MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

terça-feira, 3 de julho de 2012

OPINIÃO LEITORES: ARTIGO "MATAR NÃO É UM ATO DE HEROÍSMO"


COLUNA DO LEITOR: ZERO HORA 03/07/2012


SOBRE ARTIGOS DE ZH: 


"MATAR NÃO É UM ATO DE HEROÍSMO" ( ZERO HORA, 19/O6/2012 | N° 17105) 

- Fiquei profundamente preocupado e revoltado ao ler o artigo “Matar não é um ato de heroísmo”, da juíza Jocelaine Teixeira (ZH do dia 19 de junho). Concordo que o assassinato nunca deve ser alardeado como algo a ser aplaudido. Todavia, quando vemos alguém matar em legítima defesa um marginal que invade a privacidade de seu lar, estando ela sozinha e tendo 87 anos de idade, me parece que a avaliação deve ser feita de maneira bem diferente. Diz a juíza que “o ladrão era um ser humano, sim”. Claro que era, sabemos todos. Mas se o “ser humano” da juíza tivesse matado a idosa, esta mesma juíza não teria perdido seu precioso tempo e seu talento para usar o espaço do jornal e defender a vida desta vovó corajosa e decidida. 

Sergio Luiz Andreis, Metalúrgico – Caxias do Sul

- Matar, realmente, nem sempre é um ato de heroísmo, mas no caso da senhora de 87 anos de Caxias, o foi. Pois ela agiu em legítima defesa e tirou de circulação um criminoso, bandido e assaltante que a Justiça liberara. É um absurdo a autora do artigo em pauta querer comparar a senhora de 87 anos com Hitler e denominar a vítima como sendo um “pobre ladrão”. É por esta razão que a nossa Justiça, que é benevolente, omissa e conivente, é a responsável direta pelo aumento da criminalidade e da impunidade no RS.

Manfred Reitz, Aposentado – Caxias do Sul


OPINIÃO DO BENGOCHEA 
http://mazelasdojudiciario.blogspot.com.br/2012/06/matar-nao-e-um-ato-de-heroismo.html

- Com certeza, NÃO DEVERIA SER um ato de heroísmo se as circunstâncias envolvessem apenas "uma pessoa (sim, um ser humano) possivelmente privada de acesso à formação sociocultural e de amparo familiar, com vários registros policiais e usuário de crack". Ocorre que nada disto é apresentado na ação dos bandidos quando ousam invadir uma residência, abordar um pedestre, surpreender um condutor de carro, tirotear contra a policiais e, ou atacar outras pessoas para tirar patrimônio e a vida se houver reação. É com este ponto de vista que deveria enxergar uma autoridade de justiça para cumprir sua função coativa e aplicar as leis para que a ordem, a justiça e os direitos sejam restabelecidos e respeitados por todos. Portanto, é sim heroísmo defender-se contra a ação de bandidos, mesmo que cause a morte deles, pois o normal é submeter-se a seus desmandos, ilicitudes, constrangimentos, submissão, afrontas, crueldades e execução sumária.

Jorge Bengochea, Cel RR Brigada Militar - Porto Alegre

segunda-feira, 2 de julho de 2012

CARTA ABERTA I

sábado, 23 de junho de 2012

Artigo no Alerta Total - www.alertatotal.net
Por João Vinhosa

Ninguém duvida, Excelência, da importância da participação do cidadão no combate a atos ilícitos cometidos contra o interesse público. Denunciar tais ilícitos às autoridades é, na realidade, um dever moral do cidadão que dispõe das respectivas provas. Num patamar mais elevado, divulgar referidas denúncias com o objetivo de compelir as autoridades a apurarem os ilícitos denunciados é, com toda certeza, o exercício de cidadania de uma maneira ainda mais efetiva.

Acontece, Excelentíssima Corregedora, que, ao divulgar os atos ilícitos por ele denunciados às autoridades, o cidadão corre o risco de ser processado por difamação. Até aí, tudo bem. É um risco calculado.

Porém, uma coisa mete medo ao cidadão, e, em conseqüência, inibe sua participação em defesa da sociedade: a ocorrência de erros (por vezes, erros intencionais) e de entendimentos contraditórios de integrantes do Judiciário (Promotores, Juízes e Desembargadores).

A propósito, numa série de quatro artigos cujos endereços eletrônicos se encontram ao final, o Alerta Total (www.alertatotal.net) publicou uma síntese das condenações que me foram impostas em processos contra mim movidos sob a alegação de eu ter difamado a empresa Autora.

Como pode ser visto, cada um dos quatro artigos da série “Quem pode julgar os Juízes?”, de autoria do jornalista Jorge Serrão, encaminha o leitor a uma das quatro partes em que foi dividido o meu relato em vídeo. Em tais vídeos, postados no You Tube, transcrevo e comento trechos das Sentenças que me condenaram, comparando-as com outras que me absolveram. E posso garantir, Ministra Eliana Calmon: diante dos fatos por mim apresentados, a imagem do Judiciário fica por demais comprometida.

Além disso, em citados vídeos, esclareço que, em decorrência do festival de entendimentos contraditórios daqueles que me julgaram por difamação, já cumpri a pena de 14 (quatorze) meses de detenção, prestando serviço social junto a uma entidade filantrópica localizada em Itaperuna (RJ).

