MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

DECISÃO JUDICIAL NÃO É CENSURA

JUIZ MARCO AURÉLIO M. XAVIER - ZERO HORA 09/09/2011

Em artigo encaminhado a ZH, o juiz Marco Aurélio Martins Xavier, do Foro Regional do Sarandi, na Capital, contesta o uso pelo jornal da palavra “censura” ao se referir à decisão do TJ de proibir a RBS de vincular nome e imagem de um vereador à série Farra das Diárias.

Leio apreensivo reportagens que chamam “censura” a decisão que vetou reportagens ofensivas a um vereador – ZH edições de 2/9/2011, pág. 12; de 3/9/2011, pág. 14; e de 05/09/2011, pág. 13.

É princípio sagrado a liberdade de imprensa – art. 5º, IV e IX, CF/88. Isso, porém, está longe de revelar imunidades, o que tornaria os veículos de comunicação “senhores da verdade” e os cidadãos “reféns deste senhorio”.

Estado desenvolvido não se compraz com arbítrio, o que se questiona com o Direito, a cuja submissão ninguém se evade, nem o próprio Judiciário. Assim, tachar jurisdição de “censura” é tão absurdo quanto considerar a imprensa “imaculada”.

A norma que tutela essa liberdade está inserida em um sistema normativo, sendo apenas mais um dos Princípios Constitucionais. Não sem razão temos na dignidade da pessoa o fundamento do Estado Democrático de Direito – art. 1º, III, CF/88 –, no qual o ser humano é o centro do sistema normativo, protegido de abusos, inclusive os causados pelo Estado.

Daí que, admitir que um Direito – liberdade de informação – possa fulminar Garantias ou Direitos Fundamentais é inadmissível!

É contraditório que o Estado Brasileiro, a um só tempo, acolha Dignidade como Princípio Fundamental e, na mesma cena legislativa, permita que honra, imagem, intimidade e vida privada – Direitos e Garantias de igual relevo – arts. 5º, X, CF/88 – sejam submetidos ao arbítrio e interesses da imprensa.

Nem se diga que as indenizações pelos abusos revelem-se suficientes para os interesses atingidos. Essa máxima chega a ser risível, na exata medida em que supõe que alguma pecúnia possa ser suficiente para mitigar os prejuízos de uma publicação indevida. Se alguém duvida, reflita sobre a situação daquele francês, acusado erroneamente por delito nos Estados Unidos: através da imprensa, ele foi condenado, definitivamente, inclusive para a comunidade internacional. Daí a indagação: algum ressarcimento econômico poderia reparar a sua execração pública? E o ato foi de imprensa!

O caso é típico de sensacionalismo atropelando direitos, prática muito comum no cenário midiático e principal alvo da tutela jurisdicional.

Decisão judicial não é censura, mas sim instrumento de justiça, paz social e a serviço de todos, como deve ser em um país civilizado.

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