MAZELAS DO JUDICIARIO

O dia em que a Justiça Brasileira se tornar sistêmica, independente, ágil e coativa, e com Tribunais fortes e juízes próximos do cidadão e dos delitos, o Brasil terá justiça, segurança e paz social.
"A Função Precípua da Justiça é a aplicação coativa da Lei aos litigantes" (Hely Lopes Meirelles)- "A Autoridade da Justiça é moral e sustenta-se pela moralidade de suas decisões" (Rui Barbosa)

MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

JUIZ CONSIDERA MACONHA RECREATIVA E ABSOLVE TRAFICANTE CONFESSO

DIÁRIO DO NORDESTE, Folhapress | 12h13 | 29.01.2014


Um réu confesso do crime de tráfico de drogas foi absolvido após um juiz de Brasíliaconsiderar a maconha uma droga "recreativa" e que não poderia estar na lista de substâncias proibidas, utilizada como referência na Lei de Drogas.

A decisão, do juiz Frederico Ernesto Cardoso Maciel, da 4ª vara de Entorpecentes de Brasília, foi tomada em outubro e o Ministério Público recorreu. Na sentença, o juiz compara o uso da maconha com o cigarro e álcool, para concluir que há uma "cultura atrasada" no Brasil.

"Soa incoerente o fato de outras substâncias entorpecentes, como o álcool e o tabaco, serem não só permitidas e vendidas, gerando milhões de lucro para os empresários dos ramos, mas consumidas e adoradas pela população, o que demonstra também que a proibição de outras substâncias entorpecentes recreativas, como o THC, são fruto de uma cultura atrasada e de política equivocada e violam o princípio da igualdade, restringindo o direito de uma grande parte da população de utilizar outras substâncias", diz o juiz, na sentença.

Ele cita vários exemplos que comprovariam o uso da maconha como droga recreativa e medicinal, além do baixo potencial noviço. A sentença exemplifica os casos do Uruguai, Califórnia e até a posição do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.

Lista proibida

Maciel entendeu que não houve justificativa para a inclusão do THC, substância da maconha, na lista proibida. O juiz afirmou que, como essa lista restringe o direito das pessoas usarem substâncias, essa inclusão deveria ser justificada.

"A portaria 344/98, indubitavelmente um ato administrativo que restringe direitos, carece de qualquer motivação por parte do Estado e não justifica os motivos pelos quais incluem a restrição de uso e comércio de várias substâncias, em especial algumas contidas na lista F, como o THC, o que, de plano, demonstra a ilegalidade do ato administrativo", escreveu na sentença.

No caso concreto, o réu confesso foi pego em flagrante, dentro do presídio da Papuda, com 52 porcões de maconha dentro do estômago, que seria repassada a um presidiário. Ele assumiu o crime, pediu pena mínima e acabou absolvido.

FONTE:
http://diariodonordeste.globo.com/noticia.asp?codigo=374349


BLOG DO POLÍBIO BRAGA, quarta-feira, 29 de janeiro de 2014


Em Brasilia, Juiz considera maconha "recreativa" e absolve traficante confesso

Um réu confesso do crime de tráfico de drogas foi absolvido após um juiz de Brasília considerar a maconha uma droga "recreativa" e que não poderia estar na lista de substâncias proibidas, utilizada como referência na Lei de Drogas.

. A decisão, do juiz Frederico Ernesto Cardoso Maciel, da 4ª vara de Entorpecentes de Brasília, foi tomada em outubro e o Ministério Público recorreu. Na sentença, o juiz compara o uso da maconha com o cigarro e álcool, para concluir que há uma "cultura atrasada" no Brasil.

. "Soa incoerente o fato de outras substâncias entorpecentes, como o álcool e o tabaco, serem não só permitidas e vendidas, gerando milhões de lucro para os empresários dos ramos, mas consumidas e adoradas pela população, o que demonstra também que a proibição de outras substâncias entorpecentes recreativas, como o THC, são fruto de uma cultura atrasada e de política equivocada e violam o princípio da igualdade, restringindo o direito de uma grande parte da população de utilizar outras substâncias", diz o juiz, na sentença.