Assim sendo, tenho plena consciência das represálias que posso sofrer por continuar lutando pela apuração de minhas denúncias contra o “crime do colarinho branco organizado”. A diferença é que, até agora, ainda não havia solicitado providências contra procedimentos contraditórios de membros do Judiciário. E é isto que venho fazer nesta oportunidade: solicitar providências no sentido de levar a Justiça a se manifestar sobre as preocupantes contradições verificadas nos entendimentos daqueles me julgaram.

Nesta altura, devo responder a seguinte pergunta: Por que a solicitação está sendo feita à Corregedora Eliana Calmon?

A resposta é muito simples. Como é público e notório, referida autoridade já deu provas suficientes de ter uma rara qualidade: a inquebrantável disposição de combater desvios de conduta cometidos por integrantes da magistratura.

Cumpre informar que, para ter a certeza que a presente carta chegará o mais rápido possível ao conhecimento da Corregedora Eliana Calmon, eu resolvi escrevê-la de maneira aberta, e, depois de publicá-la, comunicar o seu endereço eletrônico à Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça por e-mail e pelo telefone (61) 2326-4607.

Finalizando, apresento os endereços eletrônicos dos quatro artigos da série “Quem pode julgar os juízes?”.
http://www.alertatotal.net/2012/06/quem-pode-julgar-os-juizes.html http://www.alertatotal.net/2012/06/quem-vai-julgar-os-juizes-ii.html http://www.alertatotal.net/2012/06/quem-pode-julgar-os-juizes-iii.html http://www.alertatotal.net/2012/06/quem-pode-julgar-os-juizes-iv.html João Vinhosa é Engenheiro - joaovinhosa@hotmail.com

MATÉRIA ENVIADA 
de: joaovinhosa vinhosa joaovinhosa@hotmail.com
para: BENGOCHEA MAZELAS DO JUDICIÁRIO
data: 2 de julho de 2012 19:11
assunto: RE: CARTA ABERTA À CORREGEDORA ELIANA CALMON (II)

A LEI, A HONRA E O SEGREDO DE JUSTIÇA


O ESTADO DE SÃO PAULO - 02 de julho de 2012 | 3h 04


JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
ADVOGADO, FOI PRESIDENTE NACIONAL DA OAB E DEPUTADO FEDERAL POR SÃO PAULO 


"Toda a vez que um homem está na posse de um segredo, confiado à sua custódia, sob a fé de um compromisso, em cuja transgressão periclitaria a vida, a liberdade, a reputação, ou a fortuna de outros, a observância do sigilo, que o reveste, é o primeiro dever da sua honra." (Rui Barbosa, Obras Completas, vol. 8.)


Assunto dos mais controvertidos, o segredo de justiça e a imposição legal de sanção a quem o viola retorna à ordem do dia com a publicação, a mancheias, de transcrições e áudios de conversações telefônicas captadas em investigação sobre as atividades do empresário de jogos Carlinhos Cachoeira. Agride os olhos a visualização de páginas e páginas do inquérito policial, transcrito em papel timbrado do Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Federal/Superintendência Regional no Distrito Federal, onde cintila, em destaque, a salvaguarda legal: "Segredo de justiça".

Como indagaria o conselheiro Acácio, em sua ardilosa inocência: se as investigações e supostos indícios colhidos estão protegidos por sigilo imposto por lei, como podem vir a domínio público? A resposta pode ser tão ingênua quanto a pergunta: eis um caso em que guardiães da lei a guardam só para os outros... O objetivo do legislador foi, é claro, conferir tutela jurídica a aspectos que resumem a essência do Estado de Direito: a inviolabilidade da privacidade, a presunção de inocência, o direito de defesa.

O segredo de justiça não constitui, portanto, odioso privilégio nem dá margem a tramas conspiratórias. No caso de interceptação de comunicação telefônica, seria garantia do bom êxito da investigação, sob pena de o investigado ser alertado e frustrar a coleta de evidências de atos ilícitos.

Cabe, porém, sublinhar que se trata de recurso excepcional da investigação policial que tem sido banalizado pela lei do menor esforço. Há dois anos, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, estavam em curso 10.500 interceptações telefônicas no Brasil. A Polícia Federal usa o sistema Guardião, que permite estender a escuta a interlocutores da pessoa-alvo cujas conversas tiveram a gravação autorizada pela Justiça. Dos tentáculos desse polvo auricular não escapam nem mesmo autoridades que só poderiam ser monitoradas com permissão expressa dos tribunais a que se acham vinculadas pelo foro especial por prerrogativa de função (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, por exemplo, no caso de governadores de Estado, deputados e senadores da República, respectivamente).

O episódio suscita nova discussão acerca da publicidade e sigilo de investigações policiais e do processo judicial. No Brasil, a regra é a publicidade; o sigilo, exceção - como disposto na Constituição. O inciso IX do artigo 93 estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos", mas há a previsão do sigilo em leis extravagantes, a começar pela n.º 9.296/96, que regulamenta a hipótese excepcional da Carta Magna que admite a quebra do "sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas". Dispõe o seu artigo 8.º: "A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas". Na prática, os autos têm sido de fato apartados, mas para se transferirem da opacidade do segredo judicial à diafaneidade da luz das ruas.

A lei trata de ordenar, no artigo 9.º: "A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada". Não é raro, porém, assuntos íntimos dos investigados serem publicados. É notório que agentes da persecução penal vazam dados sigilosos dos inquéritos, selecionando-os de acordo com suas convicções ou interesses. O resultado é conhecido: os vazamentos geram tamanha repercussão negativa na opinião pública que a sentença condenatória ao final do processo passa a ser mera chancela do julgamento popular.

