FOLHA.COM. 04/07/2012 - 11h05
CNJ pune desembargador por assediar mulher
DE BRASÍLIA
Um desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás foi punido ontem pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) sob a acusação de assediar uma mulher que era parte de um processo que estava sob sua análise.
O magistrado Hélio Maurício de Amorim será aposentado compulsoriamente, segundo a decisão, o que lhe garante o direito de receber proporcionalmente uma remuneração por tempo de serviço.
No entendimento do CNJ, a atitude do juiz fere a honra e a dignidade necessários para atuação do juiz.
A acusação do conselho dizia que Amorim foi na casa da mulher, parte de um processo que ele estava analisando, e tentou agarrá-la. O juiz também é acusado de convidá-la para um "vinhozinho".
A defesa do desembargador admitiu que ele foi à casa da mulher, mas alegou que não houve tentativa de assédio.
A mulher vítima do assédio do desembargador brigava na Justiça pela guarda do filho, num processo de separação. À época, em 2007, Hélio Maurício de Amorim era juiz de uma Vara da Família em Goiânia.
O dia em que a Justiça Brasileira se tornar sistêmica, independente, ágil e coativa, e com Tribunais fortes e juízes próximos do cidadão e dos delitos, o Brasil terá justiça, segurança e paz social.
"A Função Precípua da Justiça é a aplicação coativa da Lei aos litigantes" (Hely Lopes Meirelles)- "A Autoridade da Justiça é moral e sustenta-se pela moralidade de suas decisões" (Rui Barbosa)
MAZELAS DA JUSTIÇA
Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.
quarta-feira, 4 de julho de 2012
EXEMPLO: STF DIVULGA SALÁRIOS DE SERVIDORES
Medida atende Lei de Acesso à Informação e complementa dados já disponíveis sobre vencimentos de ministros e juízes
Agência Brasil - O Estado de São Paulo 04 de julho de 2012 | 9h 49
O Supremo Tribunal Federal (STF) disponibilizou em sua página na internet os salários de servidores ativos e inativos do Tribunal. A divulgaçao, realizada na noite dessa terça-feira, 3, atende às exigências da Lei de Acesso à Informação e complementa medida iniciada na última sexta-feira, 29 de junho, quando a Corte publicou os salários de ministros e juízes convocados.
É possível fazer consultas por mês, a partir de 2005 e checar os vencimentos dos 1,2 mil servidores ativos, 493 servidores inativos e pensionistas, 16 ministros inativos e 15 juízes convocados, além dos 11 ministros em exercício, que recebem o teto do tribunal e do funcionalismo público, com vencimentos de R$ 26,7 mil.
Os salários são apresentados em ordem alfabética em listas de 25 nomes por página. Também é possível fazer pesquisas nominais. O STF não entrou no mesmo nível de detalhe do Tribunal Superior do Trabalho, que divulgou, inclusive, as diárias recebidas por ministros e funcionários.
No STF, além do nome, cargo, função e vencimentos líquidos e brutos dos servidores, as únicas informações extras são as quantias pagas de auxílios e benefícios, horas extras, indenizações e abono de permanência – quando o servidor continua trabalhando mesmo que tenha idade para se aposentar.
O Tribunal também informa descontos com impostos e previdência. Na categoria “outros descontos”, propositadamente genérica, estão os débitos de pensões alimentícias e empréstimos consignados, por exemplo.
A página que detalha os salários pode ser acessada por meio do link Acesso à Informação, localizado na aba superior do site do Tribunal, seguido do link Consulta Remuneração, que fica no menu esquerdo da página.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Atitude exemplar da maior corte do Poder Judiciário.
JUIZ TROCA ACUSAÇÕES COM PM NO TRÂNSITO
ZERO HORA - 04/07/2012 | 01h54
Troca de acusações - Parado em blitz de trânsito, juiz assina termo circunstanciado por desacato em Porto Alegre. Falta de documento do veículo gerou desentendimento entre magistrado e policial militar
Uma blitz de trânsito da Brigada Militar (BM) na Avenida Diário de Notícias, zona sul de Porto Alegre, gerou desentendimento entre um juiz do Tribunal de Justiça (TJ) e um policial militar. Sem ter o licenciamento do veículo para o ano de 2012 com ele, o magistrado acabou assinando um Termo Circunstanciado (TC) por desacato e ameaça ao PM.
O juiz retornava de uma audiência quando, por volta das 21h, foi parado pela barreira policial. Segundo o 1º Batalhão da Polícia Militar (BPM), ele não portava a documentação necessária para conduzir o carro. O magistrado admite que não estava com o licenciamento e teria pedido para buscá-lo — deixando o carro. Os papéis estariam com uma servidora da Justiça.
— O documento está pago, mas foi encaminhado a Brasília, pois o carro pertence ao TJ. Meu pai foi ao local, mas ele não sabia onde mora a servidora. Então, pedi para ir eu mesmo com o carro do meu pai. Disse que não pretendia fugir — afirma o juiz.
Ao ter a solicitação negada pelos policiais, o magistrado teria dito: "não é possível, isso é uma palhaçada". Na versão da BM, o juiz teria desacatado o policial — o que ele nega. Em seguida, ainda conforme a Brigada, o magistrado teria tentado intimidar o policial, dizendo que poderia prejudicá-lo no futuro, o que também não é confirmado pelo magistrado.
Após obter o documento que faltava para o veículo circular, apresentá-lo aos policiais e assinar o Termo Circunstanciado, o magistrado foi liberado.
Uma blitz de trânsito da Brigada Militar (BM) na Avenida Diário de Notícias, zona sul de Porto Alegre, gerou desentendimento entre um juiz do Tribunal de Justiça (TJ) e um policial militar. Sem ter o licenciamento do veículo para o ano de 2012 com ele, o magistrado acabou assinando um Termo Circunstanciado (TC) por desacato e ameaça ao PM.
O juiz retornava de uma audiência quando, por volta das 21h, foi parado pela barreira policial. Segundo o 1º Batalhão da Polícia Militar (BPM), ele não portava a documentação necessária para conduzir o carro. O magistrado admite que não estava com o licenciamento e teria pedido para buscá-lo — deixando o carro. Os papéis estariam com uma servidora da Justiça.
— O documento está pago, mas foi encaminhado a Brasília, pois o carro pertence ao TJ. Meu pai foi ao local, mas ele não sabia onde mora a servidora. Então, pedi para ir eu mesmo com o carro do meu pai. Disse que não pretendia fugir — afirma o juiz.
Ao ter a solicitação negada pelos policiais, o magistrado teria dito: "não é possível, isso é uma palhaçada". Na versão da BM, o juiz teria desacatado o policial — o que ele nega. Em seguida, ainda conforme a Brigada, o magistrado teria tentado intimidar o policial, dizendo que poderia prejudicá-lo no futuro, o que também não é confirmado pelo magistrado.
Após obter o documento que faltava para o veículo circular, apresentá-lo aos policiais e assinar o Termo Circunstanciado, o magistrado foi liberado.
terça-feira, 3 de julho de 2012
O JULGAMENTO
O ESTADO DE SÃO PAULO, 03 de julho de 2012 | 3h 02
ALMIR PAZZIANOTTO PINTO
ADVOGADO, FOI MINISTRO DO TRABALHO E PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Divulgado o cronograma de julgamento da Ação Penal 12-MG, ajuizada pelo procurador-geral da República contra 40 réus, no processo mundialmente conhecido como "mensalão", resta a nós, cidadãos despidos de privilégios, aguardar pelos resultados, na expectativa de sentença a ser conhecida no final de agosto.
Antes, porém, creio ser recomendável lembrar que a causa tramita em foro privilegiado e entender o que isso significa.
