PROCESSO ACELERADO - Sentença a jato ganha espaço no Judiciário. Juízes criminais adotam prática de decidir destino do réu já na audiência e reduzem o tempo dos processos - JOSÉ LUÍS COSTA, Zero Hora 16/01/2011
Na manhã de terça-feira, após uma hora de audiência, diante da defesa e da acusação, olho no olho com o réu, o juiz Émerson Silveira Mota proferiu a sentença que livrou da cadeia um homem acusado de tráfico de drogas:
– Não se condena criminalmente com base em probabilidades. In dubio pro reo. O senhor está absolvido. Espero não lhe ver mais aqui.
De imediato, a promotora Lisiane Rubim disse que iria recorrer da decisão. O episódio faz parte da rotina diária da 2ª Vara Criminal de Tramandaí, que concentra também o Juizado da Infância e da Juventude. O juiz assina sentenças em audiências, agilizando recursos de advogados e de promotores e abreviando trâmites burocráticos em até 60 dias.
Prevista no Código de Processo Penal (CPP), a partir de 2008, a medida gera polêmica entre advogados. Mas vem sendo adotada por uma parcela de magistrados, em uma tentativa de diminuir a avalanche de processos que avança sobre a magistratura gaúcha. O Rio Grande do Sul é recordista em ações no país, conforme pesquisa do Conselho Nacional de Justiça.
Na mesma terça-feira, conduzindo sete audiências em mais de seis horas de trabalho, Mota determinou três condenações – por abuso sexual, tráfico de drogas e tentativa de homicídio.
Aos 38 anos, juiz há 11 na mesma vara, adepto de um estilo simples e informal no trato com as pessoas, amante de música – é guitarrista da banda de rock Judges com três colegas –, Mota é conhecido por ter a “caneta pesada” (ser rigoroso) e por empregar um ritmo veloz de trabalho. Julga mais da metade dos crimes em audiências.
– Tento ser justo e rápido. É bom para a Justiça, para as partes, para o cartório e para todo o sistema. Só não julgo em audiência quando realmente não dá. Casos mais complexos com vários réus, de maior dificuldade de apuração dos fatos, sem testemunhas presenciais ou provas técnicas – observa.
Inversão da lógica dos tribunais
O método suprime uma série de etapas como a emissão de notas de expediente, citações, intimações e tem como efeito colateral a redução da carga de serviço de funcionários e das montanhas de processos sobre as mesas, tão comuns em fóruns. E tem sobrado mais tempo para Mota dedicar-se a uma importante atividade social: palestrar sobre os malefícios do crack em escolas da região.
Além de dispensar rotinas de trabalho, a medida está conseguindo inverter uma lógica dos tribunais: a do ingresso de processos ser muito superior à capacidade de julgar, o que obriga magistrados a esticar o expediente em casa até altas horas. Este mês, apesar do aumento do volume de crimes por conta da temporada de veraneio, a 2ª Vara Criminal de Tramandaí recebeu 108 processos, e já foram encerrados 249.
O magistrado do Litoral Norte não está sozinho nessa nova empreitada. Na 1ª Vara Criminal do Fórum do Sarandi, na Capital, a juíza Viviane de Faria Miranda adotou como regra aplicar sentenças em audiências na maior parte dos casos.
O mesmo acontece com o juiz Carlos Francisco Gross, da 9ª Vara Criminal do Fórum Central. Ele lembra que, a contar da entrada do processo ao julgamento, tudo pode ser decidido em até 60 dias. O juiz salienta que a medida contribui, e muito, para melhorar a imagem do Judiciário.
– Ao decidir prontamente, principalmente na esfera criminal, o juiz garante que as partes tenham uma resposta imediata para seus problemas. Crescem o crédito da sociedade e o temor de quem comete o crime – afirma.
Medida causa controvérsia
Sentenças criminais decretadas em audiências encontram resistência entre advogados e defensores públicos. Um dos críticos é o professor de Direito Processual Penal e defensor público Álvaro Roberto Antanavicius Fernandes.
– Não tenho dúvidas de que traz prejuízos. Há casos em que é humanamente impossível analisar toda a prova e expor oralmente a defesa de maneira precisa e abrangente. O advogado não é enciclopédia para saber tudo e nem computador para processar informações na velocidade exigida pelo rito – adverte.
O advogado Aury Lopes Junior, doutor em Direito Processual Penal, diz que a medida é positiva apenas para os casos mais simples e alerta para riscos de eventuais decisões judiciais precipitadas:
– É preciso respeitar o tempo para investigar, para acusar, para produzir a prova, para defender e, finalmente, o tempo de maturação e decisão. Casos complexos não podem ser objetos de debates orais e sentença em audiência única. Seria um atropelo do tempo do direito.
Postura semelhante é defendida por Ivan Pareta, vice-presidente regional da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.
O presidente da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, João Ricardo dos Santos Costa, afirma que o método é bem-vindo para dar celeridade aos processos e assegura que o magistrado só decide quando se sente em condições.
– O juiz não é obrigado a dar sentença em audiência. Ele julga no momento em que firma convencimento dos fatos – garante.
O Tribunal de Justiça incentiva a prática de sentenças em audiências, lembra o juiz-corregedor Marcelo Mairon. Ele diz que a medida traz grandes ganhos “desde que não comprometa a qualidade do ato”.
– Esse modelo é o modelo ideal – acrescenta Marcelo Dornelles, presidente da Associação do Ministério Público gaúcho.
ENTREVISTA - “Precisa estar bastante seguro para julgar”- Juiz Carlos Francisco Gross. Juiz há mais de 15 anos, Carlos Francisco Gross, titular da 9ª Vara Criminal de Porto Alegre, é um defensor da nova regra. A maioria de suas sentenças é proferida em audiências.
ZH – Qual a vantagem para o julgador?
Carlos Francisco Gross – Ao resolver a ação penal em audiência, o juiz está diante dos fatos que acabaram de ser reproduzidos em depoimentos e tem condições de decidir, inclusive, levando em conta impressões pessoais percebidas durante a audiência. O juiz capta uma série de coisas que não vão para o papel. Percebe quando estão mentindo.
ZH – Em que aspecto é mais positiva?
Gross – O da celeridade. Evita novas diligências para a intimação do réu da sentença, e economiza tempo do juiz ao tornar desnecessário relembrar de todo o caso ao julgar, posteriormente, a causa.
ZH– Qual a sua estratégia para decidir na hora?
Gross – Eu me preparo. Fico bem atento às declarações que acabo de ouvir, faço algumas anotações. Precisa estar bastante seguro para julgar.
ZH – A prática evita manobras da defesa que poderiam protelar o processo e levando a sua extinção?
Gross – Sempre que os atos processuais são mais concentrados, as oportunidades de criar incidentes acabam reduzidas.
ZH – Alguns magistrados não a adotam porque defensores públicos e advogados têm dificuldades de elaborar a tese da defesa na hora. Como contornar essa questão?
Gross – O uso de debater e julgar em audiência é bastante antigo em processos cíveis. Eu costumava utilizá-lo. É preciso criar uma cultura de utilização do método.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - O Judiciário precisa se desburocratizar, aplicando a lei de forma coativa, prática, célere e presencial. A justiça não é mediadora, é coativa. Defendo estes estes tribunais "a jato" pelo fato de aproximar a justiça dos delitos, fazendo com que o magistrado tome "in loco" pleno conhecimento do ambiente, das partes e dos fatos que envolveram a ilicitude a ser julgada. Chega de papéis, precisamos de uma justiça prática, destemida, sem intermediário e que tome decisões confrontando a realidade e não papéis. A maioria dos processos é cheio de testemunhos sem importância que vão inchando para confundir o julgamento. Sou a favor desta "justiça a jato" que funcionaria para a maioria dos crimes, passando a outro nível de acordo com o grau de ofensividade.
O dia em que a Justiça Brasileira se tornar sistêmica, independente, ágil e coativa, e com Tribunais fortes e juízes próximos do cidadão e dos delitos, o Brasil terá justiça, segurança e paz social.
"A Função Precípua da Justiça é a aplicação coativa da Lei aos litigantes" (Hely Lopes Meirelles)- "A Autoridade da Justiça é moral e sustenta-se pela moralidade de suas decisões" (Rui Barbosa)
MAZELAS DA JUSTIÇA
Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.
segunda-feira, 17 de janeiro de 2011
sábado, 15 de janeiro de 2011
TOLERANTE - FUGAS SEM PUNIÇÃO POR CAUSA DA SUPERLOTAÇÃO
SEM CASTIGO. Só 15% dos fugitivos têm punição rigorosa. Superlotação é um dos motivos que impedem regressão de regime de quem escapa das prisões - FRANCISCO AMORIM, Zero Hora, 15/01/2011
Cerca de 85% dos apenados dos regimes aberto e semiaberto que fugiram de albergues da Região Metropolitana não regridem ao regime fechado após serem capturados. A informação é do juiz da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, Eduardo Almada.
Três meses após assumir o juizado responsável pelo julgamento de faltas disciplinares cometidas por presos, o magistrado revelou ontem que a maioria dos fujões não é punida com o retorno ao fechado. Entre os motivos para o abrandamento, Almada destaca a superlotação nas penitenciárias e o perfil da grande parte do apenados que escapam dos albergues e acabam recapturados.
A postura aparentemente liberal é justificada pelo magistrado. Conforme ele, se a Lei de Execuções Penais for aplicada com rigor, corre-se o risco de superlotar ainda mais as cadeias do fechado. Ele pondera:
– É preciso dar nova chance. Ele conquistou o direito à progressão. É preciso analisar bem o porquê da fuga. O que leva um apenado a fugir de um regime mais brando para correr o risco de voltar para o fechado?
Conforme ele, a maioria dos casos analisados na VEC é de presos que fugiram pela primeira vez, logo após progredirem do fechado para o semiaberto. Na sua visão, o tempo em que o preso aguardaria no fechado a definição de seu futuro – entre três e seis meses – já seria “um bom castigo’’.
– Boa parte dos apenados que fogem é de jovens, que já tiveram passagens pela Fase (Fundação de Atendimento Socioeducativo). Sem preparação adequada, eles fogem assim que têm a chance – explicou.
Os reincidentes regridem de regime
O restante do grupo é formado por apenados indesejados pelos criminosos que comandam os albergues.
– Eles são “convidados’’ a se retirar pela facção que domina a casa, seja porque pertencem a outro grupo ou trabalhavam na casa prisional, como o Central, antes de progredir. A gente avalia a situação e o mantém no semiaberto, porém, em outro local – afirmou.
Entre os punidos com a regressão de regime, estão os fujões reincidentes e os presos em flagrante por outro crime. Apesar de raros, há casos em que presos respondem a processos por até seis fugas ocorridas em 2010.
– Nesses casos, não há outra alternativa – avaliou.
Desde o começo do trabalho em 4 de outubro, mais de 1,1 mil casos foram analisados pelo magistrado. Conforme Almada, o número de novos processos se aproxima da média diária de fuga na Região Metropolitana, que seria de 11 casos. O volume de trabalho exige organização. Em alguns dias, são mais de 30 audiências. Em média, duram 10 ou 15 minutos. Em casos mais complicados, o encontro entre magistrado, defesa e Ministério Público se estende por 40 minutos.
– Estamos reduzindo o passivo de processos acumulados. Há muito o que fazer, há pauta (agenda de audiências) até o final de abril – comenta.
O que diz a lei - A Lei de Execuções Penais (LEP) caracteriza a fuga de casa prisional como falta grave. O apenado que fugir poderá regredir de regime. A decisão final sobre o futuro do foragido que é recapturado é do Judiciário.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Ave, bandidos! A justiça vós saudam. Quando a justiça fraqueja, o bem se submete ao mal. Quando vigora a benevolência para com a bandidagem, a desordem toma conta e os bons se sacrificam.
Cerca de 85% dos apenados dos regimes aberto e semiaberto que fugiram de albergues da Região Metropolitana não regridem ao regime fechado após serem capturados. A informação é do juiz da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, Eduardo Almada.
Três meses após assumir o juizado responsável pelo julgamento de faltas disciplinares cometidas por presos, o magistrado revelou ontem que a maioria dos fujões não é punida com o retorno ao fechado. Entre os motivos para o abrandamento, Almada destaca a superlotação nas penitenciárias e o perfil da grande parte do apenados que escapam dos albergues e acabam recapturados.
A postura aparentemente liberal é justificada pelo magistrado. Conforme ele, se a Lei de Execuções Penais for aplicada com rigor, corre-se o risco de superlotar ainda mais as cadeias do fechado. Ele pondera:
– É preciso dar nova chance. Ele conquistou o direito à progressão. É preciso analisar bem o porquê da fuga. O que leva um apenado a fugir de um regime mais brando para correr o risco de voltar para o fechado?
Conforme ele, a maioria dos casos analisados na VEC é de presos que fugiram pela primeira vez, logo após progredirem do fechado para o semiaberto. Na sua visão, o tempo em que o preso aguardaria no fechado a definição de seu futuro – entre três e seis meses – já seria “um bom castigo’’.
– Boa parte dos apenados que fogem é de jovens, que já tiveram passagens pela Fase (Fundação de Atendimento Socioeducativo). Sem preparação adequada, eles fogem assim que têm a chance – explicou.
