MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

BENEVOLENTE - LEI QUE RESTRINGE PRISÃO PREVENTIVA ENTRA EM VIGOR

Lei que restringe prisão preventiva entra em vigor. Governo garante que não haverá libertação em massa de presos no Estado - ZERO HORA 04/07/2011

A Lei 12.403/2011, que transforma a prisão preventiva no último recurso após nove medidas alternativas, entra em vigor hoje em todo o país. A alteração em 32 dos 809 artigos do Código de Processo Penal tem por objetivo reduzir a superlotação nos presídios.

Basicamente, ficará mais difícil manter preso sem julgamento um suspeito de crime, especialmente nos casos de furto simples, receptação, apropriação indébita, porte ilegal de arma e homicídio culposo (sem intenção de matar). Atualmente, há no Rio Grande do Sul 7.168 presos provisórios – detidos enquanto são investigados por suspeita de terem cometido um crime –, mas nem todos poderiam se beneficiar da lei, segundo a Secretaria da Segurança Pública (SSP).

O advogado criminalista Jader Marques, diretor do Centro de Estudos da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e coordenador do Instituto Lia Pires, afirma que a mudança no Código de Processo Penal permitirá a verificação de uma cifra até agora oculta.

– Estamos diante da possibilidade de se revelar o quanto da população carcerária está presa indevidamente. O percentual que se acredita deve ser libertado é de 30%. Mais do que isso, pode ser sinal de uso do processo em substituição à pena – argumenta, lembrando que a maior parte dos presos provisórios devem estar nessa condição por serem suspeitos de crimes com pena superior a quatro anos.

Vigilângia ainda é problemática

No lugar da prisão provisória, a legislação prevê medidas alternativas. Em vez do encarceramento de investigados por crimes cujas penas vão até quatro anos de prisão, a lei prevê o uso de tornozeleiras eletrônicas e o recolhimento domiciliar. No Estado, porém, a vigilância é problemática. Depois que um contrato emergencial permitiu o uso de 400 tornozeleiras até o início do ano, nenhum dispositivo está em funcionamento. Quanto ao controle dos presos domiciliares, faltam agentes na Superintendência dos Serviços Penitenciários. A adaptação chegará até o Instituto Psiquiátrico Forense (IPF). A internação, outra medida alternativa à prisão, limita-se pela falta de vagas. Segundo o diretor do IPF, Ruben Menezes, haverá mais demanda por laudos, em um local que poderia abrigar mais 90 pessoas.

A SSP, por meio de sua assessoria de comunicação, garante que não haverá uma libertação em massa desses encarcerados porque vários requisitos precisam ser cumpridos para tanto. Para começar, é necessário que o advogado ou o defensor público solicite na Justiça a soltura. Depois, o pedido tem de ser analisado pelo Judiciário.

Medidas alternativas à prisão. Nove possibilidades devem ser analisadas pelo juiz antes de optar pela prisão provisória:

1) Comparecimento periódico à Justiça. O suspeito deve se apresentar ao Fórum da cidade. O comparecimento não impede novos crimes.

2) Impedimento de frequentar determinado local. Utilizado em casos de violência doméstica. É de vigilância difícil.

3) Proibição de contatar determinada pessoa. É de difícil vigilância. O uso de tornozeleiras eletrônicas facilitaria seu cumprimento.
4) Proibição de se ausentar de uma comarca
Aplicada durante a investigação. A pessoa poderia ser flagrada em abordagem policial ou por denúncia.

5) Recolhimento domiciliar à noite e em dias de folga. O monitoramento, hoje, cabe a agentes da Superintendência dos Serviços Penitenciários. Por faltar funcionários, o trabalho é feito por amostragem.

6) Suspensão do trabalho. É voltada aos crimes de colarinho-branco. A nova lei não impede que um servidor, por exemplo, contate cúmplices de uma fraude ou frequente o seu ambiente de trabalho, possibilitando a eliminação de provas.

7) Internação provisória. Há escassez de vagas no único hospital psiquiátrico do Estado. A capacidade é para 441 internos, mas há 523 pacientes.

8) Pagamento de fiança. A medida não impede que o suspeito volte a cometer crimes ou que fuja.

9) Monitoramento eletrônico. Feito por meio de tornozeleira ou pulseira. Atualmente, não há nenhum equipamento desse tipo no Estado.

QUANDO VALE A PREVENTIVA - Crimes com pena prevista superior a quatro anos ou em casos envolvendo violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos, enfermos ou portadores de deficiência.

QUANDO É A ÚLTIMA OPÇÃO - Crimes com pena inferior a quatro anos: furto simples, receptação, apropriação indébita, porte ilegal de arma e homicídio culposo (sem intenção de matar)

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Esta lei evidencia o amadorismo e a negligência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que, ao invés de fortalecerem e cumprirem seriamente as políticas prisionais previstas em lei, promovem um "contrato legal" sem aplicação prática pela falta de instrumentos do Estado, que nada mais é do que um acordo de padrinhos para não se indisporem uns com os outros em questões como construção e melhoria dos presídios, contratação de pessoal, investimentos, solução da morosidade judicial, reinclusão dos apenados, direitos e segurança dos presos, direitos humanos dentro das cadeias e outras "mazelas" que impedem os poderes de preservarem de fato a ordem pública. Este "contrato" despreza as consequências relativas ao esforço e risco de morte de policiais e a insegurança do cidadão nas ruas e lares.

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