A regra democrática de igualdade de todos perante a lei (cláusula da Declaração Universal dos Direitos Humanos, firmada em 1948) está incorporada às nossas Constituições republicanas desde a primeira delas, de 1891. Não poderia contê-la a Carta Imperial de 1824, pois ali era permitida a exploração de trabalho escravo. A existência de foro privilegiado não deixa, portanto, de caracterizar transgressão ao conceito republicano de paridade. Privilégio, segundo os dicionários, deriva do latim privilegium, ou privus + lex, lei colocada a favor de alguém onde seria justo haver tratamento isonômico.
Já na Constituição de 1891, competia ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, originária e privativamente, o presidente da República e ministros de Estado, nos crimes comuns; e ministros diplomáticos, nos comuns e de responsabilidade (Artigo 59). Preliminarmente, entretanto, se submeteriam a veredicto político do Senado, que poderia puni-los com a perda do cargo e incapacitá-los para o exercício de outro, "sem prejuízo da ação da justiça ordinária, contra o condenado" (Artigo 53).
Guardadas as diferenças, continua a ser assim. Aumentou, todavia, o número dos beneficiados por foro especial. No rol do Artigo 102 da Constituição de 1988, estão relacionados, para infrações penais comuns, além do presidente e dos ministros, o vice-presidente, membros do Congresso Nacional, os próprios integrantes do Supremo e o procurador-geral da República; e em casos considerados infrações penais comuns e crimes de responsabilidade, ministros de Estado, comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, membros dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União e chefes de missões diplomáticas de caráter permanente. No processo crime do "mensalão", além de medalhões políticos já cassados, temos a presença de banqueiros, bancários, empresários, publicitários, militantes partidários e cabos eleitorais.
O julgamento em foro privilegiado oferece duas faces: uma, positiva, pois o Supremo é integrado por ministros que, segundo reconhecimento do Senado, têm notável saber jurídico, reputação ilibada, além de plena independência, eis que atingiram o topo da carreira, e nada mais têm a aspirar além de posição destacada na História.
O juiz de primeira instância é alguém aprovado em concurso público, mas isso não lhe basta para conferir os atributos dos grandes magistrados. Tem longo caminho a percorrer na acidentada carreira e um processo como o do "mensalão" pode - embora não deva - lhe trazer algum constrangimento. De toda forma, no caso de sentença equivocada, haverá instância superior destinada a corrigi-la.
Ao lado positivo do foro especial se oferece um lado negativo: decisão do Supremo Tribunal Federal não comporta recurso. É via estreita e de mão única. Por mais que se lhe critiquem, nasce com o atributo de caso julgado. Se houver condenação, será irrecorrível, e o mesmo ocorrerá na hipótese de injusta absolvição.
Para quem julga, contudo, inexiste o lado bom. No foro privilegiado, o ministro não tem o direito de errar, embora, por vezes, cometa pecados irreparáveis. Está presente, na memória das pessoas de bem, o ocorrido no caso Cesare Battisti. Condenado pela Justiça da Itália à prisão perpétua por assaltos a mão armada, triplo assassinato e por tornar inválido o filho de uma das vítimas, foi absolvido por via oblíqua, e atualmente goza a vida flanando em companhia daqueles que o admiram.
As dificuldades dos ministros tornam-se maiores, pois decidem, em geral por maioria, após se envolver na defesa de argumentos conflitantes. Além do relator e do revisor, nove outros ministros têm o direito de concordar, ou de divergir, no todo ou em parte. Sabendo que a ação criminal do "mensalão" envolve 40 denunciados, com seus respectivos advogados, é fácil avaliar os obstáculos a ser transpostos para que haja sentença na data prevista. Bastará um dos ministros pedir vista.
A morosidade que entorpece o caso do "mensalão" tem, como um dos vetores, a prolixidade da Constituição, responsável pela ampliação das competências do Supremo, sobrecarregando-o com processos que deveriam ter findado nos Tribunais de Justiça dos Estados ou em tribunais superiores.
Lembremo-nos de que, com o propósito de quebrar a espinha dorsal do Supremo, o regime militar, mediante Ato Institucional, ampliou o número de ministros de 11 para 16. A experiência durou pouco, pois trouxe maus resultados, e levou o governo a retroceder. A solução consiste, obviamente, na redução da carga de trabalho, conforme já propunha Carlos Maximiliano no livro Comentários à Constituição Brasileira, editado em 1918. Assinalou o jurista: "À semelhança do que sucedeu com os Estados Unidos e a Argentina, acha-se o Brasil em face de um problema cuja solução se impõe - aliviar a Corte do excesso de trabalho, do qual não dá conta".
O "mensalão" deve ser olhado como um divisor de águas. Do resultado que a Ação Criminal vier a colher, mediante votação unânime ou por maioria, a Nação poderá vislumbrar o futuro. Saberá se prevalecerão os valores advindos do trabalho e da honestidade ou se os louros da vitória pertencerão a picaretas, aventureiros e arrivistas.
A quem se encontra na planície, nada resta a fazer, senão acreditar na isenção do Supremo e aguardar a condenação dos culpados.
ALMIR PAZZIANOTTO PINTO
ADVOGADO, FOI MINISTRO DO TRABALHO E PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Divulgado o cronograma de julgamento da Ação Penal 12-MG, ajuizada pelo procurador-geral da República contra 40 réus, no processo mundialmente conhecido como "mensalão", resta a nós, cidadãos despidos de privilégios, aguardar pelos resultados, na expectativa de sentença a ser conhecida no final de agosto.
Antes, porém, creio ser recomendável lembrar que a causa tramita em foro privilegiado e entender o que isso significa.
A regra democrática de igualdade de todos perante a lei (cláusula da Declaração Universal dos Direitos Humanos, firmada em 1948) está incorporada às nossas Constituições republicanas desde a primeira delas, de 1891. Não poderia contê-la a Carta Imperial de 1824, pois ali era permitida a exploração de trabalho escravo. A existência de foro privilegiado não deixa, portanto, de caracterizar transgressão ao conceito republicano de paridade. Privilégio, segundo os dicionários, deriva do latim privilegium, ou privus + lex, lei colocada a favor de alguém onde seria justo haver tratamento isonômico.
Já na Constituição de 1891, competia ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, originária e privativamente, o presidente da República e ministros de Estado, nos crimes comuns; e ministros diplomáticos, nos comuns e de responsabilidade (Artigo 59). Preliminarmente, entretanto, se submeteriam a veredicto político do Senado, que poderia puni-los com a perda do cargo e incapacitá-los para o exercício de outro, "sem prejuízo da ação da justiça ordinária, contra o condenado" (Artigo 53).
Guardadas as diferenças, continua a ser assim. Aumentou, todavia, o número dos beneficiados por foro especial. No rol do Artigo 102 da Constituição de 1988, estão relacionados, para infrações penais comuns, além do presidente e dos ministros, o vice-presidente, membros do Congresso Nacional, os próprios integrantes do Supremo e o procurador-geral da República; e em casos considerados infrações penais comuns e crimes de responsabilidade, ministros de Estado, comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, membros dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União e chefes de missões diplomáticas de caráter permanente. No processo crime do "mensalão", além de medalhões políticos já cassados, temos a presença de banqueiros, bancários, empresários, publicitários, militantes partidários e cabos eleitorais.
O julgamento em foro privilegiado oferece duas faces: uma, positiva, pois o Supremo é integrado por ministros que, segundo reconhecimento do Senado, têm notável saber jurídico, reputação ilibada, além de plena independência, eis que atingiram o topo da carreira, e nada mais têm a aspirar além de posição destacada na História.