FONTE:
http://polibiobraga.blogspot.com.br/2014/01/em-brasilia-juiz-considera-maconha.html



R7 - HOJE EM DIA 29/01/2014 13:09

Juiz considera maconha "recreativa" e absolve traficante confesso

Filipe Coutinho - Folhapress



BRASÍLIA - Um réu confesso do crime de tráfico de drogas foi absolvido após um juiz de Brasília considerar a maconha uma droga "recreativa" e que não poderia estar na lista de substâncias proibidas, utilizada como referência na Lei de Drogas.

A decisão, do juiz Frederico Ernesto Cardoso Maciel, da 4ª vara de Entorpecentes de Brasília, foi tomada em outubro e o Ministério Público recorreu. Na sentença, o juiz compara o uso da maconha com o cigarro e álcool, para concluir que há uma "cultura atrasada" no Brasil.

"Soa incoerente o fato de outras substâncias entorpecentes, como o álcool e o tabaco, serem não só permitidas e vendidas, gerando milhões de lucro para os empresários dos ramos, mas consumidas e adoradas pela população, o que demonstra também que a proibição de outras substâncias entorpecentes recreativas, como o THC, são fruto de uma cultura atrasada e de política equivocada e violam o princípio da igualdade, restringindo o direito de uma grande parte da população de utilizar outras substâncias", diz o juiz, na sentença.

Ele cita vários exemplos que comprovariam o uso da maconha como droga recreativa e medicinal, além do baixo potencial noviço. A sentença exemplifica os casos do Uruguai, Califórnia e até a posição do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.

Lista proibida

Maciel entendeu que não houve justificativa para a inclusão do THC, substância da maconha, na lista proibida. O juiz afirmou que, como essa lista restringe o direito das pessoas usarem substâncias, essa inclusão deveria ser justificada.

"A portaria 344/98, indubitavelmente um ato administrativo que restringe direitos, carece de qualquer motivação por parte do Estado e não justifica os motivos pelos quais incluem a restrição de uso e comércio de várias substâncias, em especial algumas contidas na lista F, como o THC, o que, de plano, demonstra a ilegalidade do ato administrativo", escreveu na sentença.

No caso concreto, o réu confesso foi pego em flagrante, dentro do presídio da Papuda, com 52 porcões de maconha dentro do estômago, que seria repassada a um presidiário. Ele assumiu o crime, pediu pena mínima e acabou absolvido.


Postado por Jorge Bengochea às 13:24

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Enquanto vigorar uma justiça parcial, morosa e oligárquica (poder em benefício próprio), os justiceiros tomarão a espada e os bandidos a balança, restando apenas a venda para não enxergar a vergonha.
(Jorge Bengochea)

INDEPENDÊNCIA DA JUSTIÇA

"Existe na sociedade uma mobilização por uma política de justiça mais transparente, aberta e democrática. A independência do Poder Judiciário não pode ser usada como justificativa para que este poder se esquive do necessário e constitucional controle social."
( Rafael Custódio, Flávio Annenberg, Ester Rizzi e Rodnei Jericó )

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(Thomas Jefferson)

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POR UMA JUSTIÇA COATIVA E MORALIZADORA

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Louis Brandeis.

Não há invasão de privacidade no exame de documentos oficiais quando o Estado investiga uma invasão do patrimônio da coletividade.

A INJUSTIÇA - RUY BARBOSA

"A injustiça, senhores, desanima o trabalho, a honestidade, o bem; cresta em flor os espíritos dos moços, semeia no coração das gerações que vêm nascendo a semente da podridão, habitua os homens a não acreditar senão na estrela, na fortuna, no acaso, na loteria da sorte, promove a desonestidade, promove a venalidade [...] promove a relaxação, insufla a cortesania, a baixeza, sob todas as suas formas."

