MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

quarta-feira, 30 de junho de 2010

INQUÉRITO POLICIAL - PEÇA INFORMATIVA QUE ATRASA A JUSTIÇA E AMARRA A POLÍCIA



INQUÉRITO POLICIAL: DADOS PROBATÓRIO DE SUA INEFICÁCIA - João Evandro Vilar Borges e Alberto Lima de Almeida - Agência Fenapef - 29/06/2010.

Não é de hoje que se discute o papel do inquérito policial no bojo do sistema de persecução criminal. Apesar de as apurações atinentes às infrações penais estarem sempre e em qualquer país sob responsabilidade de uma instituição pública denominada polícia, as legislações que cuidam da matéria apresentam significativas distinções, dependendo – lógico – do grau de desenvolvimento econômico, do processo histórico vivido e da realidade social presente em cada nação.

No Brasil, o inquérito policial é herança de uma sociedade ultraconservadora, autocrática e calcada ainda em valores medievais. Resultado: a apuração criminal tornou-se pouco eficaz e excessivamente burocratizada, sem a contrapartida de ser utilizada como meio de prova eficiente no processo. Essa desmedida burocratização tornou o inquérito policial lento e demasiadamente formal, indo de encontro com sua finalidade maior: a celeridade e o aproveitamento da situação de fato, para um levantamento de evidências robustas e úteis à ação penal subseqüente.

Para embasar cientificamente a tese da ineficácia ou pouca utilidade do inquérito policial, buscou-se arrimo em dados oficiais colhidos no âmbito da Superintendência da Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Norte, através do Sinpro – Sistema Nacional de Procedimentos e Siscart – Sistema Cartorário.

Vale salientar que tais sistemas informatizados são extremamente confiáveis, visto que todos os procedimentos instaurados na esfera da Polícia Federal são lançados e atualizados por intermédio desses sistemas. Acrescente-se, outrossim, que a pesquisa teve como parâmetro os dados fornecidos por uma instituição que ainda é tida como competente – devido o seu aparato tecnológico e sua mão-de-obra qualificada. Certamente, os números que poderão ser coletados em outras instituições policiais devem ser alarmantes!

É cediço pelos profissionais de segurança pública que o modelo atual do inquérito – eivado de formalismos inúteis e injustificáveis à investigação – além de pecar pela morosidade, há de se questionar acerca de sua proficiência, tendo em vista os irrisórios percentuais de condenações dele decorrentes (ver gráfico I).

Ademais, esse modelo ainda sobrecarrega as polícias judiciárias que, contando com reduzido efetivo, ainda são obrigadas a dispensar uma parte significativa de seus policiais em atividades cartorárias e documentais, desnecessárias, considerando que o IPL é mera peça de informação criminal (denominação mais adequada que inquérito e já utilizada por alguns magistrados).

Gráfico I: Utilização dos inquéritos policiais pela Justiça (%)- Fonte: Sinpro/jan/2009

Nota-se no gráfico acima que o maior índice de condenações oriundas de inquéritos instaurados pela SR/DPF/RN foi no ano de 2000, cujos indicativos chegaram a 6,68%. Depois desse ano, o percentual permanece sempre abaixo dos 4%.

A pesquisa constatou também que, além das condenações, diminuíram os índices de denúncia. As cifras nunca ultrapassaram os 20%, enquanto em alguns anos não chegaram a 10% (ver Gráfico II). Ou seja, o órgão encarregado legalmente da propositura da ação penal, às vezes, aproveita menos de um procedimento a cada dez.

Gráfico II: Denúncias, extinções de punibilidade e arquivamentos (%)- Fonte: Sinpro/jan/2009

Outros dados impressionantes são os referentes a inquéritos relatados sem definição de autoria ou de materialidade. A título de exemplo, foi pesquisado o ano de 2008, em que mais da metade dos procedimentos não apontou a existência do crime ou a identificação dos culpados (ver gráfico III).

