MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

sábado, 29 de janeiro de 2011

COATIVA - A JUSTIÇA DO URUGUAI


LEIA ESTA NOTÍCIA, COMPARE A JUSTIÇA BRASILEIRA E URUGUAIA E REFLITA...

GRE-NAL - 700 policiais na fronteira - ZERO HORA, 29/01/2011 - RESUMO.

As polícias militares de Santana do Livramento e de Rivera farão o possível para conservar a chamada Fronteira da Paz, como é conhecida a região, no Gre-Nal de amanhã. Montaram um esquema de segurança conjunto que pode chegar a 700 soldados, incluindo o contingente do Batalhão de Operações Especiais (BOE) que vem da Capital para escoltar as organizadas da Dupla. São as organizadas, aliás, o grande foco de preocupação. Passarão por tratamento diferenciado: além do acompanhamento na viagem por 50 homens do BOE, em parceria com a Polícia Rodoviária Federal, receberão vigília da polícia uruguaia da Praça Internacional até o Estádio Atilio Paiva. Vale o mesmo para o caminho de volta, após o Gre-Nal.

Além da atuação de 300 policiais uruguaios, dentro e fora do estádio, outros fatores contribuem:

1 – As quatro tribunas do Atilio Paiva são separadas, ou seja, não haverá contato entre os adversários.

2 – Uma torcida sairá antes da outra do estádio (ordem ainda indefinida).

3 – A lei uruguaia. Não há transação penal, e um suspeito vai a julgamento oito horas depois de ser detido, com decisão praticamente imediata de um juiz. Quer dizer: quem cometer delito corre risco de ter de ficar no país.


COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Lá no Uruguai a polícia nacional, que trabalha no ciclo completo (investigativo, pericial e ostensivo), é uma força auxiliar da justiça e leva a conclusão dos seus serviços diretamente para um magistrado de plantão. Este julga de forma célere cada caso decidindo os rumos do processo e da situação do autor da ilicitude. Aqui no Brasil, o delegado de polícia é a autoridade que recebe a ocorrência e faz as vezes de intermediário, mediando a decisão de forma burocrata com o magistrado brasileiro, ficando a solução postergada para "sine dia". O fato dá origem à um inquérito arcaico e burocrata, a denúncia é morosa, os processos se arrastam, a pessoa pode ficar livre ou presa anos sem julgamento, os recursos se difundem, as instâncias divergem, o transitado em julgado fica com o STF, o crime pode prescrever e a impunidade se consolidar.

MOROSIDADE - 7 ANOS DEPOIS

Aliado de José Dirceu vira réu em processo sete anos após escândalo. Waldomiro Diniz e outros acusados do caso GTech serão processados por concussão e corrupção - 28 de janeiro de 2011 - Agência Estado - O GLOBO.

BRASÍLIA- A Justiça Federal acolheu uma denúncia contra o ex-subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil Waldomiro Diniz e outras pessoas acusadas de envolvimento em irregularidades durante a renovação de um contrato entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e a empresa multinacional de processamento de loterias Gtech. A divulgação do fato, ocorrida em 2003, foi o primeiro escândalo do governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), os acusados de envolvimento no esquema serão processados pelos crimes de concussão (extorsão praticada por funcionário público), corrupção ativa e passiva e estelionato. O MPF deverá recorrer contra a decisão da Justiça de rejeitar a denúncia contra o ex-diretor da Caixa Paulo Roberto Paixão Bretas.

Segundo o MPF, além de Waldomiro, são réus na ação o advogado Rogério Buratti, o empresário do ramo de jogos Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, funcionários da GTech Brasil na época dos fatos e o ex-presidente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Social (IBDS) Fábio Rolim.

O Ministério Público sustentou que a GTech buscou, "com a utilização de diversos influenciadores, se aproximar de altas autoridades e de agentes públicos importantes para análise de sua pretensão" para conseguir renovar seu contrato com a CEF, que representava quase 100% do faturamento da multinacional no Brasil.

Segundo a denúncia, o ex-assessor da Casa Civil "tinha por hábito cobrar propina e assim buscava nova fonte de recursos". Waldomiro foi exonerado em fevereiro de 2004 após a divulgação de uma fita na qual ele aparecia pedindo propina a Carlinhos Cachoeira. As negociações de emendas parlamentares passaram para o Ministério das Relações Institucionais.

Um ano depois, surgiu um novo escândalo no governo Lula. O presidente do PTB, Roberto Jefferson, revelou o esquema do mensalão e atribuiu ao então ministro da Casa Civil, José Dirceu, o papel de comandante. Jefferson e Dirceu foram cassados. O então procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, abriu uma investigação sobre o caso e denunciou no Supremo Tribunal Federal (STF) 40 pessoas suspeitas de envolvimento no esquema. Até agora o STF não julgou o processo. Procurado hoje pela reportagem, após divulgação da nota pelo MPF, Waldomiro não foi localizado.

JUSTIÇA BENEFICIA CONDENADOS E ATERRORIZA AS RUAS


Interdição poderá deixar condenados em liberdade. A partir do dia 14, decisão da Justiça fecha oito albergues a novos detentos do regime semiaberto - CARLOS ETCHICHURY, Zero Hora 29/01/2011

Se não forem criadas vagas em abrigos prisionais e albergues até o dia 14 de fevereiro, condenados a cumprir pena em regime semiaberto permanecerão em liberdade. Ontem, a Vara de Execuções Criminais (VEC) interditou oito casas prisionais em Porto Alegre e Região Metropolitana. Elas ficarão proibidas de receber novos detentos condenados ao semiaberto. A nova decisão integra um conjunto de medidas da VEC para pressionar o governo a reduzir a superlotação das cadeias. Em novembro, a Justiça já havia restringido o ingresso de detentos no Presídio Central.

Segundo o juiz Alexandre de Souza Costa Pacheco, quando a medida começar a vigorar, condenados ficarão sem lugar para cumprir pena.

– Entramos em colapso no regime prisional. São necessárias medidas urgentes de ampliação e construção de casas prisionais – diz Pacheco, justificando a decisão judicial.

Embora interditadas, as prisões continuarão abrigando detentos em progressão de regime (aqueles que saem do fechado para o semiaberto). O objetivo imediato da decisão é possibilitar que 400 apenados mantidos em penitenciárias, mas com direito ao semiaberto, progridam de regime.