O juiz de primeira instância é alguém aprovado em concurso público, mas isso não lhe basta para conferir os atributos dos grandes magistrados. Tem longo caminho a percorrer na acidentada carreira e um processo como o do "mensalão" pode - embora não deva - lhe trazer algum constrangimento. De toda forma, no caso de sentença equivocada, haverá instância superior destinada a corrigi-la.
Ao lado positivo do foro especial se oferece um lado negativo: decisão do Supremo Tribunal Federal não comporta recurso. É via estreita e de mão única. Por mais que se lhe critiquem, nasce com o atributo de caso julgado. Se houver condenação, será irrecorrível, e o mesmo ocorrerá na hipótese de injusta absolvição.
Para quem julga, contudo, inexiste o lado bom. No foro privilegiado, o ministro não tem o direito de errar, embora, por vezes, cometa pecados irreparáveis. Está presente, na memória das pessoas de bem, o ocorrido no caso Cesare Battisti. Condenado pela Justiça da Itália à prisão perpétua por assaltos a mão armada, triplo assassinato e por tornar inválido o filho de uma das vítimas, foi absolvido por via oblíqua, e atualmente goza a vida flanando em companhia daqueles que o admiram.
As dificuldades dos ministros tornam-se maiores, pois decidem, em geral por maioria, após se envolver na defesa de argumentos conflitantes. Além do relator e do revisor, nove outros ministros têm o direito de concordar, ou de divergir, no todo ou em parte. Sabendo que a ação criminal do "mensalão" envolve 40 denunciados, com seus respectivos advogados, é fácil avaliar os obstáculos a ser transpostos para que haja sentença na data prevista. Bastará um dos ministros pedir vista.
A morosidade que entorpece o caso do "mensalão" tem, como um dos vetores, a prolixidade da Constituição, responsável pela ampliação das competências do Supremo, sobrecarregando-o com processos que deveriam ter findado nos Tribunais de Justiça dos Estados ou em tribunais superiores.
Lembremo-nos de que, com o propósito de quebrar a espinha dorsal do Supremo, o regime militar, mediante Ato Institucional, ampliou o número de ministros de 11 para 16. A experiência durou pouco, pois trouxe maus resultados, e levou o governo a retroceder. A solução consiste, obviamente, na redução da carga de trabalho, conforme já propunha Carlos Maximiliano no livro Comentários à Constituição Brasileira, editado em 1918. Assinalou o jurista: "À semelhança do que sucedeu com os Estados Unidos e a Argentina, acha-se o Brasil em face de um problema cuja solução se impõe - aliviar a Corte do excesso de trabalho, do qual não dá conta".
O "mensalão" deve ser olhado como um divisor de águas. Do resultado que a Ação Criminal vier a colher, mediante votação unânime ou por maioria, a Nação poderá vislumbrar o futuro. Saberá se prevalecerão os valores advindos do trabalho e da honestidade ou se os louros da vitória pertencerão a picaretas, aventureiros e arrivistas.
A quem se encontra na planície, nada resta a fazer, senão acreditar na isenção do Supremo e aguardar a condenação dos culpados.
OPINIÃO LEITORES: ARTIGO "MATAR NÃO É UM ATO DE HEROÍSMO"
COLUNA DO LEITOR: ZERO HORA 03/07/2012
SOBRE ARTIGOS DE ZH:
"MATAR NÃO É UM ATO DE HEROÍSMO" ( ZERO HORA, 19/O6/2012 | N° 17105)
- Fiquei profundamente preocupado e revoltado ao ler o artigo “Matar não é um ato de heroísmo”, da juíza Jocelaine Teixeira (ZH do dia 19 de junho). Concordo que o assassinato nunca deve ser alardeado como algo a ser aplaudido. Todavia, quando vemos alguém matar em legítima defesa um marginal que invade a privacidade de seu lar, estando ela sozinha e tendo 87 anos de idade, me parece que a avaliação deve ser feita de maneira bem diferente. Diz a juíza que “o ladrão era um ser humano, sim”. Claro que era, sabemos todos. Mas se o “ser humano” da juíza tivesse matado a idosa, esta mesma juíza não teria perdido seu precioso tempo e seu talento para usar o espaço do jornal e defender a vida desta vovó corajosa e decidida.
Sergio Luiz Andreis, Metalúrgico – Caxias do Sul
- Matar, realmente, nem sempre é um ato de heroísmo, mas no caso da senhora de 87 anos de Caxias, o foi. Pois ela agiu em legítima defesa e tirou de circulação um criminoso, bandido e assaltante que a Justiça liberara. É um absurdo a autora do artigo em pauta querer comparar a senhora de 87 anos com Hitler e denominar a vítima como sendo um “pobre ladrão”. É por esta razão que a nossa Justiça, que é benevolente, omissa e conivente, é a responsável direta pelo aumento da criminalidade e da impunidade no RS.
Manfred Reitz, Aposentado – Caxias do Sul
OPINIÃO DO BENGOCHEA
http://mazelasdojudiciario.blogspot.com.br/2012/06/matar-nao-e-um-ato-de-heroismo.html
- Com certeza, NÃO DEVERIA SER um ato de heroísmo se as circunstâncias envolvessem apenas "uma pessoa (sim, um ser humano) possivelmente privada de acesso à formação sociocultural e de amparo familiar, com vários registros policiais e usuário de crack". Ocorre que nada disto é apresentado na ação dos bandidos quando ousam invadir uma residência, abordar um pedestre, surpreender um condutor de carro, tirotear contra a policiais e, ou atacar outras pessoas para tirar patrimônio e a vida se houver reação. É com este ponto de vista que deveria enxergar uma autoridade de justiça para cumprir sua função coativa e aplicar as leis para que a ordem, a justiça e os direitos sejam restabelecidos e respeitados por todos. Portanto, é sim heroísmo defender-se contra a ação de bandidos, mesmo que cause a morte deles, pois o normal é submeter-se a seus desmandos, ilicitudes, constrangimentos, submissão, afrontas, crueldades e execução sumária.
Jorge Bengochea, Cel RR Brigada Militar - Porto Alegre
segunda-feira, 2 de julho de 2012
CARTA ABERTA I
sábado, 23 de junho de 2012
Artigo no Alerta Total - www.alertatotal.net
Por João Vinhosa
Ninguém duvida, Excelência, da importância da participação do cidadão no combate a atos ilícitos cometidos contra o interesse público. Denunciar tais ilícitos às autoridades é, na realidade, um dever moral do cidadão que dispõe das respectivas provas. Num patamar mais elevado, divulgar referidas denúncias com o objetivo de compelir as autoridades a apurarem os ilícitos denunciados é, com toda certeza, o exercício de cidadania de uma maneira ainda mais efetiva.
Acontece, Excelentíssima Corregedora, que, ao divulgar os atos ilícitos por ele denunciados às autoridades, o cidadão corre o risco de ser processado por difamação. Até aí, tudo bem. É um risco calculado.
Porém, uma coisa mete medo ao cidadão, e, em conseqüência, inibe sua participação em defesa da sociedade: a ocorrência de erros (por vezes, erros intencionais) e de entendimentos contraditórios de integrantes do Judiciário (Promotores, Juízes e Desembargadores).
A propósito, numa série de quatro artigos cujos endereços eletrônicos se encontram ao final, o Alerta Total (www.alertatotal.net) publicou uma síntese das condenações que me foram impostas em processos contra mim movidos sob a alegação de eu ter difamado a empresa Autora.
Como pode ser visto, cada um dos quatro artigos da série “Quem pode julgar os Juízes?”, de autoria do jornalista Jorge Serrão, encaminha o leitor a uma das quatro partes em que foi dividido o meu relato em vídeo. Em tais vídeos, postados no You Tube, transcrevo e comento trechos das Sentenças que me condenaram, comparando-as com outras que me absolveram. E posso garantir, Ministra Eliana Calmon: diante dos fatos por mim apresentados, a imagem do Judiciário fica por demais comprometida.