Ao que se saiba, só há um episódio de punição por vazamento, e recente. Em maio, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aplicou a pena de demissão, convertida em suspensão por 90 dias, a procurador da República, do Ministério Público Federal de Guarulhos, São Paulo, exatamente por "divulgar a jornalistas informações protegidas por sigilo". A punição é administrativa e se fundamentou na Lei Orgânica do Ministério Público.

Como na fábula de Apeles, não foi o sapateiro além do sapato, ou seja, acertadamente, não teve o CNMP pretensão, comum a muitos procuradores e até magistrados, de pleitear a punição, em outra esfera, dos jornalistas que divulgaram as informações resguardadas pelo segredo de justiça. Em nosso entender, apesar do aparente paradoxo diante do instituto de que "todos são iguais perante a lei", a imprensa não é e não pode ser alcançada pela limitação do segredo de justiça. A Constituição é meridiana e não admite interpretação diversa ao estabelecer, no parágrafo 1.º do artigo 220: "Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social". Daí por que absolutamente inconstitucional a trava censória determinada por um desembargador do Distrito Federal ao proibir um grande jornal de São Paulo de divulgar informações sigilosas da Operação Boi Barrica, em que era investigado o empresário Fernando Sarney. Mas, exatamente porque esses incidentes de percurso ainda entortam com o tacão do autoritarismo a trajetória retilínea da liberdade de imprensa, a questão está a merecer pronunciamento explícito do Supremo Tribunal Federal.

Até lá, seria de bom alvitre que manipuladores de informações protegidas pelo segredo de justiça se abstivessem de as tornar públicas de forma açodada e leviana. Senão pela lei, ao menos pela honra, como observou Rui Barbosa.

O STF E A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

OPINIÃO O Estado de S.Paulo 02/07/2012


Com o pedido de vista do ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento da ação que questiona a prerrogativa do Ministério Público de realizar investigações criminais, como fazem as polícias civis e a Polícia Federal. Quando o julgamento foi suspenso, já haviam votado 8 dos 11 ministros e o placar estava empatado. A matéria está sendo julgada com base num recurso extraordinário que teve a repercussão geral reconhecida pela Corte. Assim, a decisão desse processo será aplicada automaticamente a todos os casos idênticos, em todo o País.

O caso envolve uma antiga disputa por poder entre delegados de polícia e procuradores de Justiça. O conflito entre as duas corporações tem prejudicado a consistência dos inquéritos policiais e das denúncias criminais dos promotores, abrindo com isso brechas de que se valem os advogados do crime organizado para anular provas e interpor recursos protelatórios.

Os delegados argumentam que a condução das investigações e a elaboração de inquéritos criminais são prerrogativas exclusivas da corporação e acusam os promotores e procuradores de Justiça de tentar "usurpar" as competências da Polícia Judiciária. "Investigações sem nenhum regramento são afronta às garantias individuais dos cidadãos. Quem investiga deve ser imparcial. Como o Ministério Público é parte no processo, ele não tem como ser imparcial", diz o delegado Bruno Titz, diretor jurídico do Sindicato dos Delegados da Polícia Federal em São Paulo.

"Quando o Ministério Público investiga, ele realiza atividade voltada à formação de sua opinião, uma vez que lhe compete a propositura da ação penal pública. Ao colher elementos com o objetivo de complementar seu convencimento, o Ministério Público pretende melhor esclarecer os fatos sob apuração, a fim de que, de forma serena e segura, deduza em juízo sua pretensão acusatória. A tendência mundial é a de que o órgão possa investigar, de forma responsável e independente. A investigação é atividade que se integra à vocação institucional do Ministério Público", afirmou o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Márcio Elias Rosa, no memorial de 12 páginas que encaminhou ao Supremo. Para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, se acatar a tese de que as investigações criminais são "atividade privativa e exclusiva da polícia", o Supremo "amputará" o Ministério Público e as CPIs do Legislativo e os órgãos de cúpula do Executivo - como a Receita Federal, a Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central - não poderão mais fazer investigações. Ocorre que esses órgãos não realizam investigações criminais.

Em seu parecer, o relator do caso, ministro Cezar Peluso, criticou esse argumento, votando favoravelmente à pretensão dos delegados. "A Constituição de 88 conferiu o poder de investigação penal à polícia. A instituição que investiga não promove ação penal e a que promove a ação penal não investiga", afirmou Peluso. "Não imagino procurador com estrela no peito e arma na cintura para enfrentar criminosos na rua como se fosse policial", disse o ministro Marco Aurélio Mello, acompanhando o voto de Peluso. Já os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, que vieram dos quadros do Ministério Público, discordaram do relator. Eles afirmam que a Constituição de 88 permite que as duas instituições realizem investigações diretas e recomendaram aos delegados e procuradores que deixem de lado as animosidades corporativas e atuem de forma cooperativa.

Como três ministros ainda não se manifestaram e os que já votaram poderão mudar de posição, depois da devolução do processo pelo ministro Luiz Fux, é difícil saber como o julgamento terminará no plano jurídico. No plano institucional, contudo, uma coisa é certa: se decidir favoravelmente à pretensão dos promotores e procuradores de Justiça, o Supremo aumentará de tal forma as prerrogativas da corporação, que o Ministério Público ficará acima do Executivo e do Legislativo, comprometendo, assim, o saudável equilíbrio dos Poderes.