JUSTIÇA FALIDA

A operação Boi Barriga foi anulada e as operações Caixa de Pandora, Mãos Limpas, Navalha e Voucher vão ser anuladas também, não duvidem. Após o STJ anular todas as provas, a investigação da Polícia Federal não servirá para nada. Foi gasta uma verdadeira fortuna dos contribuintes para coisa alguma. Não adianta nada querer moralizar, pois o sistema judicial está falido. Agradeçam os policiais se ainda não forem punidos por abuso de autoridade. Milton Ubiratan R. Jardim,ZH 26/09/2011

PROVÉRBIOS CHINÊSES

Onde a água é poluída, o peixe morre; onde o governo é injusto, o povo se revolta.

Uma nação sem justiça perece, mesmo que seja grande.

ALERTA!

Com a mesma energia e revolta demonstradas para defender altos salários e privilégios, os magistrados deveriam pressionar o Congresso na busca de leis, sistema, processos e salvaguardas para construir um judiciário forte, respeitado e coativo que resgate a paz social e confiança do povo na justiça brasileira

ODILON DE OLIVEIRA - Juiz Federal

A vida de um juiz que aplica a lei com rigor acaba, de uma forma ou de outra. Ou os bandidos te matam, ou você se transforma em um refém do próprio medo.


JORGE BENGOCHEA

Que Justiça é esta que atira o problema prisional para a sociedade, libertando a bandidagem por falta de vagas nos presídios? Ela prefere sacrificar a paz social, a vida e o patrimônio do cidadão para não se indispor com a classe política, que não investe no sistema prisional e permite um ambiente de insegurança, permissividade, ociosidade, execuções etc. Qual a função da Justiça?

PLATÃO

"O juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis."

PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

- Legalidade
- Moralidade
- Finalidade
- Publicidade
- Eficiência
- Razoabilidade
- Proporcionalidade
- Ampla defesa
- Contraditório
- Segurança Jurídica
- Motivação
- Supremacia do Interesse público

THOMAS CLEARY

Se os Governantes são inclinados demais às benevolências, os indignos serão recompensados e os criminosos sairão livres. Uma nação sem justiça perece, mesmo que seja grande.

As leis de uma sociedade desequilibrada tornam-se na prática extravagantes e punem aqueles a quem não se destinam.

Lições dos mestres chineses.

FALCONI E PADOVANI

"As forças da ordem foram desmanteladas, os pools de magistrados tornados impotentes. A frente desagregou-se."

O juíz e os "homens de honra"

JORGE BENGOCHEA

Até quando os magistrados e a sociedade irão tolerar as leis benevolentes, uma justiça morosa, parlamentares coniventes com a impunidade e interesses individuais e corporativos acima do interesse público?

Hely Lopes Meirelles - Direito Adm. Brasileiro

A função precípua do Poder Judiciário é a aplicação coativa da lei aos litigantes (função judicial).O Poder Estatal é uno e indivisível. Governo é a resultante da interação dos três Poderes de Estado - Legislativo, Executivo e Judiciário - como a administração o é em todos os órgãos desses Poderes. A nossa atual Constituição da República, do ponto de vista formal, é mal-redigida, assistemática e detalhista; a redação é confusa, a matéria é distribuída sem sistema, encontrando-se o mesmo assunto em vários capítulos, e desce a detalhes impróprios de texto constitucional.

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UMA DEMOCRACIA SEM JUSTIÇA É COMO UM ARCO SEM FLECHA: INÚTIL, INOPERANTE E FRÁGIL - Jorge Bengochea

A JUSTIÇA QUE QUEREMOS!