Além disso, em citados vídeos, esclareço que, em decorrência do festival de entendimentos contraditórios daqueles que me julgaram por difamação, já cumpri a pena de 14 (quatorze) meses de detenção, prestando serviço social junto a uma entidade filantrópica localizada em Itaperuna (RJ).
Assim sendo, tenho plena consciência das represálias que posso sofrer por continuar lutando pela apuração de minhas denúncias contra o “crime do colarinho branco organizado”. A diferença é que, até agora, ainda não havia solicitado providências contra procedimentos contraditórios de membros do Judiciário. E é isto que venho fazer nesta oportunidade: solicitar providências no sentido de levar a Justiça a se manifestar sobre as preocupantes contradições verificadas nos entendimentos daqueles me julgaram.
Nesta altura, devo responder a seguinte pergunta: Por que a solicitação está sendo feita à Corregedora Eliana Calmon?
A resposta é muito simples. Como é público e notório, referida autoridade já deu provas suficientes de ter uma rara qualidade: a inquebrantável disposição de combater desvios de conduta cometidos por integrantes da magistratura.
Cumpre informar que, para ter a certeza que a presente carta chegará o mais rápido possível ao conhecimento da Corregedora Eliana Calmon, eu resolvi escrevê-la de maneira aberta, e, depois de publicá-la, comunicar o seu endereço eletrônico à Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça por e-mail e pelo telefone (61) 2326-4607.
Finalizando, apresento os endereços eletrônicos dos quatro artigos da série “Quem pode julgar os juízes?”.http://www.alertatotal.net/ 2012/06/quem-pode-julgar-os- juizes.html http://www.alertatotal.net/ 2012/06/quem-vai-julgar-os- juizes-ii.html http://www.alertatotal.net/ 2012/06/quem-pode-julgar-os- juizes-iii.html http://www.alertatotal.net/ 2012/06/quem-pode-julgar-os- juizes-iv.html João Vinhosa é Engenheiro - joaovinhosa@hotmail.com
Por João Vinhosa
Ninguém duvida, Excelência, da importância da participação do cidadão no combate a atos ilícitos cometidos contra o interesse público. Denunciar tais ilícitos às autoridades é, na realidade, um dever moral do cidadão que dispõe das respectivas provas. Num patamar mais elevado, divulgar referidas denúncias com o objetivo de compelir as autoridades a apurarem os ilícitos denunciados é, com toda certeza, o exercício de cidadania de uma maneira ainda mais efetiva.
Acontece, Excelentíssima Corregedora, que, ao divulgar os atos ilícitos por ele denunciados às autoridades, o cidadão corre o risco de ser processado por difamação. Até aí, tudo bem. É um risco calculado.
Porém, uma coisa mete medo ao cidadão, e, em conseqüência, inibe sua participação em defesa da sociedade: a ocorrência de erros (por vezes, erros intencionais) e de entendimentos contraditórios de integrantes do Judiciário (Promotores, Juízes e Desembargadores).
A propósito, numa série de quatro artigos cujos endereços eletrônicos se encontram ao final, o Alerta Total (www.alertatotal.net) publicou uma síntese das condenações que me foram impostas em processos contra mim movidos sob a alegação de eu ter difamado a empresa Autora.
Como pode ser visto, cada um dos quatro artigos da série “Quem pode julgar os Juízes?”, de autoria do jornalista Jorge Serrão, encaminha o leitor a uma das quatro partes em que foi dividido o meu relato em vídeo. Em tais vídeos, postados no You Tube, transcrevo e comento trechos das Sentenças que me condenaram, comparando-as com outras que me absolveram. E posso garantir, Ministra Eliana Calmon: diante dos fatos por mim apresentados, a imagem do Judiciário fica por demais comprometida.
Além disso, em citados vídeos, esclareço que, em decorrência do festival de entendimentos contraditórios daqueles que me julgaram por difamação, já cumpri a pena de 14 (quatorze) meses de detenção, prestando serviço social junto a uma entidade filantrópica localizada em Itaperuna (RJ).
Assim sendo, tenho plena consciência das represálias que posso sofrer por continuar lutando pela apuração de minhas denúncias contra o “crime do colarinho branco organizado”. A diferença é que, até agora, ainda não havia solicitado providências contra procedimentos contraditórios de membros do Judiciário. E é isto que venho fazer nesta oportunidade: solicitar providências no sentido de levar a Justiça a se manifestar sobre as preocupantes contradições verificadas nos entendimentos daqueles me julgaram.
Nesta altura, devo responder a seguinte pergunta: Por que a solicitação está sendo feita à Corregedora Eliana Calmon?
A resposta é muito simples. Como é público e notório, referida autoridade já deu provas suficientes de ter uma rara qualidade: a inquebrantável disposição de combater desvios de conduta cometidos por integrantes da magistratura.
Cumpre informar que, para ter a certeza que a presente carta chegará o mais rápido possível ao conhecimento da Corregedora Eliana Calmon, eu resolvi escrevê-la de maneira aberta, e, depois de publicá-la, comunicar o seu endereço eletrônico à Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça por e-mail e pelo telefone (61) 2326-4607.
Finalizando, apresento os endereços eletrônicos dos quatro artigos da série “Quem pode julgar os juízes?”.http://www.alertatotal.net/
MATÉRIA ENVIADA
| de: | joaovinhosa vinhosa joaovinhosa@hotmail.com | ||
| para: | BENGOCHEA MAZELAS DO JUDICIÁRIO | ||
| data: | 2 de julho de 2012 19:11 | ||
| assunto: | RE: CARTA ABERTA À CORREGEDORA ELIANA CALMON (II) |
A LEI, A HONRA E O SEGREDO DE JUSTIÇA

JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
ADVOGADO, FOI PRESIDENTE NACIONAL DA OAB E DEPUTADO FEDERAL POR SÃO PAULO
"Toda a vez que um homem está na posse de um segredo, confiado à sua custódia, sob a fé de um compromisso, em cuja transgressão periclitaria a vida, a liberdade, a reputação, ou a fortuna de outros, a observância do sigilo, que o reveste, é o primeiro dever da sua honra." (Rui Barbosa, Obras Completas, vol. 8.)
Assunto dos mais controvertidos, o segredo de justiça e a imposição legal de sanção a quem o viola retorna à ordem do dia com a publicação, a mancheias, de transcrições e áudios de conversações telefônicas captadas em investigação sobre as atividades do empresário de jogos Carlinhos Cachoeira. Agride os olhos a visualização de páginas e páginas do inquérito policial, transcrito em papel timbrado do Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Federal/Superintendência Regional no Distrito Federal, onde cintila, em destaque, a salvaguarda legal: "Segredo de justiça".
Como indagaria o conselheiro Acácio, em sua ardilosa inocência: se as investigações e supostos indícios colhidos estão protegidos por sigilo imposto por lei, como podem vir a domínio público? A resposta pode ser tão ingênua quanto a pergunta: eis um caso em que guardiães da lei a guardam só para os outros... O objetivo do legislador foi, é claro, conferir tutela jurídica a aspectos que resumem a essência do Estado de Direito: a inviolabilidade da privacidade, a presunção de inocência, o direito de defesa.
O segredo de justiça não constitui, portanto, odioso privilégio nem dá margem a tramas conspiratórias. No caso de interceptação de comunicação telefônica, seria garantia do bom êxito da investigação, sob pena de o investigado ser alertado e frustrar a coleta de evidências de atos ilícitos.
