O dia em que a Justiça Brasileira se tornar sistêmica, independente, ágil e coativa, e com Tribunais fortes e juízes próximos do cidadão e dos delitos, o Brasil terá justiça, segurança e paz social.
"A Função Precípua da Justiça é a aplicação coativa da Lei aos litigantes" (Hely Lopes Meirelles)- "A Autoridade da Justiça é moral e sustenta-se pela moralidade de suas decisões" (Rui Barbosa)
MAZELAS DA JUSTIÇA
Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.
domingo, 10 de janeiro de 2010
SOBERBA - Juíza diz que juiz é um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material
Juíza de Santa Rita-PB diz que juiz é um ser superior
Repercute nacionalmente a declaração da Juíza do Trabalho Adriana Sette da Rocha Raposo, para quem o juiz "é um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material".
Leia na íntegra:
PODER JUDICIÁRIO, JUSTIÇA DO TRABALHO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13° REGIÃO. Única Vara do Trabalho de Santa Rita-PB. ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PROCESSO Nº 01718. 2007.027.13.00-6
Aos 21 dias do mês de SETEMBRO do ano dois mil e sete, às 09:39 horas, estando aberta a sessão da Única Vara do Trabalho de Santa Rita, na sua respectiva sede, na Rua Vírginio Veloso Borges, S/N, Alto da Cosibra, Santa Rita/PB, com a presença da Sra. Juíza do Trabalho Titular, ADRIANA SETTE DA ROCHA RAPOSO, foram apregoados os litigantes:
Reclamante: LUIZ FRANCISCO DA SILVA
Reclamado: USINA SÃO JOÃO
Instalada a audiência e relatado o processo, a Juíza Titular proferiu a seguinte sentença:
Vistos etc.
LUIZ FRANCISCO DA SILVA, qualificado nos autos, propõe ação trabalhista em face de USINA SÃO JOÃO, igualmente qualificado nos autos, afirmando ter trabalhado para o reclamado, postulando os títulos elencados às fls. 04/12. Junta procuração e documentos. Notificado o reclamado, veio a juízo e não conciliou. Fixado valor ao feito. Defesa às fls. 23/27 contestando o postulado. Junta documentos. Houve os depoimentos do reclamante e da reclamada. Dispensada a produção de provas pelo Juiz. Encerrada a instrução. Os litigantes aduziram razões finais remissivas e não conciliaram. Eis o relato.
DECIDE-SE: FUNDAMENTAÇÃO
1. DA LIBERDADE DE ENTENDIMENTO DO JUIZ - No vigente diploma processual civil, temos normas que atribui ao juiz amplo papel na condução e decisão, dispondo poder o julgador dirigir "o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas", "dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica" (art. 852-D) e adotar "em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum" (art. 852-I, §1º). Talvez o ponto mais delicado do tema esteja na avaliação da prova, o que envolve os princípios da unidade e persuasão racional e sua relação com o princípio protetivo. O princípio da unidade diz que, embora produzida através de diversos meios, a prova deve ser analisada como um todo e o princípio da persuasão racional relaciona se com a liberdade de convicção do Juiz, mas obriga-o a fundamentar a sua decisão. A liberdade de decisão e a consciência interior situam o juiz dentro do mundo, em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material. A autonomia de que goza, quanto à formação de seu pensamento e de suas decisões, lhe confere, ademais, uma dignidade especialíssima. Ele é alguém em frente aos demais e em frente à natureza; é, portanto, um sujeito capaz, por si mesmo, de perceber, julgar e resolver acerca de si em relação com tudo o que o rodeia. Pode chegar à autoformação de sua própria vida e, de modo apreciável, pode influir, por sua conduta, nos acontecimentos que lhe são exteriores. Nenhuma coerção de fora pode alcançar sua interioridade com bastante força para violar esse reduto íntimo e inviolável que reside dentro dele. Destarte, com a liberdade e a proporcional responsabilidade que é conferida ao Magistrado pelo Direito posto, passa esse Juízo a fundamentar o seu julgado.
2. DA PRESCRIÇÃO - Em seu depoimento pessoal confessou o suplicante que pediu para sair do reclamado em 1982 e que depois não mais trabalhou porque ficou sem condições de labutar. A presente ação foi proposta em 22/08/2007. O art. 7o, inciso XXIX da nossa Carta Política prescreve: Art. 7º - XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) Por conseguinte, face à confissão do suplicante, depoimento pessoal, temos como verdade que a relação entre os litigantes foi rompida em 1982. Em conseqüência, considerando o lapso temporal superior a dois anos, entre o dito rompimento do contrato entre os litigantes e a propositura da presente ação, acolhemos a prescrição bienal aduzida pela defesa, para julgar improcedentes os pleitos de salário mensal, repouso semanal remunerado, domingos e feriados, registro/baixa da CTPS, aviso prévio, horas extras, diferenças salariais, salário família, salário in natura, saldo de salários, 13º salário, indenização acidentária, FGTS + 40%, FGTS e art 10, penalidades, descanso semanal remunerado sobre horas extras, PIS, INSS, imposto de renda, indenizações referidas às fls. 10 e multa do Art. 467 da CLT.