MULHERES COM ATENDIMENTO DEFICIENTE

EDITORIAL CORREIO DO POVO, 02/07/2012

De acordo com a conclusão da comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI) que investiga a violência contra mulheres, o atendimento a esse grupo vulnerável deixa muito a desejar em todo o país. Para a senadora Ana Rita (PT-ES), relatora da comissão, isso se deve ao fato de que há poucas delegacias especializadas, pouca amplitude dos centros de referências e lugares de acolhimento, número reduzido de varas especializadas, falta de recursos humanos bem preparados e insuficiente dotação orçamentária por parte do poder público. Esse quadro foi obtido a partir de levantamentos realizados em vários estados, como Pernambuco, Santa Catarina, Minas Gerais, Alagoas, Rio Grande do Sul, Paraná, Espírito Santo e São Paulo. Entre outras carências, a senadora Marta Suplicy (PT-SP), que também integra a CPMI, revelou que São Paulo, o maior estado do país, não possui secretaria, Conselho ou coordenadoria voltada para tratar especificamente da questão da violência contra as mulheres, bem como dos assuntos relativos às dificuldades cotidianas que elas enfrentam, tanto em casa como em suas atividades profissionais.

Os números indicam uma realidade preocupante e que precisa ser urgentemente enfrentada pelo poder público, pelas autoridades e pela sociedade civil organizada. O Brasil é o sétimo país do mundo onde mais ocorrem assassinatos de mulheres. Somente na última década, 43 mil delas foram assassinadas. O mais chocante é que quase 70% dessas mortes se deram dentro de casa, expondo de forma cruel o drama da violência doméstica.

O Brasil é uma nação que muito tem a evoluir em matéria de respeito aos direitos humanos e proteção das minorias. É preciso realizar debates, principalmente em escolas, para fazer frente aos preconceitos de gênero e semear uma cultura de convívio mais harmônico. As leis são importantes, mas é necessário que venham acompanhadas de infraestrutura para o seu cumprimento e de campanhas que visem disseminar ideias de proteção para as mulheres vítimas de violência.

CARTA ABERTA II

Carta aberta à Corregedora Eliana Calmon II

Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net

Por João Vinhosa


Volto à sua ilustre presença de maneira aberta, Excelência, para que todos se inteirem das providências tomadas a respeito do grave assunto que ora nos ocupa: os desmoralizantes entendimentos contraditórios de Juízes e Desembargadores em julgamentos de crimes de difamação.

Ninguém pode duvidar que tais entendimentos contraditórios ferem brutalmente a reputação do Judiciário – o que é uma das grandes preocupações de V. Exª., como é do conhecimento geral.

Ninguém pode duvidar, também, que seria desastroso para a sociedade se a reputação do Judiciário entrasse num processo de deterioração semelhante ao que tem aniquilado a reputação da polícia. Como se sabe – por temer cair nas mãos de certos policiais bandidos – a maioria dos cidadãos evita, até mesmo, registrar a ocorrência de um fato que o tenha vitimado.

E uma coisa é indiscutível, Excelência: a sociedade entraria em colapso se o cidadão de bem passasse a temer a Justiça como teme a polícia.

Após estas palavras iniciais, passo a apresentar a íntegra do documento formal por mim encaminhado em 29 de junho de 2012 à Corregedoria Nacional de Justiça. É o que se segue.

Em 25 de junho de 2012, encaminhei correspondência eletrônica à Ouvidoria do CNJ, reproduzindo o artigo de minha autoria intitulado “Carta aberta à Corregedora Eliana Calmon”, publicado na edição do dia 23 do mesmo mês no Alerta Total (www.alertatotal.net).

Minha manifestação foi registrada em citada Ouvidoria sob o número 60100.

Em resposta, fui informado que deveria formalizar reclamação ou denúncia à Corregedoria Nacional de Justiça por meio de petição assinada, acompanhada de documentos de identificação. É o que faço nesta oportunidade, nos termos que se seguem.

Inicialmente, informo que reitero todas as afirmativas por mim feitas no artigo que encaminhei à Ouvidoria do CNJ, bem como as afirmativas que constam nos vídeos nos quais descrevi detalhadamente erros grosseiros e entendimentos contraditórios de integrantes do Judiciário (Promotores, Juízes e Desembargadores). Destaco que alguns dos erros, contidos em processos contra mim movidos, são tão grosseiros que lícito torna-se depreender que os mesmos foram cometidos intencionalmente.

Conforme esclareci no artigo “Carta aberta à Corregedora Eliana Calmon”, tais vídeos podem ser acessados através dos quatro artigos da série “Quem pode julgar os juízes?” (de autoria do jornalista Jorge Serrão), cujos endereços eletrônicos foram por mim apresentados.

Reiteradas todas as minhas afirmativas, aproveito a oportunidade para enfatizar os aspectos abaixo enumerados.

1 – Acusado de difamar a empresa autora, respondi, simultaneamente, a dois processos contra mim movidos a partir do mesmo fato gerador (disponibilizar, no site “Dossiê Oxigênio”, denúncias feitas às autoridades sobre atos ilícitos cometidos contra o interesse público). Um dos processos, de reparação de danos, tramitou na área cível da Justiça do Estado do Rio de Janeiro; o outro, uma queixa-crime, tramitou na área criminal da Justiça do Distrito Federal.

2 – Julgando que tive a intenção de difamar a autora, a Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou-me; por motivos que não serão aqui apresentados, não recorri da Sentença que me condenou em primeira instância.

