Frederico Vasconcelos
Interesse Público
Frederico Vasconcelos é repórter especial da Folha
FOLHA.COM 17/09/13 - 10:26
POR FREDERICO VASCONCELOS
Juiz vê vícios na ação do mensalão e sugere formas de resolver a pendência.
O texto a seguir, de autoria do juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, de Recife, trata da polêmica sobre os embargos infringentes na ação penal do mensalão.
Acredito que, a este passo dos acontecimentos, já podemos extrair uma síntese sobre a perspectiva jurídica do caso que tem ocupado quase toda a pauta da imprensa ultimamente.
Pois bem. A decisão esperada do Ministro Celso de Mello, assim quanto a dos demais Ministros do STF em relação à avaliação positiva ou negativa para os Embargos Infringentes do julgado, será e é inútil, pois toda a Ação Penal 470-STF reúne um vício de origem e, pois, está nula, à luz da Doutrina Universal dos Direitos Humanos/Pacto de São José.
Com efeito, não há possibilidade de duplo grau de jurisdição para o mesmíssimo órgão de decisão na fase imediatamente anterior do julgamento. Como está, agora, a nulidade já se observa e pode seguramente suscitar denúncia contra o Estado Brasileiro junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). E não me perguntem o que levou a Suprema Corte a errar na distribuição do feito, e dar continuidade a ele mesmo assim, smj.
A quem me perguntar, outrossim, sobre como resolver a pendência, diria o seguinte:
- Primeira solução: desmembramento da Ação para remeter os réus não “predicamentosos” às primeiras instâncias da Jurisdição.
- Segunda solução (mais pertinente, para meu entendimento): conservar a reunião das ações em face da conexão para todos os réus, mas distribuí-la, inicialmente, a uma Turma do próprio STF, contra a qual poder-se-ia imaginar a possibilidade, nos termos regimentais, de interesse recursal propriamente dito. De fato, o simples propósito de revisitar o assunto pelo mesmo órgão jurisdicional não implica na existência de recurso algum, mas em juízo de retratação, próprio dos recursos meramente instrumentais, não daqueles para os quais toda a matéria da instância inferior lhe vai devolvida.
Ao fim, o que há de ideologia no Direito já está contido em suas leis (fontes formais primárias e secundárias). O que sobreexcede a isso já não é Direito, é política. Todo Juiz bem preparado sabe disso.
Além do mais, o art. 22, da Constituição Federal, estabelece as competências privativas da União para legislar com exclusão de todas as demais fontes de produção normativa (um Regimento Interno, por exemplo). Dentre essas competências está a de produzir legislação processual (inc. I) em decorrência do que pode-se também dizer que os Embargos Infringentes do art. 333, do RISTF, previsto para dignitários com prerrogativa de foro, estão derrogados.
Vamos com calma. Em um belo texto recentemente divulgado pelo eminente Prof. José Afonso da Silva, disparadamente o melhor constitucionalista brasileiro, ele defende a admissão dos tais Embargos Infringentes, mas não esconde uma lacuna no seu articulado: o da natureza jurídica dos Embargos Infringentes!
Realmente, trata-se, conceitualmente falando, de recurso ordinário, pelo qual a matéria é devolvida ao órgão recursal, necessariamente diverso do órgão recorrido. Nisto consiste, a propósito, o interesse processual específico.
Se os Embargos Infringentes, no entanto, são distribuídos ao mesmo órgão que decidiu em sede anterior a matéria recorrida, e mesmo que parte de sua composição haja mudado (caso dos dois novos Ministros do STF, substitutos dos que se aposentaram no curso da Ação respectiva), sucede que a provocação traduz um mero juízo de retratação, um pedido de reconsideração mal denominado.
Em Direito Positivo, enquanto sistema, sabe muito bem o querido Prof. José Afonso da Silva, que o ‘nomem juris’ dos institutos jurídicos é o que de menos conta, prevalecendo para todos os fins a sua ontologia e a sua função legal. Dê-se o nome que quiser: aquilo que a regra do art. 333 do RISTF cogita é, na verdade, um mero pedido de reconsideração. Se lá está, sem dúvida, deve respeitar-se, mas é um erro de técnica legislativa chamar o remédio, meramente instrumental, pois, de Embargos Infringentes.
No meu sentir, já o disse anteriormente, todo o processo é nulo, justamente porque os tais Embargos Infringentes, enquanto pedido de reconsideração/juízo de retratação, não têm a propriedade de abrir o duplo grau de jurisdição cogitado na Doutrina Universal dos Direitos Humanos/Pacto de São José.