– Apenas no Presídio Central há 304 presos que não progridem por falta de vagas – acrescenta.

Sob interdição, o Central não recebe presos foragidos dos regimes aberto e semiaberto há três meses. A medida foi eficaz para o Central, e péssima para as cadeias de Charqueadas. Baixou de 5,3 mil para 4,9 mil a população do Central. Já a massa carcerária da Penitenciária Modulada de Charqueadas no mesmo período saltou de 794 para 884 criminosos. A Penitenciária Estadual de Charqueadas teve um incremento de 126 presos. Ambas estão superlotadas.

Na decisão, Pacheco, ao interpretar a medida, criticou governos passados. Num determinado trecho, escreveu: “Não há mais espaço para amadorismo. São imprescindíveis planejamento estratégico, gestão administrativa-prisional e investimento em recursos materiais e recursos humanos. Não podemos mais esconder a ‘sujeira embaixo do tapete’”.

“É uma situação dramática”. Alexandre de Souza Costa Pacheco, juiz da VEC - O juiz Alexandre de Souza Costa Pacheco tomou, na tarde de ontem, uma das decisões de maior repercussão pública em 13 anos de magistratura. Leia trechos da entrevista concedida a ZH:

Zero Hora – Por que o senhor tomou a decisão?
Alexandre de Souza Costa Pacheco – Chegamos a uma situação dramática. Há centenas de presos que têm direito ao semiaberto mas permanecem ilegalmente no regime fechado. No final do ano passado, concedemos a prisão domiciliar para os presos do aberto, o que também não resolveu o problema. Vamos dar preferência aos presos que já cumprem pena em detrimento dos novos condenados.

ZH – Qual o impacto da medida na segurança pública?
Pacheco – Diversos condenados deixarão de ser presos.

ZH – Como define a atual situação do sistema prisional?
Pacheco – Está em colapso. Não há outra palavra. São décadas de descaso.

ZH – A situação hoje é mais grave no regime fechado ou no semiaberto?
Pacheco – No semiaberto. Há 400 presos que não têm para onde ir porque as casas estão superlotadas.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - O magistrado, ao criticar governos passados, esquece que o Judiciário é o principal responsável pela continuidade da má-vontade política em solucionar o caos prisional. As medidas benevolentes, superficiais e inoperantes adotadas até agora só serviram para beneficiar bandidos e sacrificar o povo, pois não "sensibilizam" o Executivo e nem encontram eco positivo na sociedade e no parlamento. Uma justiça que não consegue se impor jamais conseguirá obrigar alguém a cumprir seus deveres com a lei.

Na minha opinião, quem está a "esconder a ‘sujeira embaixo do tapete’” é o próprio Judiciário que age como Pilatos - deixa de tomar uma decisão contra os verdadeiros responsáveis, sacrifica o povo e lava as mãos para o problema. Quantas vezes estas medidas foram adotadas pelo Judiciário? A quanto tempo vem isto? Que resultados positivos conseguiram?

Pois é! Não quero acreditar que o Judiciário não adota medidas coativas contra o Poder Executivo por vislumbrar interesses futuros, por não querer conflitos entre poderes, por não querer se indispor com a classe política ou simplesmente porque a justiça brasileira é fraca.

É simples. Bastaria denunciar o Chefe do Executivo por crimes contra direitos humanos e por desobediência à constituição estadual, pedindo o impeachment e processando criminalmente. Tenho certeza que os presídios seriam construídos, vagas sobrariam e o sistema prisional seria bem mais humano.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

CALAMIDADES - LIMINARES EM NOME DO "SOCIAL"

Justiça tem parte da responsabilidade - Editorial O Globo, 25/01/2011 às 16h50m

Enquanto avança na Região Serrana o resgate das vítimas da catástrofe climática, formam-se alguns consensos sobre a tragédia. Em entrevistas, artigos e por meio de anúncios de medidas pelo poder público, surge um diagnóstico em que se destaca a leniência de prefeituras, e políticos em geral, diante da ocupação irregular de áreas de risco, problema cuja gravidade foi potencializada pela inexistência de um eficiente sistema integrado de defesa civil e de alerta às populações.

O próprio anúncio do ministro de Ciência e Tecnologia, Aloizio Mercadante, da criação de um aparato de monitoramento meteorológico, para obter informações a serem compartilhadas com estados e municípios, pode ser entendido como uma autocrítica.

Mesmo além dos padrões, a tempestade que se abateu sobre os municípios de Friburgo, Teresópolis e Petrópolis há duas semanas teria feito bem menos vítimas se as prefeituras contassem com informações e, tanto quanto isto, um plano para abrigar moradores em locais seguros.

O Rio, com uma cultura de defesa civil mais desenvolvida, começa a instalar sirenes em favelas e a distribuir celulares entre lideranças comunitárias, a serem usados na aproximação de tempestades, a fim de deslocar moradores para abrigos.

Tão logo o novo radar meteorológico adquirido pela prefeitura detecte a aproximação de chuvas fortes, o esquema será acionado a tempo de as pessoas abandonarem regiões de risco.

A irresponsabilidade misturada com demagogia é que dá as condições para estas tragédias. Impressiona a informação de que cerca de 50 mil dos 83 mil imóveis de Nova Friburgo - 60% do total - encontram-se, ou encontravam-se, em situação irregular. Entende-se por que a cidade lidera a estatística de mortes, que deverão passar de mil nos três municípios.

Mas o populismo político não está só no patrocínio da favelização, e não apenas na Região Serrana. Por desvio ideológico, há juízes defensores da perigosa tese de que a Lei precisa estar a serviço da "justiça social", e por isso impedem a remoção de casas construídas à margem de normas e regulamentos, em áreas sujeitas a acidentes.

No Rio, há vários casos de liminares concedidas, em nome do "social", contra o resgate de pessoas de barrancos e encostas. Em Teresópolis, o Ministério Público foi à Justiça em 2008 para conseguir a demolição de casas irregulares no bairro do Caleme. O processo empacou, e a tempestade tratou de fazer, de maneira trágica, o que a Justiça parece ter se recusado a executar de forma planejada.