3 – Por outro lado, julgando que divulguei os mesmos fatos com o objetivo de compelir as autoridades a apurarem minhas denúncias, a Justiça do Distrito Federal absolveu-me em primeira e segunda instância. O categórico Acórdão que, por unanimidade, considerou que não tive a intenção de difamar a autora encontra-se anexado ao presente documento.

4 – É de se ressaltar que, para concluir que tive a intenção de difamar, a Justiça do Estado do Rio de Janeiro valorizou por demais um extravagante fato que foi inteiramente desprezado pela Justiça do Distrito Federal.

5 – A extravagância de tal fato pode ser avaliado com a transcrição do seguinte trecho da Sentença que me condenou: “Observo estes fatos, especialmente porque somente há indignação com os supostos atos da Autora, não se importando o Réu com os outros gravíssimos problemas que ora atingem a nação, tais como a ausência de educação para o povo, a precariedade dos hospitais públicos, a superpopulação carcerária, a tributação implacável do governo, etc”.

6 – Devo esclarecer que, na realidade, somente manifestei indignação com os supostos atos da autora. Não externei a mínima preocupação com os outros gravíssimos problemas que atingem a nação. Acontece que entendo que denúncias só devem ser feitas acompanhadas de provas que permitam as autoridades agirem em defesa da sociedade. E eu só tinha provas relativas à atuação da empresa autora. Eu não tinha provas sobre os outros problemas citados na Sentença. Assim como também não tenho provas de problemas ainda mais preocupantes. Exemplo: não tenho provas sobre a Venda de Sentenças no Judiciário, apesar de saber que tal venda existe.

7 – Considerando o que foi apresentado nos itens acima enumerados, três perguntas não podem ficar sem respostas. Primeira: Quem cometeu o grosseiro erro de interpretação relativo ao fato de eu não ter denunciado “os outros gravíssimos problemas que ora atingem a nação”, os desembargadores de Brasília (que desconsideraram o fato), ou a Juíza do Rio de Janeiro (que o destacou na Sentença)? Segunda: É possível que um mesmo fato, seja julgado “difamatório” em um processo e “não difamatório” em outro processo? Terceira: Eu sou culpado (como julgou a Sentença Monocrática Cível), ou sou inocente (como consta do Acórdão Criminal)?

8 – Objetivando comprovar a importância das respostas às perguntas acima, passo a relatar um fato que mancha, impressionantemente, a imagem do Judiciário: após ter sido absolvido por uma Sentença que, inclusive, transcreveu trechos do Acórdão citado, o Réu foi condenado, pois – desprezando solenemente o Acórdão – a Sentença foi reformada com amparo na Sentença Monocrática Cível que o contradiz.

9 – Os detalhes do processo que coloca em choque o Acórdão Criminal com a Sentença Monocrática Cível encontram-se no relato por mim feito nos vídeos acima referidos. Saliento que tal processo tramitou no Tribunal Especial Criminal do Estado do Rio de Janeiro, e foi contra mim movido pela mesma empresa que tenho sistematicamente acusado de praticar atos ilícitos contra nossos miseráveis hospitais públicos.

10 – Como se sabe, foi impossível interpor recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra minha condenação. O STJ não admite recursos contra julgamentos provenientes de uma Turma Recursal de Juizado Especial, já que a Turma não é um tribunal de segunda instância.

11 – Resumo da ópera: fui condenado, e já cumpri a pena que me foi imposta – quatorze meses de detenção, cumpridos dando aulas em uma instituição filantrópica, localizada em Itaperuna, no estado do Rio de Janeiro.

Comprovado o festival de erros e entendimentos contraditórios de membros do Poder Judiciário, coloco-me à disposição das autoridades para os esclarecimentos que se fizerem necessários, e fico, ansioso, no aguardo da resposta à pergunta: Sou culpado ou inocente?

Finalizando, apresento a minha qualificação.

João Vinhosa é Engenheiro - joaovinhosa@hotmail.com

Matéria recebida por email 

De: joaovinhosa vinhosa joaovinhosa@hotmail.com
para: bengo54@gmail.com
data: 2 de julho de 2012 07:38
assunto: CARTA ABERTA À CORREGEDORA ELIANA CALMON (II)

O FUNDIDOR E O STF

ZERO HORA, 02 de julho de 2012 | N° 17118. ARTIGOS

PAULO BROSSARD, JURISTA, MINISTRO APOSENTADO DO STF 



Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal assentou que no dia 2 de agosto começará o processo de julgamento da ação penal que envolve 38 réus no mais volumoso processo, se não o maior, a ser decidido pela mais alta Corte da nação. O que talvez nem todos tenham ciência é da particularidade que esse processo trata do que passou a ser denominado “mensalão”, que objetivava envolver o Poder Legislativo como um todo, na maior teia de corrupção já vista, mediante uma dinheirama de espantar. Denunciada, passou a ser negada nada menos do que pelo presidente da República, o senhor Luiz Inácio Lula da Silva, e pelo presidente nacional do PT. Mais, enquanto o processo penal tomava corpo, com a apresentação da denúncia pelo então procurador-geral da República e seu recebimento pelo relator do feito no STF, o presidente da República, ao aproximar-se o termo de seu mandato, declarou que, exaurido ele, dedicar-se-ia a desmascarar a farsa (sic) do mensalão.