Cabe, porém, sublinhar que se trata de recurso excepcional da investigação policial que tem sido banalizado pela lei do menor esforço. Há dois anos, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, estavam em curso 10.500 interceptações telefônicas no Brasil. A Polícia Federal usa o sistema Guardião, que permite estender a escuta a interlocutores da pessoa-alvo cujas conversas tiveram a gravação autorizada pela Justiça. Dos tentáculos desse polvo auricular não escapam nem mesmo autoridades que só poderiam ser monitoradas com permissão expressa dos tribunais a que se acham vinculadas pelo foro especial por prerrogativa de função (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, por exemplo, no caso de governadores de Estado, deputados e senadores da República, respectivamente).
O episódio suscita nova discussão acerca da publicidade e sigilo de investigações policiais e do processo judicial. No Brasil, a regra é a publicidade; o sigilo, exceção - como disposto na Constituição. O inciso IX do artigo 93 estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos", mas há a previsão do sigilo em leis extravagantes, a começar pela n.º 9.296/96, que regulamenta a hipótese excepcional da Carta Magna que admite a quebra do "sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas". Dispõe o seu artigo 8.º: "A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas". Na prática, os autos têm sido de fato apartados, mas para se transferirem da opacidade do segredo judicial à diafaneidade da luz das ruas.
A lei trata de ordenar, no artigo 9.º: "A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada". Não é raro, porém, assuntos íntimos dos investigados serem publicados. É notório que agentes da persecução penal vazam dados sigilosos dos inquéritos, selecionando-os de acordo com suas convicções ou interesses. O resultado é conhecido: os vazamentos geram tamanha repercussão negativa na opinião pública que a sentença condenatória ao final do processo passa a ser mera chancela do julgamento popular.
Ao que se saiba, só há um episódio de punição por vazamento, e recente. Em maio, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aplicou a pena de demissão, convertida em suspensão por 90 dias, a procurador da República, do Ministério Público Federal de Guarulhos, São Paulo, exatamente por "divulgar a jornalistas informações protegidas por sigilo". A punição é administrativa e se fundamentou na Lei Orgânica do Ministério Público.
Como na fábula de Apeles, não foi o sapateiro além do sapato, ou seja, acertadamente, não teve o CNMP pretensão, comum a muitos procuradores e até magistrados, de pleitear a punição, em outra esfera, dos jornalistas que divulgaram as informações resguardadas pelo segredo de justiça. Em nosso entender, apesar do aparente paradoxo diante do instituto de que "todos são iguais perante a lei", a imprensa não é e não pode ser alcançada pela limitação do segredo de justiça. A Constituição é meridiana e não admite interpretação diversa ao estabelecer, no parágrafo 1.º do artigo 220: "Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social". Daí por que absolutamente inconstitucional a trava censória determinada por um desembargador do Distrito Federal ao proibir um grande jornal de São Paulo de divulgar informações sigilosas da Operação Boi Barrica, em que era investigado o empresário Fernando Sarney. Mas, exatamente porque esses incidentes de percurso ainda entortam com o tacão do autoritarismo a trajetória retilínea da liberdade de imprensa, a questão está a merecer pronunciamento explícito do Supremo Tribunal Federal.
Até lá, seria de bom alvitre que manipuladores de informações protegidas pelo segredo de justiça se abstivessem de as tornar públicas de forma açodada e leviana. Senão pela lei, ao menos pela honra, como observou Rui Barbosa.
"Toda a vez que um homem está na posse de um segredo, confiado à sua custódia, sob a fé de um compromisso, em cuja transgressão periclitaria a vida, a liberdade, a reputação, ou a fortuna de outros, a observância do sigilo, que o reveste, é o primeiro dever da sua honra." (Rui Barbosa, Obras Completas, vol. 8.)
Assunto dos mais controvertidos, o segredo de justiça e a imposição legal de sanção a quem o viola retorna à ordem do dia com a publicação, a mancheias, de transcrições e áudios de conversações telefônicas captadas em investigação sobre as atividades do empresário de jogos Carlinhos Cachoeira. Agride os olhos a visualização de páginas e páginas do inquérito policial, transcrito em papel timbrado do Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Federal/Superintendência Regional no Distrito Federal, onde cintila, em destaque, a salvaguarda legal: "Segredo de justiça".
Como indagaria o conselheiro Acácio, em sua ardilosa inocência: se as investigações e supostos indícios colhidos estão protegidos por sigilo imposto por lei, como podem vir a domínio público? A resposta pode ser tão ingênua quanto a pergunta: eis um caso em que guardiães da lei a guardam só para os outros... O objetivo do legislador foi, é claro, conferir tutela jurídica a aspectos que resumem a essência do Estado de Direito: a inviolabilidade da privacidade, a presunção de inocência, o direito de defesa.
O segredo de justiça não constitui, portanto, odioso privilégio nem dá margem a tramas conspiratórias. No caso de interceptação de comunicação telefônica, seria garantia do bom êxito da investigação, sob pena de o investigado ser alertado e frustrar a coleta de evidências de atos ilícitos.
Cabe, porém, sublinhar que se trata de recurso excepcional da investigação policial que tem sido banalizado pela lei do menor esforço. Há dois anos, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, estavam em curso 10.500 interceptações telefônicas no Brasil. A Polícia Federal usa o sistema Guardião, que permite estender a escuta a interlocutores da pessoa-alvo cujas conversas tiveram a gravação autorizada pela Justiça. Dos tentáculos desse polvo auricular não escapam nem mesmo autoridades que só poderiam ser monitoradas com permissão expressa dos tribunais a que se acham vinculadas pelo foro especial por prerrogativa de função (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, por exemplo, no caso de governadores de Estado, deputados e senadores da República, respectivamente).
O episódio suscita nova discussão acerca da publicidade e sigilo de investigações policiais e do processo judicial. No Brasil, a regra é a publicidade; o sigilo, exceção - como disposto na Constituição. O inciso IX do artigo 93 estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos", mas há a previsão do sigilo em leis extravagantes, a começar pela n.º 9.296/96, que regulamenta a hipótese excepcional da Carta Magna que admite a quebra do "sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas". Dispõe o seu artigo 8.º: "A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas". Na prática, os autos têm sido de fato apartados, mas para se transferirem da opacidade do segredo judicial à diafaneidade da luz das ruas.
A lei trata de ordenar, no artigo 9.º: "A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada". Não é raro, porém, assuntos íntimos dos investigados serem publicados. É notório que agentes da persecução penal vazam dados sigilosos dos inquéritos, selecionando-os de acordo com suas convicções ou interesses. O resultado é conhecido: os vazamentos geram tamanha repercussão negativa na opinião pública que a sentença condenatória ao final do processo passa a ser mera chancela do julgamento popular.
Ao que se saiba, só há um episódio de punição por vazamento, e recente. Em maio, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aplicou a pena de demissão, convertida em suspensão por 90 dias, a procurador da República, do Ministério Público Federal de Guarulhos, São Paulo, exatamente por "divulgar a jornalistas informações protegidas por sigilo". A punição é administrativa e se fundamentou na Lei Orgânica do Ministério Público.
Como na fábula de Apeles, não foi o sapateiro além do sapato, ou seja, acertadamente, não teve o CNMP pretensão, comum a muitos procuradores e até magistrados, de pleitear a punição, em outra esfera, dos jornalistas que divulgaram as informações resguardadas pelo segredo de justiça. Em nosso entender, apesar do aparente paradoxo diante do instituto de que "todos são iguais perante a lei", a imprensa não é e não pode ser alcançada pela limitação do segredo de justiça. A Constituição é meridiana e não admite interpretação diversa ao estabelecer, no parágrafo 1.º do artigo 220: "Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social". Daí por que absolutamente inconstitucional a trava censória determinada por um desembargador do Distrito Federal ao proibir um grande jornal de São Paulo de divulgar informações sigilosas da Operação Boi Barrica, em que era investigado o empresário Fernando Sarney. Mas, exatamente porque esses incidentes de percurso ainda entortam com o tacão do autoritarismo a trajetória retilínea da liberdade de imprensa, a questão está a merecer pronunciamento explícito do Supremo Tribunal Federal.
