Juizados não podem julgar dano por cigarro. Por Gabriela Rocha, Consultor Jurídico, 14/04/2011. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Os Juizados Especiais não são competentes para julgar ações de indenização contra fabricantes de cigarro por danos causados pelo consumo do produto. Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar um Recurso Extraordinário interposto pela Souza Cruz.
O julgamento começou em 15 de setembro do ano passado, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela incompetência dos Juizados por causa da complexidade do caso. Segundo ele, com base no inciso I do artigo 98 da Constituição, apesar do valor da causa estar dentro do limite para o julgamento pelos Juizados, só cabe a eles julgar casos de baixa complexidade e simples compreensão, o que não é o caso.
O ministro explicou que a causa é complexa porque a atividade da empresa é legítima, autorizada por lei, e devidamente tributada. E “dizer se o consumo de certo produto gera, ante a repercussão no organismo humano, direito a indenização pressupõe definição que extravasa a simplicidade dos processos”.
Marco Aurélio mencionou que o tamanho das decisões do Juizado e da turma recursal são simbólicas: “a extensão dos pronunciamentos judiciais, contando a sentença com seis folhas e o acórdão com 21, já sinaliza tratar-se de controvérsia complexa”.
Ele reconheceu que nas decisões não poderia ter sido feita síntese maior “diante dos valores envolvidos — a legitimidade da comercialização do cigarro, a participação do Estado ao autorizá-la e ao cobrar tributos, a manifestação de vontade do cidadão ao usar o produto e a possível responsabilidade de quem o comercializa quanto a danos à saúde dos consumidores”.
Na época, seu voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia, mas o ministro Ayres Britto pediu vista. Nesta quinta-feira (14/4), ele acompanhou o relator, assim como os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.
O caso
Na ação, o ex-fumante, que por 44 anos fumou cigarros da Souza Cruz, alegou que era dependente do produto e que a propaganda da empresa era enganosa. Preliminarmente, a empresa argumentou que os Juizados são absolutamente incompetentes para julgar demandas complexas “do ponto de vista fático-probatório”.
A empresa afirmou que as alegações do consumidor não foram provadas e que o fundamento jurídico do pedido de indenização era baseado “em uma imaginária responsabilidade civil objetiva, porque a publicidade da Souza Cruz seria supostamente enganosa”.
RE 537.427
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Por que motivos não há uma súmula definindo este caso. Não, tem que mandar o caso para as cortes supremas onde o processo fica mofando por muitos anos até a vítima morrer sem uma solução. Deveria ser julgado por um juiz local, podendo a empresa recorrer em último grau ao tribunal estadual. O Brasil é um pais republicano federativo e não poderia tolerar a centralização da justiça para casos como este.
O dia em que a Justiça Brasileira se tornar sistêmica, independente, ágil e coativa, e com Tribunais fortes e juízes próximos do cidadão e dos delitos, o Brasil terá justiça, segurança e paz social.
"A Função Precípua da Justiça é a aplicação coativa da Lei aos litigantes" (Hely Lopes Meirelles)- "A Autoridade da Justiça é moral e sustenta-se pela moralidade de suas decisões" (Rui Barbosa)
MAZELAS DA JUSTIÇA
Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.
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