Os reincidentes regridem de regime
O restante do grupo é formado por apenados indesejados pelos criminosos que comandam os albergues.
– Eles são “convidados’’ a se retirar pela facção que domina a casa, seja porque pertencem a outro grupo ou trabalhavam na casa prisional, como o Central, antes de progredir. A gente avalia a situação e o mantém no semiaberto, porém, em outro local – afirmou.
Entre os punidos com a regressão de regime, estão os fujões reincidentes e os presos em flagrante por outro crime. Apesar de raros, há casos em que presos respondem a processos por até seis fugas ocorridas em 2010.
– Nesses casos, não há outra alternativa – avaliou.
Desde o começo do trabalho em 4 de outubro, mais de 1,1 mil casos foram analisados pelo magistrado. Conforme Almada, o número de novos processos se aproxima da média diária de fuga na Região Metropolitana, que seria de 11 casos. O volume de trabalho exige organização. Em alguns dias, são mais de 30 audiências. Em média, duram 10 ou 15 minutos. Em casos mais complicados, o encontro entre magistrado, defesa e Ministério Público se estende por 40 minutos.
– Estamos reduzindo o passivo de processos acumulados. Há muito o que fazer, há pauta (agenda de audiências) até o final de abril – comenta.
O que diz a lei - A Lei de Execuções Penais (LEP) caracteriza a fuga de casa prisional como falta grave. O apenado que fugir poderá regredir de regime. A decisão final sobre o futuro do foragido que é recapturado é do Judiciário.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Ave, bandidos! A justiça vós saudam. Quando a justiça fraqueja, o bem se submete ao mal. Quando vigora a benevolência para com a bandidagem, a desordem toma conta e os bons se sacrificam.
segunda-feira, 10 de janeiro de 2011
IMPEACHMENT DO PRESIDENTE DO STF
Impeachment de Cezar Peluso? Por Carlos Lungarzo, Correio do Brasil, 10/1/2011 11:42,
O jurista Carlos Lungarzo, da Anistia Internacional, propõe uma reviravolta e uma inversão da situação criada pelo ministro Cezar Peluso do STF, no caso Cesare Battisti. Em reação à tentativa de golpe institucional, o governo poderá impugnar, decretar impeachment e demitir Cezar Peluso por crime de alteração de decisão tomada pelo próprio STF. A inesperada proposta poderá mudar totalmente o quadro: em lugar do STF ridicularizar o Executivo, negando-se a cumprir uma decisão do ex-presidente Lula, será o presidente do STF quem terá de justificar, sob pena de processo e demissão, sua manipulação e alteração de uma decisão do próprio STF. Seguem os argumentos do jurista Carlos Lungarzo que modificam totalmente a análise da questão. Em lugar da extradição de Cesare Battisti, trata-se agora de uma possível impugnação do presidente do STF. Rui Martins.
Decisões Judiciais e Crime de Alteração. (Por Carlos Lungarzo)
Impeachment do ministro Cezar Peluso ou golpe institucional ?
No processo de extradição passiva 1085, onde o requerido era o escritor Cesare Battisti, o Supremo Tribunal Federal julgou dois aspectos. Um foi a admissibilidade de extradição, o outro foi a faculdade do Chefe de Estado para decidir sobre a execução efetiva do ato extradicional. Ambas as questões foram decididas na sessão de 18/11/2009. Como é bem sabido, o tribunal autorizou a extradição por 5 votos contra 4. No final da sessão, foi colocado em votação o direito do presidente para executar ou indeferir a extradição.
Os cinco ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Carmen Lúcia e Eros Grau votaram que o chefe de estado poderia decidir, de maneira discricionária. Já os ministros Peluso, Mendes, Lewandowski e Ellen Gracie votaram contra.
Todavia, no dia 16 de dezembro, por causa de uma moção de ordem colocada pela Itália, a questão foi reaberta, provocando indignação nos juízes Marco Aurélio e Britto. Durante o debate, Peluso tentou pressionar Eros Grau para que votasse contra o que fora decidido na sessão anterior. Grau reclamou de estar sendo mal interpretado, mas acabou aceitando que a discricionariedade do presidente ficaria limitada pelo Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália.
Finalmente, o documento que ficou aprovado e foi publicado no acórdão de abril de 2010, disse, com outras palavras, que: autorizada a extradição pelo STF, o presidente fica facultado a executar a extradição ou a recusar sua aplicação, desde que, para tanto, se baseie no Tratado.
De fato, esta “liberdade” que o STF deu ao presidente não era necessária: a Constituição Federal considera o chefe de estado como representante da nação na política internacional e, além disso, toda a jurisprudência anterior, sem exceção, afirma o direito do presidente de escolher entre acatar o parecer de extraditar ou rejeitá-lo. É significativo que, alguns dias antes, o STF tivesse autorizado uma extradição ao Estado de Israel, deixando ao presidente o direito de decidir. Aliás, o sistema “misto” de extradição (usado no Brasil e em quase todos os países) determina que o judiciário “proteja” o extraditando, proibindo ao executivo sua extradição, se houvesse motivo para isso, mas autorizando quando a situação fosse legalmente viável. Nesse caso, ficaria a critério do presidente aproveitar a autorização ou reter o estrangeiro.
Mesmo assim, foi muito bom que o STF chegasse a uma decisão explícita sobre isso. Se, mesmo assim, o ministro Peluso decidiu alterá-la, o que ele poderia ter feito sem uma decisão explícita?
Na sessão em que foi votada esta matéria, por causa das constantes pressões de Mendes e, sobretudo, de Peluso, Eros Grau parecia muito nervoso, mas ainda assim a decisão final da corte foi clara. Posteriormente, Grau tratou o problema com maior detalhe numa matéria que publicou no Consultor Jurídico, em 29/12/2009 (vide).
Após alguns argumentos muito precisos, Grau disse que o presidente pode recusar a extradição autorizada pelo tribunal nos termos do Tratado. Pode fazer isso em alguns casos que não são examináveis pelo tribunal, e menciona precisamente o artigo 3º, I, que foi o utilizado por Lula. A idéia do magistrado, coerente com toneladas de jurisprudência e doutrinas internacionais, é que o presidente pode negar a extradição por um fundado temor de perseguição do estrangeiro no país requerente, mas esse temor não pode ser avaliado pelo judiciário. Como responsável pela política externa, é o executivo e seus assessores os que melhor podem “sentir” se há perigo ou não.
O Tratado entre o Brasil e a Itália
Esse Tratado (veja aqui) foi assinado em Roma em outubro de 1989, aprovado por Decreto Legislativo no Brasil em novembro de 1992, e finalmente aprovado por Decreto em julho de 1993. Nos artigos 3º, 4º e 5º se enunciam condições que exigem a recusa da extradição. O artigo 4º não é relevante neste caso, pois proíbe a extradição a países onde há pena de morte, o que não acontece na Itália.
O artigo 3º e o 5º são ambos aplicáveis ao caso Battisti. No item I, inciso (f) do artigo 3º, proíbe-se a extradição quando existam motivos para pensar que o requerido possa ser perseguido por pertinência a algum grupo designado (racial, religioso, político, etc.), ou sua situação pudesse ser agravada por causa disso.
No artigo 5º, (a) também se veda a extradição quando a pessoa reclamada “tiver sido ou vier a ser” submetida a um processo sem direito de defesa. Battisti não teria novo julgamento, e ele já tinha sido submetido a um julgamento em ausência, sem provas, sem testemunhas, com advogados falsos e com base em alguns documentos falsificados. Este ponto aplica-se plenamente. O inciso (b) se refere ao perigo de que o extraditado possa sofrer a violação de seus direitos humanos básicos, o que é evidente, tendo em conta as práticas de tortura e tratos degradantes aplicados na Itália a presos políticos, e as ameaças de morte contra ele proferidas por sindicatos (carabineiros e policiais), por associações neofascistas, e até por alguns políticos.
Parecer da AGU e Decisão do Presidente
No dia 31 de Dezembro de 2010, o presidente Lula fez conhecer sua decisão sobre a extradição, recusando sua aplicação e retendo Cesare Battisti no país sob a figura jurídica de imigrante (residente permanente). A decisão foi publicada no Diário Oficial da União em sua edição adicional do próprio dia 31.
A decisão foi baseada no parecer emitido pela Advocacia Geral da União (AGU), assinado pelo advogado geral substituto, Albuquerque Faria, que o elaborou se fundamentando no parecer do consultor da União Arnaldo de Moraes Godoy.
O parecer e é longo, consistente, articulado e detalhadamente fundamentado. Ele é mais do que suficiente para justificar o “fundado temor de perseguição”, pois o consultor se baseia em fatos notórios que são de domínio público. Ele aplica o item 3.I.f, argumentando que a situação de Battisti poderia se agravar na Itália, tendo em conta as grandes manifestações em sua contra. É um fato que qualquer pessoa sem interesse em prejudicar Battisti, responderia de olhos fechados. Vejamos como seria a pergunta:
Uma pessoa estará segura, permanecendo presa num país onde centenas de pessoas vinculadas ao estado promovem manifestações de repúdio contra ele?
Se os inimigos o atacam com ódio, e até incluem Lula em seus ataques, a 10 mil Km, o que poderiam fazer se o tivessem em seu poder?.
Eventualmente, poderia acontecer que Battisti fosse preso e sobrevivesse na prisão, até porque o governo não gostaria, talvez, matar alguém que é tão conhecido. Mas, isso tem uma probabilidade baixa. Os carcereiros italianos pertencem a uma federação de sindicatos de alcance nacional que várias vezes declarou seu desejo de “acertar contas” com o escritor. Aliás, o ministro La Russa manifestou como era grande seu desejo de torturar Battisti. Não se conserva nenhum registro de Adolf Hitler onde ele manifestasse seu desejo de torturar ninguém (embora sim, de matar).
O parecer é mais do que suficiente, mas cabe salientar que os autores manifestam várias vezes, seu grande respeito pelas instituições italianas. Também, afirmam que não terão em conta a fraude das procurações, embora não afirmem nem neguem sua existência. Tudo indica que os autores não queriam irritar Itália, mas esse espírito pacífico não foi útil: de fato, o presidente do STF, Antonio Cezar Peluso, não procurava acordo, mas, pelo contrário, confronto, como veremos a seguir.
O Pedido de Soltura
No dia 3 de janeiro, a equipe de defesa de Battisti solicitou ao presidente do STF, Cezar Peluso a soltura do ex-extraditando, com base no fato de que, uma vez extinta a extradição, a manutenção do estrangeiro em prisão era ilegal.
O chefe da equipe, o jurista Luís Roberto Barroso, apresentou junto com o pedido um raciocínio singelo: Se o STF passou a Lula a responsabilidade pela decisão, cabe ao executivo também concluir essa decisão, colocando em liberdade o ex-extraditando. Ele faz notar que, se Lula tivesse decidido em favor da extradição, ele poderia entregar o prisioneiro à Itália e, sem dúvida, ninguém lhe pediria uma permissão do STF para fazer isto. Portanto, não cabe ao tribunal reavaliar o processo. Barroso acrescenta:
O julgamento já foi concluído, a decisão já transitou em julgado, e o processo de extradição já foi, inclusive, arquivado. Já não é possível, juridicamente, reabrir a discussão acerca da competência do presidente da República [...] Trata-se de dar cumprimento ao que foi decidido, em cumprimento às instituições.
Consistente com o fato de que problema agora deixou de ser judicial, Barroso pede, também, que o Ministério da Justiça libere Battisti.
Peluso recebeu, na mesma época, uma ordem da Itália de manter Battisti preso, e como tinha feito pelo menos 7 vezes durante o julgamento, obedeceu. No dia 6 de janeiro disse que Battisti devia continuar preso, e que o assunto será encaminhado para o novo relator, Gilmar Mendes.
O deboche contra o executivo e o próprio judiciário fica evidente, mas o representante legal da Itália, com um raciocínio torpe e insultuoso, deixou isso ainda mais óbvio. O advogado da Itália disse, explicitamente, que Lula usurpou funções, porque deveria ter adotado como decisão o parecer do STF: extraditar. Embora o advogado não continuou seu “raciocínio”, o que ele disse significava isto: o STF teria dado a Lula apenas a faculdade para decidir entre estas alternativas: (1) extraditar Battisti ou (2) extraditar Battisti.
Quer dizer, que o STF teria dado a Lula a “liberdade” aparente de mostrar obediência. Este comentário é um grave insulto contra os juízes do STF que votaram em favor da decisão presidencial. No momento de negar a liberdade de Battisti pedida por Barroso, Peluso manifestou, de maneira oblíqua, o privilégio do STF para dar a última palavra. Ou seja, para a lógica do ex-relator, podem existir duas últimas palavras ou, então, a realidade é que a outorga da última palavra a Lula foi uma farsa.
Trata-se de uma amostra de desprezo capital não apenas contra o executivo, mas também contra o judiciário, pois significa que uma decisão tomada por um colegiado ou por um juiz, pode ser distorcida por alguém que se apresenta como dono absoluto da decisão.