- MORALIZADORA;
- Próxima, proba, confiável e respeitada;
- Combatente da corrupção no Brasil;
- Cumpridora da função precípua: aplicação coativa das Leis;
- Defensora de uma constituição enxuta;
- Sentenciando penas para intimidar e proteger a sociedade;
- Efetiva na manutenção da ordem, moral e justiça;
- Integrada, harmonizada e complementando os Poderes de Estado;
- Preservando a paz social, a vida e o patrimônio do cidadão;
- Supervisionando, identificando, processando e julgando as ilicitudes praticadas na execução penal;
- Monitorando os benefícios penais;
- Ágil, desburocratizada, imparcial e vigilante;
- Descentralizada e decidida;
- Seguindo, cumprindo e aplicando a Lei;
- Fortalecendo os Tribunais Regionais;
- Acabando o centralismo e intervenções intempestivas do STF;
- Reduzindo burocracia, tramites, prazos e recursos processuais;
- Enxugando a peça acessória do inquérito policial;
- Coibindo decisões alternativas e interpretações pessoais;
- Defendendo a segurança jurídica e a transparência nos Poderes;
- Aproximada do cidadão, dos delitos, das polícias, dos presídios e das questões de ordem pública;
- Exigindo do parlamento segurança jurídica;
- Reagindo contra a inoperância do atual sistema judiciário vigentes no Brasil;
- Consolidando a confiança na autoridade, na justiça e nas leis brasileiras.

A JUSTIÇA QUE NÃO QUEREMOS:

O Brasil tem uma das piores justiça do mundo:
- Assistemática e cartorária;
- Leniente e morosa;
- Parcial e divergente;
- Burocrata e indecisa;
- Inoperante no exercício da função coativa;
- Ingênua e desacreditada;
- Terapêutica e alternativa;
- Mediadora;
- Prepotente e centralizadora;
- Nomeada, aliciada e submetida pelo poder político-partidário;
- Sem iniciativa e dependente da Polícia e do MP;
- Não apura responsabilidade pela execução penal falha, desumana e caótica;
- Insuficiente em juízes togados, servidores e varas criminais, sobrecarregados pela demanda cada vez maior;
- Decisões personalistas e na convicção pessoal;
- Não se sente responsável pela garantia do direito à segurança pública;
- Insensível à opinião pública e ao clamor por justiça;
- Indiferente às demandas crescentes por justiça;
- Desfocada da finalidade pública;
- Focada no direito particular e corporativo, esquecendo a supremacia do interesse público em que o zelo dos recursos públicos, a preservação da ordem pública e a incolumidade da vida, da saúde, do patrimônio e do bem-estar das pessoas são prioridades.

SISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO: ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

FONTE: STF

O Poder Judiciário é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126. Ele é constituído de diversos órgãos, com o Supremo Tribunal Federal (STF) no topo. O STF tem como função principal zelar pelo cumprimento da Constituição. Abaixo dele está o Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por fazer uma interpretação uniforme da legislação federal.

No sistema Judiciário brasileiro, há órgãos que funcionam no âmbito da União e dos estados, incluindo o Distrito Federal e Territórios. No campo da União, o Poder Judiciário conta com as seguintes unidades: a Justiça Federal (comum) – incluindo os juizados especiais federais –, e a Justiça Especializada – composta pela Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar.

A organização da Justiça Estadual, que inclui os juizados especiais cíveis e criminais, é de competência de cada um dos 26 estados brasileiros e do Distrito Federal, onde se localiza a capital do país.

Tanto na Justiça da União como na Justiça dos estados, os juizados especiais são competentes para julgar causas de menor potencial ofensivo e de pequeno valor econômico.

Como regra, os processos se originam na primeira instância, podendo ser levados, por meio de recursos, para a segunda instância, para o STJ (ou demais tribunais superiores) e até para o STF, que dá a palavra final em disputas judiciais no país em questões constitucionais. Mas há ações que podem se originar na segunda instância e até nas Cortes Superiores. É o caso de processos criminais contra autoridades com prerrogativa de foro.

