O dia em que a Justiça Brasileira se tornar sistêmica, independente, ágil e coativa, e com Tribunais fortes e juízes próximos do cidadão e dos delitos, o Brasil terá justiça, segurança e paz social.
"A Função Precípua da Justiça é a aplicação coativa da Lei aos litigantes" (Hely Lopes Meirelles)- "A Autoridade da Justiça é moral e sustenta-se pela moralidade de suas decisões" (Rui Barbosa)
MAZELAS DA JUSTIÇA
Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.
quarta-feira, 30 de junho de 2010
DIVERGENTE - STJ absolve crime de estupro contrariando a lei, a moral e a defesa da criança.
DECISÃO POLÊMICA. Inocentado adulto que teve relação com garota de 13 anos- Zero Hora, 30/06/2010.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu do crime de estupro um homem que manteve relações sexuais com uma adolescente de 13 anos em Santa Catarina. Na decisão, o relator do recurso, ministro Og Fernandes, afirma que “há inúmeros indícios de que a vítima tenha consentido com o ato sexual”. A medida é polêmica, porque o Código Penal prevê estupro presumido em casos de sexo entre adultos e menores de 14 anos.
O réu conheceu a garota dois meses antes do caso, ocorrido em 1998. Eles costumavam namorar na residência da família dela, até que um dia, por volta das 17h, resolveram fugir para morarem juntos em Linha Araçá, interior de Barra Bonita (oeste catarinense). No mesmo dia, fizeram sexo, com a concordância da adolescente.
Os fatores que influenciaram na decisão da 6ª Turma do STJ foram, entre outros, a vítima não ser mais virgem, exames terem confirmado não ter havido violência e o namorado saber da idade dela. Além disso, a menina afirmou que gostaria de casar com o rapaz. Os ministros concluíram que o comportamento da garota “não se enquadra com a inocência necessária à especial proteção dada à situação prevista na alínea a do artigo 224 do Código Penal”, que trata do crime de estupro presumido.
A decisão repercutiu no Rio Grande do Sul.
– Na técnica jurídica, essa decisão não é correta. Teoricamente, o STJ errou – analisou o promotor Eugênio Amorim, do Ministério Público gaúcho.
STJ deve reduzir pena para acusados de estupro - 19 fevereiro 2010 - Do Última Instância
A 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu como crime único o atentado violento ao pudor seguido de estupro, desde que realizado contra uma mesma vítima, na mesma circunstância. Com esse entendimento, o Tribunal anulou a sentença de um condenado a 12 anos de prisão, cuja sentença havia sido aumentada graças à individualização das penas — agora ele cumprirá apenas os 8 anos decorrentes do estupro.
Essa interpretação deve levar à redução da pena de condenados por estupro, que antes também poderiam ser enquadrados no crime de atentado violento ao pudor. Segundo o ministro Og Fernandes, relator do caso no STJ, a Lei 12.015/09 promoveu uma alteração no Código Penal que eliminou as diferenças entre as duas condutas, ou seja, reconheceu o ato libidinoso do atentado ao pudor —o que inclui o coito anal— como um ato de preparação ao estupro.
O relator observou que, antes da alteração do Código Penal, a jurisprudência se dividia entre aqueles que rejeitavam a possibilidade de crime continuado, em razão de serem crimes de espécies diferentes; enquanto outra corrente defendia ser possível o reconhecimento do crime continuado quando o ato libidinoso ocorresse na preparação da prática do estupro.
“A questão, tenho eu, foi sensivelmente abalada com a nova redação dada à Lei Penal no título referente aos hoje denominados ‘Crimes contra a Dignidade Sexual’. Tenho que o embate antes existente perdeu sentido. Digo isso porque agora não há mais crimes de espécies diferentes. Mais que isso. Agora o crime é único”, afirmou o ministro.
Ele destacou que, com a nova lei, houve a revogação do artigo 214 do Código Penal, passando as condutas ali tipificadas a fazer parte do artigo 213 —que trata do crime de estupro. Em razão disso, quando forem praticados, num mesmo contexto, contra a mesma vítima, atos que caracterizariam estupro e atentado violento ao pudor, não mais se falaria em concurso material ou crime continuado, mas, sim, em crime único. No caso, Fernandes decidiu então aplicar retroativamente a lei mais favorável ao réu.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Que justiça é esta que não segue a lei. Um menina de 13 anos é uma criança ingênua e no início da puberdade que pode ser facilmente estimulada e coagida a conhecer o sexo. Esta decisão derruba valores familiares e coloca o judiciário no mais baixo nível de confiança e moralidade. A sociedade brasileira deveria reagir contra o judiciário e se mobilizar contra este tipo de decisão que incentiva crimes contra a criança.
Até quando o cidadão brasileiro irá tolerar decisões judiciais utilizando interpretações alternativas e argumentações esdrúxulas que contrariam a moral e dispositivos legais para beneficiar criminosos? Se as leis existem e não são aplicadas, é como se elas não existissem. O Brasil é um país sem justiça, sem moral e sem leis.
Rui Barbosa protesta e esbraveja dentro do túmulo diante de sua frase:
"A Autoridade da Justiça é moral e sustenta-se pela moralidade de suas decisões".
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário