurídicas não poderiam alterar a tabela dos campeonatos.

O envolvimento da Justiça comum coloca em risco o Brasileiro de 2013 e o de 2014. O STJD garantiu às partes o direito à ampla defesa e ao contraditório. Por mais que haja inconformidade com seus julgados, o § 2º do artigo 217 da Constituição é claro: é a decisão final.

Para que haja segurança jurídica, é preciso rever todo o marco regulatório do esporte nacional. Assim como congressistas não podem decidir sobre o número de juízes de uma partida, também não poderiam legislar sobre sanções administrativas das competições. Ao Estado cabe se limitar às políticas públicas.


PEDRO TRENGROUSE, 34, professor da Fundação Getulio Vargas, é consultor da ONU (Organização das Nações Unidas) para legislação esportiva

Um comentário:

  1. Prejuízo mesmo é existir um STJD incapaz de julgar com justiça. A justiça comum ta aí pra organizar as coisas como realmente devem ser. O fluminense perdeu em campo, em campo deve pagar, e na série B.

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