Peluso ainda disse que não tinha certeza de que Battisti estaria em risco se voltasse a Itália. Cabe ao ministro Peluso apenas apreciar se Lula se pronunciou de acordo com o Tratado, mas não apreciar a subjetividade do presidente. Se a opinião de Lula estivesse sujeita à opinião do STF e este pudesse anulá-la, qual seria o valor do direito de decisão?.
Isto prova de maneira ainda mais contundente, que Peluso e Mendes assumiram aquela decisão do STF como uma formalidade que não pensavam cumprir, e que realmente sua intenção era extraditar o italiano passando por cima da decisão do presidente, e dos colegas que reconheceram o direito do executivo.
Reações Qualificadas
O ministro do STF, Carlos Ayres Britto, afirmou logo em seguida de conhecida a decisão de Lula, que o presidente do STF, Cezar Peluso pode decidir sozinho pela soltura imediata de Battisti. De acordo com Britto, sem a extradição cai o fundamento da prisão. Esta foi a opinião de muitos juristas e políticos, cuja lista não caberia neste artigo. Idêntica foi a manifestação de Marco Aurélio, que defendeu o direito de Battisti a ser liberado logo que a decisão de Lula tivesse sido publicada. O mesmo parecer foi o do jurista Dalmo de Abreu Dallari, que se estendeu detalhadamente sobre o tipo de arbitrariedade cometida por Peluso.
A Teoria do Golpe
Conhecida a negativa de Peluso a soltar Battisti, Luís Barroso, uma pessoa que surpreende por sua equanimidade e seu temperamento calmo, manifestou grande indignação. Afirmou que o ato de Peluso era uma espécie de golpe, e ainda acrescentou que essa “disfunção” parecia ter desaparecido da realidade brasileira. Ou seja, não duvidou em comparar o golpe de Peluso com outros golpes (disfunções). O ex-ministro Tarso Genro, agora governador de RS, qualificou estes fatos como ditadura.
Entre os mais famosos e violentos golpes acontecidos na América Latina, há diferenças de tipos de aliança, graus de cumplicidade e relevância dos papeis de diferentes agentes políticos. Na Argentina, onde os militares tiveram até 1982 um poder absoluto, em aliança com a Igreja e os latifundiários, as forças armadas controlaram a vida civil até nos breves períodos de aparente democracia. Por esse motivo, todos os golpes se originaram no ambiente militar e nos partidos políticos cúmplices, e geraram ditaduras onde o elemento castrense foi o principal.
No Chile e no Uruguai, países com tradição democrática e laica, com poucos golpes em sua história, os assaltos ao poder de 1973 deveram ser preparados por uma prévia campanha de provocação da imprensa, as empresas, a CIA e, no caso do Chile, o judiciário. Já Brasil foi um caso intermédio, onde os fatores de provocação foram deflagrados pelos grandes proprietários, os agentes americanos, e as organizações católicas que prepararam a Marcha que antecedeu o golpe.
Em Honduras, em 2009, o golpe corresponde a outra época, onde o papel militar está reduzido. As forças armadas atuaram principalmente na repressão popular e no seqüestro e desterro do presidente Zelaya. A consagração da ditadura seguinte e a convocação das eleições fraudadas foram planejadas pela Suprema Corte.
Portanto, não é um argumento correto para negar que a ação do ministro Peluso seja um golpe, aduzir o caráter incruento e não militar da ação do juiz. Não sabemos qual foi o motivo desse ato provocativo contra o executivo e o próprio judiciário, mas ele pode ser visto como um golpe parcial. Ele não derrubou nenhum governo, e provavelmente não tenha interesse em fazê-lo, mas contribuiu a tornar mais frágil o executivo, e a subordinar o resto do judiciário.
É importante perceber que a decisão do presidente Lula foi imediatamente denegrida, a custa de quaisquer inverdades, pela maior parte da grande mídia, que tem um histórico muito preciso de desestabilização de governos populares. Também, foi deflagrada uma campanha de ódio contra o presidente pelas figuras mais tortuosas do poder legislativo.
Golpe contra Quem. O golpe “parcial” do presidente do STF afeta dois poderes:
1.O EXECUTIVO. (a) Não há, neste momento, nenhuma dúvida de que o Presidente tinha atributos legais para decidir em favor ou contra o ato de extradição. (b) A prisão de um extraditando só pode ser mantida durante o tempo que dure o processo. Se este acabar com a decisão favorável ao país requerente, o extraditando permanecerá preso até ser embarcado; se o processo culminar na rejeição, como neste caso, deve ser liberado. (c) O ministro Peluso, ao se recusar a liberar o ex-extraditando, nega a validade da decisão do presidente, numa manifestação de desacato.
2.O PRÓPRIO STF. No fundo, é o poder judicial o mais profundamente atacado. Vejamos. (a) O STF, por maioria, decidiu pela faculdade do presidente a decidir a favor ou contra a extradição, desde que respeitado o Tratado. (b) O parecer da AGU se baseia de maneira nítida no artigo 3.I.f desse Tratado, evidenciando que a situação de Battisti se agravaria na Itália. (c) Sendo que Lula agiu em estrito acatamento ao parecer da AGU, e este se baseia de maneira notória no tratado, as condições exigidas pelo STF estão cumpridas.
O presidente foi autorizado pelo STF a proferir a palavra final sobre a extradição. Se o STF pretende questionar sua decisão e rever o assunto, é claro que a palavra não será final. Chama-se final àquele estágio após o qual não nenhum outro!
Ao usurpar a tarefa do presidente, o ministro Peluso está (1) invadindo a área de incumbência do executivo, e (2) ALTERANDO a decisão do STF, da última sessão da EXT 1085. decisDO Necutivoo estionar sua decis proferir a palavra AGU, e este se baseia de maneira notdilte da grande mribunal Federal
Responsabilidade dos Ministros do STF
Na mesma forma que outras autoridades, os ministros do Supremo Tribunal Federal podem incorrer em crimes de responsabilidade. Os crimes de responsabilidade foram elencados na Lei 1079, de 10 de abril de 1950. Na Parte III, Título I, Capítulo I, se mencionam vários tipos de crimes aplicáveis a ministros do SPF. Em nosso caso, interessa apenas o primeiro.
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
Esta lei nunca foi derrogada, e embora alguns de seus artigos fossem absorvidos pela Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000, o artigo 39 nunca perdeu sua validade. A pouca freqüência de sua aplicação se deve, em parte, a que raramente se cometem graves alterações nas decisões do tribunal.
Impugnação
Como qualquer outro ato fora da lei, a alteração de uma decisão jurídica pode ter diversos graus de gravidade. Obviamente, cabe aos juristas e não aos ativistas de direitos humanos, avaliar essa gravidade. No entanto, desde minha perspectiva de leigo, acredito que neste caso a alteração é muito grave e que, aliás, independe de ser um caso de extradição ou de qualquer outra natureza. Observemos:
1.Quando se discutiu no plenário do STF a faculdade do presidente da república para decidir, os ministros Peluso e Mendes aduziram que o assunto era confuso, e, especialmente Peluso, tentou forçar a decisão e confundir os que votavam em favor do chefe de estado.
2. Quando se percebeu vencido, Peluso proferiu uma evidente ameaça. Ele disse que se Battisti fosse mantido no Brasil por decisão do governo, quem tiraria ele da prisão?.
3. O mais importante é que a negativa de Peluso a aceitar a decisão do executivo, é uma alteração notória, que tira credibilidade ao judiciário, e gera na cidadania um sentimento de insegurança jurídica.
Em outros casos (muitos poucos, é verdade), houve reações da cidadania para impugnar alguns juízes. Embora esses casos pareciam justificados, eles deram lugar a longas polêmicas. Ora, quero enfatizar que desde minha visão não especializada do problema, entendo que a alteração da decisão da corte por parte de Peluso não é um ato polêmico. É uma manipulação pública, vista por milhões de pessoas, da decisão emitida pelo próprio Tribunal..
Desejo encerrar este artigo como uma pergunta dirigida aos que possuem formação jurídica. Não será que este ato justifica a impugnação (IMPEACHMENT) do presidente do STF?? Finalmente: lembrem Honduras…
O jurista Carlos Lungarzo, da Anistia Internacional, propõe uma reviravolta e uma inversão da situação criada pelo ministro Cezar Peluso do STF, no caso Cesare Battisti. Em reação à tentativa de golpe institucional, o governo poderá impugnar, decretar impeachment e demitir Cezar Peluso por crime de alteração de decisão tomada pelo próprio STF. A inesperada proposta poderá mudar totalmente o quadro: em lugar do STF ridicularizar o Executivo, negando-se a cumprir uma decisão do ex-presidente Lula, será o presidente do STF quem terá de justificar, sob pena de processo e demissão, sua manipulação e alteração de uma decisão do próprio STF. Seguem os argumentos do jurista Carlos Lungarzo que modificam totalmente a análise da questão. Em lugar da extradição de Cesare Battisti, trata-se agora de uma possível impugnação do presidente do STF. Rui Martins.
Decisões Judiciais e Crime de Alteração. (Por Carlos Lungarzo)
Impeachment do ministro Cezar Peluso ou golpe institucional ?
No processo de extradição passiva 1085, onde o requerido era o escritor Cesare Battisti, o Supremo Tribunal Federal julgou dois aspectos. Um foi a admissibilidade de extradição, o outro foi a faculdade do Chefe de Estado para decidir sobre a execução efetiva do ato extradicional. Ambas as questões foram decididas na sessão de 18/11/2009. Como é bem sabido, o tribunal autorizou a extradição por 5 votos contra 4. No final da sessão, foi colocado em votação o direito do presidente para executar ou indeferir a extradição.
Os cinco ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Carmen Lúcia e Eros Grau votaram que o chefe de estado poderia decidir, de maneira discricionária. Já os ministros Peluso, Mendes, Lewandowski e Ellen Gracie votaram contra.
Todavia, no dia 16 de dezembro, por causa de uma moção de ordem colocada pela Itália, a questão foi reaberta, provocando indignação nos juízes Marco Aurélio e Britto. Durante o debate, Peluso tentou pressionar Eros Grau para que votasse contra o que fora decidido na sessão anterior. Grau reclamou de estar sendo mal interpretado, mas acabou aceitando que a discricionariedade do presidente ficaria limitada pelo Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália.
Finalmente, o documento que ficou aprovado e foi publicado no acórdão de abril de 2010, disse, com outras palavras, que: autorizada a extradição pelo STF, o presidente fica facultado a executar a extradição ou a recusar sua aplicação, desde que, para tanto, se baseie no Tratado.
De fato, esta “liberdade” que o STF deu ao presidente não era necessária: a Constituição Federal considera o chefe de estado como representante da nação na política internacional e, além disso, toda a jurisprudência anterior, sem exceção, afirma o direito do presidente de escolher entre acatar o parecer de extraditar ou rejeitá-lo. É significativo que, alguns dias antes, o STF tivesse autorizado uma extradição ao Estado de Israel, deixando ao presidente o direito de decidir. Aliás, o sistema “misto” de extradição (usado no Brasil e em quase todos os países) determina que o judiciário “proteja” o extraditando, proibindo ao executivo sua extradição, se houvesse motivo para isso, mas autorizando quando a situação fosse legalmente viável. Nesse caso, ficaria a critério do presidente aproveitar a autorização ou reter o estrangeiro.
Mesmo assim, foi muito bom que o STF chegasse a uma decisão explícita sobre isso. Se, mesmo assim, o ministro Peluso decidiu alterá-la, o que ele poderia ter feito sem uma decisão explícita?
Na sessão em que foi votada esta matéria, por causa das constantes pressões de Mendes e, sobretudo, de Peluso, Eros Grau parecia muito nervoso, mas ainda assim a decisão final da corte foi clara. Posteriormente, Grau tratou o problema com maior detalhe numa matéria que publicou no Consultor Jurídico, em 29/12/2009 (vide).
Após alguns argumentos muito precisos, Grau disse que o presidente pode recusar a extradição autorizada pelo tribunal nos termos do Tratado. Pode fazer isso em alguns casos que não são examináveis pelo tribunal, e menciona precisamente o artigo 3º, I, que foi o utilizado por Lula. A idéia do magistrado, coerente com toneladas de jurisprudência e doutrinas internacionais, é que o presidente pode negar a extradição por um fundado temor de perseguição do estrangeiro no país requerente, mas esse temor não pode ser avaliado pelo judiciário. Como responsável pela política externa, é o executivo e seus assessores os que melhor podem “sentir” se há perigo ou não.
O Tratado entre o Brasil e a Itália
Esse Tratado (veja aqui) foi assinado em Roma em outubro de 1989, aprovado por Decreto Legislativo no Brasil em novembro de 1992, e finalmente aprovado por Decreto em julho de 1993. Nos artigos 3º, 4º e 5º se enunciam condições que exigem a recusa da extradição. O artigo 4º não é relevante neste caso, pois proíbe a extradição a países onde há pena de morte, o que não acontece na Itália.
O artigo 3º e o 5º são ambos aplicáveis ao caso Battisti. No item I, inciso (f) do artigo 3º, proíbe-se a extradição quando existam motivos para pensar que o requerido possa ser perseguido por pertinência a algum grupo designado (racial, religioso, político, etc.), ou sua situação pudesse ser agravada por causa disso.