Ousada tentativa de melar a apuração penal se deu quando o ex-presidente e o antigo ministro da Defesa, no escritório deste, marcaram encontro com ministro do STF, que acolheu o convite; pretendia o ex-presidente que o julgamento do mensalão fosse postergado para depois da eleição municipal, ideia rejeitada pelo convidado; a esse dado seguiu-se a insidiosa reiteração, referindo-se a viagem que o magistrado fizera a Berlim, assegurou-lhe blindá-lo (sic) na CPI em curso, o que levou o convidado a dizer-lhe que ia a Berlim (onde reside uma filha sua) quando quisesse, como ele, o ex-presidente, ia a São Bernardo. O resto é conhecido, o convidado revelou a ocorrência ao presidente do STF, ao PGR e a dois senadores e, como aparecessem notícias que revelavam a origem, como percebeu o ministro Gilmar Mendes, deu publicidade à ocorrência; a versão foi impugnada pelos outros dois participantes do encontro, mas não deram a sua versão, de modo que calaram o que ela poderia ser.

Destarte, enquanto a nação ficava aliviada, elementos contrários permaneceram atuando. Como foi dito, o ex-presidente foi às do cabo, para ele o mensalão de que se ocupa o PGR e o STF nunca existiu, trata-se de uma farsa e ponto final.

Houve a denúncia do PGR de antes e ratificada pelo atual, assim como aceita pelo ministro relator, e para o ex-presidente o processo não passou de farsa! Dir-se-á que ele não tem formação jurídica, mas possui responsabilidades inerentes à majestade do cargo exercido. Talvez o fenômeno se explique pela circunstância de haver começado sua atuação pública como chefe sindical, que lhe foi abrindo todas as portas até chegar à culminância a que chegou. Durante o período ascensional sempre se manifestou hostil a partidos. Até na Constituinte, foi essa sua linguagem e só a abandonou quando se converteu em fundador de um partido, para ser diferente dos demais.

Quer dizer, o ex-presidente chegou ao patamar de sua expressão nacional como líder sindical, cujas normas são diferentes das normas universalmente modeladas para a atividade política. Esta se caracteriza pela persuasão como meio e, em regra, pela composição como finalidade.

O sindicalista é o manejador de técnicas ou expedientes úteis e adequados para obter vantagens concretas, materiais, mediante outros meios, onde não há ideologia nem princípios, apenas o interesse. A medida dos resultados constitui o limite dos meios; a melhoria das condições salariais ou outras justificam quaisquer excessos. São procedimentos diferentes no plano sindical e no trato parlamentar.

O êxito do ex-presidente, que ninguém nega, teve como modelo os padrões sindicais e com tais antecedentes passou à prática da mais política de todas atividades, a chefia de um partido político, e à presidência da República.

Agora, ao lado de um processo penal em curso na mais alta Corte da nação, o antigo mecânico-fundidor desperta e, inconformado com o novo quadro, não hesita em negar a existência do mensalão; para ele nada mais que uma farsa!

JUÍZES AUXILIAM STF NO MENSALÃO

ZERO HORA 02 de julho de 2012 | N° 17118

REFORÇO EXTERNO

Ministros se socorrem de magistrados com maior experiência em direito penal para julgar o caso


Ainda que o protagonismo no julgamentos do mensalão do PT seja dos ministros do Supremo Tribunal Federal, um discreto grupo de juízes de primeira instância convocados para auxiliá-los terá papel chave no caso. Cabe a eles analisar as provas obtidas na fase de instrução e preparar os votos que serão apresentados em agosto.

Conforme o jornal Folha de S.Paulo, alguns desses magistrados têm se reunido com frequência para trocar informações sobre o caso. Os encontros têm caráter informal e são realizados em geral fora do prédio do STF, em restaurantes e outros locais de Brasília.

Em algumas dessas reuniões, os juízes têm compartilhado impressões sobre os votos dos ministros e previsões para o desfecho do julgamento, que está marcado para começar no dia 2 de agosto e só deve terminar em setembro.

O papel desses juízes é importante porque não há especialistas em direito penal entre os atuais 11 ministros do STF. A contribuição dos auxiliares pode dar maior consistência às suas decisões.

O STF nunca julgou um processo tão complexo como o do mensalão. O escândalo que deu origem ao caso veio à tona em 2005, no primeiro mandato do ex-presidente Lula, e levou 38 pessoas ao banco dos réus, incluindo o ex-ministro José Dirceu e políticos do PT e de outros partidos que se aliaram a Lula.

BRASÍLIA

domingo, 1 de julho de 2012

DEVER PARADOXAL



FENAPEF - 08/06/2012

Dever paradoxal 

TROCA-SE DISTINTIVO POLICIAL POR BOLA DE CRISTAL

Por: Humberto Wendling




Talvez a ideia de se trocar o distintivo policial por uma bola de cristal já explique o teor deste artigo. Mesmo assim, é razoável transcrever a notícia que deu origem ao texto.

"Conduta policial ilegal justifica recusa a revista se, a princípio, a conduta do policial for ilegal, a pessoa tem o direito de não se submeter à revista. Devido a esse entendimento, o advogado , que atua no município de Cáceres (234 km de Cuiabá), teve o boletim de ocorrência suspenso pelo juiz de Direito em substituição legal , que reconheceu ter sido o profissional vítima de abuso de autoridade.

foi preso, segundo a delegada da cidade, , pelo crime de desobediência e desacato à autoridade. E a liberação do advogado se deu graças à atuação do Tribunal de Defesa das Prerrogativas dos Advogados da OAB/MT, por meio do advogado , que impetrou Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, alegando abuso de autoridade.