Até lá, seria de bom alvitre que manipuladores de informações protegidas pelo segredo de justiça se abstivessem de as tornar públicas de forma açodada e leviana. Senão pela lei, ao menos pela honra, como observou Rui Barbosa.
O STF E A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Com o pedido de vista do ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento da ação que questiona a prerrogativa do Ministério Público de realizar investigações criminais, como fazem as polícias civis e a Polícia Federal. Quando o julgamento foi suspenso, já haviam votado 8 dos 11 ministros e o placar estava empatado. A matéria está sendo julgada com base num recurso extraordinário que teve a repercussão geral reconhecida pela Corte. Assim, a decisão desse processo será aplicada automaticamente a todos os casos idênticos, em todo o País.
O caso envolve uma antiga disputa por poder entre delegados de polícia e procuradores de Justiça. O conflito entre as duas corporações tem prejudicado a consistência dos inquéritos policiais e das denúncias criminais dos promotores, abrindo com isso brechas de que se valem os advogados do crime organizado para anular provas e interpor recursos protelatórios.
Os delegados argumentam que a condução das investigações e a elaboração de inquéritos criminais são prerrogativas exclusivas da corporação e acusam os promotores e procuradores de Justiça de tentar "usurpar" as competências da Polícia Judiciária. "Investigações sem nenhum regramento são afronta às garantias individuais dos cidadãos. Quem investiga deve ser imparcial. Como o Ministério Público é parte no processo, ele não tem como ser imparcial", diz o delegado Bruno Titz, diretor jurídico do Sindicato dos Delegados da Polícia Federal em São Paulo.
"Quando o Ministério Público investiga, ele realiza atividade voltada à formação de sua opinião, uma vez que lhe compete a propositura da ação penal pública. Ao colher elementos com o objetivo de complementar seu convencimento, o Ministério Público pretende melhor esclarecer os fatos sob apuração, a fim de que, de forma serena e segura, deduza em juízo sua pretensão acusatória. A tendência mundial é a de que o órgão possa investigar, de forma responsável e independente. A investigação é atividade que se integra à vocação institucional do Ministério Público", afirmou o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Márcio Elias Rosa, no memorial de 12 páginas que encaminhou ao Supremo. Para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, se acatar a tese de que as investigações criminais são "atividade privativa e exclusiva da polícia", o Supremo "amputará" o Ministério Público e as CPIs do Legislativo e os órgãos de cúpula do Executivo - como a Receita Federal, a Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central - não poderão mais fazer investigações. Ocorre que esses órgãos não realizam investigações criminais.
Em seu parecer, o relator do caso, ministro Cezar Peluso, criticou esse argumento, votando favoravelmente à pretensão dos delegados. "A Constituição de 88 conferiu o poder de investigação penal à polícia. A instituição que investiga não promove ação penal e a que promove a ação penal não investiga", afirmou Peluso. "Não imagino procurador com estrela no peito e arma na cintura para enfrentar criminosos na rua como se fosse policial", disse o ministro Marco Aurélio Mello, acompanhando o voto de Peluso. Já os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, que vieram dos quadros do Ministério Público, discordaram do relator. Eles afirmam que a Constituição de 88 permite que as duas instituições realizem investigações diretas e recomendaram aos delegados e procuradores que deixem de lado as animosidades corporativas e atuem de forma cooperativa.
Como três ministros ainda não se manifestaram e os que já votaram poderão mudar de posição, depois da devolução do processo pelo ministro Luiz Fux, é difícil saber como o julgamento terminará no plano jurídico. No plano institucional, contudo, uma coisa é certa: se decidir favoravelmente à pretensão dos promotores e procuradores de Justiça, o Supremo aumentará de tal forma as prerrogativas da corporação, que o Ministério Público ficará acima do Executivo e do Legislativo, comprometendo, assim, o saudável equilíbrio dos Poderes.
MULHERES COM ATENDIMENTO DEFICIENTE
EDITORIAL CORREIO DO POVO, 02/07/2012
De acordo com a conclusão da comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI) que investiga a violência contra mulheres, o atendimento a esse grupo vulnerável deixa muito a desejar em todo o país. Para a senadora Ana Rita (PT-ES), relatora da comissão, isso se deve ao fato de que há poucas delegacias especializadas, pouca amplitude dos centros de referências e lugares de acolhimento, número reduzido de varas especializadas, falta de recursos humanos bem preparados e insuficiente dotação orçamentária por parte do poder público. Esse quadro foi obtido a partir de levantamentos realizados em vários estados, como Pernambuco, Santa Catarina, Minas Gerais, Alagoas, Rio Grande do Sul, Paraná, Espírito Santo e São Paulo. Entre outras carências, a senadora Marta Suplicy (PT-SP), que também integra a CPMI, revelou que São Paulo, o maior estado do país, não possui secretaria, Conselho ou coordenadoria voltada para tratar especificamente da questão da violência contra as mulheres, bem como dos assuntos relativos às dificuldades cotidianas que elas enfrentam, tanto em casa como em suas atividades profissionais.
Os números indicam uma realidade preocupante e que precisa ser urgentemente enfrentada pelo poder público, pelas autoridades e pela sociedade civil organizada. O Brasil é o sétimo país do mundo onde mais ocorrem assassinatos de mulheres. Somente na última década, 43 mil delas foram assassinadas. O mais chocante é que quase 70% dessas mortes se deram dentro de casa, expondo de forma cruel o drama da violência doméstica.
O Brasil é uma nação que muito tem a evoluir em matéria de respeito aos direitos humanos e proteção das minorias. É preciso realizar debates, principalmente em escolas, para fazer frente aos preconceitos de gênero e semear uma cultura de convívio mais harmônico. As leis são importantes, mas é necessário que venham acompanhadas de infraestrutura para o seu cumprimento e de campanhas que visem disseminar ideias de proteção para as mulheres vítimas de violência.
De acordo com a conclusão da comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI) que investiga a violência contra mulheres, o atendimento a esse grupo vulnerável deixa muito a desejar em todo o país. Para a senadora Ana Rita (PT-ES), relatora da comissão, isso se deve ao fato de que há poucas delegacias especializadas, pouca amplitude dos centros de referências e lugares de acolhimento, número reduzido de varas especializadas, falta de recursos humanos bem preparados e insuficiente dotação orçamentária por parte do poder público. Esse quadro foi obtido a partir de levantamentos realizados em vários estados, como Pernambuco, Santa Catarina, Minas Gerais, Alagoas, Rio Grande do Sul, Paraná, Espírito Santo e São Paulo. Entre outras carências, a senadora Marta Suplicy (PT-SP), que também integra a CPMI, revelou que São Paulo, o maior estado do país, não possui secretaria, Conselho ou coordenadoria voltada para tratar especificamente da questão da violência contra as mulheres, bem como dos assuntos relativos às dificuldades cotidianas que elas enfrentam, tanto em casa como em suas atividades profissionais.
Os números indicam uma realidade preocupante e que precisa ser urgentemente enfrentada pelo poder público, pelas autoridades e pela sociedade civil organizada. O Brasil é o sétimo país do mundo onde mais ocorrem assassinatos de mulheres. Somente na última década, 43 mil delas foram assassinadas. O mais chocante é que quase 70% dessas mortes se deram dentro de casa, expondo de forma cruel o drama da violência doméstica.