No artigo 5º, (a) também se veda a extradição quando a pessoa reclamada “tiver sido ou vier a ser” submetida a um processo sem direito de defesa. Battisti não teria novo julgamento, e ele já tinha sido submetido a um julgamento em ausência, sem provas, sem testemunhas, com advogados falsos e com base em alguns documentos falsificados. Este ponto aplica-se plenamente. O inciso (b) se refere ao perigo de que o extraditado possa sofrer a violação de seus direitos humanos básicos, o que é evidente, tendo em conta as práticas de tortura e tratos degradantes aplicados na Itália a presos políticos, e as ameaças de morte contra ele proferidas por sindicatos (carabineiros e policiais), por associações neofascistas, e até por alguns políticos.
Parecer da AGU e Decisão do Presidente
No dia 31 de Dezembro de 2010, o presidente Lula fez conhecer sua decisão sobre a extradição, recusando sua aplicação e retendo Cesare Battisti no país sob a figura jurídica de imigrante (residente permanente). A decisão foi publicada no Diário Oficial da União em sua edição adicional do próprio dia 31.
A decisão foi baseada no parecer emitido pela Advocacia Geral da União (AGU), assinado pelo advogado geral substituto, Albuquerque Faria, que o elaborou se fundamentando no parecer do consultor da União Arnaldo de Moraes Godoy.
O parecer e é longo, consistente, articulado e detalhadamente fundamentado. Ele é mais do que suficiente para justificar o “fundado temor de perseguição”, pois o consultor se baseia em fatos notórios que são de domínio público. Ele aplica o item 3.I.f, argumentando que a situação de Battisti poderia se agravar na Itália, tendo em conta as grandes manifestações em sua contra. É um fato que qualquer pessoa sem interesse em prejudicar Battisti, responderia de olhos fechados. Vejamos como seria a pergunta:
Uma pessoa estará segura, permanecendo presa num país onde centenas de pessoas vinculadas ao estado promovem manifestações de repúdio contra ele?
Se os inimigos o atacam com ódio, e até incluem Lula em seus ataques, a 10 mil Km, o que poderiam fazer se o tivessem em seu poder?.
Eventualmente, poderia acontecer que Battisti fosse preso e sobrevivesse na prisão, até porque o governo não gostaria, talvez, matar alguém que é tão conhecido. Mas, isso tem uma probabilidade baixa. Os carcereiros italianos pertencem a uma federação de sindicatos de alcance nacional que várias vezes declarou seu desejo de “acertar contas” com o escritor. Aliás, o ministro La Russa manifestou como era grande seu desejo de torturar Battisti. Não se conserva nenhum registro de Adolf Hitler onde ele manifestasse seu desejo de torturar ninguém (embora sim, de matar).
O parecer é mais do que suficiente, mas cabe salientar que os autores manifestam várias vezes, seu grande respeito pelas instituições italianas. Também, afirmam que não terão em conta a fraude das procurações, embora não afirmem nem neguem sua existência. Tudo indica que os autores não queriam irritar Itália, mas esse espírito pacífico não foi útil: de fato, o presidente do STF, Antonio Cezar Peluso, não procurava acordo, mas, pelo contrário, confronto, como veremos a seguir.
O Pedido de Soltura
No dia 3 de janeiro, a equipe de defesa de Battisti solicitou ao presidente do STF, Cezar Peluso a soltura do ex-extraditando, com base no fato de que, uma vez extinta a extradição, a manutenção do estrangeiro em prisão era ilegal.
O chefe da equipe, o jurista Luís Roberto Barroso, apresentou junto com o pedido um raciocínio singelo: Se o STF passou a Lula a responsabilidade pela decisão, cabe ao executivo também concluir essa decisão, colocando em liberdade o ex-extraditando. Ele faz notar que, se Lula tivesse decidido em favor da extradição, ele poderia entregar o prisioneiro à Itália e, sem dúvida, ninguém lhe pediria uma permissão do STF para fazer isto. Portanto, não cabe ao tribunal reavaliar o processo. Barroso acrescenta:
O julgamento já foi concluído, a decisão já transitou em julgado, e o processo de extradição já foi, inclusive, arquivado. Já não é possível, juridicamente, reabrir a discussão acerca da competência do presidente da República [...] Trata-se de dar cumprimento ao que foi decidido, em cumprimento às instituições.
Consistente com o fato de que problema agora deixou de ser judicial, Barroso pede, também, que o Ministério da Justiça libere Battisti.
Peluso recebeu, na mesma época, uma ordem da Itália de manter Battisti preso, e como tinha feito pelo menos 7 vezes durante o julgamento, obedeceu. No dia 6 de janeiro disse que Battisti devia continuar preso, e que o assunto será encaminhado para o novo relator, Gilmar Mendes.
O deboche contra o executivo e o próprio judiciário fica evidente, mas o representante legal da Itália, com um raciocínio torpe e insultuoso, deixou isso ainda mais óbvio. O advogado da Itália disse, explicitamente, que Lula usurpou funções, porque deveria ter adotado como decisão o parecer do STF: extraditar. Embora o advogado não continuou seu “raciocínio”, o que ele disse significava isto: o STF teria dado a Lula apenas a faculdade para decidir entre estas alternativas: (1) extraditar Battisti ou (2) extraditar Battisti.
Quer dizer, que o STF teria dado a Lula a “liberdade” aparente de mostrar obediência. Este comentário é um grave insulto contra os juízes do STF que votaram em favor da decisão presidencial. No momento de negar a liberdade de Battisti pedida por Barroso, Peluso manifestou, de maneira oblíqua, o privilégio do STF para dar a última palavra. Ou seja, para a lógica do ex-relator, podem existir duas últimas palavras ou, então, a realidade é que a outorga da última palavra a Lula foi uma farsa.
Trata-se de uma amostra de desprezo capital não apenas contra o executivo, mas também contra o judiciário, pois significa que uma decisão tomada por um colegiado ou por um juiz, pode ser distorcida por alguém que se apresenta como dono absoluto da decisão.
Peluso ainda disse que não tinha certeza de que Battisti estaria em risco se voltasse a Itália. Cabe ao ministro Peluso apenas apreciar se Lula se pronunciou de acordo com o Tratado, mas não apreciar a subjetividade do presidente. Se a opinião de Lula estivesse sujeita à opinião do STF e este pudesse anulá-la, qual seria o valor do direito de decisão?.
Isto prova de maneira ainda mais contundente, que Peluso e Mendes assumiram aquela decisão do STF como uma formalidade que não pensavam cumprir, e que realmente sua intenção era extraditar o italiano passando por cima da decisão do presidente, e dos colegas que reconheceram o direito do executivo.
Reações Qualificadas
O ministro do STF, Carlos Ayres Britto, afirmou logo em seguida de conhecida a decisão de Lula, que o presidente do STF, Cezar Peluso pode decidir sozinho pela soltura imediata de Battisti. De acordo com Britto, sem a extradição cai o fundamento da prisão. Esta foi a opinião de muitos juristas e políticos, cuja lista não caberia neste artigo. Idêntica foi a manifestação de Marco Aurélio, que defendeu o direito de Battisti a ser liberado logo que a decisão de Lula tivesse sido publicada. O mesmo parecer foi o do jurista Dalmo de Abreu Dallari, que se estendeu detalhadamente sobre o tipo de arbitrariedade cometida por Peluso.
A Teoria do Golpe
Conhecida a negativa de Peluso a soltar Battisti, Luís Barroso, uma pessoa que surpreende por sua equanimidade e seu temperamento calmo, manifestou grande indignação. Afirmou que o ato de Peluso era uma espécie de golpe, e ainda acrescentou que essa “disfunção” parecia ter desaparecido da realidade brasileira. Ou seja, não duvidou em comparar o golpe de Peluso com outros golpes (disfunções). O ex-ministro Tarso Genro, agora governador de RS, qualificou estes fatos como ditadura.
Entre os mais famosos e violentos golpes acontecidos na América Latina, há diferenças de tipos de aliança, graus de cumplicidade e relevância dos papeis de diferentes agentes políticos. Na Argentina, onde os militares tiveram até 1982 um poder absoluto, em aliança com a Igreja e os latifundiários, as forças armadas controlaram a vida civil até nos breves períodos de aparente democracia. Por esse motivo, todos os golpes se originaram no ambiente militar e nos partidos políticos cúmplices, e geraram ditaduras onde o elemento castrense foi o principal.
No Chile e no Uruguai, países com tradição democrática e laica, com poucos golpes em sua história, os assaltos ao poder de 1973 deveram ser preparados por uma prévia campanha de provocação da imprensa, as empresas, a CIA e, no caso do Chile, o judiciário. Já Brasil foi um caso intermédio, onde os fatores de provocação foram deflagrados pelos grandes proprietários, os agentes americanos, e as organizações católicas que prepararam a Marcha que antecedeu o golpe.
Em Honduras, em 2009, o golpe corresponde a outra época, onde o papel militar está reduzido. As forças armadas atuaram principalmente na repressão popular e no seqüestro e desterro do presidente Zelaya. A consagração da ditadura seguinte e a convocação das eleições fraudadas foram planejadas pela Suprema Corte.
Portanto, não é um argumento correto para negar que a ação do ministro Peluso seja um golpe, aduzir o caráter incruento e não militar da ação do juiz. Não sabemos qual foi o motivo desse ato provocativo contra o executivo e o próprio judiciário, mas ele pode ser visto como um golpe parcial. Ele não derrubou nenhum governo, e provavelmente não tenha interesse em fazê-lo, mas contribuiu a tornar mais frágil o executivo, e a subordinar o resto do judiciário.
É importante perceber que a decisão do presidente Lula foi imediatamente denegrida, a custa de quaisquer inverdades, pela maior parte da grande mídia, que tem um histórico muito preciso de desestabilização de governos populares. Também, foi deflagrada uma campanha de ódio contra o presidente pelas figuras mais tortuosas do poder legislativo.
Golpe contra Quem. O golpe “parcial” do presidente do STF afeta dois poderes:
1.O EXECUTIVO. (a) Não há, neste momento, nenhuma dúvida de que o Presidente tinha atributos legais para decidir em favor ou contra o ato de extradição. (b) A prisão de um extraditando só pode ser mantida durante o tempo que dure o processo. Se este acabar com a decisão favorável ao país requerente, o extraditando permanecerá preso até ser embarcado; se o processo culminar na rejeição, como neste caso, deve ser liberado. (c) O ministro Peluso, ao se recusar a liberar o ex-extraditando, nega a validade da decisão do presidente, numa manifestação de desacato.
2.O PRÓPRIO STF. No fundo, é o poder judicial o mais profundamente atacado. Vejamos. (a) O STF, por maioria, decidiu pela faculdade do presidente a decidir a favor ou contra a extradição, desde que respeitado o Tratado. (b) O parecer da AGU se baseia de maneira nítida no artigo 3.I.f desse Tratado, evidenciando que a situação de Battisti se agravaria na Itália. (c) Sendo que Lula agiu em estrito acatamento ao parecer da AGU, e este se baseia de maneira notória no tratado, as condições exigidas pelo STF estão cumpridas.
O presidente foi autorizado pelo STF a proferir a palavra final sobre a extradição. Se o STF pretende questionar sua decisão e rever o assunto, é claro que a palavra não será final. Chama-se final àquele estágio após o qual não nenhum outro!
Ao usurpar a tarefa do presidente, o ministro Peluso está (1) invadindo a área de incumbência do executivo, e (2) ALTERANDO a decisão do STF, da última sessão da EXT 1085. decisDO Necutivoo estionar sua decis proferir a palavra AGU, e este se baseia de maneira notdilte da grande mribunal Federal
Responsabilidade dos Ministros do STF
Na mesma forma que outras autoridades, os ministros do Supremo Tribunal Federal podem incorrer em crimes de responsabilidade. Os crimes de responsabilidade foram elencados na Lei 1079, de 10 de abril de 1950. Na Parte III, Título I, Capítulo I, se mencionam vários tipos de crimes aplicáveis a ministros do SPF. Em nosso caso, interessa apenas o primeiro.
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
Esta lei nunca foi derrogada, e embora alguns de seus artigos fossem absorvidos pela Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000, o artigo 39 nunca perdeu sua validade. A pouca freqüência de sua aplicação se deve, em parte, a que raramente se cometem graves alterações nas decisões do tribunal.
Impugnação
Como qualquer outro ato fora da lei, a alteração de uma decisão jurídica pode ter diversos graus de gravidade. Obviamente, cabe aos juristas e não aos ativistas de direitos humanos, avaliar essa gravidade. No entanto, desde minha perspectiva de leigo, acredito que neste caso a alteração é muito grave e que, aliás, independe de ser um caso de extradição ou de qualquer outra natureza. Observemos:
1.Quando se discutiu no plenário do STF a faculdade do presidente da república para decidir, os ministros Peluso e Mendes aduziram que o assunto era confuso, e, especialmente Peluso, tentou forçar a decisão e confundir os que votavam em favor do chefe de estado.
2. Quando se percebeu vencido, Peluso proferiu uma evidente ameaça. Ele disse que se Battisti fosse mantido no Brasil por decisão do governo, quem tiraria ele da prisão?.
