A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que um morador de rua tem o direito de circular a qualquer momento na cracolândia (região central de SP) sem ser abordado pela PM.FOLHA.COM, 26/04/2012 - 11h39
O pedido de salvo-conduto foi feito pelos defensores públicos Bruno Shimizu e Daniela de Albuquerque. Eles afirmam que Carlos Eduardo de Albuquerque Maranhão foi submetido a constrangimento ilegal pela ação da PM na cracolândia, no começo do ano.
Segundo os defensores, após o início da operação vários moradores de rua comunicaram à Defensoria Pública a prática de abusos por PMs. Eles dizem que Maranhão foi abordado em três ocasiões, em uma semana, tendo sido humilhado e ameaçado pelos policiais que, sequer, apresentaram justificativa para a abordagem.
Para os defensores, Maranhão não possui antecedentes criminais nem mandado de prisão contra ele, não havendo suspeita de que ele estivesse praticando qualquer tipo de crime, principalmente tráfico de drogas.
O pedido à Justiça foi para que o morador de rua pudesse "circular e permanecer em locais públicos de uso comum do povo a qualquer hora do dia, não podendo ser removido contra a sua vontade salvo se em flagrante delito ou por ordem judicial". Os defensores também pediram a extensão do salvo-conduto aos demais moradores de rua.
O pedido havia sido negado em liminares (decisões provisórias). Mas em julgamento na segunda-feira (23), os desembargadores concederam o habeas corpus por maioria de votos apenas para Maranhão. A decisão não foi estendida aos outros moradores de rua.
O relator do caso, desembargador Márcio Bartoli, destacou em seu voto que "apenas dos relatórios trazidos pela Defensoria Pública, constata-se a perpetração de diversas violações a direitos e garantias fundamentais" durante a operação. Ele citou trechos dos mais de 70 relatos para exemplificar a questão.
Ele também cita um o depoimento de um guarda civil metropolitano que confirma as "ordens superiores para impedir que os moradores de rua ficassem em logradouros públicos".
"Diante desse quadro, embora não se possa atribuir ao ilustríssimo comandante geral da Polícia Militar qualquer ação específica, sua omissão consistente na inércia em fazer cessar a ação irregular dos agentes que lhe são subordinados --é suficiente para atribuir-lhe a condição de autoridade coatora".
Os documentos apresentados pela Defensoria foram encaminhados ao Ministério Público, para que seja aberta investigação.
OUTRO LADO
Questionada sobre os relatos de abusos, a Polícia Militar informou que não compactua com desvio de conduta comportamental de policiais e apura com rigor os casos de excesso.
A corporação disse ainda que a operação realizada na cracolândia foi desenvolvida em conjunto com outros órgãos públicos, em uma ação integrada, visando quebrar a estratégia do tráfico de drogas na região.
Segundo a PM, na operação Centro Legal já foram presas 401 pessoas em flagrante, recapturados 103 condenados, internados 478 dependentes químicos, apreendidos 80 kg de droga e feitas 34.234 abordagens em conjunto com agentes de saúde.
O dia em que a Justiça Brasileira se tornar sistêmica, independente, ágil e coativa, e com Tribunais fortes e juízes próximos do cidadão e dos delitos, o Brasil terá justiça, segurança e paz social.
"A Função Precípua da Justiça é a aplicação coativa da Lei aos litigantes" (Hely Lopes Meirelles)- "A Autoridade da Justiça é moral e sustenta-se pela moralidade de suas decisões" (Rui Barbosa)
MAZELAS DA JUSTIÇA
Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.
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