MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

sexta-feira, 9 de março de 2012

CRIME ORGANIZADO: SOLUÇÕES REAIS

PARA LEMBRAR:

Luís Felipe Salomão - Correio Braziliense Online/Opinião/24-FEV-2000

Muito se tem discutido sobre o problema da criminalidade no Brasil e especialmente no Rio de Janeiro,diante do recrudescimento e visibilidade do crime organizado, fruto espúrio do sistema econômico ganancioso que gera a injustiça social. Várias soluções são apresentadas, algumas com grande estardalhaço nos meios de comunicação, como se houvesse uma ‘‘varinha mágica’’ que varresse anos e anos de equívocos históricos.

Outras, balizadas pela seriedade, geralmente terminam isoladas pela falta de esforços conjuntos e a descontinuidade comum em mudanças de governo. Exalta-se a necessidade de alteração na legislação penal que lhe imprima maior rigor, mas esquece-se da importância de um programa sério que combata a fome, a ausência de educação básica e enfrente o problema da natalidade irresponsável. Uma simples mudança da lei não altera a realidade dos fatos. Neste momento de reformas constitucionais, a maior parte das propostas é casuística, podendo, com seus resultados de curto prazo, iludir e desviar a atenção dos grandes problemas inatacados. É indispensável a estruturação dos órgãos incumbidos da segurança pública, da polícia ao Poder Judiciário. Afirma-se que a introdução no sistema, em 1941, do inquérito policial — uma herança do império português e surgido sob inspiração da Inquisição — não vem funcionando a contento. De fato, na prática o sistema não é eficaz porque as provas orais colhidas no inquérito pela autoridade policial dificilmente são confirmadas em juízo,sob alegação de que houve arbitrariedade ou manipulação. Isso exige a repetição dos procedimentos, desperdiçando absurdamente o dinheiro público, gerando a lentidão e, conseqüentemente, a impunidade.

Uma pesquisa da Universidade de São Paulo (USP) intitulada ‘‘Índice de Segurança Pessoal e da Propriedade — Indicadores de Crime e Violência’’comprova que quase a metade das ações penais que chegam a juízo (sem mencionar os casos que não são sequer registrados) não é acolhida ou resulta, geralmente, em absolvição po insuficiência ou ilicitude das provas. A solução para esse grave problema deveria passar pela criação dos juizados de instrução criminal, à semelhança do que ocorre em quase todos os países desenvolvidos, como a França, a Itália e os EUA. A proposta é simples. A apuração do crime e a formação da culpa se processam perante um magistrado, contando com a participação do Ministério Público e do advogado de defesa. Assim, se acaba com o inquérito policial e suas perniciosas implicações, como as alegações de violências e corrupção em delegacias. Haverá plantões judiciais e,ocorrendo o delito, tudo será encaminhado ao juiz instrutor para a tramitação processual. Essa proposta já foi apresentada pelo jurista e estadista Vicente Rao. Segundo ele, ‘‘retira-se da polícia apenas a função que não é sua, de interrogar o acusado, tomar o depoimento das testemunhas, enfim, colher provas de valor legal’’. Ainda de acordo com Rao, ‘‘mas conserva-se-lhe, porém, a função investigadora, que lhe é inerente, posta em harmonia e legalizada pela co-participação do juiz, sem o que os resultados das diligências não podem, nem devem, ter valor probatório.‘‘

A pesquisa ‘‘O Perfil do Magistrado Brasileiro’’, diagnóstico da Justiça desenvolvido pela Associação dos Magistrados Brasileiros e o Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro, datada de 1996, entrevistou os juízes brasileiros e concluiu que cerca de 60% deles são favoráveis à criação do Juizado de Instrução e a esmagadora maioria é contra o inquérito policial. No tocante às infrações penais de menor potencial ofensivo (ex: delitos de trânsito, contravenções, crimes com penas detentivas até dois anos), a Constituição prevê a criação dos juizados especiais criminais, de maneira que os juizados de instrução poderiam cuidar efetivamente das grandes causas que, na maioria das vezes, resultam em impunidade, por vários fatores (ex: insuficiência ou insegurança da prova da culpa). O enorme desejo popular de acesso à Justiça não se resume às causas cíveis, mas envolve também as criminais. Ou se constrói uma Justiça democrática, com direitos iguais para todos — princípio que, na Itália, catapultou a Operação Mãos Limpas — ou, mais uma vez, trilharemos o caminho inverso dos fatos históricos.

Luis Felipe Salomão é Juiz de Direito no Rio de Janeiro e Secretário-Geral da Associação dos Magistrados Brasileiros

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