Por ironia, vítimas dos deslizamentos em Caleme haviam sido removidas, na década de 90, de outra área de risco, na gestão do prefeito Mario Tricano. Protegida por políticos e com juízes na retaguarda, a comunidade ficou no local, até ser soterrada por previsíveis deslizamentos.

Se executivos federais, estaduais e municipais, diante da tragédia na Região Serrana, tratam de criar projetos para passarem a agir mais na prevenção do que na emergência, o Poder Judiciário deveria participar de um esforço para rever a maneira de atuar quando se trata de prevenir grandes acidentes.

O preço por esta maneira enviesada de aplicar a lei tem sido pago em vidas dos mais pobres. Por ironia, aqueles que se quer proteger.

domingo, 23 de janeiro de 2011

TOLERÂNCIA MÁXIMA!


TOLERÂNCIA MÁXIMA. 20 vezes livre para Agir - FRANCISCO AMORIM, ZERO HORA 23/01/2011

Se em alguns países, em determinados momentos, a ordem do dia é reprimir com rigor pequenos deslizes como quebrar uma vidraça, o Brasil de hoje parece tolerar que criminosos ajam reiterada vezes, quase sempre impunes.

O entra e sai da cadeia que se repete por anos, muitas vezes só costuma ter fim quando o bandido é morto ou ferido em confronto com forças policiais. É o caso de Fabrício Almeida de Azevedo, 21 anos, preso 20 vezes em um intervalo de cinco anos agindo na Capital.

Quantas vezes um ladrão precisa ser flagrado furtando objetos para receber uma punição mais rigorosa do que um “puxão de orelhas” na delegacia ou no fórum? A prática reiterada de um delito, mesmo que de menor potencial ofensivo, já não oferece prejuízo suficiente à sociedade para justificar seu encarceramento? A rotina de idas e vindas de delegacias não o impulsionaria a ações mais violentas? Especialistas e as autoridades divergem em suas opiniões.

Enquanto os mais liberais defendem que mesmo ladrões contumazes aguardem em liberdade o julgamento de seus processos, alas mais conservadoras sustentam a prisão provisória para bandidos que acumulam crimes nas ruas.

Ao ser preso 20 vezes, a mais recente delas no fim de semana passado, Azevedo se tornou o mais novo símbolo impune desse prende e solta do sistema penal brasileiro, onde a superlotação das cadeias tem influenciado as decisões de magistrados. Velado ou expresso nos despachos judiciais, é regra entre juízes o entendimento de que pessoas sem condenação (os chamados réus primários) devem ficar longe das celas. Juízo que garantiu ao ladrão contumaz se beneficiar por seis vezes da liberdade provisória. Em algumas das prisões, Azevedo sequer ficou um dia preso, mesmo sendo autuado em flagrante por estar com bens furtados.

– O problema da falta de vagas nos presídios é real, mas está sendo usado indevidamente para manter soltos criminosos que sabidamente praticam crimes nas ruas. No caso dele (Azevedo), fica evidente que deveria receber uma punição maior. Isso tudo gera uma sensação de impunidade. O criminoso acha que “não vai dar nada’’, enquanto a vítima deixa de acreditar na Justiça e policiais se sentem desestimulados – avalia o promotor Fabiano Dallazen, coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público.

As críticas à magistratura são relativizadas pelo juiz-corregedor Marcelo Mairon Rodrigues. Sem entrar no caso de Azevedo, para evitar dissabores com colegas de toga, Mairon defende a ampliação das medidas alternativas, como prestação de serviços à comunidade, para punir os pequenos infratores. Na sua visão, isso reduziria a reincidência.

– Não adianta simplesmente colocá-los no presídio. As medidas alternativas garantiriam uma reaproximação com a sociedade. Lógico, isso tem de ser bem feito, bem fiscalizado. É claro que em algumas condutas, como a prática reiterada de crimes, isso pode ser revisto – pondera.

Para o professor de Direito Penal e Processual da Pontifícia Universidade Católica (PUCRS) Rafael Canterji, o questionamento sobre o prende e solta deveria ser outro:

– Em situações como a narrada, muitas vezes se ouve que a soltura foi equivocada, quando poderíamos refletir se a prisão foi acertada. Não tenho dúvidas de que a prisão é uma mola propulsora da criminalidade, devendo ocorrer somente em casos excepcionais.

Para o advogado criminalista, a concessão de liberdade provisória em casos de furtos é a medida correta, já que muitas vezes a pena imposta se inicia em um regime mais brando, como o semiaberto.

– É preciso ter proporcionalidade entre a medida cautelar, durante o processo, e a pena. Incoerente seria manter réu preso durante o processo se eventual pena a ser aplicada não fosse privativa de liberdade em regime fechado.

Difícil será explicar para as futuras vítimas de Azevedo que sua conduta faz jus à benevolência com que vem sendo tratado.

De pequenos furtos a tiroteio

A 20ª prisão de Fabrício Almeida de Azevedo, no fim de semana passado, não surpreendeu os policiais militares responsáveis pelo policiamento na zona leste da Capital.

A escalada criminosa que se iniciou com pequenos furtos e culminou com uma troca de tiros que deixou Azevedo gravemente ferido já era esperada pelos policiais acostumados a detê-lo com objetos furtados.

Com apenas 21 anos, Azevedo acumula 13 passagens pelo Presídio Central de Porto Alegre. Todas por furtos de objetos, como registros de água, fios de cobre, peças de inox, alumínio ou eletroeletrônicos. Nas primeiras três entradas na superlotada cadeia da Capital, entre os 18 e 19 anos, a permanência foi curta. Um ou dois dias. Por ser réu primário e suspeito de crimes considerados de pouca gravidade, ele voltava para casa mediante o benefício da liberdade provisória.

A prática delituosa reiterada, aos poucos, foi ampliando o tempo em que o jovem permanecia segregado a cada nova prisão em flagrante. Em março de 2009, ainda aos 19 anos, por exemplo, Azevedo ficou 85 dias na cadeia pelo furto de um computador e de um aspirador de pó. Em apenas três anos, ele passou por casas prisionais em Charqueadas e Mariante, onde esteve recolhido nas penitenciárias estaduais do Jacuí (PEJ) e de Charqueadas (PEC), além dos institutos penais Escola Profissionalizante (Ipep) e de Mariante (IPM).