O Brasil é uma nação que muito tem a evoluir em matéria de respeito aos direitos humanos e proteção das minorias. É preciso realizar debates, principalmente em escolas, para fazer frente aos preconceitos de gênero e semear uma cultura de convívio mais harmônico. As leis são importantes, mas é necessário que venham acompanhadas de infraestrutura para o seu cumprimento e de campanhas que visem disseminar ideias de proteção para as mulheres vítimas de violência.
CARTA ABERTA II
Carta aberta à Corregedora Eliana Calmon II
De: joaovinhosa vinhosa joaovinhosa@hotmail.com
Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por João Vinhosa
Volto à sua ilustre presença de maneira aberta, Excelência, para que todos se inteirem das providências tomadas a respeito do grave assunto que ora nos ocupa: os desmoralizantes entendimentos contraditórios de Juízes e Desembargadores em julgamentos de crimes de difamação.
Ninguém pode duvidar que tais entendimentos contraditórios ferem brutalmente a reputação do Judiciário – o que é uma das grandes preocupações de V. Exª., como é do conhecimento geral.
Ninguém pode duvidar, também, que seria desastroso para a sociedade se a reputação do Judiciário entrasse num processo de deterioração semelhante ao que tem aniquilado a reputação da polícia. Como se sabe – por temer cair nas mãos de certos policiais bandidos – a maioria dos cidadãos evita, até mesmo, registrar a ocorrência de um fato que o tenha vitimado.
E uma coisa é indiscutível, Excelência: a sociedade entraria em colapso se o cidadão de bem passasse a temer a Justiça como teme a polícia.
Após estas palavras iniciais, passo a apresentar a íntegra do documento formal por mim encaminhado em 29 de junho de 2012 à Corregedoria Nacional de Justiça. É o que se segue.
Em 25 de junho de 2012, encaminhei correspondência eletrônica à Ouvidoria do CNJ, reproduzindo o artigo de minha autoria intitulado “Carta aberta à Corregedora Eliana Calmon”, publicado na edição do dia 23 do mesmo mês no Alerta Total (www.alertatotal.net).
Minha manifestação foi registrada em citada Ouvidoria sob o número 60100.
Em resposta, fui informado que deveria formalizar reclamação ou denúncia à Corregedoria Nacional de Justiça por meio de petição assinada, acompanhada de documentos de identificação. É o que faço nesta oportunidade, nos termos que se seguem.
Inicialmente, informo que reitero todas as afirmativas por mim feitas no artigo que encaminhei à Ouvidoria do CNJ, bem como as afirmativas que constam nos vídeos nos quais descrevi detalhadamente erros grosseiros e entendimentos contraditórios de integrantes do Judiciário (Promotores, Juízes e Desembargadores). Destaco que alguns dos erros, contidos em processos contra mim movidos, são tão grosseiros que lícito torna-se depreender que os mesmos foram cometidos intencionalmente.
Conforme esclareci no artigo “Carta aberta à Corregedora Eliana Calmon”, tais vídeos podem ser acessados através dos quatro artigos da série “Quem pode julgar os juízes?” (de autoria do jornalista Jorge Serrão), cujos endereços eletrônicos foram por mim apresentados.
Reiteradas todas as minhas afirmativas, aproveito a oportunidade para enfatizar os aspectos abaixo enumerados.
1 – Acusado de difamar a empresa autora, respondi, simultaneamente, a dois processos contra mim movidos a partir do mesmo fato gerador (disponibilizar, no site “Dossiê Oxigênio”, denúncias feitas às autoridades sobre atos ilícitos cometidos contra o interesse público). Um dos processos, de reparação de danos, tramitou na área cível da Justiça do Estado do Rio de Janeiro; o outro, uma queixa-crime, tramitou na área criminal da Justiça do Distrito Federal.
2 – Julgando que tive a intenção de difamar a autora, a Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou-me; por motivos que não serão aqui apresentados, não recorri da Sentença que me condenou em primeira instância.
3 – Por outro lado, julgando que divulguei os mesmos fatos com o objetivo de compelir as autoridades a apurarem minhas denúncias, a Justiça do Distrito Federal absolveu-me em primeira e segunda instância. O categórico Acórdão que, por unanimidade, considerou que não tive a intenção de difamar a autora encontra-se anexado ao presente documento.
4 – É de se ressaltar que, para concluir que tive a intenção de difamar, a Justiça do Estado do Rio de Janeiro valorizou por demais um extravagante fato que foi inteiramente desprezado pela Justiça do Distrito Federal.
5 – A extravagância de tal fato pode ser avaliado com a transcrição do seguinte trecho da Sentença que me condenou: “Observo estes fatos, especialmente porque somente há indignação com os supostos atos da Autora, não se importando o Réu com os outros gravíssimos problemas que ora atingem a nação, tais como a ausência de educação para o povo, a precariedade dos hospitais públicos, a superpopulação carcerária, a tributação implacável do governo, etc”.
6 – Devo esclarecer que, na realidade, somente manifestei indignação com os supostos atos da autora. Não externei a mínima preocupação com os outros gravíssimos problemas que atingem a nação. Acontece que entendo que denúncias só devem ser feitas acompanhadas de provas que permitam as autoridades agirem em defesa da sociedade. E eu só tinha provas relativas à atuação da empresa autora. Eu não tinha provas sobre os outros problemas citados na Sentença. Assim como também não tenho provas de problemas ainda mais preocupantes. Exemplo: não tenho provas sobre a Venda de Sentenças no Judiciário, apesar de saber que tal venda existe.
7 – Considerando o que foi apresentado nos itens acima enumerados, três perguntas não podem ficar sem respostas. Primeira: Quem cometeu o grosseiro erro de interpretação relativo ao fato de eu não ter denunciado “os outros gravíssimos problemas que ora atingem a nação”, os desembargadores de Brasília (que desconsideraram o fato), ou a Juíza do Rio de Janeiro (que o destacou na Sentença)? Segunda: É possível que um mesmo fato, seja julgado “difamatório” em um processo e “não difamatório” em outro processo? Terceira: Eu sou culpado (como julgou a Sentença Monocrática Cível), ou sou inocente (como consta do Acórdão Criminal)?
8 – Objetivando comprovar a importância das respostas às perguntas acima, passo a relatar um fato que mancha, impressionantemente, a imagem do Judiciário: após ter sido absolvido por uma Sentença que, inclusive, transcreveu trechos do Acórdão citado, o Réu foi condenado, pois – desprezando solenemente o Acórdão – a Sentença foi reformada com amparo na Sentença Monocrática Cível que o contradiz.
9 – Os detalhes do processo que coloca em choque o Acórdão Criminal com a Sentença Monocrática Cível encontram-se no relato por mim feito nos vídeos acima referidos. Saliento que tal processo tramitou no Tribunal Especial Criminal do Estado do Rio de Janeiro, e foi contra mim movido pela mesma empresa que tenho sistematicamente acusado de praticar atos ilícitos contra nossos miseráveis hospitais públicos.
10 – Como se sabe, foi impossível interpor recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra minha condenação. O STJ não admite recursos contra julgamentos provenientes de uma Turma Recursal de Juizado Especial, já que a Turma não é um tribunal de segunda instância.
11 – Resumo da ópera: fui condenado, e já cumpri a pena que me foi imposta – quatorze meses de detenção, cumpridos dando aulas em uma instituição filantrópica, localizada em Itaperuna, no estado do Rio de Janeiro.
Comprovado o festival de erros e entendimentos contraditórios de membros do Poder Judiciário, coloco-me à disposição das autoridades para os esclarecimentos que se fizerem necessários, e fico, ansioso, no aguardo da resposta à pergunta: Sou culpado ou inocente?