3. O mais importante é que a negativa de Peluso a aceitar a decisão do executivo, é uma alteração notória, que tira credibilidade ao judiciário, e gera na cidadania um sentimento de insegurança jurídica.
Em outros casos (muitos poucos, é verdade), houve reações da cidadania para impugnar alguns juízes. Embora esses casos pareciam justificados, eles deram lugar a longas polêmicas. Ora, quero enfatizar que desde minha visão não especializada do problema, entendo que a alteração da decisão da corte por parte de Peluso não é um ato polêmico. É uma manipulação pública, vista por milhões de pessoas, da decisão emitida pelo próprio Tribunal..
Desejo encerrar este artigo como uma pergunta dirigida aos que possuem formação jurídica. Não será que este ato justifica a impugnação (IMPEACHMENT) do presidente do STF?? Finalmente: lembrem Honduras…
COBRANDO AÇÃO DOS JUÍZES E DEPUTADOS
Em alguns dias fará um ano (30, 31 e 01/02/2010)em que os Editores de ZH e os jornalistas do maior jornal do RS, Marcelo Gonzatto, Rosane de Oliveira e Paulo Sant'ana mostraram e comentaram "o desabafo de um oficial da Brigada Militar indignado com a falta de segurança", manifestando "inquietação com os índices de criminalidade" e cobrando "ação de juízes e deputados". A reportagem motivou centenas de comentários de leitores e manifestações de autoridades.
A matéria indicava que "como consequência", o oficial seria convidado pelo secretário de segurança para "discutir de que maneira sua pasta pode contribuir com iniciativas relacionadas à segurança pública. O Oficial em questão dizia "falar como cidadão", criticou a "facilidade com que criminosos presos pela corporação acabam soltos por ordem judicial" e "confessou não se sentir seguro em Porto Alegre".
Houve esta reunião? O que deve ter ocorrido com o Oficial? Apesar da onda de apoio, nada mudou para "deflagrar um processo de discussões mais profundas sobre o tema da segurança".
Na época, fiz um comentário sobre as matérias e enalteci que ele expressava o sentimento dos brasileiro e policiais militares, civis, federais e rodoviários federais. Um sentimento de terror e impotência diante da bandidagem protegida por leis benevolentes e Poderes negligentes num cenário onde o cidadão fica a mercê da bandidagem, mas são os policiais que os caçam e os enfrentam arriscando a vida em esforços que são inutilizados pela falta de continuidade numa justiça burocrata, lerda e divergente, por leis benevolentes e pelo caos prisional.
A insegurança jurídica patrocinada pelo Congresso é estimulada por uma legislação de mais de 80 mil leis, por códigos desatualizados e por uma constituição esdrúxula, anacrônica, remendada e utópica que amarra o Judiciário e desmoraliza juizes, policiais e promotores públicos. Nem diante disto, legisladores e magistrados tentam reformular estruturas, organizar as ligações, aprimorar as leis ou adotar uma postura mais comprometida com a ordem pública.
Pode ser um "clichê surrado", como disse na época um representante do judiciário, mas este "clichê surrado" há décadas vem aterrorizando a sociedade e desanimando os policiais. E agora, até magistrados vêm a público reconhecer as mazelas e a "ferida" que impedem a eficácia do poder judiciário na aplicação da justiça.
O certo é que a preservação da ordem pública, que também significa PAZ SOCIAL, depende da aplicação coativa da lei e da certeza da punição para que a lei, a autoridade e o direito de terceiros sejam respeitados. Se a lei não for aplicada é como se não existisse lei. E se a lei não existisse, não há motivos da sociedade pagar um alto custo para manter um Congresso Nacional ausente e nada legislando, um judiciário moroso, alternativo e benevolente, um ministério público desacreditado e forças policiais desmoralizadas.
Todo este material foi publicado no blog da Insegurança:
http://blogdainseguranca.blogspot.com/2010/02/desabafo-oficial-pm-critica-falta-de.html
A matéria indicava que "como consequência", o oficial seria convidado pelo secretário de segurança para "discutir de que maneira sua pasta pode contribuir com iniciativas relacionadas à segurança pública. O Oficial em questão dizia "falar como cidadão", criticou a "facilidade com que criminosos presos pela corporação acabam soltos por ordem judicial" e "confessou não se sentir seguro em Porto Alegre".
Houve esta reunião? O que deve ter ocorrido com o Oficial? Apesar da onda de apoio, nada mudou para "deflagrar um processo de discussões mais profundas sobre o tema da segurança".
Na época, fiz um comentário sobre as matérias e enalteci que ele expressava o sentimento dos brasileiro e policiais militares, civis, federais e rodoviários federais. Um sentimento de terror e impotência diante da bandidagem protegida por leis benevolentes e Poderes negligentes num cenário onde o cidadão fica a mercê da bandidagem, mas são os policiais que os caçam e os enfrentam arriscando a vida em esforços que são inutilizados pela falta de continuidade numa justiça burocrata, lerda e divergente, por leis benevolentes e pelo caos prisional.
A insegurança jurídica patrocinada pelo Congresso é estimulada por uma legislação de mais de 80 mil leis, por códigos desatualizados e por uma constituição esdrúxula, anacrônica, remendada e utópica que amarra o Judiciário e desmoraliza juizes, policiais e promotores públicos. Nem diante disto, legisladores e magistrados tentam reformular estruturas, organizar as ligações, aprimorar as leis ou adotar uma postura mais comprometida com a ordem pública.
Pode ser um "clichê surrado", como disse na época um representante do judiciário, mas este "clichê surrado" há décadas vem aterrorizando a sociedade e desanimando os policiais. E agora, até magistrados vêm a público reconhecer as mazelas e a "ferida" que impedem a eficácia do poder judiciário na aplicação da justiça.
O certo é que a preservação da ordem pública, que também significa PAZ SOCIAL, depende da aplicação coativa da lei e da certeza da punição para que a lei, a autoridade e o direito de terceiros sejam respeitados. Se a lei não for aplicada é como se não existisse lei. E se a lei não existisse, não há motivos da sociedade pagar um alto custo para manter um Congresso Nacional ausente e nada legislando, um judiciário moroso, alternativo e benevolente, um ministério público desacreditado e forças policiais desmoralizadas.
Todo este material foi publicado no blog da Insegurança:
http://blogdainseguranca.blogspot.com/2010/02/desabafo-oficial-pm-critica-falta-de.html
sexta-feira, 7 de janeiro de 2011
CÓDIGO PENAL
Falhas do novo Código de Processo Penal - Maurício Silva Leite, criminalista, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados e presidente da Comissão de Cumprimento de Penas da OAB/SP. O GLOBO, 06/01/2011 às 18h04m; Artigo do leitor
O Senado aprovou recentemente o projeto de lei 156/09, ainda sujeito à aprovação da Câmara dos Deputados, cuja redação reforma integralmente o Código de Processo Penal de 1941, trazendo diversas inovações propostas pela comunidade jurídica e pela sociedade civil em geral, instrumentalizadas pelos nobres integrantes do Senado Federal.
Não obstante a grande comemoração que surgiu com a aprovação do mencionado projeto, é dever daqueles que atuam, cotidianamente, na Justiça Penal, não só elogiar os diversos avanços contidos no texto aprovado - várias iniciativas são dignas de aplauso e apareceram em boa hora - mas, muito mais do que isso, devemos apontar os equívocos em que o projeto incorreu, o que pode ser considerado um verdadeiro retrocesso para o País.
Preocupa, sobremaneira, o projeto aprovado no Senado Federal, no trecho em que alarga as hipóteses de prisão preventiva previstas no atual artigo 312 do Código de Processo Penal, já que o texto recém aprovado, especificamente no artigo 556, possibilita ao juiz decretar este tipo prisão de natureza cautelar, ou seja, aquela que se dá antes mesmo de julgamento definitivo do acusado, utilizando como argumento a gravidade do fato imputado ou a prática reiterada de crimes pelo autor.
Pergunta-se: como seria possível ao juiz aferir tais condições, como a gravidade do fato ou a reiteração da prática criminosa, se o processo sequer foi julgado e o acusado tem a seu favor, segundo a nossa Constituição Federal, a presunção de inocência?
Este tipo de dúvida tormentosa angustia aqueles que, como o autor deste artigo, ainda acreditam em um processo penal de garantias, fincado nas intransponíveis cláusulas constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da presunção da inocência.
A eficácia do Processo Penal está na eficiência da prestação jurisdicional, o que equivale a dizer na celeridade processual, na agilidade da resposta estatal, mas, sobretudo, no cumprimento das garantias constitucionais próprias de um Estado Democrático de Direito.
Aumentar o número de prisões provisórias, com fundamento em elementos precários, assim entendidos aqueles que formam a convicção provisória do juiz da causa, muitas vezes, antes mesmo do oferecimento de uma denúncia formal, não parece ser a melhor alternativa para resolver o problema reconhecidamente existente na Justiça Penal, o que acaba por desvirtuar a finalidade constitucional do processo penal, bem como culmina com o agravamento do sistema penitenciário do nosso país.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - CONCORDO EM PARTE COM O AUTOR DO ARTIGO. DE NADA ADIANTA ELABORAR LEIS OPORTUNAS SE A EFICÁCIA DEPENDE DOS INSTRUMENTOS DE APLICAÇÃO E EXECUÇÃO, HOJE BUROCRATIZADOS, LENTOS, DESARMONIZADOS, DISTANTES, INOPERANTES, CORPORATIVISTAS E FOCADOS NA UNICIDADE DE INTERESSES DE SEUS MEMBROS.
O Senado aprovou recentemente o projeto de lei 156/09, ainda sujeito à aprovação da Câmara dos Deputados, cuja redação reforma integralmente o Código de Processo Penal de 1941, trazendo diversas inovações propostas pela comunidade jurídica e pela sociedade civil em geral, instrumentalizadas pelos nobres integrantes do Senado Federal.
Não obstante a grande comemoração que surgiu com a aprovação do mencionado projeto, é dever daqueles que atuam, cotidianamente, na Justiça Penal, não só elogiar os diversos avanços contidos no texto aprovado - várias iniciativas são dignas de aplauso e apareceram em boa hora - mas, muito mais do que isso, devemos apontar os equívocos em que o projeto incorreu, o que pode ser considerado um verdadeiro retrocesso para o País.
Preocupa, sobremaneira, o projeto aprovado no Senado Federal, no trecho em que alarga as hipóteses de prisão preventiva previstas no atual artigo 312 do Código de Processo Penal, já que o texto recém aprovado, especificamente no artigo 556, possibilita ao juiz decretar este tipo prisão de natureza cautelar, ou seja, aquela que se dá antes mesmo de julgamento definitivo do acusado, utilizando como argumento a gravidade do fato imputado ou a prática reiterada de crimes pelo autor.
Pergunta-se: como seria possível ao juiz aferir tais condições, como a gravidade do fato ou a reiteração da prática criminosa, se o processo sequer foi julgado e o acusado tem a seu favor, segundo a nossa Constituição Federal, a presunção de inocência?
Este tipo de dúvida tormentosa angustia aqueles que, como o autor deste artigo, ainda acreditam em um processo penal de garantias, fincado nas intransponíveis cláusulas constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da presunção da inocência.
A eficácia do Processo Penal está na eficiência da prestação jurisdicional, o que equivale a dizer na celeridade processual, na agilidade da resposta estatal, mas, sobretudo, no cumprimento das garantias constitucionais próprias de um Estado Democrático de Direito.
Aumentar o número de prisões provisórias, com fundamento em elementos precários, assim entendidos aqueles que formam a convicção provisória do juiz da causa, muitas vezes, antes mesmo do oferecimento de uma denúncia formal, não parece ser a melhor alternativa para resolver o problema reconhecidamente existente na Justiça Penal, o que acaba por desvirtuar a finalidade constitucional do processo penal, bem como culmina com o agravamento do sistema penitenciário do nosso país.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - CONCORDO EM PARTE COM O AUTOR DO ARTIGO. DE NADA ADIANTA ELABORAR LEIS OPORTUNAS SE A EFICÁCIA DEPENDE DOS INSTRUMENTOS DE APLICAÇÃO E EXECUÇÃO, HOJE BUROCRATIZADOS, LENTOS, DESARMONIZADOS, DISTANTES, INOPERANTES, CORPORATIVISTAS E FOCADOS NA UNICIDADE DE INTERESSES DE SEUS MEMBROS.
A MOROSIDADE DO SISTEMA JUDICIAL
A morosidade do sistema judicial, por Antonio Vinicius Amaro da Silveira, Juiz assessor da presidência do Tribunal de Justiça do RS - Zero Hora 07/01/2011
Magistrados e servidores do Judiciário gaúcho há muito deixaram de ter apenas a preocupação constante com a solução dos conflitos pontuais, mas também com a administração e gestão da jurisdição como um todo, principalmente avaliando e potencializando macrossoluções para a massificação das demandas. Contudo, nem assim se obtém o sucesso almejado e o reconhecimento por parte da sociedade, exatamente quem acaba por sofrer com o represamento constante de processos nas unidades judiciárias.