De uma família de seis irmãos da Vila Bom Jesus, Azevedo se apresentou como servente de obras em cada uma das primeiras 19 abordagens policiais que culminaram em termos circunstanciados, inquéritos policiais e autos de prisão em flagrante. Não resistia à prisão. No máximo, corria dos PMs. Mas as coisas mudaram no mais recente episódio do roteiro de indas e vindas da cadeia. Ele reagiu.

Com um revólver calibre 38, enfrentou um PM do 11º Batalhão de Polícia Militar (11º BPM) e acabou baleado após tentar invadir uma garagem na noite de sábado, dia 15 de janeiro. Em estado grave, na sexta-feira ele permanecia internado no Hospital de Pronto Socorro (HPS) sob custódia de agentes da Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe). Quando receber alta, Azevedo dará entrada pela 14ª vez no Casarão – como é conhecido o Presídio Central pelos criminosos.

Até enfrentar a polícia, a saga criminosa de Azevedo não surpreendia pela violência dos ataques ou pelo valor dos bens levados. Foi o número de vezes em que a Brigada Militar o flagrou com coisas que não eram suas que chamava a atenção. Ao invadir residências e estabelecimentos comerciais sempre em bairros vizinhos à vila onde morava, Azevedo acabou conhecido pelos PMs que atuam na Zona Leste. Daí foi um passo para assumir o topo da lista dos mais detidos pelo batalhão.

– Não é um retrabalho a prisão de suspeitos como o Fabrício. Apenas uma rotina policial. Meus policiais sabem quem age na região. Estão atentos à conduta desses criminosos e, por isso, eles acabam sendo presos com frequência – avalia o comandante do 11º BPM, tenente-coronel Toni Robilar Pacheco.

Se nas primeiras autuações em flagrante, o réu primário ganhava a liberdade provisória por decisão judicial, o benefício foi rareando à medida em que a conduta de Azevedo piorava dentro e fora da cadeia. As duas últimas saídas do sistema prisional, por exemplo, deram-se por fugas de institutos penais onde já cumpria pena em regime semiaberto.

– Acho que o caso dele é emblemático, pois passou muito tempo no fechado e, quando recebeu condenações, foram a um regime mais brando, o semiaberto. Acabou sendo mais punido durante a prisão provisória do que depois de condenado – afirma a defensora pública Helena Grillo, que atua em processos em que Azevedo é réu.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - PARABÉNS! FRANCISCO AMORIM. TODOS AQUELES QUE LUTAM CONTRA A IMPUNIDADE, CONTRA ESTA LEGISLAÇÃO FRACA E CONTRA AS MAZELAS DA JUSTIÇA AGRADECEM POR ECOAR O BRADO DE ALERTA. Infelizmente somos poucos com coragem e oportunidade para publicar nosso desabafo pela internet e pelos canais que oportunizam os veículos de comunicação. Mas são vocês nossos arautos que podem semear nosso descontentamento.

O Brasileiro convive uma insegurança jurídica que reflete, em cascata, nocivas mazelas judiciárias, saúde precária, educação deficiente e insegurança pública patrocinadas por poderes de estado desacreditados, cegos, negligentes e corporativos. O resultado é o caos que atinge em cheio do cidadão de bem, relegado ao papel ao papel de pagador de impostos sem contrapartidas.

Você, leitor e seguidor deste Blog, encaminhe ao jornal e ao jornalista Francisco Amorim (francisco.amorim@zerohora.com.br) uma manifestação ou comentário parabenizando pela matéria e encorajando para que continue fazendo matérias desta importância - "água mole em pedra dura, tanto bate até que fura."

NÃO FIQUE CALADO. MANIFESTE-SE!

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Aposentadoria compulsória não é pena - POR BRUNO SÁ FREIRE MARTINS, Consultor Jurídico, 21/01/2011

O Conselho Nacional de Justiça, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, tem feito uso da pseudo-sanção denominada aposentadoria compulsória como forma de penalizar magistrados de diversas unidades da Federação, por terem estes descumprido deveres inerentes à judicatura.

A magistratura brasileira possui como garantias, para o perfeito exercício do seu mister, a irredutibilidade dos subsídios, a inamovibilidade e a vitaliciedade.
Pela primeira garantia os juízes não podem sofrer qualquer tipo de redução em sua remuneração, já a segunda permite aos magistrados o não afastamento da Comarca onde exercem suas atividades, salvo por promoção ou em casos de remoção a pedido do próprio interessado.

A vitaliciedade, garante aos juízes que somente ocorrerá a perda do cargo por intermédio de sentença judicial transitada em julgado, ou seja, não poderá ocorrer sua demissão com base em decisão proferida em processo administrativo disciplinar.
Com o objetivo de garantir a plenitude dos efeitos da vitaliciedade e ao mesmo tempo proporcionar ao Judiciário a possibilidade de afastar da judicatura os Juízes que atuem de forma incompatível com o cargo que exercem, a Lei Complementar federal n. 35, de 14 de Março de 1.979, ao dispor sobre a Organização da Magistratura brasileira, estabeleceu que:

Art. 56 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado:
I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
Il - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
O dispositivo supramencionado fundamentou as decisões tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Ocorre que o Estatuto da Magistratura foi editado, sob a égide da Constituição Federal de 1967, com as alterações que lhe foram promovidas pela reforma de 1969.
Naquele contexto constitucional, a aposentadoria dos agentes públicos possuía um caráter essencialmente premial, pelo qual o Estado recompensava o cidadão por ter despendido longos anos de sua vida laboral, a seu favor.

A nova ordem estabelecida em 1988, exaltou a vitaliciedade à condição de garantia constitucional.

Em contrapartida e em que pese o texto original estabelecer a aposentadoria compulsória somente aos 70 (setenta) anos de idade, manteve-se a natureza de prêmio às aposentadorias.

Sob este arcabouço constitucional, tornava-se perfeitamente possível promover-se, por intermédio da legislação, o afastamento compulsório de um servidor que incorresse em desvio de conduta.

Contudo, com o advento da Emenda Constitucional 03/93, a aposentadoria perdeu, no âmbito federal, tal caráter e posteriormente com a Emenda Constitucional n. 20/98 esta perda foi estendida a todos os entes federados, passando a revestir-se de benefício concedido em razão de contribuições financeiras realizadas pelos servidores.

