MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

domingo, 3 de julho de 2011

A PRESCRIÇÃO

O PROCESSO PENAL. 23.4.08

A famosa prescrição (art. 109 a 118, Código Penal), considerada (erroneamente) por muitos a institucionalização da impunidade, pode ser dividida em antes do trânsito em julgado e depois do trânsito em julgado (retroativa ou da pretensão executória).
A ocorrência da prescrição resulta na extinção da punibilidade (o Estado não pode mais punir o autor de um fato ilícito).

A prescrição começa a ser contada a partir da ocorrência de um dos fatos previsto no art. 111, do CP (data da ocorrência do fato delitivo, quando cessar a atividade ilícita nos casos de crime permanente etc.).

A contagem do prazo pode ser suspensa (a contagem pára, mas quando volta continua de onde estava) ou interrompida (pára a contagem e depois ela volta a correr do zero).

Há duas formas de se calcular a prescrição que ocorre antes ou durante o processo. A primeira é baseada na provável pena do autor do delito (pena em abstrato), a outra é fundada na pena definitiva aplicada em sentença transitada em julgado para a acusação (pena em concreto).

Para se calcular a prescrição em abstrato, considera-se o máximo de pena possível que pode aparecer numa provável sentença condenatória (incluindo qualificadoras, causas de aumento etc.). Se uma das fases do processo (período em que a prescrição corre, entre o cometimento do crime e a data em que a denúncia é recebida ou entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, p. ex.) exceder esse limite, deve ser declarada a prescrição.

Quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação (o MP ou o querelante não podem fazer mais nada no processo) utiliza-se o tamanho dessa pena para calcular a prescrição (pena em concreto) e verifica-se se uma das fases anteriores ultrapassou o prazo prescricional.

Após o fim do processo (com o trânsito em julgado para ambas as partes), tem início a execução. A partir desse momento, o Estado também tem um prazo para executar a pena do condenado (colocá-lo na prisão). Se não conseguir dentro do prazo prescricional, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade.

Abaixo uma tabela baseada no CP para facilitar o trabalho de quem precisa calcular a prescrição:

Quantidade de Pena = Prazo prescricional

- Menor que 1 = 2 anos

- Igual a 1 e menor igual a 2 = 4 anos

- Maior que 2 e menor ou igual a 4 = 8 anos

- Maior que 4 e menor ou igual a 8 = 12 anos

- Maior que 8 e menor ou igual a 12 = 16 anos

- Maior que 12 = 20 anos


Os intervalos que devem ser utilizados para verificar se ocorreu a prescrição são:

- Entre o cometimento do crime e o recebimento da denúncia;

- Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (ou acórdão, caso houve apelação) condenatória;

- Entre o recebimento da denúncia e a pronúncia (ou acórdão que confirma a pronúncia)(nos crimes do procedimento do júri);

- Entre a pronúncia e a publicação da sentença condenatória (nos crimes do procedimento do júri);

- Entre o trânsito em julgado da sentença para a acusação e o início do cumprimento da pena;

- Entre a fuga do presídio e a captura (sim, se o condenado for suficientemente inteligente para se esconder do Estado, não precisa voltar pra cadeia).

Para melhores informações consulte um livro sobre Direito Penal Parte Geral, só não sei qual porque ainda não achei um bom que eu goste (eu uso o do Mirabete, Manual de Direito Penal, mas não recomendo).

P.S: tinha esquecido de falar, mas um amigo me lembrou dos crimes imprescritíveis.

São eles, de acordo com a Constituição (art. 5º, XLII e XLIV): os crimes de racismo previstos na lei 7.716/89 e a prática de crimes por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional democrática, previstos na Lei de Segurança Nacional (lei 7.170/83). Ou seja, esses daí você carrega consigo até o caixão...

FONTE: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/prescrio.html

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