Mas o injusto – ressalte-se com veemência – é a pecha de “lentidão da Justiça”. Trata-se de uma “verdade popular” atribuída a quem menos tem culpa. Nunca é demais salientar que o Judiciário estadual gaúcho vem se destacando – e não é de hoje – como o mais operoso e eficaz do país, chegando ao patamar de mais produtivo, com a menor relação custo-benefício, dentre outros atributos frequentemente ressaltados pelo CNJ. Mas a verdade é que só isso não basta. Enfrentar o problema fazendo sempre mais do mesmo não nos levará à excelência desejada. É que o enfrentamento das consequências ajuda, mas não resolve. Descobrir as causas e atacá-las com vigor poderá, quiçá um dia, mudar o panorama.
Esse exame passa por incontáveis possibilidades, dentre as quais se destacam a necessidade de aculturamento da conciliação prévia, patrocinada pelos grandes demandados, por meio de agentes qualificados capazes de conduzir alternativamente a solução do conflito, sem a necessária intervenção direta do Judiciário, e a possibilidade tão proclamada da solução coletiva das demandas, já que não mais é possível enfrentar o movimento moderno dos conflitos com instrumentos definidos pelas necessidades do século retrasado.
São outros tempos e outros devem ser os mecanismos. Do contrário, o sistema só servirá para quem se beneficia com a conflagração do caos. Tudo isso já é sabido e enfatizado pelo Judiciário, que vem perseverantemente trabalhando, faltando agora as demais personagens da cena judiciária aderirem à conscientização de plenitude do sistema e desenvolverem práticas igualmente eficazes. Se lentidão e pouca efetividade ainda existem, não se pode atribuí-las exclusivamente a quem desenvolve práticas inovadoras constantemente no afã de melhorar. A Justiça não é lenta. Lento é o sistema como um todo, do qual o Judiciário apenas faz parte e comprovadamente não é o principal causador da insatisfação.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Mais uma voz togada se levanta. Entretanto, este artigo é um pouco contraditório. Ao mesmo tempo que reconhece os sintomas da morosidade, critica a pecha de "lentidão da Justiça". Ora, o próprio Desembargador Spode apontou este problema como a "ferida da justiça brasileira"!
Sabe-se que a justiça brasileira é lenta, inoperante e portadora de mais duas dezenas de mazelas que a impedem de cumprir a função que lhe é atribuída com precípuidade - a aplicação coativa da lei (Hely Lopes Meirelles, Direito Am Brasileiro, pg 55, 25 edição 2000).
Entretanto, sugere com propriedade a necessidade da integração de todo o sistema judicial, pois está "faltando agora as demais personagens da cena judiciária aderirem à conscientização de plenitude do sistema e desenvolverem práticas igualmente eficazes". E realmente, os instrumentos de coação, justiça e cidadania funcionam em desarmonia, isolados, de forma corporativa, distantes e com ligações burocratizadas e amarradas a formalismos arcaicos. O esforço de um não tem amparo na continuidade do outro e este não obtém qualidade do primeiro. Os juizes naturais e tirbunais regionais são desmoralizados e enfraquecidos por decisões ocntraditórias, evasivas burocratas e morosidade das cortes superiores, poder que centraliza todas as decisões judiciais determinada pour uma constituição cheia de direitos e poucos deveres.
Defendo, portanto, uma nova e enxuta constituição que equilibre direitos e deveres de relevância coletiva e constitucional, descentralize o poder, fortaleça a autonomia federativa e deixe as questões corporativas e pontuais para leis menores, entre elas a organização e estrutura de um sistema, ligações e competências judiciais para a aplicação coativa das leis, aproximação, desburocratização, agilização dos processos e supervisão efetiva do cumprimento de mandados, determinações e execuções.
Magistrados e servidores do Judiciário gaúcho há muito deixaram de ter apenas a preocupação constante com a solução dos conflitos pontuais, mas também com a administração e gestão da jurisdição como um todo, principalmente avaliando e potencializando macrossoluções para a massificação das demandas. Contudo, nem assim se obtém o sucesso almejado e o reconhecimento por parte da sociedade, exatamente quem acaba por sofrer com o represamento constante de processos nas unidades judiciárias.
Mas o injusto – ressalte-se com veemência – é a pecha de “lentidão da Justiça”. Trata-se de uma “verdade popular” atribuída a quem menos tem culpa. Nunca é demais salientar que o Judiciário estadual gaúcho vem se destacando – e não é de hoje – como o mais operoso e eficaz do país, chegando ao patamar de mais produtivo, com a menor relação custo-benefício, dentre outros atributos frequentemente ressaltados pelo CNJ. Mas a verdade é que só isso não basta. Enfrentar o problema fazendo sempre mais do mesmo não nos levará à excelência desejada. É que o enfrentamento das consequências ajuda, mas não resolve. Descobrir as causas e atacá-las com vigor poderá, quiçá um dia, mudar o panorama.
Esse exame passa por incontáveis possibilidades, dentre as quais se destacam a necessidade de aculturamento da conciliação prévia, patrocinada pelos grandes demandados, por meio de agentes qualificados capazes de conduzir alternativamente a solução do conflito, sem a necessária intervenção direta do Judiciário, e a possibilidade tão proclamada da solução coletiva das demandas, já que não mais é possível enfrentar o movimento moderno dos conflitos com instrumentos definidos pelas necessidades do século retrasado.
São outros tempos e outros devem ser os mecanismos. Do contrário, o sistema só servirá para quem se beneficia com a conflagração do caos. Tudo isso já é sabido e enfatizado pelo Judiciário, que vem perseverantemente trabalhando, faltando agora as demais personagens da cena judiciária aderirem à conscientização de plenitude do sistema e desenvolverem práticas igualmente eficazes. Se lentidão e pouca efetividade ainda existem, não se pode atribuí-las exclusivamente a quem desenvolve práticas inovadoras constantemente no afã de melhorar. A Justiça não é lenta. Lento é o sistema como um todo, do qual o Judiciário apenas faz parte e comprovadamente não é o principal causador da insatisfação.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Mais uma voz togada se levanta. Entretanto, este artigo é um pouco contraditório. Ao mesmo tempo que reconhece os sintomas da morosidade, critica a pecha de "lentidão da Justiça". Ora, o próprio Desembargador Spode apontou este problema como a "ferida da justiça brasileira"!
Sabe-se que a justiça brasileira é lenta, inoperante e portadora de mais duas dezenas de mazelas que a impedem de cumprir a função que lhe é atribuída com precípuidade - a aplicação coativa da lei (Hely Lopes Meirelles, Direito Am Brasileiro, pg 55, 25 edição 2000).
Entretanto, sugere com propriedade a necessidade da integração de todo o sistema judicial, pois está "faltando agora as demais personagens da cena judiciária aderirem à conscientização de plenitude do sistema e desenvolverem práticas igualmente eficazes". E realmente, os instrumentos de coação, justiça e cidadania funcionam em desarmonia, isolados, de forma corporativa, distantes e com ligações burocratizadas e amarradas a formalismos arcaicos. O esforço de um não tem amparo na continuidade do outro e este não obtém qualidade do primeiro. Os juizes naturais e tirbunais regionais são desmoralizados e enfraquecidos por decisões ocntraditórias, evasivas burocratas e morosidade das cortes superiores, poder que centraliza todas as decisões judiciais determinada pour uma constituição cheia de direitos e poucos deveres.
Defendo, portanto, uma nova e enxuta constituição que equilibre direitos e deveres de relevância coletiva e constitucional, descentralize o poder, fortaleça a autonomia federativa e deixe as questões corporativas e pontuais para leis menores, entre elas a organização e estrutura de um sistema, ligações e competências judiciais para a aplicação coativa das leis, aproximação, desburocratização, agilização dos processos e supervisão efetiva do cumprimento de mandados, determinações e execuções.
quinta-feira, 6 de janeiro de 2011
UMA CONSTITUIÇÃO ANTI-CIDADÃO
TODA REMENDADA

Aproveitando os debates sobre o artigo anteriormente postado "A MAIOR FERIDA DA JUSTIÇA BRASILEIRA", passo para você, leitor deste blog, o meu comentário publicado na edição de hoje de Zero Hora e o artigo de minha autoria publicado no Jornal O Globo Online em 10/10/2008, onde me manifesto sobre os 20 anos da Constituição Federal.
COMENTÁRIO
SOBRE ZH. O artigo “A maior ferida da Justiça brasileira”, do desembargador Guinther Spode (ZH de 4 de janeiro), apontando a Constituição Federal como origem do caos judicial, tem o mérito de ser escrito por um magistrado que reconhece o enfraquecimento dos tribunais regionais pelas cortes superiores, pois é lá que findam os recursos, prazos e instâncias até o transitado em julgado. Por defender este ponto de vista, começo a ter esperança do levante de novas vozes togadas exigindo uma reforma profunda que aproxime e aumente a efetividade e a confiança na Justiça. Jorge Bengochea - Militar – Porto Alegre, Zero Hora, 06/01/2010
ARTIGO
Uma Constituição anti-cidadão - Jorge Bengochea - O Globo Online de 06/10/2008 às 13h07m.
Sou um crítico desta Constituição e imputo a ela o fomento à desordem pública que atinge o Brasil desde a sua promulgação. Hely Lopes Meirelles afirmou que a nossa Constituição atual "é mal-redigida, assistemática e detalhista, a redação é confusa, a matéria é distribuída sem sistema, encontrando-se o mesmo assunto em vários capítulos, e desce a detalhes impróprios de texto constitucional"(Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed.,2000, Malheiros Edit. Ltda.).
Maria Sadek, em entrevista ao "Aliás", suplemento do "Estado de São Paulo", afirmou que, por causa da Constituição, no Judiciário há duas concepções opostas. Uma delas, mais tradicional, volta-se para os direitos e interesses individuais. Outra, para os direitos coletivos e interesses sociais. O conflito entre elas aparece a toda hora. E defende tudo o que se possa imaginar. Do ponto de vista da defesa formal dos direitos, não há Constituição no mundo tão generosa quanto a brasileira. E tudo vira matéria constitucional. A questão é saber onde cada pessoa entra nessa história. Um cidadã comum entra no primeiro grau e um mais poderoso vai bater no Supremo. E tudo pode ser questionado. No Brasil, há acesso demais na Justiça. E acesso de menos. Os custos são baixíssimos e os benefícios, altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão e nada perderá. E ainda ganhou tempo. Para os pobres, o acesso dificultado. Vem daí a sensação de que a Justiça funciona para os ricos, não para os pobres.
Existem dispositivos que não são aplicados porque atingem vantagens e privilégios corporativos do Poder Legislativo (poder normativo de Estado, criador da Constituição e elaborador das leis) e do Poder Judiciário (poder judicial de Estado e aplicador da lei), tal como o artigo 37. inciso XII, onde consta "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo". A não aplicação deste dispositivo promoveu a desigualdade entre os servidores públicos, depreciando os serviços do Executivo e instalando altos salários e privilégios no Judiciário e no Legislativo, em todos os níveis federativos.
Veja outro exemplo de dispositivo que se transformou numa utopia política: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: (...)salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às suas famílias com MORADIA, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAÚDE, LAZER, VESTUÁRIO, HIGIENE, TRANSPORTE e PREVIDÊNCIA SOCIAL, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo...(inciso IV do artigo 7)"
Relacionem a quantidade de direitos com deveres e terão uma noção da desordem jurídica que esta Constituição promoveu e que traduz seus efeitos na ordem pública, na paz social e na convivência em sociedade, onde os direitos individuais e corporativos estão se sobrepondo aos interesses na nação. Verifiquem a gama de direitos corporativos sem os devidos deveres que reduzem o comprometimento do Judiciário e do Legislativo na defesa das leis, da cidadania e da ordem pública.
Avaliem o estado de insegurança jurídica que o país atravessa com instituições divididas, enfraquecidas e desacreditadas, com leis que são desrespeitadas e não-aplicadas e com processos morosos e fáceis de ludibriar, onde os oportunistas e criminosos, através do poder financeiro e do terror, conseguem protelar os processos, amarrar a Justiça e continuar impunes, desfilando e atacando sem piedade os cofres públicos e a vida das pessoas.
Esta é a Constituição que realmente queremos?
A LEI DE PAPEL

COSTURA DE BENEVOLÊNCIAS, PRIVILÉGIOS E INTERESSES CORPORATIVISTAS

Aproveitando os debates sobre o artigo anteriormente postado "A MAIOR FERIDA DA JUSTIÇA BRASILEIRA", passo para você, leitor deste blog, o meu comentário publicado na edição de hoje de Zero Hora e o artigo de minha autoria publicado no Jornal O Globo Online em 10/10/2008, onde me manifesto sobre os 20 anos da Constituição Federal.
COMENTÁRIO
SOBRE ZH. O artigo “A maior ferida da Justiça brasileira”, do desembargador Guinther Spode (ZH de 4 de janeiro), apontando a Constituição Federal como origem do caos judicial, tem o mérito de ser escrito por um magistrado que reconhece o enfraquecimento dos tribunais regionais pelas cortes superiores, pois é lá que findam os recursos, prazos e instâncias até o transitado em julgado. Por defender este ponto de vista, começo a ter esperança do levante de novas vozes togadas exigindo uma reforma profunda que aproxime e aumente a efetividade e a confiança na Justiça. Jorge Bengochea - Militar – Porto Alegre, Zero Hora, 06/01/2010
ARTIGO
Uma Constituição anti-cidadão - Jorge Bengochea - O Globo Online de 06/10/2008 às 13h07m.
