14 de setembro de 2013 | N° 17553
ARTIGOS
Alexandre Wunderlich*
Está criado o impasse no STF sobre o cabimento ou não dos embargos infringentes contra a condenação na Ação Penal nº 470 (mensalão). A partir do empate na votação da última sessão, de 12 de agosto cinco votos a favor e cinco votos contrários à oposição do recurso , caberá ao ministro Celso de Mello a resolução da controvérsia.
Os embargos infringentes têm previsão no Código de Processo Penal e nos Regimentos dos Tribunais. Historicamente, tem-se que essa espécie recursal é um instrumento defensivo que só pode ser manejado contra decisões desfavoráveis proferidas por colegiados. É um recurso privativo dos interesses do condenado, restando o seu conteúdo limitado à matéria objeto da divergência.
Numa definição simples, enquanto o processo indica movimento para frente, o recurso denota movimento para trás. Recurso, pela partícula iterativa – re –, é renovação. Acompanhada do substantivo latino – cursus –, designa novo curso. No sentido jurídico, voltar no curso do processo significa iteração do pedido ou reclamação por nova apreciação.
Modernamente, o recurso é compreendido como a efetivação das franquias do contraditório e ampla defesa, bem como o reforço da presunção absoluta da não culpabilidade do recorrente até o trânsito em julgado da sentença penal. Essa revisão das decisões tem expressa previsão na Constituição Federal e nos pactos e tratados internacionais. Aliás, o recurso é o único meio destinado a obter a reforma de uma sentença de juiz ou acórdão de Tribunal.
Neste cenário, o recurso não pode ser visto como um empecilho à efetividade exigida pela “sociedade da pressa”, que impõe uma expectativa de punição a partir de um “processo veloz, ágil e com decisão rápida e justa”. A ordem constitucional, por razões sociais e políticas, concebe aos litigantes o direito de, pela via da impugnação recursal, reexaminar as decisões judiciais. Justas ou injustas, as decisões estão sujeitas ao reexame pelo próprio órgão ou por outro de hierarquia superior. Recurso é, pois, um direito do jurisdicionado, direito do cidadão frente ao Estado, um direito que não tem e não pode ter bandeira ou partido.
Assim, ante a ordem natural das coisas, se o direito de recorrer é ontológico às democracias, se os embargos infringentes são exclusivos dos réus e foram previstos justamente para casos de dúvida, deslindar o empate pode ser uma tarefa muito simples para o decano da Corte. Basta o ministro invocar um antigo postulado ético e decente de notória sabença, que sugere que a dúvida se resolva sempre em favor da defesa – in dubio pro reo.
*ADVOGADO, PROFESSOR DE DIREITO PENAL NA PUCRS
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