O advogado estava na Praça Barão de Rio Branco quando a guarnição da Polícia Militar resolveu realizar ação preventiva após receber denúncia de que no local havia pessoas possivelmente de posse de arma de fogo, não sendo, contudo, informadas as características do suspeito. Após anunciar que os presentes seriam revistados, o advogado se recusou a tal prática e o policial tentou conduzi-lo forçadamente pegando em seu braço. Ao se negar novamente, o advogado recebeu voz de prisão pelo crime de desacato e desobediência.

Com base nos fatos, o juiz reconheceu o abuso de autoridade do policial militar fundamentando que `a polícia militar jamais poderia ter feito a abordagem como fez, uma vez que sequer tinha certeza de que havia pessoas portando arma de fogo`.

Para o juiz, `se a princípio a conduta do policial era ilegal, o advogado tinha razão em se recusar a ser submetido à revista pessoal. Aliás, qualquer pessoa também poderia se recusar a uma ordem ilegal, motivo pelo qual não se pode falar em crime de desobediência. Ademais, nada há nos autos que demonstre ter o paciente praticado desacato contra policiais militares, pois em momento algum ficou demonstrado que o advogado tivesse ofendido, menosprezado, humilhado quem quer que seja`." (Revista Consultor Jurídico, 2011).

O mais curioso nessa notícia é o argumento de que a polícia não pode realizar uma abordagem e uma busca pessoal quando não tem certeza ou não é capaz de distinguir o criminoso do cidadão. Além disso, a ação policial baseada em informações imprecisas caracteriza o abuso de autoridade. Agora leia a notícia intitulada “Pena menor para furto e maior para autoridades”, publicada no Jornal do Senado, em 23 de abril de 2012. No anteprojeto do novo Código Penal o crime de abuso de autoridade terá pena de um a cinco anos de reclusão. E se o policial for condenado, ele também perderá o emprego. O atual Código Penal, na parte que trata dos crimes praticados por funcionário público, informa que o crime de prevaricação tem pena que varia de três meses a um ano de detenção, e multa. Ou seja, se o policial deixa de atuar porque não tem informações exatas, possivelmente está prevaricando. Se ele age em razão de uma suspeita, e não duma certeza, está abusando da autoridade. Numa analogia ao quadro do foguete do programa Domingo no Parque, o apresentador Sílvio Santos perguntaria ao policial: "Você quer trocar o crime de abuso de autoridade pelo de prevaricação?" Talvez muitos policiais diriam: "Siiimmm!" Certamente, outros tantos responderiam: "Nãããooo!" Restaria saber quantos diriam um coisa e quantos responderiam outra. O apresentador poderia perguntar também: "Você quer trocar seu distintivo por uma bola de cristal?" "Siiimmm!", responderiam todos.

Só um policial tolo, ingênuo, sociopata ou inconsequente supõe que pode ou deve desrespeitar as leis para cumprir seu dever. Se um policial acredita que pode tudo, então ele se enquadra em uma das quatro categorias mencionadas, mesmo que ache que está prestando um relevante serviço à comunidade. Mas uma verdade precisa ser repetida: quem sabe como a polícia deve trabalhar é a própria polícia. E isso não significa que toda conduta policial seja ilegal, mesmo que esteja baseada numa suspeita ou em informações incompletas. Quem dera fosse possível contar SEMPRE com informações completas e precisas na atividade policial! Se fosse assim, milhares de policiais estariam em casa aguardando o chamado para ações cirúrgicas em vez de estarem patrulhando as cidades em busca de pessoas suspeitas.

De qualquer modo, quando o COPOM recebe uma chamada, as informações ainda são incompletas. Existem várias razões para isso: a testemunha não possui todos os dados; o tempo para prestar a informação é curto; a testemunha está apavorada e não consegue coordenar as ideias; a ocorrência é tão urgente e perigosa, que a polícia precisa enviar suas guarnições para o local do fato imediatamente, mesmo sem os detalhes do caso. Portanto, a natureza do trabalho policial, principalmente da Polícia Militar, não permite o conhecimento ou a certeza de todas as informações sempre, até porque as lacunas existentes serão preenchidas pelos policiais no local do acontecimento. Por isso, a vigilância, a abordagem, a entrevista e a busca pessoal são tão importantes. São essas ferramentas que auxiliam o policial a conectar fragmentos de uma informação e completar uma história que começou com uma simples ligação telefônica.

Então, o policial pode verificar vários locais antes de encontrar o lugar certo. Ele também pode ser obrigado a abordar, entrevistar e revistar várias pessoas antes de pegar o criminoso.

Em muitos casos os policiais são capazes de detectar se a informação é verdadeira ou não. Considerando que a vida tem valor inestimável, a polícia deve conferir até as informações possivelmente falsas (os trotes), já que é no local da suposta ocorrência que a informação será depurada para que se possa ter CERTEZA de sua veracidade ou falsidade. Talvez por isso a polícia prefira pecar pelo excesso, caso contrário, o resultado pode ser mortal para as vítimas em potencial e devastador para os familiares. Mas pelo visto, o policial no COPOM agora precisa perguntar se a denúncia é verdadeira ou se a informação é certa e completa, porque a guarnição só pode atuar se houver certeza.