Sou um crítico desta Constituição e imputo a ela o fomento à desordem pública que atinge o Brasil desde a sua promulgação. Hely Lopes Meirelles afirmou que a nossa Constituição atual "é mal-redigida, assistemática e detalhista, a redação é confusa, a matéria é distribuída sem sistema, encontrando-se o mesmo assunto em vários capítulos, e desce a detalhes impróprios de texto constitucional"(Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed.,2000, Malheiros Edit. Ltda.).
Maria Sadek, em entrevista ao "Aliás", suplemento do "Estado de São Paulo", afirmou que, por causa da Constituição, no Judiciário há duas concepções opostas. Uma delas, mais tradicional, volta-se para os direitos e interesses individuais. Outra, para os direitos coletivos e interesses sociais. O conflito entre elas aparece a toda hora. E defende tudo o que se possa imaginar. Do ponto de vista da defesa formal dos direitos, não há Constituição no mundo tão generosa quanto a brasileira. E tudo vira matéria constitucional. A questão é saber onde cada pessoa entra nessa história. Um cidadã comum entra no primeiro grau e um mais poderoso vai bater no Supremo. E tudo pode ser questionado. No Brasil, há acesso demais na Justiça. E acesso de menos. Os custos são baixíssimos e os benefícios, altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão e nada perderá. E ainda ganhou tempo. Para os pobres, o acesso dificultado. Vem daí a sensação de que a Justiça funciona para os ricos, não para os pobres.
Existem dispositivos que não são aplicados porque atingem vantagens e privilégios corporativos do Poder Legislativo (poder normativo de Estado, criador da Constituição e elaborador das leis) e do Poder Judiciário (poder judicial de Estado e aplicador da lei), tal como o artigo 37. inciso XII, onde consta "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo". A não aplicação deste dispositivo promoveu a desigualdade entre os servidores públicos, depreciando os serviços do Executivo e instalando altos salários e privilégios no Judiciário e no Legislativo, em todos os níveis federativos.
Veja outro exemplo de dispositivo que se transformou numa utopia política: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: (...)salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às suas famílias com MORADIA, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAÚDE, LAZER, VESTUÁRIO, HIGIENE, TRANSPORTE e PREVIDÊNCIA SOCIAL, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo...(inciso IV do artigo 7)"
Relacionem a quantidade de direitos com deveres e terão uma noção da desordem jurídica que esta Constituição promoveu e que traduz seus efeitos na ordem pública, na paz social e na convivência em sociedade, onde os direitos individuais e corporativos estão se sobrepondo aos interesses na nação. Verifiquem a gama de direitos corporativos sem os devidos deveres que reduzem o comprometimento do Judiciário e do Legislativo na defesa das leis, da cidadania e da ordem pública.
Avaliem o estado de insegurança jurídica que o país atravessa com instituições divididas, enfraquecidas e desacreditadas, com leis que são desrespeitadas e não-aplicadas e com processos morosos e fáceis de ludibriar, onde os oportunistas e criminosos, através do poder financeiro e do terror, conseguem protelar os processos, amarrar a Justiça e continuar impunes, desfilando e atacando sem piedade os cofres públicos e a vida das pessoas.
Esta é a Constituição que realmente queremos?
A LEI DE PAPEL

COSTURA DE BENEVOLÊNCIAS, PRIVILÉGIOS E INTERESSES CORPORATIVISTAS

terça-feira, 4 de janeiro de 2011
A MAIOR FERIDA DA JUSTIÇA BRASILEIRA

A maior ferida da Justiça brasileira, por Guinther Spode, Desembargador do TJ/RS - Zero Hora, 04/01/2011
A demora na solução dos litígios é unanimidade nacional. Quem está em juízo, não concordando com a primeira decisão judicial, tem o direito de recorrer para que seja revista por outro juiz ou tribunal. Isto é o que se denomina de direito ao duplo grau de jurisdição, princípio este aplicado no mundo todo.
A possibilidade que todos têm de ver o seu “caso” passar pelo menos uma segunda vez pelo crivo do Judiciário implica uma “ritualidade” necessária para garantir que eventual erro possa ser corrigido. Inadmissível, entretanto, que os processos se eternizem.
Em recente entrevista concedida a um dos principais jornais de São Paulo, o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, colocou o dedo na maior ferida da Justiça brasileira, ao afirmar que o Brasil é o “único país do mundo que tem quatro instâncias recursais”.
Diria mais, trata-se do único que tem três instâncias ordinárias. Todos os demais têm somente duas. Somente este dado é suficiente para entender por que os processos demoram tanto. Antes a demora se devia à total falta de estrutura material e humana do Judiciário.
A contar de 1988, com a criação do STJ, apesar da inegável melhora no aparato judicial, os processos agora simplesmente não terminam porque todos, sem exceção, são submetidos ao triplo grau de jurisdição. Sem contar que boa parte é submetida também ao quarto. Considerando que os quatro graus podem ser utilizados tanto na fase de conhecimento quanto na de cumprimento do julgado, podendo ser objeto de embargos declaratórios todas as vezes, já estamos em quase duas dezenas de recursos, sem falar naqueles contra as decisões não terminativas que podem chegar a idêntica quantidade.
Tudo isto gera uma verdadeira “bola de neve”, impedindo que o processo seja concluído em prazo razoável. Penso deveríamos, como sociedade civil organizada, propor uma grande corrente nacional de apoio à ideia do ministro presidente do STF, celebrando um novo pacto republicano para valorizar os tribunais de Justiça e os regionais federais. “O que eles decidirem, está decidido. Acaba com o assunto”, afirmou o ministro Peluso.
Não adianta insistir em “reformetas” desta ou daquela lei processual. Para atingir o objetivo visado, sequer é necessária reforma constitucional. Basta que os ministros das cortes superiores compreendam que, hoje, o maior fator de demora está no fato de as cortes superiores estarem sendo utilizadas como instâncias ordinárias.
Conscientizados disto, passariam a ser mais rigorosos no juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, restringindo-os à estrita (e estreita) previsão constitucional. Com isto, pouquíssimos recursos seriam admitidos e os processos terminariam depois de cumprido o duplo grau de jurisdição. Sequer haverá resistência dos advogados, pois a estes também interessa que os processos terminem.
Ou a demora excessiva não é o maior problema do Judiciário brasileiro?
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Parabéns. Excelência. O senhor aponta com propriedade a maior ferida da justiça brasileira e mostra a origem da morosidade judicial - a constituição federal de 1988. Finalmente, alguém da alta cúpula da justiça brasileira reconhece que os tribunais regionais estão sendo desmoralizados pelas cortes superiores, onde finda o rol de recursos, prazos e instâncias até o transitado em julgado. Estou aliviado, pois defendo este mesmo ponto de vista nos meus blogs e comentários e, hoje, vejo aumentadas as minhas esperanças de levante de novas vozes de magistrados e da sociedade para exigir uma reforma profunda que aproxime a justiça do cidadão e das questões de ordem pública e aumente a efetividade e a confiança na nossa justiça.

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011
APROFUNDAR A REFORMA DO SISTEMA DE JUSTIÇA
É preciso aprofundar a reforma do sistema de Justiça - Por Marivaldo de Castro Pereira - CONSULTOR JURÍDICO, 27/12/2010
Este texto sobre a Reforma do Judiciário faz parte da Retrospectiva 2010, série de artigos sobre os principais fatos nas diferentes áreas do Direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.
O aumento da produtividade do sistema de Justiça nos últimos anos é uma realidade. No entanto, o país ainda não conseguiu reduzir seu estoque de ações judiciais e encontra-se distante de assegurar aos cidadãos “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, conforme preconiza a Constituição de 1988.
Apesar de desalentadores, os dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça demonstram a importância da continuidade e aprofundamento da política de reforma do sistema de Justiça, que vem sendo implementada por meio da articulação entre os três poderes desde 2003.
Para que o país continue avançando na melhoria do seu sistema de Justiça, é fundamental que empreenda esforços para sua reformulação, distribuindo-os em quatro frentes principais: modernização; prevenção de conflitos; democratização do acesso; e reforma infraconstitucional.
No âmbito da modernização do sistema de Justiça estão abrigadas as ações voltadas ao aprimoramento da gestão, como a elaboração de estudos e diagnósticos, oferta de cursos de gestão para operadores do direito, reformulação de procedimentos administrativos, adoção de ferramentas de informatização e de aumento da transparência, disseminação do uso de meios alternativos para a solução de conflitos e a modernização e universalização dos serviços notariais e de registros.
Ainda no contexto da modernização, figuram as ações destinadas ao enfrentamento da cultura da litigiosidade, predominante entre os operadores do Direito, como a formação em técnicas de mediação e conciliação e, principalmente, a inclusão dessas disciplinas na grade curricular dos cursos de Direito.
O eixo destinado à prevenção de conflitos abriga ações como a criação de espaços no âmbito da administração pública para a adequação de procedimentos, de maneira a evitar a proliferação de demandas judiciais fundadas na atuação ou omissão da própria administração. Também estão inseridas nesse eixo, as ações voltadas à disseminação de mecanismos administrativos para a solução de conflitos entre cidadãos e a administração pública, tais como as demandas por medicamentos ou indenização por danos causados por servidores no exercício de sua função.
Na terceira frente, relacionada à democratização do acesso à Justiça, estão incluídas as ações de enfrentamento aos principais obstáculos ao acesso à Justiça, como a desinformação e o déficit na oferta de assistência jurídica gratuita e de qualidade aos mais necessitados.
Nesse eixo, estão agregadas as seguintes ações: fortalecimento das Defensorias Públicas; disseminação de conhecimentos sobre direitos básicos e cidadania nas escolas; implementação de novos núcleos de mediação comunitária, dirigidos por lideranças locais; viabilização do atendimento aos presos e seus familiares, por meio de núcleos especializados; efetivação do acesso à Justiça para a população em situação de rua; e criação de novos núcleos de prevenção e combate à violência doméstica e familiar.
Por fim, na frente destinada às reformas infraconstitucionais, estão inseridos os projetos de lei destinados à melhoria dos procedimentos, do acesso e da organização do sistema de Justiça.
Além dos projetos integrantes do segundo “Pacto Republicano”, esse eixo deverá conter propostas capazes de enfrentar os obstáculos existentes no sistema de Justiça para o desenvolvimento de políticas públicas essenciais, como é o caso da implementação de obras de infraestrutura e das ações de inclusão social.
A partir dessas quatro frentes, a política de reforma do sistema de Justiça terá plenas condições de dar continuidade ao fortalecimento do acesso à Justiça e à modernização dos procedimentos judiciais, ações que, somente interligadas às políticas de desenvolvimento social e redução das desigualdades, serão capazes de promover a redução da litigiosidade em nosso país.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Na minha opinião, o maior impedimento é que a justiça não tem o hábito participar de conselhos, reuniões comunitárias ou de reunião com os órgãos de segurança pública, e nem é tem sido capaz de ouvir a sociedade e o eco das ruas. Ela está muito distante, soberba e blindada nos gabinetes e na postura aristocrática. E isto a impede de reconhecer que faz parte do Estado Governante e que suas várias mazelas inibem a aplicação coativa da lei, função precípua do Judiciário.
A demanda por justiça continua aumentando e em contrapartida o judiciário só se preocupa em aumentar salários, estabelecendo salários iniciais extravagantes, sem se preocupar com o orçamento e a necessidade de aumentar o número de magistrados, de varas judiciais e de funcionários para se aproximar e prover o cidadão. Com isto, ela não consegue "reduzir seu estoque de ações judiciais e encontra-se distante de assegurar aos cidadãos “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”". De outro lado, a centralização do transitado em julgado nas cortes supremas desmoraliza e enfraquece os tribunais regionais, aumenta a burocracia, estimula a morosidade dos processos e reduz os níveis de confiança na justiça brasileira. Também, há no judiciário uma pré-disposição de sentenciar medidas alternativas e fundadas na convicção pessoal que sobrepôe o direito coletivo aos interesses individuais, deixando se ser coativo para ser medidador.
Assim, o judiciário não dá continuidade aos esforços policiais e do MP na preservação da ordem pública, fica inoperante na execução penal e se distancia do clamor poipular por justiça, criando oportunidades e benevolências para bandidos, rebeldes, corruptos, justiceiros e oportunistas.
Este texto sobre a Reforma do Judiciário faz parte da Retrospectiva 2010, série de artigos sobre os principais fatos nas diferentes áreas do Direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.
O aumento da produtividade do sistema de Justiça nos últimos anos é uma realidade. No entanto, o país ainda não conseguiu reduzir seu estoque de ações judiciais e encontra-se distante de assegurar aos cidadãos “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, conforme preconiza a Constituição de 1988.
Apesar de desalentadores, os dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça demonstram a importância da continuidade e aprofundamento da política de reforma do sistema de Justiça, que vem sendo implementada por meio da articulação entre os três poderes desde 2003.