Parlamentares federais, ministros de estado, o presidente da República, entre outras autoridades, têm a prerrogativa de ser julgados pelo STF quando processados por infrações penais comuns. Nesses casos, o STJ é a instância competente para julgar governadores. Já à segunda instância da Justiça comum – os tribunais de Justiça – cabe julgar prefeitos acusados de crimes comuns.

JUSTIÇA DA UNIÃO

Justiça Federal comum - A Justiça Federal da União (comum) é composta por juízes federais que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais federais (segunda instância), além dos juizados especiais federais. Sua competência está fixada nos artigos 108 e 109 da Constituição.

Por exemplo, cabe a ela julgar crimes políticos e infrações penais praticadas contra bens, serviços ou interesse da União (incluindo entidades autárquicas e empresas públicas), processos que envolvam Estado estrangeiro ou organismo internacional contra município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil, causas baseadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional e ações que envolvam direito de povos indígenas. A competência para processar e julgar da Justiça federal comum também pode ser suscitada em caso de grave violação de direitos humanos.

Justiça do Trabalho - A Justiça do Trabalho, um dos três ramos da Justiça Federal da União especializada, é regulada pelo artigo 114 da Constituição Federal. A ela compete julgar conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e patrões, incluindo aqueles que envolvam entes de direito público externo e a administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Ela é composta por juízes trabalhistas que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais do Trabalho (TRT), e por ministros que atuam no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Justiça Eleitoral - A Justiça Eleitoral, que também integra a Justiça Federal especializada, regulamenta os procedimentos eleitorais, garantindo o direito constitucional ao voto direto e sigiloso. A ela compete organizar, monitorar e apurar as eleições, bem como diplomar os candidatos eleitos. A Justiça Eleitoral tem o poder de decretar a perda de mandato eletivo federal e estadual e julgar irregularidades praticadas nas eleições. Ela é composta por juízes eleitorais que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais eleitorais (TRE), e por ministros que atuam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Está regulada nos artigos 118 a 121 da Constituição.

Justiça Militar - A Justiça Militar é outro ramo da Justiça Federal da União especializada. Ela é composta por juízes militares que atuam em primeira e segunda instância e por ministros que julgam no Superior Tribunal Militar (STM). A ela cabe processar e julgar os crimes militares definidos em lei (artigo 122 a124 da Constituição).

JUSTIÇA ESTADUAL

A Justiça Estadual (comum) é composta pelos juízes de Direito (que atuam na primeira instância) e pelos chamados desembargadores, que atuam nos tribunais de Justiça (segunda instância), além dos juizados especiais cíveis e criminais. A ela cabe processar e julgar qualquer causa que não esteja sujeita à competência de outro órgão jurisdicional (Justiça Federal comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar), o que representa o maior volume de litígios no Brasil. Sua regulamentação está expressa nos artigos 125 a 126 da Constituição.

TRIBUNAIS SUPERIORES

Órgão máximo do Judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal é composto por 11 ministros indicados pelo presidente da República e nomeados por ele após aprovação pelo Senado Federal. Entre as diversas competências do STF pode-se citar a de julgar as chamadas ações diretas de inconstitucionalidade, instrumento jurídico próprio para contestar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; apreciar pedidos de extradição requerida por Estado estrangeiro; e julgar pedido de habeas corpus de qualquer cidadão brasileiro.

O STJ, que uniformiza o direito nacional infraconstitucional, é composto por 33 ministros nomeados pelo presidente da República a partir de lista tríplice elaborada pela própria Corte. Os ministros do STJ também têm de ser aprovados pelo Senado antes da nomeação pelo presidente do Brasil. O Conselho da Justiça Federal (CJF) funciona junto ao STJ e tem como função realizar a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

* Com informações do livro “O Judiciário ao Alcance de Todos: noções básicas de juridiquês”, produzido pela Associação Nacional dos Magistrados Brasileiros (AMB).
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