Tal transformação decorreu da necessidade de adequação dos benefícios previdenciários ao conceito de previdência social, constituindo-se esta em segmento da Seguridade Social, composta de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, contra contingência de perda ou redução da sua remuneração, de forma temporária ou permanente, de acordo com a previsão da lei.[i]

As ditas contingências são doutrinariamente denominadas riscos sociais, ou seja, situações, definidas em lei ou na própria Carta Maior, onde o segurado em razão da limitação, redução ou perda da capacidade laboral utiliza-se do sistema protetivo para garantir a manutenção de sua subsistência e/ou de seus familiares.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, elege como situações de risco social, amparados pelo sistema protetivo instituído pela Previdência Social, a morte, a idade avançada, a incapacidade temporária ou permanente, a maternidade e a reclusão.

Daí, a previdência social ser considerada direito social de fruição universal para os que contribuam para o sistema. Ocorrendo um risco social — “sinistro” (que afasta o trabalhador da atividade laboral), caberá à previdência a manutenção do segurado ou de sua família.[ii]

No direito pátrio, a aposentadoria do servidor público de cargo efetivo pode ser concebida como direito público subjetivo de passar à inatividade e continuar percebendo, até a morte, salvo ocorrência de um ato ou fato jurídico que lhe cause a extinção, na forma da lei, uma prestação pecuniária correspondente à totalidade ou não dos vencimentos que lhe eram pagos na atividade, em razão do cumprimento de determinadas condições previstas na Constituição ou, excepcionalmente, em lei complementar, nos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.[iii]

O artigo 40, da Carta Magna, ao disciplinar as aposentadorias estabeleceu a possibilidade de o servidor se aposentar voluntariamente: por idade, por tempo de contribuição ou de forma especial; por invalidez; ou compulsoriamente. Regramento este estendido aos magistrados conforme estabelece o artigo 93, VI, da Constituição Federal.

A jubilação compulsória, no ordenamento jurídico brasileiro, ocorre aos 70 anos de idade e tem por finalidade proteger o servidor que já se encontra em idade avançada e consequentemente tem sua capacidade laboral reduzida ou até mesmo cessada.
Além disso, o avanço da idade conduz, quase sempre, ao comprometimento da saúde do servidor, fato este que pode vir a impedir o exercício normal das atividades do cargo que ocupa.

Na aposentadoria compulsória não cabe ao servidor, mais sim ao ente federado a aposentação deste, ainda, que não haja sua concordância já que ela deve se dar ex-officio, isto porque pressupõe-se que o servidor ao atingir determinada idade não possui mais condições para desenvolver suas atividades laborais plenamente.[iv]
A Carta Magna, conforme já mencionado, pós-reforma de 1998 impingiu o regime contributivo aos benefícios previdenciários, elencou as situações consideradas como de riscos sociais e estabeleceu a compulsoriedade na aposentadoria somente por circunstâncias etárias.

Em que pese a garantia da vitaliciedade dos magistrados, também encontrar-se na condição de norma constitucional, não poderia a legislação infraconstitucional, após o advento da Emenda Constitucional 20/98, estabelecer regras de compulsoriedade para a aposentadoria em desacordo com a Carta Maior.

Fato este que conduz o artigo 56, da Lei Complementar 35/79 a não ser recepcionado pelo texto constitucional modificado.

O fenômeno da recepção consiste na avaliação de compatibilidade entre as leis e atos normativos existentes e o novel texto constitucional, sob pena de sua retirada do mundo jurídico.

No caso de incompatibilidade entre a lei ou ato existente e a nova Lei Maior, ocorrerá a revogação da legislação menor face a sua não-recepção pela nova Carta Magna.

A revogação da norma infraconstitucional por sua não recepção também pode decorrer do advento de Emenda Constitucional, nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal in verbis:

EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: art. 2º, inciso IV, alínea c, da L. est. 12.755, de 22 de março de 2005, do Estado de Pernambuco, que estabelece a vinculação da Defensoria Pública estadual à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: violação do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, com a redação da EC 45/04: inconstitucionalidade declarada.

1. A EC 45/04 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado.
2. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. II. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - malgrado o dissenso do Relator - que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta.
2. O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedente[v].

O artigo 56, da Lei Complementar 35/79, foi editado anteriormente à reforma do artigo 40, da Constituição Federal, promovida em 1998, e encontra-se com este incompatível, conforme a ampla explanação supramencionada, fato este que enseja a sua não-recepção pelo texto modificado da Carta Magna.

Então, a aposentadoria compulsória por ser um benefício previdenciário que pressupõe, nos termos da Constituição Federal, a realização de contribuições e por exigir como requisito para a sua concessão o atingimento da idade de 70 (setenta) anos, não pode ser considerada pela legislação infraconstitucional uma sanção decorrente de atos tidos como incompatíveis com o exercício da magistratura, ante a total ausência de amparo na Lei Maior.

[i] MARTINS, Sérgio Pinto. DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. 27ª edição. Ed. Atlas.
[ii] TAVARES, Marcelo Leonardo. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 10ª edição. Ed. Lúmen Júris.
[iii] TEIXEIRA, Flávio Germano de Sena. O CONTROLE DAS APOSENTADORIAS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS. Ed. Fórum.
[iv] MARTINS, Bruno Sá Freire. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. Ed. Ltr.
[v] STF. ADI n. 3569/PE. Rel. Min. Sepulveda Pertence. J. 02/04/2007

CNJ aplica pena mais branda para juiz do Pará - Consultor Jurídico, 16/12/2010

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça optou por aplicar uma pena mais branda a um juiz do Pará, acusado de abuso de poder e crime contra o patrimônio público. De acordo com o processo, o juiz destruiu, com um trator, o armazém de uma cidade, sob alegação de que “era assessor do prefeito”. No TJ-PA, a pena ao juiz foi de aposentadoria compulsória. No entanto, no julgamento da Revisão Disciplinar no CNJ, o relator do caso, conselheiro Leomar Barros Amorim, optou pela remoção compulsória — transferência para outra comarca. Ele entendeu que, na sessão do TJ-PA, não havia quórum suficiente para que a questão fosse avaliada. Os conselheiros ressaltaram a gravidade do caso, que diz respeito à acusação de sérios abusos de poder por parte do magistrado e de crime contra o patrimônio público. No entanto, por maioria de votos, seguiram o entendimento do relator. Ainda é possível recorrer da decisão no próprio TJ-PA. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ. Revisão Disciplinar 2009.10.00.004456-6

