MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

MAIOR QUANTIDADE DE HABEAS CORPUS NÃO JUSTIFICA RESTRIÇÃO

Opinião de ministros


Marcos de Vasconcellos, repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2012


Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça recebeu seu Habeas Corpus de número 200 mil. O que chama a atenção é que metade das ações chegou à corte apenas nos últimos três anos. Os outros 100 mil pedidos foram distribuídos durante 19 anos, de 1989 (quando o tribunal foi criado) até 2008. Os dados são do Anuário da Justiça Brasil 2012.

No Supremo Tribunal Federal, 4.457 Habeas Corpus foram protocolados em 2011. O número é um pouco maior do que as 4.277 ações protocoladas em 2010. Uma possível banalização do uso da medida começa a preocupar os ministros do Supremo. Para a maioria deles, porém, o exagero não justificaria restrições.

Para o presidente do STF, ministro Ayres Britto, não se pode falar em abuso de HC, porque a ideia de abuso não cabe diante do regime jurídico do recurso, concebido pela Constituição Federal como uma ação de máxima presteza. “Ele não tem rito, não tem forma, não segue modelo”, declarou Britto ao Anuário. Para ele, é a Constituição que prevê seu uso de modo mais facilitado.

Já o ministro Luiz Fux acredita que há abuso, sim. Segundo ele, surgiu ao longo do tempo uma jurisprudência muito flexível em relação ao que pode influir na liberdade de ir e vir, que é o foco do HC. Em sua opinião, o Supremo “deve julgar os HCs dos pacientes enumerados no artigo 102 da Constituição”. Os Habeas Corpus que não se referem a esses pacientes são, segundo o ministro, substitutivos de recursos. “Isso tornou o uso do HC algo muito vulgarizado no STF, abarrotando as pautas das turmas em detrimento da análise de questões constitucionais relevantíssimas.”

As estatísticas baseiam as opiniões dos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, ambos contrários à restrição dos Habeas Corpus. Toffoli informa que o índice de concessão de HCs na corte é de 23%. “Ou seja, em 23% dos casos há abuso do Judiciário, e não do impetrante”, defende. Ele lembra que o número já esteve na casa dos 30%.

Tal índice também é considerado alto pelo ministro Gilmar Mendes, principalmente — ele frisa — ao se considerar que o problema já passou por todas as instâncias. O ministro conta que várias formas de diminuir o uso dos HCs já foram pensadas, como a de determinar que a lesão em questão deveria ter sido perpetrada no tribunal imediatamente inferior ao Supremo. “Mas como separar uma coisa de outra?”, questiona. Sua sugestão é tentar uniformizar critérios.

O decano do tribunal, ministro Celso de Mello, incentiva o uso cada vez maior de Habeas Corpus. O recurso, diz o ministro, é de índole constitucional. Sua opinião tem sido exemplificada nos acórdãos da 2ª Turma do STF, que tem concedido HCs contra acórdãos emanados no do STJ “que consagravam essa tese profundamente restritiva quanto à utilização do remédio constitucional do Habeas Corpus”.

A restrição ao uso de HCs também significa uma transgressão ao direito de defesa aos olhos do ministro Marco Aurélio. Ele, porém, reconhece “a impressionante generalização na impetração de pedidos de HC”, e afirma que é preciso restringir o rol de recursos, sem que isso cerceie o direito de defesa. “Hoje se questiona tudo com HC. Não se aguarda sequer a tramitação da ação, como se o HC fosse um atalho para se chegar a certo resultado”, disse ao Anuário.

Na mesma linha de pensamento segue o ministro Ricardo Lewandowski, presidente da 2ª Turma do STF, para quem “o HC vem sendo utilizado como substituto de Recurso Especial, Extraordinário e de revisão criminal”, o que esvazia seu sentido. A crítica, porém, não permite ao ministro concordar com a restrição ao recurso, “por ser um remédio valiosíssimo em defesa da liberdade de ir e vir do cidadão”.

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