3. DA JUSTIÇA GRATUITA - No que pese o entendimento deste Juízo no tocante à Justiça Gratuita, publicado na Revista do Tribunal - Ano I, no. 03 - Biênio 94/95 - TRT - 13a. Região, fls. 43/45, face ao pronunciamento unânime do Egrégio Tribunal deste Regional, referente à matéria idêntica nos autos do Processo Nº AI-107/97, publicado no Diário da Justiça deste Estado em 27/11/97, adota-se o princípio da celeridade processual, para deferir a Justiça Gratuita postulada e consequentemente dispensar o demandante das custas processuais.
DISPOSITIVO - Ante o exposto, resolve a Juíza Titular da Única Vara do Trabalho de Santa Rita-PB julgar IMPROCEDENTES os termos dos pedidos formulados por LUIZ FRANCISCO DA SILVA em face de USINA SÃO JOÃO Se a tabela acima não for publicada na internet, encontra-se disponível nos autos do respectivo processo. Ciente os litigantes. Súmula 197 do TST. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata que, na forma da lei, vai devidamente assinada:
Adriana Sette da Rocha Raposo, Juíza Titular
Joarez Luiz Manfrin, Diretor de Secretaria
COMENTÁRIO DE GARRIDO - Mas é preciso dizer a essa juíza do trabalho que a (in)Justiça do Trabalho é uma excrescência getuliana (do caudilho populista Getúlio Vargas) que, junto com a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - copiada do Stato Corporativo italiano do ditador Benito Mussolini - que foi revogado após a queda e execução do ditador em 1945 -, forma o que chamo de "caveira de burro dos trabalhadores e dos micro, pequenos e médios empresários brasileiros". O pior é que o virtual ditador Lula da Silva não permite a eliminação daquelas excrescências, criadoras do que ele próprio chama de "exclusão" na sociedade brasileira.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - O JUDICIÁRIO É O PODER MAIS IMPORTANTE DE UMA DEMOCRACIA, POIS É ELE QUE DETÉM A FUNÇÃO PRECÍPUA DA APLICAÇÃO COATIVA DAS LEIS; É O JUDICIÁRIO QUE GARANTE A HARMONIA ENTRE DIREITOS E DEVERES; É DO JUDICIÁRIO A RESPONSABILIDADE DE PROCESSAR, PUNIR E PRENDER OS VIOLADORES DA LEI, SUPERVISIONANDO A EXECUÇÃO PENAL PARA A PERFEITA REABILITAÇÃO E REINCLUSÃO; É O JUDICIÁRIO QUE PODE IMPEDIR A INSANIDADE DOS GOVERNANTES E A GANÂNCIA POLÍTICA POR PODER TOTALITÁRIO E DESRESPEITO ÀS LEIS. SE O JUDICIÁRIO CONTINUAR TOLERANDO SUAS MAZELAS, O DESCRÉDITO NO PODER PODE LEVAR A FALÊNCIA DO REGIME E A PERDA DA LIBERDADE.
A afirmação de que "a liberdade de decisão e a consciência interior situam o juiz dentro do mundo, em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material. A autonomia de que goza, quanto à formação de seu pensamento e de suas decisões, lhe confere, ademais, uma dignidade especialíssima. Ele é alguém em frente aos demais e em frente à natureza; é, portanto, um sujeito capaz, por si mesmo, de perceber, julgar e resolver acerca de si em relação com tudo o que o rodeia. Pode chegar à autoformação de sua própria vida e, de modo apreciável, pode influir, por sua conduta, nos acontecimentos que lhe são exteriores", demonstra a postura atual do judiciário brasileiro.
Este comportamento está presente quando trata de decidir independente da lei e fundamentado na convicção pessoal; adotar medidas alternativa e terapeuticas; permitir a imensa burocracia e morosidade para julgar e sentenciar; deixar de supervisionar; processar os responsáveis pelo caos nos presídios; abandonar os presos à própria sorte; propor aumentos diferenciados aos seus régios salários mesmo que o erário não tenha suporte; conviver com as mazelas que impedem a eficácia da justiça; estimular a desigualdade entre os servidores públicos; priorizar o direito individual em detrimento do coletivo; soltar a bandidagem sem atentar para a ordem pública, a vida e o patrimônio do cidadão;
O Judiciário, no Brasil, é um poder aristocrático que tem desmoralizado os tribunais regionais, inibido a aplicação da justiça coativa, interpretando as leis ao seu bel prazer, alterando dispositivos constitucionais para atender seus próprios benefícios e inibindo reformas, criação de varas, redução do formalismo e aumento do número de magistradose, ficando cada vez mais desacreditada junto ao povo brasileiro..
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