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

CONSTITUIÇÃO PROLIXA, ANALÍTICA E CASUÍSTICA

A Constituição é prolixa, analítica e casuística. Quando o Legislativo vai mal, o Judiciário toma conta - Luís Roberto Barroso - Constitucionalista

A Constituição Federal de 1988 é prolixa, analítica e casuística, mas nem por isso deixa de merecer o título de fiadora da estabilidade institucional que o país vive desde a sua promulgação, há 20 anos. A opinião é do professor Luís Roberto Barroso, um dos constitucionalistas mais respeitados do país, para quem “o momento da elaboração da Constituição fez com que ela fosse a Constituição das nossas circunstâncias, e não a Constituição da nossa maturidade”.

Barroso esteve à frente de algumas das mais polêmicas discussões que se travaram no Supremo Tribunal Federal recentemente. Foi o advogado a Associação dos Magistrados Brasileiros na Ação Declaratória de Constitucionalidade a partir da qual o STF proibiu o nepotismo no país. Atua também na ação que defende o direito de gestantes decidirem se querem interromper a gravidez em casos de fetos anencéfalos.

Estudioso dedicado de constituições e do Supremo, Barroso considera que a Constituição de 1988 é o símbolo maior do sucesso da transição de um Estado autoritário e intolerante para um Estado democrático de Direito. Ele lembra que sob a nova Carta realizaram-se cinco eleições presidenciais, por voto direto, secreto e universal, com debate público amplo, participação popular e alternância de partidos políticos no poder. “E não foram tempos banais. Ao longo desse período, diversos episódios poderiam ter deflagrado crises que, em outros tempos, teriam levado à ruptura institucional”, ressalta.

Em entrevista à revista Consultor Jurídico, contudo, Barroso não deixa de revelar as fraquezas da Carta. O professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro aponta que muita coisa que foi colocada na Constituição em 1988 poderia perfeitamente ser tratada por lei ordinária. O detalhe, além de inchar a Constituição, obriga os governos a fazer política com maiorias qualificadas.

“Para aprovar uma lei ordinária, é preciso maioria simples do Congresso. Mas para fazer uma emenda à Constituição, é preciso três quintos. Então, a excessiva constitucionalização das matérias é responsável, em alguma medida, pelo tipo de relação que o Executivo tem que estabelecer com o Congresso”, conta.

Mais grave, porém, que a falta de regulamentação de muitos dispositivos previstos em lei, é a falta de políticas públicas para aplicar direitos fundamentais garantidos pelo texto constitucional. Para o professor, mais importante do que regulamentar o direito de greve de funcionários públicos, por exemplo, é desenvolver uma política habitacional que garanta a todo cidadão o direito à moradia, previsto na Constituição.

Na entrevista, a segunda da série que a ConJur publica em comemoração aos 20 anos da Constituição de 88, o professor fala de reforma política, políticas sociais, analisa o perfil ativista do Supremo Tribunal Federal e mostra como algumas das principais garantias dos cidadãos nos Estados Unidos foram conseguidas graças a um movimento semelhante ao que acontece hoje no Brasil: “Quando a política tradicional vive um mau momento, o Judiciário se expande. E, cá para nós, antes o Judiciário que as Forças Armadas”. Consciente da utilidade circunstancial do ativismo judicial, porém, ele faz uma advertência. “Ativismo é como colesterol: tem do bom e tem do mau.”

Trechos da entrevista

"A vida brasileira se judicializou, sobretudo nos últimos anos. E só parte da responsabilidade é da Constituição de 88. Por ser bastante analítica, ela trouxe para o espaço da interpretação constitucional algumas matérias que, se não tivessem sido constitucionalizadas, seriam discutidas no Congresso, no processo político majoritário. Não nos tribunais."

"Na medida em que o assunto está na Constituição, ele sai da esfera política, da deliberação parlamentar, e se torna matéria de interpretação judicial".

"O atual sistema político brasileiro levou a um descolamento entre a sociedade civil e a classe política. Há algumas demandas da sociedade que não são atendidas a tempo pelo Congresso Nacional. E o que acontece? Nos espaços em que havia demandas sociais importantes e o Legislativo não atuou, o Judiciário se expandiu."

"Há um déficit de legitimidade do processo político majoritário para atender algumas das grandes demandas da sociedade e, portanto, o Judiciário está suprindo este déficit. Mas não há democracia sem um Poder Legislativo atuante, dotado de credibilidade e com identificação com a sociedade civil."

"A Constituição é prolixa, analítica e casuística. E, veja, sou um defensor da Constituição de 88 porque ela representa um vertiginoso sucesso institucional. Mas o momento da elaboração da Constituição fez com que ela fosse a Constituição das nossas circunstâncias, e não a Constituição da nossa maturidade."

"O problema de colocar na Constituição o que deveria estar na legislação ordinária infraconstitucional é que obriga a política ordinária a se desenvolver organizando maiorias qualificadas."

"Cabe à Constituição estabelecer os direitos e valores fundamentais de uma sociedade e deixar o restante para a política. Parte disso também é culpa do que eu gosto de chamar de narcisismo constitucional. Cada um que chega ao poder quer uma Constituição à sua imagem e semelhança."

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Apesar do autor defender a constituição de 1988, ele reconhece aspectos nocivos na sua aplicação. A constituição federal de 1988 prioriza direitos corporativos em relação a deveres, estabelece privilégios à elite governante, concede direitos utópicos ao cidadão, não agrega deveres e contrapartidas, deprecia a ordem pública, enfraquece os instrumentos de coação do Estado e tranforma tudo em matéria constitucional, cujos efeitos fomentam a insegurança jurídica, as divergências, a desmoralização dos tribunais regionais, a criminalidade, o desrespeito às leis, a desarmonia, a desigualdade e as desordens judiciária e jurídica no Brasil.

Fontes:
Revista Consultor Jurídico, 21/09/2008 - Rodrigo Haidar: é chefe de redação(a íntegra da entrevista).

