JORNAL DO COMÉRCIO 20/01/2015 
                    
    
                
                  
    
 
             
Lei criada para desafogar o Judiciário completa oito anos
Norma 11.441, de 2007, dá aos cidadãos a possibilidade de buscar nos cartórios notariais a solução para convergências em divórcios e inventários
                                       Wagner Miranda, especial 
                                                  
              
Economia - O divórcio extrajudicial tem custo baixo e preço tabelado por lei estadual.
Consensualidade - O casal deve estar de comum acordo quanto ao divórcio e não pode ter filhos menores ou incapazes, salvo se já tiver resolvido previamente em juízo as questões a eles relativas.
Efetividade - A escritura de divórcio dispensa homologação judicial e constitui título hábil para transferir bens móveis e imóveis, bem como para alterar o estado civil no cartório competente.
Flexibilidade - É possível estabelecer o pagamento de pensão alimentícia, definir a retomada do uso do nome de solteiro e fazer a partilha dos bens através da escritura pública.
Economia - A escritura de inventário extrajudicial tem custo baixo e preço tabelado por lei estadual.
Harmonia - Todos os herdeiros devem ser maiores, capazes e estar de acordo com a partilha.
Facilidade - A escritura de inventário pode ser utilizada para o levantamento de valores em instituições financeiras e transferência de bens móveis e imóveis.
Conveniência - A escritura pública pode ser assinada em cartório, no escritório do advogado ou em outro local escolhido pelas partes, garantindo maior conforto e privacidade ao ato
No início deste mês, a Lei 
11.441/07, considerada uma alternativa sustentável para a 
desjudicialização no Brasil, completou oitos anos de existência. Por 
instituir a lavratura de inventário, partilha, separação e divórcio 
consensuais por via administrativa, mediante escritura pública em 
cartório de notas, a norma impactou a vida de milhões de brasileiros. As
 mudanças desde a sanção da lei podem ser consideradas positivas. Ao 
invés de esperar por meses ou até anos o andamento dos processos, os 
cidadãos agora levam as demandas aos tabelionatos de notas, locais em 
que os casos podem receber o desfecho em um só dia.
Sancionada
 em 4 de janeiro de 2007 pelo então presidente Luiz Inácio Lula da 
Silva, a lei alterou três dispositivos do Código de Processo Civil, que 
são os artigos 982, 1.031 e 1.124-A. Com base nestas mudanças, os 8.891 
cartórios notariais existentes no Brasil passaram a contar com advogados
 responsáveis pelos assuntos relacionados ao Direito de Família.
Para
 o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Rio 
Grande do Sul (Ibdfam/RS), Conrado Paulino da Rosa, as modificações no 
CPC trouxeram ao cidadão mais privacidade no momento de lidar com 
“assuntos pessoais”, como inventário e divórcio. “São questões 
particulares que exigem sigilo para todas as partes envolvidas”, diz.
Dados
 do Colégio Notarial do Brasil de São Paulo (CNB/SP) apontam que, desde 
2007, já foram lavrados nos cartórios de notas do País 432.746 
inventários, 2.801 partilhas, 21.371 separações e 243.453 divórcios, 
totalizando mais de 700 mil atos. Partindo do pressuposto que em um 
divórcio ou em um inventário estão envolvidas no mínimo duas partes, os 
benefícios da 11.401/07 atingem pelo menos 1,5 milhões de pessoas.
Por
 ter alterado o tempo de espera dos processos que, segundo Paulino da 
Rosa, tomavam tempo de juízes e promotores sem necessidade, a lei acabou
 mudando também a relação dos advogados com a sociedade. “O operador do 
Direito acabava sendo culpado pelo atraso na tramitação do processo 
dentro do Poder Judiciário”, lembra.
A CNB/SP divulgou ainda
 que no estado de São Paulo foram realizados extrajudicialmente 119.255 
separações e divórcios, 1.639 reconciliações, 248.171 inventários, 
17.650 partilhas e sobrepartilhas. 
No Rio Grande 
do Sul, não há indicadores que apontem para baixa ou alta no número de 
processos que tramitam no Judiciário, envolvendo divórcios e 
inventários. Contudo, para o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da
 8ª Comarca Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJRS), é evidente 
que a lei trouxe agilidade para os casos, por permitir que o desenlace 
seja construído administrativamente. E ele alerta: “Incentivo a todos 
para que busquem a solução consensual a qualquer partilha. No 
Judiciário, estes são os processos mais difíceis e, consequentemente, 
mais demorados para o decreto final”.
Divórcio
Nos
 cartórios de notas podem se divorciar os casais sem filhos menores ou 
incapazes. Também aqueles casais com filhos, mas que não dependam de 
questões como pensão, guarda e visitas, questões que devem estar 
previamente resolvidas na esfera judicial. Também é necessário que não 
exista litígio entre o casal.
Inventário
O 
inventário extrajudicial pode ser resolvido em até 15 dias, dependendo 
da complexidade do caso e da documentação apresentada. Os familiares dos
 falecidos devem se atentar ao prazo de 60 dias para pagamento do 
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). Em caso de 
atraso, este será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% 
(dez por cento) do valor do imposto e, se o atraso exceder a 180 (cento e
 oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).
Cinco motivos para os cidadãos aderirem ao divórcio extrajudicial
Celeridade - O procedimento é mais rápido, mais prático e menos burocrático do que o judicial.
Economia - O divórcio extrajudicial tem custo baixo e preço tabelado por lei estadual.
Consensualidade - O casal deve estar de comum acordo quanto ao divórcio e não pode ter filhos menores ou incapazes, salvo se já tiver resolvido previamente em juízo as questões a eles relativas.
Efetividade - A escritura de divórcio dispensa homologação judicial e constitui título hábil para transferir bens móveis e imóveis, bem como para alterar o estado civil no cartório competente.
Flexibilidade - É possível estabelecer o pagamento de pensão alimentícia, definir a retomada do uso do nome de solteiro e fazer a partilha dos bens através da escritura pública.
Cinco motivos para os cidadãos aderirem ao inventário extrajudicial
Agilidade - O inventário extrajudicial é mais rápido, mais prático e não necessita de homologação judicial.
Economia - A escritura de inventário extrajudicial tem custo baixo e preço tabelado por lei estadual.
Harmonia - Todos os herdeiros devem ser maiores, capazes e estar de acordo com a partilha.
Facilidade - A escritura de inventário pode ser utilizada para o levantamento de valores em instituições financeiras e transferência de bens móveis e imóveis.
Conveniência - A escritura pública pode ser assinada em cartório, no escritório do advogado ou em outro local escolhido pelas partes, garantindo maior conforto e privacidade ao ato
Algumas leis importantes foram omitidas.
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