MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

sábado, 9 de maio de 2015

ENTIDADES DE MAGISTRADOS APONTAM INCONSTITUCIONALIDADE EM PEC DA BENGALA


Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2015, 19h52

Vício formal


Por Sérgio Rodas



Diversas associações de juízes criticaram a aprovação na terça-feira (5/5) da PEC da Bengala (PEC 457/2005) na Câmara dos Deputados. A medida, promulgada na manhã desta quinta-feira (7/5), aumenta de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória de ministros de tribunais superiores e do Supremo Tribunal Federal. Agora, algumas delas vão além e alegam que a PEC é inconstitucional por ter vício de iniciativa.

O argumento é semelhante ao utilizado pela Associação Nacional dos Procuradores Federais em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida no STF para contestar a criação de novos Tribunais Regionais Federais, estabelecida pela Emenda Constitucional 73/2013. Para a entidade, leis que alteram o funcionamento do Judiciário devem ser propostas ao Congresso pelo STF ou por tribunais superiores, conforme artigo 96, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal.

O então presidente do Supremo, Joaquim Barbosa, notório opositor da medida, concedeu liminar suspendendo os novos TRFs. A ação ainda não julgada no mérito e a decisão perdura até hoje.

Da mesma forma, entidades representativas de juízes sustentam que, para ter validade, a PEC da Bengala deveria ter sido proposta pelo Judiciário, e não por um membro do Legislativo — no caso, o ex-senador Pedro Simon (PMDB-RS).

Na visão do presidente eleito da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Germano Siqueira, a origem desse projeto pode ser um motivo para que a questão chegue ao STF e a corte analise sua validade.

“Há matérias que já foram levadas ao STF pela Anamatra, Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) discutindo exatamente questões referentes a vício de iniciativa e à própria sede legislativa em que foram consolidadas algumas questões. No caso da elevação da idade para aposentadoria compulsória com reflexos no Judiciário, é uma questão que pode também passar por essa análise”, opina Siqueira.

O presidente da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), Jayme de Oliveira, também enxerga a possibilidade de contestar a alteração à CF por essa via. Embora o artigo 60 da Constituição não inclua órgãos do Judiciário na lista dos que podem apresentar PECs, muitos entendem que esses instrumentos não são função legislativa, mas constituinte, aponta o juiz. Sendo assim, tribunais teriam, sim, competência para propor alterações ao texto constitucional.

Ao admitir essa prerrogativa do Judiciário, prevaleceria a disposição de que apenas órgãos desse poder podem regrar seu auto-funcionamento. Dessa forma, a PEC da Bengala poderia ser inconstitucional, explica Oliveira.

“O entendimento pela inconstitucionalidade por vício formal gera a possibilidade de ADI. Nesta, o STF pode declarar a inconstitucionalidade com efeito geral, anulando a emenda. Essa possibilidade, embora rara no Direito Comparado, é assente e corrente na jurisprudência do Supremo”, explica.

Outros caminhos

Mesmo discordando da hipótese, o presidente da Apamagis ressalva que aumentar a idade da aposentadoria compulsória pode ser considerado matéria previdenciária, e não norma de funcionamento interno. Portanto, algo fora da competência do Judiciário.

Segundo o presidente da Ajufe, Antônio César Bochenek, a elevação da idade-limite que um ministro do STF ou tribunal superior pode ficar na ativa só seria inconstitucional se tivesse sido feita por meio de legislação infraconstitucional: “Nesse caso, além de inconstitucional, se tivesse partido de iniciativa parlamentar, a lei ordinária seria também um atentado à [cláusula pétrea da] separação dos Poderes”.

Mas como a mudança foi feita por emenda constitucional, ela é legítima, afirma Bochenek. Além disso, ele tem a opinião de que o Judiciário não pode apresentar PECs, as quais são de competência apenas do presidente da República, de deputados federais, senadores, e das Assembleias Legislativas dos estados.

Essa interpretação é compartilhada pelo presidente da AMB, João Ricardo Costa. De acordo com o juiz, o Congresso pode legislar em qualquer matéria constitucional. Logo, o STF não poderia derrubar a PEC da Bengala por desconformidade com a Constituição.

Críticas

Embora divirjam quanto à constitucionalidade da Emenda da Bengala, as associações são unânimes em criticar a aposentadoria compulsória aos 75 anos. Para elas, isso tornará a carreira da magistratura menos atraente, uma vez que ficará mais difícil ser promovido. Como efeito, bons quadros vão se afastar da profissão e preferir ingressar no Ministério Público ou continuar na advocacia, alegam.

As entidades também defendem que a mudança pode engessar o desenvolvimento da jurisprudência, uma vez que magistrados permaneceriam por tempo excessivo nos tribunais.

As motivações por trás da aprovação da PEC da Bengala ainda são atacadas pelas representantes dos juízes, que dizem que a proposta só foi aprovada para impedir que a presidente Dilma Rousseff nomeasse mais dois ministros para o STF até o fim de seu mandato — o que deixaria a corte com apenas um membro não indicado pelo PT, Gilmar Mendes (escolhido por Fernando Henrique Cardoso).

Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.

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