CONFUSÃO JURÍDICA - STF CONTRARIA CÓDIGO ELEITORAL


Decisão do STF causa confusão jurídica na posse de suplentes de deputados federais - 19/01/2011 às 11h03m; O Globo

RIO - Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) provoca dúvidas jurídicas na posse de suplentes de parlamentares que vão se licenciar para assumir cargos nos governos federal e estaduais. Em dezembro, os ministros do STF determinaram, em caráter liminar, que a Câmara dos Deputados empossasse o primeiro suplente do partido, e não da coligação, no lugar do ex-deputado Natan Donadon (PMDB-RO), que havia renunciado ao mandato. Se prevalecer a decisão do STF, as vagas serão preenchidas de uma forma diferente da que a Câmara vem usando há cinco décadas, segundo o site Congresso em Foco. Pelo menos 39 parlamentares se licenciarão para assumir secretarias e ministérios .

Dois suplentes entraram com ação no Supremo para serem beneficiados pela mesma decisão tomada no caso de Natan Donadon. Assim, assumiriam a vaga de primeiro suplente e assumiriam o mandato. É o caso de Victor da Rocha Mendes (PSB), que com 27.286 votos foi diplomado no TRE-RJ como segundo suplente da coligação formada pelo PSB e pelo PMN.

Victor quer assumir a vaga que será deixada por Alexandre Cardoso (PSB), eleito deputado federal e que retorna para a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro, de onde saiu para concorrer nas últimas eleições. No entanto, pela regra atual quem assume é o suplente mais votado da coligação eleita, que no caso é Alberto Lopes, do PMN, e não o suplente mais votado do partido de que se licencia.

Ainda de acordo com o site Congresso em Foco, também requer o mesmo benefício o suplente Humberto Souto (PPS-MG), para assumir a vaga de Alexandre Oliveira (PPS-MG), eleito deputado e que tomou posse como secretário de Gestão Metropolitana do governo mineiro. No mandado de segurança, Souto argumenta que os efeitos da coligação cessam com o fim das eleições. A partir daí o que vale, na visão do suplente, é o desempenho do partido.

A lógica da maioria dos ministros do STF contraria o que está previsto no Código Eleitoral. Nele, está a previsão de que, para as eleições, as coligações equivalem a um partido político.

- Isso indica que o ministro não entendeu como funcionam as coligações para as eleições proporcionais -disparou o cientista político da Universidade de Brasília (UnB), David Fleischer, em entrevista ao Congresso em Foco.

O ministro Gilmar Mendes disse, no seu voto, que a jurisprudência, tanto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quando do STF, é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Para que existem as leis se o judiciário legisla de acordo com a convicção pessoal dos magistrados? Este fato mostra o nível de insegurança jurídica vigente no Brasil. Ninguém se entende, as leis não são claras e a aplicação delas é ao bel prazer do STF.

O Brasil precisa de uma constituição enxuta e leis claras harmonizando direitos e deveres sem privilégios políticos ou jurídicos.O Brasil precisa de uma justiça descentralizada, forte, direta, próxima, transparente e lógica que se seja coativa e se baseie nas leis. As cortes supremas só deveriam decidir o transitado em julgado sobre casos de relevância interestadual, interesses internacional e aqueles específicos de suas atribuições de poder.

As decisões alternativas e medidas pessoais devem ser justificadas dentro da lógica e da razão e na relevância da ordem pública e do direito coletivo, e jamais na convicção pessoal do magistrado ou na situação mais fraca ou mais poderosa de uma das partes.

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

ADVOGADO DISPENSÁVEL?


DEFESA LIVRE - Em nove países europeus, advogado é dispensável - Consultor Jurídico, 05/01/2011 - POR ALINE PINHEIRO

A ideia de que a Justiça só é justa se o acusado for defendido por um advogado não vale em nove países europeus. Na Inglaterra, Áustria, Finlândia, Espanha, Suécia, Albânia, Bulgária, Romênia e na Bósnia e Herzegovina não é obrigatório que o réu seja representado nos tribunais por um advogado devidamente qualificado. Nos nove países, os defensores são dispensáveis em qualquer das áreas do Direito.

É o que mostra um levantamento divulgado pelo Conselho da Europa sobre todos os países europeus, exceto Alemanha e o pequeno Liechtenstein, que não conseguiram entregar as informações ao Conselho antes do fechamento do relatório. O diagnóstico foi feito com base em dados de 2008, mas dá um panorama geral da advocacia nos países da Europa.

Países que dispensam advogado em todas as áreas do Direito, inclusive criminal: Albânia, Áustria, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Espanha, Finlândia, Inglaterra, Romênia, Suécia.

De acordo com o estudo, esses nove países representam uma minoria no continente. A exigência de um advogado para representar o cidadão na corte prevalece tanto em matéria criminal como cível. Na Hungria, o defensor pode ser dispensado para acusados de crimes menos ofensivos.

Em matéria cível, há mais espaço para o cidadão bater nas portas do Judiciário sozinho. É o que acontece em 28 Estados, onde o advogado pode ser dispensado. Entre estes, há casos em que o profissional é exigido em algum momento do trâmite do processo, como na República Tcheca, onde o advogado é necessário num processo que chega à Suprema Corte.

O estudo divulgado pelo Conselho da Europa procura mostrar também como é a cobrança de honorários pelos advogados em cada país. Na maioria dos Estados europeus, os advogados estão livres para negociar com o cliente a remuneração. Em oito, no entanto, há limites que devem ser obedecidos. São eles: Dinamarca, Grécia, Itália, Montenegro, San Marino, Eslovênia, Suíça e Irlanda do Norte. Nessa parte, o diagnóstico divulgado é manco. Não especifica quais são esses limites e como eles são fixados. Na Itália, por exemplo, o Ministério da Justiça, a cada dois anos, fixa o mínimo e máximo que pode ser cobrado pelos advogados.

Deslanche da advocacia

Na Europa, em 2008, havia quase 900 mil advogados espalhados pelos países, o que dá mais de 100 advogados para cada grupo de 100 mil cidadãos europeus. Em média, os países europeus têm menos de 90 advogados por grupo de 100 moradores. Na prática, a realidade de cada país é bastante diferente da do outro.