Finalizando, apresento a minha qualificação.
João Vinhosa é Engenheiro - joaovinhosa@hotmail.com
Por João Vinhosa
Volto à sua ilustre presença de maneira aberta, Excelência, para que todos se inteirem das providências tomadas a respeito do grave assunto que ora nos ocupa: os desmoralizantes entendimentos contraditórios de Juízes e Desembargadores em julgamentos de crimes de difamação.
Ninguém pode duvidar que tais entendimentos contraditórios ferem brutalmente a reputação do Judiciário – o que é uma das grandes preocupações de V. Exª., como é do conhecimento geral.
Ninguém pode duvidar, também, que seria desastroso para a sociedade se a reputação do Judiciário entrasse num processo de deterioração semelhante ao que tem aniquilado a reputação da polícia. Como se sabe – por temer cair nas mãos de certos policiais bandidos – a maioria dos cidadãos evita, até mesmo, registrar a ocorrência de um fato que o tenha vitimado.
E uma coisa é indiscutível, Excelência: a sociedade entraria em colapso se o cidadão de bem passasse a temer a Justiça como teme a polícia.
Após estas palavras iniciais, passo a apresentar a íntegra do documento formal por mim encaminhado em 29 de junho de 2012 à Corregedoria Nacional de Justiça. É o que se segue.
Em 25 de junho de 2012, encaminhei correspondência eletrônica à Ouvidoria do CNJ, reproduzindo o artigo de minha autoria intitulado “Carta aberta à Corregedora Eliana Calmon”, publicado na edição do dia 23 do mesmo mês no Alerta Total (www.alertatotal.net).
Minha manifestação foi registrada em citada Ouvidoria sob o número 60100.
Em resposta, fui informado que deveria formalizar reclamação ou denúncia à Corregedoria Nacional de Justiça por meio de petição assinada, acompanhada de documentos de identificação. É o que faço nesta oportunidade, nos termos que se seguem.
Inicialmente, informo que reitero todas as afirmativas por mim feitas no artigo que encaminhei à Ouvidoria do CNJ, bem como as afirmativas que constam nos vídeos nos quais descrevi detalhadamente erros grosseiros e entendimentos contraditórios de integrantes do Judiciário (Promotores, Juízes e Desembargadores). Destaco que alguns dos erros, contidos em processos contra mim movidos, são tão grosseiros que lícito torna-se depreender que os mesmos foram cometidos intencionalmente.
Conforme esclareci no artigo “Carta aberta à Corregedora Eliana Calmon”, tais vídeos podem ser acessados através dos quatro artigos da série “Quem pode julgar os juízes?” (de autoria do jornalista Jorge Serrão), cujos endereços eletrônicos foram por mim apresentados.
Reiteradas todas as minhas afirmativas, aproveito a oportunidade para enfatizar os aspectos abaixo enumerados.
1 – Acusado de difamar a empresa autora, respondi, simultaneamente, a dois processos contra mim movidos a partir do mesmo fato gerador (disponibilizar, no site “Dossiê Oxigênio”, denúncias feitas às autoridades sobre atos ilícitos cometidos contra o interesse público). Um dos processos, de reparação de danos, tramitou na área cível da Justiça do Estado do Rio de Janeiro; o outro, uma queixa-crime, tramitou na área criminal da Justiça do Distrito Federal.
2 – Julgando que tive a intenção de difamar a autora, a Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou-me; por motivos que não serão aqui apresentados, não recorri da Sentença que me condenou em primeira instância.
3 – Por outro lado, julgando que divulguei os mesmos fatos com o objetivo de compelir as autoridades a apurarem minhas denúncias, a Justiça do Distrito Federal absolveu-me em primeira e segunda instância. O categórico Acórdão que, por unanimidade, considerou que não tive a intenção de difamar a autora encontra-se anexado ao presente documento.
4 – É de se ressaltar que, para concluir que tive a intenção de difamar, a Justiça do Estado do Rio de Janeiro valorizou por demais um extravagante fato que foi inteiramente desprezado pela Justiça do Distrito Federal.
5 – A extravagância de tal fato pode ser avaliado com a transcrição do seguinte trecho da Sentença que me condenou: “Observo estes fatos, especialmente porque somente há indignação com os supostos atos da Autora, não se importando o Réu com os outros gravíssimos problemas que ora atingem a nação, tais como a ausência de educação para o povo, a precariedade dos hospitais públicos, a superpopulação carcerária, a tributação implacável do governo, etc”.
6 – Devo esclarecer que, na realidade, somente manifestei indignação com os supostos atos da autora. Não externei a mínima preocupação com os outros gravíssimos problemas que atingem a nação. Acontece que entendo que denúncias só devem ser feitas acompanhadas de provas que permitam as autoridades agirem em defesa da sociedade. E eu só tinha provas relativas à atuação da empresa autora. Eu não tinha provas sobre os outros problemas citados na Sentença. Assim como também não tenho provas de problemas ainda mais preocupantes. Exemplo: não tenho provas sobre a Venda de Sentenças no Judiciário, apesar de saber que tal venda existe.
7 – Considerando o que foi apresentado nos itens acima enumerados, três perguntas não podem ficar sem respostas. Primeira: Quem cometeu o grosseiro erro de interpretação relativo ao fato de eu não ter denunciado “os outros gravíssimos problemas que ora atingem a nação”, os desembargadores de Brasília (que desconsideraram o fato), ou a Juíza do Rio de Janeiro (que o destacou na Sentença)? Segunda: É possível que um mesmo fato, seja julgado “difamatório” em um processo e “não difamatório” em outro processo? Terceira: Eu sou culpado (como julgou a Sentença Monocrática Cível), ou sou inocente (como consta do Acórdão Criminal)?
8 – Objetivando comprovar a importância das respostas às perguntas acima, passo a relatar um fato que mancha, impressionantemente, a imagem do Judiciário: após ter sido absolvido por uma Sentença que, inclusive, transcreveu trechos do Acórdão citado, o Réu foi condenado, pois – desprezando solenemente o Acórdão – a Sentença foi reformada com amparo na Sentença Monocrática Cível que o contradiz.
9 – Os detalhes do processo que coloca em choque o Acórdão Criminal com a Sentença Monocrática Cível encontram-se no relato por mim feito nos vídeos acima referidos. Saliento que tal processo tramitou no Tribunal Especial Criminal do Estado do Rio de Janeiro, e foi contra mim movido pela mesma empresa que tenho sistematicamente acusado de praticar atos ilícitos contra nossos miseráveis hospitais públicos.
10 – Como se sabe, foi impossível interpor recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra minha condenação. O STJ não admite recursos contra julgamentos provenientes de uma Turma Recursal de Juizado Especial, já que a Turma não é um tribunal de segunda instância.
11 – Resumo da ópera: fui condenado, e já cumpri a pena que me foi imposta – quatorze meses de detenção, cumpridos dando aulas em uma instituição filantrópica, localizada em Itaperuna, no estado do Rio de Janeiro.
Comprovado o festival de erros e entendimentos contraditórios de membros do Poder Judiciário, coloco-me à disposição das autoridades para os esclarecimentos que se fizerem necessários, e fico, ansioso, no aguardo da resposta à pergunta: Sou culpado ou inocente?
Finalizando, apresento a minha qualificação.
João Vinhosa é Engenheiro - joaovinhosa@hotmail.com
Matéria recebida por email
para: bengo54@gmail.com
data: 2 de julho de 2012 07:38
data: 2 de julho de 2012 07:38
assunto: CARTA ABERTA À CORREGEDORA ELIANA CALMON (II)
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