Para que o país continue avançando na melhoria do seu sistema de Justiça, é fundamental que empreenda esforços para sua reformulação, distribuindo-os em quatro frentes principais: modernização; prevenção de conflitos; democratização do acesso; e reforma infraconstitucional.
No âmbito da modernização do sistema de Justiça estão abrigadas as ações voltadas ao aprimoramento da gestão, como a elaboração de estudos e diagnósticos, oferta de cursos de gestão para operadores do direito, reformulação de procedimentos administrativos, adoção de ferramentas de informatização e de aumento da transparência, disseminação do uso de meios alternativos para a solução de conflitos e a modernização e universalização dos serviços notariais e de registros.
Ainda no contexto da modernização, figuram as ações destinadas ao enfrentamento da cultura da litigiosidade, predominante entre os operadores do Direito, como a formação em técnicas de mediação e conciliação e, principalmente, a inclusão dessas disciplinas na grade curricular dos cursos de Direito.
O eixo destinado à prevenção de conflitos abriga ações como a criação de espaços no âmbito da administração pública para a adequação de procedimentos, de maneira a evitar a proliferação de demandas judiciais fundadas na atuação ou omissão da própria administração. Também estão inseridas nesse eixo, as ações voltadas à disseminação de mecanismos administrativos para a solução de conflitos entre cidadãos e a administração pública, tais como as demandas por medicamentos ou indenização por danos causados por servidores no exercício de sua função.
Na terceira frente, relacionada à democratização do acesso à Justiça, estão incluídas as ações de enfrentamento aos principais obstáculos ao acesso à Justiça, como a desinformação e o déficit na oferta de assistência jurídica gratuita e de qualidade aos mais necessitados.
Nesse eixo, estão agregadas as seguintes ações: fortalecimento das Defensorias Públicas; disseminação de conhecimentos sobre direitos básicos e cidadania nas escolas; implementação de novos núcleos de mediação comunitária, dirigidos por lideranças locais; viabilização do atendimento aos presos e seus familiares, por meio de núcleos especializados; efetivação do acesso à Justiça para a população em situação de rua; e criação de novos núcleos de prevenção e combate à violência doméstica e familiar.
Por fim, na frente destinada às reformas infraconstitucionais, estão inseridos os projetos de lei destinados à melhoria dos procedimentos, do acesso e da organização do sistema de Justiça.
Além dos projetos integrantes do segundo “Pacto Republicano”, esse eixo deverá conter propostas capazes de enfrentar os obstáculos existentes no sistema de Justiça para o desenvolvimento de políticas públicas essenciais, como é o caso da implementação de obras de infraestrutura e das ações de inclusão social.
A partir dessas quatro frentes, a política de reforma do sistema de Justiça terá plenas condições de dar continuidade ao fortalecimento do acesso à Justiça e à modernização dos procedimentos judiciais, ações que, somente interligadas às políticas de desenvolvimento social e redução das desigualdades, serão capazes de promover a redução da litigiosidade em nosso país.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Na minha opinião, o maior impedimento é que a justiça não tem o hábito participar de conselhos, reuniões comunitárias ou de reunião com os órgãos de segurança pública, e nem é tem sido capaz de ouvir a sociedade e o eco das ruas. Ela está muito distante, soberba e blindada nos gabinetes e na postura aristocrática. E isto a impede de reconhecer que faz parte do Estado Governante e que suas várias mazelas inibem a aplicação coativa da lei, função precípua do Judiciário.
A demanda por justiça continua aumentando e em contrapartida o judiciário só se preocupa em aumentar salários, estabelecendo salários iniciais extravagantes, sem se preocupar com o orçamento e a necessidade de aumentar o número de magistrados, de varas judiciais e de funcionários para se aproximar e prover o cidadão. Com isto, ela não consegue "reduzir seu estoque de ações judiciais e encontra-se distante de assegurar aos cidadãos “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”". De outro lado, a centralização do transitado em julgado nas cortes supremas desmoraliza e enfraquece os tribunais regionais, aumenta a burocracia, estimula a morosidade dos processos e reduz os níveis de confiança na justiça brasileira. Também, há no judiciário uma pré-disposição de sentenciar medidas alternativas e fundadas na convicção pessoal que sobrepôe o direito coletivo aos interesses individuais, deixando se ser coativo para ser medidador.
Assim, o judiciário não dá continuidade aos esforços policiais e do MP na preservação da ordem pública, fica inoperante na execução penal e se distancia do clamor poipular por justiça, criando oportunidades e benevolências para bandidos, rebeldes, corruptos, justiceiros e oportunistas.
domingo, 2 de janeiro de 2011
ORÇAMENTO ESCASSO - JOGADA ENSAIADA
Este editorial revela um apontamento dos nossos comentários neste blog. O Judiciário já está sofrendo os efeitos da sua nociva política salarial que consome mais de 80% do orçamento do Poder. Isto faz com que o Magistrados e servidores da justiça pressionem os Poderes Executivo e Legislativo a colocarem mais dinheiro público na máquina judiciária. De quem paga os salários mais altos privilegiando até mesmos os cargos iniciais, é realmente é uma jogada ensaiada. Se esta política não for detida, assistiremos a falência da justiça no Brasil no momento em que a sociedade acordar e exigir celeridade, aproximação, coatividade e seriedade da justiça brasileira. Ela não terá orçamento para custear a demanda.
Deterioração do Palácio da Justiça - Opinião do O Estado de São Paulo, 31 de dezembro de 2010 | 0h 00
Com a decisão de acelerar o plano de reforma das áreas internas do Palácio da Justiça - um dos símbolos da arquitetura paulistana das primeiras décadas do século passado -, o Tribunal de Justiça (TJ) do Estado de São Paulo cumpre suas funções. Embora seja dever de todos os cidadãos preservar e defender o patrimônio público, cabe prioritariamente ao órgão público que o ocupa ou o administra a iniciativa de adotar as providências necessárias para evitar sua deterioração. Mas a decisão chega atrasada, pois o estado de degradação a que chegou o prédio, retratado na reportagem de Bruno Tavares publicada terça-feira pelo Estado, é um problema que vem de longe. Como mostra a reportagem, a decisão só foi tomada diante da iminência do colapso dos serviços na sede do Judiciário estadual.
Um laudo técnico constatou infestações de cupins, infiltrações e sobrecarga de equipamentos sobre o forro de estuque. Os peritos apontaram "sinais de umidade no teto, acúmulo de água em calhas, trincas, fissuras, pontos de infiltração, perda de camadas de revestimento e áreas com forro abaulado".
Havia ameaça de desabamento do forro em algumas áreas, o que exigiu a montagem de escoras metálicas tubulares, que estão à vista dos que frequentam o Palácio da Justiça. A situação da biblioteca, no quarto andar, foi considerada crítica. Ali há danos severos na estrutura de madeira do forro de 219 metros quadrados. O salão de leitura, ao qual os visitantes tinham acesso, foi interditado e o acervo, transferido para outro prédio. Alguns funcionários foram autorizados a continuar trabalhando no local depois que as escoras foram reforçadas.
O TJ decidiu acelerar a reforma do Palácio da Justiça e já contratou a elaboração do projeto de recuperação do prédio e de renovação das redes elétrica, hidráulica, de internet e de telefonia, além da modernização dos sistemas de proteção e combate a incêndio, segurança, sonorização e comunicação visual. A restauração do telhado, cujo projeto deve ser entregue em 90 dias, depende de autorização de órgãos estaduais e municipais de defesa do patrimônio histórico.
O assessor da presidência do TJ que administra os imóveis do Judiciário, juiz José Maria Câmara Júnior, reconheceu que não houve preocupação com a preservação. "A forma como utilizamos o prédio durante décadas contribuiu para sua deterioração", disse ao Estado. "Durante muitos anos, o Palácio teve uso indevido, quase predatório."
O fato de o prédio ter sido projetado no início do século passado pelo arquiteto Ramos de Azevedo - autor, entre outros monumentos arquitetônicos da cidade, do Teatro Municipal e do Mercado Municipal da Rua Cantareira - e, por essa razão, merecer tratamento especial torna ainda mais grave o desleixo na manutenção do Palácio da Justiça nos últimos anos.
Não se pode alegar falta de recursos. Entre os Três Poderes, o Judiciário é o que mais tem aumentado sua fatia na partilha dos recursos públicos e o que, na média, paga os salários mais altos. E tem servidores demais, como constatou levantamento estatístico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Está inchado. Contratações proibidas pelas resoluções do CNJ destinadas a combater o nepotismo e o clientelismo foram substituídas pela contratação de funcionários terceirizados, que não precisam prestar concurso público.
As greves de servidores de determinadas categorias da Justiça estadual, como as registradas em meados de 2010 em São Paulo, e dos servidores da Justiça Federal em todo o País têm servido de pretexto para o Judiciário pressionar o Executivo e o Legislativo a aumentar seu orçamento. Em novembro, o CNJ - que, em outros casos, tem agido no sentido de restringir as despesas - anunciou a criação de grupos de apoio técnico para auxiliar as Justiças estaduais a pressionar os governos respectivos a lhes assegurar mais recursos. Funcionários das Justiças estaduais, de sua parte, já falam em nova greve caso as propostas orçamentárias encaminhadas pelo Judiciário não sejam inteiramente acolhidas pelo Executivo. Parece jogada ensaiada.
Deterioração do Palácio da Justiça - Opinião do O Estado de São Paulo, 31 de dezembro de 2010 | 0h 00
Com a decisão de acelerar o plano de reforma das áreas internas do Palácio da Justiça - um dos símbolos da arquitetura paulistana das primeiras décadas do século passado -, o Tribunal de Justiça (TJ) do Estado de São Paulo cumpre suas funções. Embora seja dever de todos os cidadãos preservar e defender o patrimônio público, cabe prioritariamente ao órgão público que o ocupa ou o administra a iniciativa de adotar as providências necessárias para evitar sua deterioração. Mas a decisão chega atrasada, pois o estado de degradação a que chegou o prédio, retratado na reportagem de Bruno Tavares publicada terça-feira pelo Estado, é um problema que vem de longe. Como mostra a reportagem, a decisão só foi tomada diante da iminência do colapso dos serviços na sede do Judiciário estadual.
Um laudo técnico constatou infestações de cupins, infiltrações e sobrecarga de equipamentos sobre o forro de estuque. Os peritos apontaram "sinais de umidade no teto, acúmulo de água em calhas, trincas, fissuras, pontos de infiltração, perda de camadas de revestimento e áreas com forro abaulado".
Havia ameaça de desabamento do forro em algumas áreas, o que exigiu a montagem de escoras metálicas tubulares, que estão à vista dos que frequentam o Palácio da Justiça. A situação da biblioteca, no quarto andar, foi considerada crítica. Ali há danos severos na estrutura de madeira do forro de 219 metros quadrados. O salão de leitura, ao qual os visitantes tinham acesso, foi interditado e o acervo, transferido para outro prédio. Alguns funcionários foram autorizados a continuar trabalhando no local depois que as escoras foram reforçadas.
O TJ decidiu acelerar a reforma do Palácio da Justiça e já contratou a elaboração do projeto de recuperação do prédio e de renovação das redes elétrica, hidráulica, de internet e de telefonia, além da modernização dos sistemas de proteção e combate a incêndio, segurança, sonorização e comunicação visual. A restauração do telhado, cujo projeto deve ser entregue em 90 dias, depende de autorização de órgãos estaduais e municipais de defesa do patrimônio histórico.
O assessor da presidência do TJ que administra os imóveis do Judiciário, juiz José Maria Câmara Júnior, reconheceu que não houve preocupação com a preservação. "A forma como utilizamos o prédio durante décadas contribuiu para sua deterioração", disse ao Estado. "Durante muitos anos, o Palácio teve uso indevido, quase predatório."
O fato de o prédio ter sido projetado no início do século passado pelo arquiteto Ramos de Azevedo - autor, entre outros monumentos arquitetônicos da cidade, do Teatro Municipal e do Mercado Municipal da Rua Cantareira - e, por essa razão, merecer tratamento especial torna ainda mais grave o desleixo na manutenção do Palácio da Justiça nos últimos anos.
Não se pode alegar falta de recursos. Entre os Três Poderes, o Judiciário é o que mais tem aumentado sua fatia na partilha dos recursos públicos e o que, na média, paga os salários mais altos. E tem servidores demais, como constatou levantamento estatístico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Está inchado. Contratações proibidas pelas resoluções do CNJ destinadas a combater o nepotismo e o clientelismo foram substituídas pela contratação de funcionários terceirizados, que não precisam prestar concurso público.
As greves de servidores de determinadas categorias da Justiça estadual, como as registradas em meados de 2010 em São Paulo, e dos servidores da Justiça Federal em todo o País têm servido de pretexto para o Judiciário pressionar o Executivo e o Legislativo a aumentar seu orçamento. Em novembro, o CNJ - que, em outros casos, tem agido no sentido de restringir as despesas - anunciou a criação de grupos de apoio técnico para auxiliar as Justiças estaduais a pressionar os governos respectivos a lhes assegurar mais recursos. Funcionários das Justiças estaduais, de sua parte, já falam em nova greve caso as propostas orçamentárias encaminhadas pelo Judiciário não sejam inteiramente acolhidas pelo Executivo. Parece jogada ensaiada.
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