Gráfico III: Inquéritos relatados no ano de 2008 (valores percentuais)- Fontes: Siscart/jan/2010 e Sinpro/jan/2009

Os percentuais são inquietantes, ainda, pelo fato de que, na última década, o número de inquéritos policiais instaurados mais que duplicou (ver Gráfico IV). Entrementes, o aumento vertiginoso do número de procedimentos não resultou na elevação do número de condenações, muito pelo contrário. Vê-se um colossal aumento quantitativo no número de inquéritos instaurados, quiçá para justificar o número elevadíssimo de ocupantes dos cargos de delegado, sem a alvissareira e aspirada contrapartida qualitativa.

Cotejando os números expressos na tabela apresentada, percebe-se que, enquanto no ano 2006 foram instaurados 339 inquéritos, em 2008 o número saltou para 981. Ou seja, um acréscimo fabuloso de aproximadamente 290%!

Gráfico IV: Quantitativo de inquéritos nos últimos 10 anos
- Fonte: Sinpro/jan/2010

O Brasil, após quase um século e meio de sua primeira definição legal, é um dos poucos países que ainda mantêm o sistema de investigação preliminar policial basicamente nos mesmos moldes em que foi gerado. Na contramão da história, não conseguiu evoluir – por motivos culturais, sociais, econômicos e políticos – na mesma velocidade das organizações criminosas que, a passos largos, já atingiram a era dos crimes cibernéticos.

A maioria dos que se opõem ao modelo de inquérito policial no Brasil o fazem com base em pesquisas que demonstram sua ineficácia, pois apontam para um número pífio de ações penais e condenações em relação ao número de inquéritos instaurados. Este fato contraria, em tese, o princípio constitucional da eficiência. Se, no âmbito desse princípio, ainda forem observadas as ideias de prestabilidade, presteza e economicidade que lhes são inerentes, o inquérito policial é ferido de morte, tendo em vista os resultados que apresenta (ver tabela abaixo).

Tabela com dados dos inquéritos policiais instaurados na SR/DPF/RN entre 1999 e 2008 - Fonte: Sinpro/fev/2010

* Procedimentos cujos resultados foram: transação criminal, extinção de punibilidade, suspensão de processo, declinação de competência, apensados, trancados ou encaminhados a outra(s) unidade(s).

Os reflexos desse modelo vetusto de investigação criminal são sentidos através dos baixíssimos índices de confiabilidade da população brasileira em relação às instituições policiais. Para agravar a situação, somam-se o despreparo policial, a corrupção, a remuneração pouco atrativa para os melhores profissionais, a manutenção de castas privilegiadas dentro das instituições e que as utilizam em benefício próprio, a ausência de critérios técnico-científicos na coleta de provas e os parcos recursos dispensados pelos governos para o seu funcionamento e manutenção.

Fragilizadas, desacreditadas, falidas, inoperantes e incompetentes, as polícias brasileiras devem, obrigatória e urgentemente, passar por mudanças profundas na sua estrutura, composição, qualificação profissional, remuneração e, consequentemente, nas práticas e técnicas de investigação, tornando a instrução preliminar mais célere e científica. Essa modernização passa inexoravelmente pela extinção do inquérito policial e, consequentemente, de cargos de origem medieval, como os de escrivão (escribas, no antigo Egito) e os de delegado (assim denominados os que recebiam delegação do Império para o exercício de certas funções, no Brasil Colônia).

Caminhando diametralmente contra os fins a que se propôs (apuração das infrações penais e da sua autoria), a lentidão no trâmite dos inquéritos tem papel fundamental no seu desfecho. Geralmente, cria-se uma série de procrastinações injustificáveis, haja vista os sucessivos pedidos de dilação de prazo ao Judiciário para a conclusão do feito. Destarte, mais difícil se torna a apuração do delito, pois certamente provas valiosas irão desaparecer nesse interregno. O tempo age a favor do criminoso.

AUTORES:
João Evandro Vilar Borges é Agente de Polícia Federal, bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal e bacharelando em Letras. Alberto Lima de Almeida é Agente de Polícia Federal, bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal e bacharel em História.

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