Quanto ao caso específico, a ação policial não poderia ter ocorrido de outra maneira já que a denúncia informava a presença de um homem armado na praça. Que atitude os policiais poderiam tomar a não ser realizar buscas pessoais naqueles que estavam no local indicado? Se a guarnição tivesse CERTEZA sobre a pessoa portando a arma de fogo, então não seria o caso de avisar sobre a busca, mas sim enquadrar o suspeito. Além disso, só um criminoso muito incompetente deixaria sua arma à mostra. O que se sabe sobre o comportamento criminoso é que o bandido sempre tenta passar despercebido, e quando ele precisa mostrar a arma é sempre no último instante. Vale lembrar que o tempo que se gasta para sacar uma arma na frente do corpo é de 1,09 segundos (HONTZ, 2004. WENDLING, 2011). Portanto, vítimas e policiais só terão certeza de que alguém está portando uma arma quando ela estiver apontada para eles.

Entretanto, o problema que muitos policiais enfrentam não se resume à busca pessoal, mas no conceito que algumas pessoas fazem de si mesmas. Quer dizer, da imaginação de que certas pessoas fazem parte de um grupo seleto, e portanto, ISENTO de ser submetido ao procedimento. Assim, a indignação entre essas pessoas é um sentimento corriqueiro. Mas, pergunte a alguém que já foi assaltado se ele se incomoda com as buscas pessoais naqueles que se encaixam na descrição do suspeito. Pergunte ao pai de alguém que foi assassinado se ele fica indignado. Pergunte a uma mulher que foi violentada se ela se aborrece quando vê a polícia trabalhando.

Todo cidadão deseja viver em segurança. Na verdade, todos querem que seus entes queridos retornem para casa sãos e salvos. Todos querem seus bens móveis e imóveis protegidos. Todos querem o direito de ir e vir com absoluta segurança. E é aqui que a atitude do policial, que trabalha para garantir a segurança tão desejada pela população, esbarra nos sentimentos daqueles que se acham acima de qualquer suspeita.

Lamentavelmente, a primeira certeza quem alguém pode ter é que amanhã algumas pessoas serão assassinadas; outras serão violentadas; algumas, espancadas; umas terão seus lares invadidos e vandalizados; algumas crianças desaparecerão e outras serão vítimas de pedófilos. Alguns terão seus carros furtados e outros cairão em golpes. A segunda certeza que se pode ter é que amanhã milhares de brasileiros irão chorar. Será que essas certezas não são suficientes para que se entenda, de uma vez por todas, que o trabalho policial não pode ser objeto da antipatia de alguns.

Finalmente, ao policial cabem duas certezas: que ele é o único ser humano disposto a trazer segurança e paz nessa luta sem fim contra os criminosos; e que ele pode morrer, ser preso e perder o emprego tentando fazer isso.


Fonte: Jornal do Senado em http://www12.senado.gov.br/noticias/jornal/edicoes/2012/04/23/jornal.pdf
Fonte: Thomas A. Hontz em Firearms Response Time, 2004.
Fonte: Humberto Wendling em Treinando para a hora da verdade (Parte 2), 2011.


Humberto Wendling é Agente de Polícia Federal e Professor de Armamento e Tiro lotado na Delegacia de Polícia Federal em Uberlândia/MG. Blog: www.comunidadepolicial.blogspot.com
Twitter: twitter.com/HumbertoWendlin



STF E TST DIVULGAM SALÁRIOS


ZERO HORA 01 de julho de 2012 | N° 17117

ACESSO À INFORMAÇÃO. Supremo e TST divulgam salários


Transparentes, mas nem tanto. Na sexta-feira, os primeiros órgãos do Judiciário divulgaram salários em seus sites: o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Em ambos, as informações ficaram aquém do desejável.

No caso do TST, foi divulgada a remuneração de ministros e servidores. No STF, foram publicados os salários de juízes auxiliares, magistrados instrutores e ministros da Corte.

A relação dos salários do TST está publicada na área de Transparência do portal, no botão Remuneração – Lei de Acesso à Informação. Além das informações referentes aos salários do mês de maio, também estão disponíveis os valores pagos em diárias aos colaboradores do tribunal.

O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, recebeu em maio R$ 21.670,04 líquidos. Em diárias, o tribunal pagou ao ministro o valor de R$ 18.332,45. Seu salário bruto chegou a R$ 30.270,32, com remuneração de R$ 25.386,97, mais R$ 710 em auxílio alimentação e R$ 4.173,35 em vantagens eventuais.

De acordo com STF, até o dia 5 de julho, deve ser divulgado o salário dos servidores do Tribunal. Para consulta, as informações podem ser acessadas no endereço www.stf.jus.br, em Central do Cidadão – Acesso à Informação e depois em Consulta Remuneração.

O salário bruto dos 11 ministros do STF corresponde ao teto do funcionalismo público, de R$ 26.723,13. O ministro Luiz Fux é o magistrado com maior remuneração líquida no STF. Seu salário final é R$ 20.130,80. O menor salário da Corte é pago ao ministro Celso de Mello, que recebe o valor líquido de R$ 14.324,54.

A transparência

NO EXECUTIVO - Na quarta-feira, o governo federal divulgou os ganhos de mais de 569,6 mil servidores ativos, além de ministros e da própria presidente da República.

NO JUDICIÁRIO - Até agora, TST e STF divulgaram salários em seus sites, mas de forma incompleta. O STF, por exemplo, promete divulgar ganhos de servidores até 5 de julho.

NO CONGRESSO - Salários devem ser divulgados somente a partir do fim de julho.