Na Escócia, por exemplo, o número de advogados por grupo de 100 mil habitantes não chega a seis. Isso se explica pela quantidade de defensores legais, que não têm o título de advogado, mas são igualmente habilitados para defender o cidadão na Justiça. Já na Grécia, há mais de 350 advogados para cada 100 mil habitantes.

Estado- Advogados/100 mil hab-Advogados/juiz

Escócia 5,4 1,5
França 75,8 8,3
Portugal 260,2 14,5
Espanha 266,5 25
Itália 332,1 32,4
Grécia 350,6 10,5

Comparativamente ao número do juiz, os Estados europeus possuem, normalmente, algo como quatro advogados por juiz. Nesse número, não estão incluídos os chamados representantes legais que, fora a Escócia, têm participação tão significativa quanto aos dos advogados na Inglaterra, Irlanda, Irlanda do Norte, Noruega, Chipre e Montenegro.

Em Portugal, conhecido pela sua alta litigiosidade, há 260 advogados para cada 100 mil habitantes e mais de 14 para cada juiz. Na Itália, os números são mais altos: para cada juiz italiano, há mais de 30 advogados profissionais. É o país com mais disparidade entre o número de advogados e o de magistrados.

No Brasil

No Brasil a Constituição, em seu artigo 133, diz que o advogado é essencial para a administração da Justiça. A presença do advogado só é dispensada em julgamentos dos juizados especiais. A OAB é contra a resssalva e pugna por tornar a intervenção do advogado obrigatória nos juizados originalmente conhecidos como de "pequenas causas" e criados justamente para simplificar o acesso do cidadão à Justiça.

Os números da advocacia brasileira também não têm paralelo com os da Europa. A OAB tem 713 mil advogados inscritos em seu quadro. O que dá a media de 375 advogados para 100 mil habitantes, uma relação superior à de qualquer país europeu e que se aproxima apenas à da Grêcia (350) e da Itália (332) . Como atuam 16.200 juizes nas três ramas da Justiça brasileira (estadual, federal e trabalhista), tem-se ainda que para cada juiz correspondem 44 advogados por magistrado, bem superior aos 32 da Italia, a campeã europeia nesse quesito.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Existe uma citação de cadeia - "Se eu sou inocente, não preciso de advogado." Mas esta citação não serve para o cidadão no Brasil - "Aqui, sem advogado, você está ferrado!"

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

TOLERANTE - PRESO PELA 20ª VEZ

PRESO PELA 20ª VEZ, BANDIDO ATIRA EM POLICIAIS. VAIVÉM DO CRIME. Ladrão preso pela 20ª vez na Capital - ZERO HORA 17/01/2011

Jovem de 21 anos foi baleado após tentativa de arrombamento de garagem na Capital
Uma tentativa de arrombamento na Avenida Nilo Peçanha, em Porto Alegre, terminou com um suspeito baleado após troca de tiros com a Brigada Militar no final da noite de sábado. A ocorrência chama atenção por um motivo: o jovem ferido, de apenas 21 anos, tem o nome registrado em 20 flagrantes da Brigada.

De acordo com informações do soldado Rodrigo Viedell, da 1ª Companhia do 11º Batalhão de Polícia Militar, desde 2006, Fabrício Almeida de Azevedo teria sido detido em ocorrências que vão desde furto de veículo até falsa identidade, passando por arrombamentos de estabelecimentos comerciais e receptação. Em 2009, foram 12 detenções. Sua área de atuação ficaria entre os bairros Petrópolis, Bela Vista e Cidade Baixa.

Preso pela última vez em setembro de 2010, o jovem foi encaminhado ao Instituto Penal de Mariante, de onde fugiu no início deste mês. Embora Azevedo seja uma figura já conhecida dos policiais que atuam na zona norte da Capital, mantê-lo preso não é uma certeza. Responsável pela prisão do suspeito, o soldado Viedell lamenta a rapidez com que criminosos voltam às ruas após a atuação da BM.

– Furto, na lei, não dá muita coisa. A gente faz o trabalho, a Polícia Civil investiga, e depois ele é solto, porque a pena para furto é muito pequena – resigna-se.

Na noite do sábado, Azevedo tentava, com outro suspeito, arrombar uma garagem no bairro Bela Vista, quando foram vistos por policiais em uma viatura da 1ª Companhia do 11º Batalhão de Polícia Militar. Ao perceberem a presença dos policiais militares, os dois fugiram.

Durante a perseguição, Azevedo trocou tiros com o soldado Viedell. Baleado no peito, Azevedo foi preso na Avenida Lucas de Oliveira, próximo à Avenida Protásio Alves. Com ele, foi apreendido um revólver com a numeração raspada. O outro suspeito conseguiu fugir. O policial não se feriu.

Ainda na madrugada de domingo, o jovem passou por um cirurgia. Até o início da noite de ontem, ele estava internado em estado grave no Hospital de Pronto Socorro (HPS), sem previsão de alta.

Repetição de casos provoca revolta

Essa não é a primeira vez que a reincidência de Fabrício Almeida de Azevedo chama a atenção da polícia. Em reportagem de Zero Hora publicada em 28 novembro de 2009, o então comandante do 11º BPM, tenente-coronel Sérgio Lemos Simões, 30 anos de serviços prestados à Brigada Militar, demonstrava espanto e revolta com a rapidez com que detidos em flagrante por furto voltavam às ruas.

Entre os sete exemplos de reincidentes apresentados por Simões naquela oportunidade, estava o de Azevedo, que havia sido preso pela oitava vez em dois anos.

Na ocasião, ele fora detido pelos policiais militares do 11º BPM carregando um botijão, 10 bancos de plástico e roupas furtadas de uma academia de ginástica arrombada no bairro Petrópolis.


COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - DE QUEM É A NEGLIGÊNCIA: DOS POLICIAIS QUE ARRISCAM A VIDA PARA PRENDER 20 VEZES O MESMO BANDIDO OU DA JUSTIÇA QUE TOLERA O ROL DE CRIMES COMETIDOS PELO BANDIDO?

E AÍ DE QUEM RECLAMA - É TRANSFERIDO, DESTERRADO, CRITICADO, DESONRADO, DESACREDITADO, DESERDADO,...