Interesse Público
Frederico Vasconcelos é repórter especial da Folha
FOLHA.COM 17/09/13 - 10:26
POR FREDERICO VASCONCELOS
Juiz vê vícios na ação do mensalão e sugere formas de resolver a pendência.
O texto a seguir, de autoria do juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, de Recife, trata da polêmica sobre os embargos infringentes na ação penal do mensalão.
Acredito que, a este passo dos acontecimentos, já podemos extrair uma síntese sobre a perspectiva jurídica do caso que tem ocupado quase toda a pauta da imprensa ultimamente.
Pois bem. A decisão esperada do Ministro Celso de Mello, assim quanto a dos demais Ministros do STF em relação à avaliação positiva ou negativa para os Embargos Infringentes do julgado, será e é inútil, pois toda a Ação Penal 470-STF reúne um vício de origem e, pois, está nula, à luz da Doutrina Universal dos Direitos Humanos/Pacto de São José.
Com efeito, não há possibilidade de duplo grau de jurisdição para o mesmíssimo órgão de decisão na fase imediatamente anterior do julgamento. Como está, agora, a nulidade já se observa e pode seguramente suscitar denúncia contra o Estado Brasileiro junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). E não me perguntem o que levou a Suprema Corte a errar na distribuição do feito, e dar continuidade a ele mesmo assim, smj.
A quem me perguntar, outrossim, sobre como resolver a pendência, diria o seguinte:
- Primeira solução: desmembramento da Ação para remeter os réus não “predicamentosos” às primeiras instâncias da Jurisdição.
- Segunda solução (mais pertinente, para meu entendimento): conservar a reunião das ações em face da conexão para todos os réus, mas distribuí-la, inicialmente, a uma Turma do próprio STF, contra a qual poder-se-ia imaginar a possibilidade, nos termos regimentais, de interesse recursal propriamente dito. De fato, o simples propósito de revisitar o assunto pelo mesmo órgão jurisdicional não implica na existência de recurso algum, mas em juízo de retratação, próprio dos recursos meramente instrumentais, não daqueles para os quais toda a matéria da instância inferior lhe vai devolvida.
Ao fim, o que há de ideologia no Direito já está contido em suas leis (fontes formais primárias e secundárias). O que sobreexcede a isso já não é Direito, é política. Todo Juiz bem preparado sabe disso.
Além do mais, o art. 22, da Constituição Federal, estabelece as competências privativas da União para legislar com exclusão de todas as demais fontes de produção normativa (um Regimento Interno, por exemplo). Dentre essas competências está a de produzir legislação processual (inc. I) em decorrência do que pode-se também dizer que os Embargos Infringentes do art. 333, do RISTF, previsto para dignitários com prerrogativa de foro, estão derrogados.
Vamos com calma. Em um belo texto recentemente divulgado pelo eminente Prof. José Afonso da Silva, disparadamente o melhor constitucionalista brasileiro, ele defende a admissão dos tais Embargos Infringentes, mas não esconde uma lacuna no seu articulado: o da natureza jurídica dos Embargos Infringentes!
Realmente, trata-se, conceitualmente falando, de recurso ordinário, pelo qual a matéria é devolvida ao órgão recursal, necessariamente diverso do órgão recorrido. Nisto consiste, a propósito, o interesse processual específico.
Se os Embargos Infringentes, no entanto, são distribuídos ao mesmo órgão que decidiu em sede anterior a matéria recorrida, e mesmo que parte de sua composição haja mudado (caso dos dois novos Ministros do STF, substitutos dos que se aposentaram no curso da Ação respectiva), sucede que a provocação traduz um mero juízo de retratação, um pedido de reconsideração mal denominado.
Em Direito Positivo, enquanto sistema, sabe muito bem o querido Prof. José Afonso da Silva, que o ‘nomem juris’ dos institutos jurídicos é o que de menos conta, prevalecendo para todos os fins a sua ontologia e a sua função legal. Dê-se o nome que quiser: aquilo que a regra do art. 333 do RISTF cogita é, na verdade, um mero pedido de reconsideração. Se lá está, sem dúvida, deve respeitar-se, mas é um erro de técnica legislativa chamar o remédio, meramente instrumental, pois, de Embargos Infringentes.
No meu sentir, já o disse anteriormente, todo o processo é nulo, justamente porque os tais Embargos Infringentes, enquanto pedido de reconsideração/juízo de retratação, não têm a propriedade de abrir o duplo grau de jurisdição cogitado na Doutrina Universal dos Direitos Humanos/Pacto de São José.
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