EMBATE NO JUDICIÁRIO. Especialistas temem esvaziamento do CNJ e veem ação de magistrados como retrocesso - 27/09/2011 às 23h06m; Marcelle Ribeiro
SÃO PAULO - A possibilidade de o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir favoravelmente à Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) em ação que restringiria o poder do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) preocupa especialistas.
Na opinião do professor de Direito Constitucional da Universidade Mackenzie João Antonio Wiegerinck, o embate entre CNJ e AMB é um retrocesso. Segundo ele, o conselho estaria atuando dentro das competências que lhe foram atribuídas e, diferentemente das corregedorias dos tribunais, pode fiscalizar sem ter sido provocado por denúncias.
- Uma redução de competência do CNJ agora pode dar margem para a redução de outras competências do conselho (no futuro) - advertiu.
Para o professor de Direito Constitucional da PUC-SP Marcelo Figueiredo, o CNJ tem, sim, o poder de começar investigações sobre juízes, sem esperar a ação das corregedorias dos tribunais, ao contrário do que afirma a AMB.
- Hoje, qualquer cidadão pode fazer um pedido de investigação pelo direito de petição, perante qualquer órgão de controle. Não importa quem começa a investigar, porque a Constituição permite que o CNJ receba e conheça as reclamações - afirmou.
Para o professor do Departamento de Ciências Sociais da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) Marco Antônio Villa, a ação da AMB contra o CNJ é "estranha", pois o conselho tem papel importante na moralização do Judiciário.
- No Legislativo e no Executivo, a gente vota, mas no Poder Judiciário não tem participação popular. O Judiciário é o poder em que o cidadão não tem qualquer tipo de controle. A única forma de controle é o CNJ, que é uma espécie de ouvidor do cidadão brasileiro. Mais uma vez o corporativismo se manifesta no Brasil, e ele sempre se manifesta para defender interesses escusos - afirmou Villa.
Magistrados condenam supressão de corregedorias
O presidente da Associação dos Magistrados Mineiros, juiz Bruno Terra Dias, assim como a AMB, diz que o CNJ só tem o poder de revisar as decisões das corregedorias dos tribunais.
- Se é certo que as corregedorias tiveram as suas dificuldades, a supressão da instância administrativa do tribunal de origem ofenderia, em princípio, a própria ideia de federação, porque a autonomia estaria ofendida. O que precisa é uma melhor convivência da autonomia estadual com a função de corregedoria do CNJ, de forma que não haja supressão, mas haja a satisfação ao público na investigação de eventuais falhas dos magistrados.
O vice-presidente da Associação de Juízes Federais do Brasil, Fabrício Fernandes, também defendeu o argumento da AMB:
- O CNJ tem de ter o poder de investigar juízes, mas essa investigação tem de se dar dentro da Lei e da Constituição. Se existem instâncias inferiores de controle, o fenômeno de supressão de instância caracteriza ofensa ao devido processo legal.
O dia em que a Justiça Brasileira se tornar sistêmica, independente, ágil e coativa, e com Tribunais fortes e juízes próximos do cidadão e dos delitos, o Brasil terá justiça, segurança e paz social.
"A Função Precípua da Justiça é a aplicação coativa da Lei aos litigantes" (Hely Lopes Meirelles)- "A Autoridade da Justiça é moral e sustenta-se pela moralidade de suas decisões" (Rui Barbosa)
MAZELAS DA JUSTIÇA
Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.
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