MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

terça-feira, 6 de julho de 2010

JUSTIÇA IMPOTENTE - Ficha Limpa e a presunção de inocência


Ficha Limpa e a presunção de inocência, por Gueverson Farias, juiz federal - Zero Hora, 06/07/2010.

A chamada Lei da Ficha Limpa representou a concretização de um anseio da sociedade e um importante passo na busca por maior honestidade na política brasileira. Apesar de fruto de uma grande mobilização popular, sofreu fortes resistências durante sua tramitação pelo Congresso Nacional, somente vencidas devido à forte pressão da opinião pública pela sua aprovação. Alterada por emendas parlamentares que limitaram significativamente seu alcance – dentre as quais se destaca a que passou a exigir condenação por órgão colegiado, e não por um único juiz, tal como previa o projeto original –, a lei foi finalmente aprovada.

O Tribunal Superior Eleitoral, instado a se manifestar sobre aspectos da nova lei, decidiu que, além de poder ser aplicada já nas próximas eleições de outubro, ela alcançaria também os políticos já condenados pela Justiça – o que havia sido colocado em dúvida em virtude de alteração de texto feita de última hora sob o pretexto de “uniformizar os tempos verbais” do projeto.

Pois bem, após essa verdadeira corrida de obstáculos, quando o caro leitor estivesse imaginando que político condenado não poderia disputar as próximas eleições, eis que surge um novo obstáculo, nem tão inesperado, já que anunciado por alguns “juristas” de plantão: a interpretação que o Supremo Tribunal Federal poderia dar ao princípio da presunção de inocência e seus reflexos sobre a constitucionalidade da nova lei.

Embora o vice-presidente da Corte, ministro Carlos Ayres de Britto, tenha negado pedidos semelhantes, dois outros ministros concederam liminares para possibilitar a candidatura de políticos que, à luz da novel legislação, não poderiam concorrer a cargos eletivos. Em um dos casos, a condenação originária ocorreu há mais de 10 anos, encontrando-se o processo desde 2000 aguardando julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, nas mãos especificamente do ministro que concedeu a liminar desde 2004 (RE 281.012). No outro, embora o fundamento principal da decisão tenha sido uma nulidade do processo no qual houve a condenação, chegou a referir-se que a lei exigiria “reflexão” quanto à sua constitucionalidade (AI 709.634).

Na linha de outras recentes decisões daquela Corte, sinaliza-se com uma interpretação do princípio da presunção da inocência que o toma como um absoluto, prevalecendo contra quaisquer outros princípios constitucionais, como o da moralidade pública. É necessário, porém, chamar a atenção para que, embora o princípio da presunção da inocência constitua uma das mais importantes garantias do cidadão no Estado de Direito, é possível interpretá-lo de uma forma que se compatibilize com os demais princípios constitucionais e com o interesse da sociedade como um todo – e não apenas do paradoxal candidato condenado, mas “presumivelmente” inocente.

Além de não encontrar paralelo no Direito de outros países, uma interpretação que tome o princípio da presunção da inocência como um absoluto viola vetores básicos de interpretação constitucional. E embora uma Corte Constitucional deva ser, em determinados casos antimajoritária – isto é, tenha de decidir contra o que entende a maioria da população – não precisa sê-lo sempre, sob pena de, com o passar do tempo, tornar questionável a legitimidade de suas próprias decisões.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Brilhante este artigo, pois revela a impotência das leis coativas diante de uma constituição benevolente. O próprio judiciário se torna divergente e enfraquecido, sem poder atender o clamor da sociedade.

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