ARTIGOS
Derocy Giacomo Cirillo da Silva*
Há uma expectativa, nos meios jurídicos e fora deles, sobre como votará o ministro Celso de Mello, no desempate, sobre a admissibilidade dos embargos infringentes interpostos por alguns dos réus condenados na ação penal do mensalão.
Surgem prognósticos favoráveis aos réus, a partir de que o ministro já teria manifestado, incidentalmente, nos debates do próprio processo, a possibilidade de interposição dos tais embargos. E, aí, alguns advogados de defesa chegam a verberar que seria o caso de fechar o Supremo Tribunal Federal caso vingue o entendimento em desfavor de seus clientes. Entretanto, na entrevista que deu após a sessão do STF, na quinta-feira passada, o ministro Celso de Mello acentuou que, de modo algum, o seu voto estará a serviço da impunidade dos réus. Porque ele sabe que, se admitidos os embargos infringentes, ao quinteto de votos favoráveis se somariam outros ministros no ponto específico, do crime de quadrilha. Veja-se a propósito, na divergência instaurada pelo ministro Barroso – novato que me dá a sensação, pela sua postura, de que antes da sua chegada o STF vivia sob big bang e ele teria vindo para ordenar o caos –, há o germe de algo que ele já manifestou quando votou nos embargos declaratórios dos réus condenados: rigor excessivo na apenação; e, antes de ser ungido como ministro, afirmou que a decisão do STF era um ponto fora da curva.
Por outro lado, o ministro Celso de Mello tem presente que os embargos infringentes podem ser julgados em tempo superior a sua permanência por idade no STF, levando ao paradoxo de ter viabilizado o recurso e não participar do julgamento. Mesmo que alguns ministros, caso vingue a tese de defesa, tentem criar uma agenda para que os embargos sejam resolvidos, ainda na gestão do ministro Joaquim Barbosa, há grande probabilidade de que eles sejam pautados ou não sob a batuta do ministro Lewandowski, próximo presidente do STF, com todas as intercorrências processuais: prescrição, embargos declaratórios e outros tantos que a legislação processual penal permite (vide o caso Donadon).
Finalmente, e o ministro Celso de Mello não desconhece nem é um despropósito, é possível, nos embargos infringentes, se afastar das condenações o crime de quadrilha. Alguns dos seus pares, também incidentalmente, já insinuaram sua inocorrência. Isto viabilizaria uma série de revisões criminais por parte daqueles que não puderam interpor tal recurso, em face do escore de condenação, sob o fundamento de que inexistindo a quadrilha, suas condutas se descolariam daquelas perpetradas pelos réus com prerrogativa de foro (deputados federais), determinando, com isto, a) a incompetência do STF para processá-los e julgá-los, b) a remessa dos autos aos juízes singulares e c) o reinício das ações penais, caso não tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva dos delitos denunciados, parcial ou totalmente (os fatos ocorreram há mais de 10 anos). E, o que é mais curioso, caso os deputados federais não se reelejam ou não concorram nas eleições de 2014, cessando a competência do STF, para processá-los e julgá-los, que tratamento será dado aos embargos se ainda não tiverem sido julgados?
Quem viver até esta quarta-feira verá o que o último voto nos reserva para o futuro.
*PROCURADOR DA REPÚBLICA APOSENTADO
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