MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

EMBARGOS INFRINGENTES QUE INFRINGEM O DIREITO


JORNAL DO COMERCIO 19/09/2013


Mauricio Martins Reis


A admissibilidade dos embargos infringentes merece ser pensada a partir do caso mensalão e não para o caso mensalão. A diferença entre “a partir” e “para” mostra-se oceânica: mudar o entendimento jurisprudencial a partir de um caso sugere a adoção de um novo critério pelo tribunal a ser adotado como premissa de julgamento para casos futuros análogos. Por outro lado, a mudança para um e somente um caso revelar-se-ia, sim, um casuísmo problemático, ademais de perpetrar uma agressão abominável ao sistema democrático e constitucional de direito. Adotamos a perspectiva segundo a qual o caso da AP 470 enseja indubitavelmente a ocasião concreta para se refletir acerca de um recurso que nada mais pretende do que um novo julgamento perante o mesmo órgão julgador. Seu pressuposto, portanto, discrepa de uma ferramenta recursal propriamente dita, porquanto um recurso demandaria uma nova apreciação do processo por outros destinatários de toga, os quais poderiam julgar diferentemente do primeiro juízo. Assim sendo, reflitamos: o que justificaria um segundo julgamento, se não há causa significativa para tal pretensão, que não seja o abstrato cânone de direitos fundamentais dos réus? Porventura um julgamento por maioria de votos possuiria menor valência argumentativa do que um julgamento unânime? Admitir o ensejo de novo julgamento por conta apenas de um fundamento quantitativo atinente ao número individual de adeptos em torno de uma tese implica detratar o julgamento colegiado por uma corte, repudiando a sua representatividade institucional.

Como disse o ministro Marco Aurélio, já temos pelo menos quatro votos a favor de uma e outra tese: os vencidos terão direito a infringentes? Via crucis de infinito martírio. Percebe-se que o escopo de um recurso como esse, no âmbito do julgamento originário pelo pleno de um tribunal, merece ser proscrito de nossa ordem jurídica. Pelo bem do Brasil e de nossa Constituição.

Professor universitário

Nenhum comentário:

Postar um comentário