Marco A. Birnfeld. Espaço Vital - JORNAL DO COMERCIO, 13/04/2012
O relatório de metas do Judiciário em 2011, divulgado quarta-feira pelo Conselho Nacional de Justiça, mostra que a Justiça brasileira não conseguiu acompanhar o ritmo dos novos processos que chegam a cada ano. Segundo o levantamento, os magistrados proferiram 674 mil julgados a mais do que em 2010, um crescimento de 4,17%. A quantidade de novas ações, porém, subiu em ritmo mais acelerado: 6,24%.
Os tribunais superiores (STF, STJ e TST), quase atingiram a meta, chegando a 98%. A Justiça Federal julgou praticamente a mesma quantidade (100,63% do segmento) de processos que recebeu. O TRF-1, porém, ficou abaixo do ideal. Já nos tribunais de Justiça dos Estados, a média de tarefas cumpridas foi de 88%.
A Justiça estadual gaúcha apesar de ter alcançado o índice de julgamentos de 105,25% não alcançou a meta nacional que era de “julgamento dos processos recebidos no ano passado e mais uma parcela do estoque acumulado ao longo dos anos, além da criação de audiências por meio audiovisual e da implantação de gestão estratégica e de programas de esclarecimento ao público sobre as atividades judiciárias”.
O melhor resultado brasileiro foi do Tribunal de Justiça de Sergipe, que julgou 19% a mais de todos os casos recebidos, diminuindo o percentual de represados. Outros três tribunais cumpriram integralmente as metas nacionais: Roraima, Paraná e Amazonas. O tribunal que menos julgou processos foi o do Acre, com um índice de 50,35%.
Tempestividade do recurso e momento da comprovação
É admissível a comprovação posterior de tempestividade de recurso extraordinário quando houver sido julgado extemporâneo pelo STF como decorrência de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem.
Com base nessa orientação, o Plenário do STF, por maioria, proveu agravo regimental interposto de decisão do ministro Cezar Peluso, presidente, que negara seguimento a recurso extraordinário, do qual era relator. O caso é oriundo de Minas Gerais e pode alterar a jurisprudência brasileira. Com a decisão fica permitido o regular trâmite do recurso.
A maioria do Plenário considerou aceitável a juntada posterior de documentação a indicar a interposição do extraordinário no seu prazo. O ministro Marco Aurélio frisou haver, na espécie, “deficiência cartorária, porque a serventia deveria ter consignado o fechamento do foro em razão de feriado local”.
O ministro Luiz Fux sublinhou aplicar-se a regra do art. 337 do CPC (“A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz”). Ficou vencido o ministro Celso de Mello, que negava provimento ao agravo.
Pergunta que fazem advogados ligados: será que a decisão do Supremo influenciará a jurisprudência do STJ? (RE n º 626358).
O dia em que a Justiça Brasileira se tornar sistêmica, independente, ágil e coativa, e com Tribunais fortes e juízes próximos do cidadão e dos delitos, o Brasil terá justiça, segurança e paz social.
"A Função Precípua da Justiça é a aplicação coativa da Lei aos litigantes" (Hely Lopes Meirelles)- "A Autoridade da Justiça é moral e sustenta-se pela moralidade de suas decisões" (Rui Barbosa)
MAZELAS DA JUSTIÇA
Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.
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