Deveriam acontecer alterações significativas no método de escolha dos ministros do STF?
LUIS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ
NÃO
Escancarado pelo ministro Luiz Fux, em esclarecedora entrevista à Folha, o processo "republicano" para escolha de ministros que integrarão o STF, retomam-se discussões a respeito do "método ideal" para as nomeações.
Não se tem, contudo, proposta objetiva que indique garantia de aperfeiçoamento em relação ao processo atual nem se pode afirmar que o modelo vigente tenha gerado más escolhas. Discordar de determinado julgamento ou conduta não é suficiente para avaliar os julgadores, o que dependerá da análise do conjunto do trabalho na Corte.
Seguimos o modelo norte-americano. A diversidade das condições existentes, porém, tem gerado certo desconforto na opinião pública (ou, ao menos, na opinião publicada).
Lá, o efetivo bipartidarismo implica posicionamentos mais claros e maior possibilidade de transparência sobre o processo de escolha e o perfil dos indicados, quando da aprovação (ou não) pelo Legislativo.
Aqui, a verdadeira "geleia" ideológico-partidária existente (29 partidos políticos atualmente) e a inafastável conquista de maioria parlamentar pelos presidentes eleitos ("presidencialismo de coalizão") faz com que a aprovação pelo Senado, após indicação pelo presidente dentre cidadãos "de notável saber jurídico e reputação ilibada", com idade entre 35 e 65 anos, represente mero exercício formal.
As escolhas brasileiras dependem de conhecimento prévio do presidente a respeito do escolhido, por conta de suas relações pessoais e profissionais ou das indicações do núcleo palaciano.
Como em ambos os casos o processo é "fechado", sempre poderão ser levantadas dúvidas a respeito da sua legitimidade, o que é ruim para quem escolhe e para os escolhidos, bem como enseja questionamentos quanto ao funcionamento da instituição, com evidentes reflexos para o processo democrático.
A maior "abertura" do processo de escolha pode reduzir tais riscos, sem alterar substancialmente o modelo constitucional.
Foi o que fez o primeiro governo Kirchner na Argentina, quando o presidente baixou decreto presidencial regulamentando a indicação a ser feita pelo próprio presidente, mas instituindo verdadeira "etapa de exposição pública" dos candidatos.
Por meio daquele ato normativo, é obrigatória prévia divulgação do nome dos indicados, das suas declarações de bens e de familiares (esposa e filhos), das sociedades civis ou comerciais que integram ou integraram, dos trabalhos publicados e dos nomes de eventuais clientes. Três meses após a divulgação é que será feita a indicação ao Senado pelo presidente.
Assim, antes da análise pelo Senado, é assegurada oportunidade de certo acompanhamento e participação nas indicações, por parte de toda a sociedade.
Permitir que a sociedade conheça previamente os indicados, seus dados pessoais e vínculos, além de outras informações consideradas relevantes para a função, e opine a respeito aumenta a autoridade presidencial ao demonstrar transparência e respeito à nação, revelando aspectos provavelmente já considerados mas não suficientemente expostos. Isso fortalece os indicados, cujos méritos estarão melhor evidenciados e aprovados.
Os ocupantes de cargos eletivos submetem-se ao processo eleitoral que, mal ou bem, significa algum controle social, não se justificando, então, o alijamento da sociedade em relação a nomeação de ministros para o STF --os quais, como agora fomos lembrados, poderão, um dia, julgar-nos.
LUIS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, 53, doutor em direito do Estado pela USP, é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo
LUIS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ
NÃO
Escancarado pelo ministro Luiz Fux, em esclarecedora entrevista à Folha, o processo "republicano" para escolha de ministros que integrarão o STF, retomam-se discussões a respeito do "método ideal" para as nomeações.
Não se tem, contudo, proposta objetiva que indique garantia de aperfeiçoamento em relação ao processo atual nem se pode afirmar que o modelo vigente tenha gerado más escolhas. Discordar de determinado julgamento ou conduta não é suficiente para avaliar os julgadores, o que dependerá da análise do conjunto do trabalho na Corte.
Seguimos o modelo norte-americano. A diversidade das condições existentes, porém, tem gerado certo desconforto na opinião pública (ou, ao menos, na opinião publicada).
Lá, o efetivo bipartidarismo implica posicionamentos mais claros e maior possibilidade de transparência sobre o processo de escolha e o perfil dos indicados, quando da aprovação (ou não) pelo Legislativo.
Aqui, a verdadeira "geleia" ideológico-partidária existente (29 partidos políticos atualmente) e a inafastável conquista de maioria parlamentar pelos presidentes eleitos ("presidencialismo de coalizão") faz com que a aprovação pelo Senado, após indicação pelo presidente dentre cidadãos "de notável saber jurídico e reputação ilibada", com idade entre 35 e 65 anos, represente mero exercício formal.
As escolhas brasileiras dependem de conhecimento prévio do presidente a respeito do escolhido, por conta de suas relações pessoais e profissionais ou das indicações do núcleo palaciano.
Como em ambos os casos o processo é "fechado", sempre poderão ser levantadas dúvidas a respeito da sua legitimidade, o que é ruim para quem escolhe e para os escolhidos, bem como enseja questionamentos quanto ao funcionamento da instituição, com evidentes reflexos para o processo democrático.
A maior "abertura" do processo de escolha pode reduzir tais riscos, sem alterar substancialmente o modelo constitucional.
Foi o que fez o primeiro governo Kirchner na Argentina, quando o presidente baixou decreto presidencial regulamentando a indicação a ser feita pelo próprio presidente, mas instituindo verdadeira "etapa de exposição pública" dos candidatos.
Por meio daquele ato normativo, é obrigatória prévia divulgação do nome dos indicados, das suas declarações de bens e de familiares (esposa e filhos), das sociedades civis ou comerciais que integram ou integraram, dos trabalhos publicados e dos nomes de eventuais clientes. Três meses após a divulgação é que será feita a indicação ao Senado pelo presidente.
Assim, antes da análise pelo Senado, é assegurada oportunidade de certo acompanhamento e participação nas indicações, por parte de toda a sociedade.
Permitir que a sociedade conheça previamente os indicados, seus dados pessoais e vínculos, além de outras informações consideradas relevantes para a função, e opine a respeito aumenta a autoridade presidencial ao demonstrar transparência e respeito à nação, revelando aspectos provavelmente já considerados mas não suficientemente expostos. Isso fortalece os indicados, cujos méritos estarão melhor evidenciados e aprovados.
Os ocupantes de cargos eletivos submetem-se ao processo eleitoral que, mal ou bem, significa algum controle social, não se justificando, então, o alijamento da sociedade em relação a nomeação de ministros para o STF --os quais, como agora fomos lembrados, poderão, um dia, julgar-nos.
LUIS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, 53, doutor em direito do Estado pela USP, é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo
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