FOLHA.COM 22/08/2012
Capa da Folha de hoje (22/8/12):
“Ninguém será preso antes de 2013, afirma advogado
Em
entrevista à Folha e ao UOL, Thomaz Bastos, que defende um ex-executivo
do Banco Rural, calculou que no ritmo atual o julgamento tomará o mês
de setembro e pode ‘até entrar em outubro’.
Depois, em
‘alguns meses’ será publicado o acórdão, o resumo com os votos dos
ministros do Supremo Tribunal Federal e eventuais penas (…)
Para
Thomaz Bastos, com o ‘julgamento em si’ concluído em meados de outubro,
seria improvável o acórdão ficar pronto antes do fim do ano. Mesmo
porque o STF entra em recesso na metade de dezembro, emendando os
feriados de Natal e Ano Novo.
‘O acórdão é longo. Tem
que passar pela revisão do relator, dos outros ministros, todos, para
ver se suas posições estão corretas. Acho que isso leva alguns meses. No
mínimo’, diz o advogado.
Publicado o acórdão, o
Supremo receberá os chamados embargos de declaração, ações contestando
possíveis incongruências na redação.
Esses embargos
podem ser apresentados por advogados e pelo Ministério Público. Como o
acórdão do mensalão será volumoso, ‘com mais de mil páginas’, diz Thomaz
Bastos, haverá uma enxurrada de embargos no STF”
No
Brasil, cada magistrado em um tribunal profere seu voto individualmente,
dizendo se condena ou absolve o réu. No plenário do STF isso dá
‘placares’ como 5x6, 4x7, etc, para cada acusação contra cada acusado.
As razões pelas quais condenam ou absolvem variam de magistrado para
magistrado. Eu condeno, assim como você, mas as razões pelas quais
condenamos são diferentes.
Isso, por exemplo, é
diferente do que ocorre nas cortes da União Europeia, onde os 27
magistrados proferem uma decisão única, conjunta.
Mas
até aí, tudo bem: desde que haja a condenação ou absolvição, sabe-se o
que foi decidido. O problema é que eles também precisam estabelecer uma
pena.
Os crimes no Brasil são apenados em um espectro
que varia de penas mínimas e máximas possíveis. O condenado por
peculato, por exemplo, deve ser condenado entre 2 e 12 anos de reclusão.
Mas será 2, 3,3 , 7,5 ou 12 anos? Para isso o magistrados precisam
chegar a um entendimento. Não dá, obviamente, para obrigar o condenado a
cumprir uma pena para cada magistrado ou fazer uma média.
O
que normalmente ocorre é que há um voto vencedor, seja o do relator, o
do revisor ou o de um outro magistrado que esteja envolvido no
julgamento. Nos casos de condenação (quando é necessário impor uma
pena), se há um voto vencedor, ele normalmente dita a pena. Mas nem
sempre.
Existe uma técnica muito usada nos tribunais
que é discordar sem discordar, ou seja, um magistrado diz concordar com o
voto de outro (o que inclui a pena imposta), mas não para aí: a
pretexto de expressar o quanto concorda com o outro magistrado, ele
educadamente diz no quanto discorda da lógica usada naquele voto. Ele
concorda com o resultado (condenação e pena), mas não com meio
(argumentos/lógica); mas, para evitar um confronto direto, disse que
concordava. Não interessa: como ele concordou com resultado do voto do
outro magistrado, a condenação proposta naquele voto prevalece.
Em
um processo complexo como o mencionado na matéria acima, com mais de
três dezenas de réus e com centenas de condutas, mesmo usando a técnica
acima, é possível que os ministros deixem escapar um ou outro argumento
da defesa ou da acusação, por exemplo, condenando Fulano pelos crimes B e
C, absolvendo-o da acusação pelo crime D, mas esquecendo-se de dizer
sobre a acusação pelo crime F. Ou condenando pelo crime F, mas
esquecendo-se de aplicar a pena em relação a ele. É daí que aparecem os
embargos de declaração, citados na matéria. Neles as partes não pedem
para que o magistrado reconsidere sua decisão, mas que a esclareça. Algo
do tipo ‘seu magistrado, o que o senhor quis dizer com isso?’ ou ‘seu
magistrado, o senhor esqueceu de dizer o que decidiu a respeito da
acusação pelo crime F’.
Como se isso já não fosse
complicado o suficiente, quando há condenação, deve-se dizer ao que o
réu foi condenado e o quantum da pena. É o que os juristas chamam de
dosimetria da pena. E isso é feito através de um sistema chamado
trifásico (três fases).
Primeiro estabelece-se uma pena
base olhando-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a
personalidade do acusado, os motivos, as circunstâncias e consequências
do crime, e o comportamento da vítima. Essa pena-base é estabelecida em
algum lugar entre o mínimo e o máximo da pena possível.
Em
seguida, essa pena base pode ser ajustada se houver agravantes (como o
abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, por exemplo) ou
atenuantes (confissão, por exemplo). Esse ajuste também fica entre o
mínimo e o máximo de pena possível.
Por fim, os
magistrados olham se há causas de aumento e de diminuição de pena. Por
exemplo, no caso do peculato, a pena é aumentada em um terço “se, em
consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de
praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever
funcional”.
Além disso, se houver condenação a uma
pena privativa de liberdade, os magistrados terão de decidir o regime de
cumprimento inicial da pena (fechado, semiaberto ou aberto).
Se
a pessoa está sendo acusada de mais de um crime, também precisam
decidir se há concurso material (quando, mediante mais de uma ação ou
omissão, a pessoa pratica dois ou mais crimes) ou formal dos crimes
(quando, mediante uma só ação ou omissão, a pessoa pratica dois ou mais
crimes) ou crime continuado (quando, mediante mais de uma ação ou
omissão, a pessoa pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, o que
indica que são um mesmo crime extendido no tempo).
Logo,
não é apenas chegarem a uma decisão sobre absolvição ou condenação por
cada crime para cada acusado. Havendo condenação, precisam decidir todas
as penas. E em um julgamento complexo como esse, ainda que a maioria
concorde com a condenação, se cada ministro proferir um voto diferente,
há o risco de se ter 11 decisões distintas para cada acusação contra
cada acusado o que, na prática, prolongará o julgamento para muito além
do que a maior parte das pessoas espera.
PS: Para os curiosos, esse é o acórdão proferido pelo STF condenando o primeiro parlamentar federal desde a promulgação da Constituição Federal de 88. Das 75 páginas, 30 são sobre a dosimetria da pena.
O dia em que a Justiça Brasileira se tornar sistêmica, independente, ágil e coativa, e com Tribunais fortes e juízes próximos do cidadão e dos delitos, o Brasil terá justiça, segurança e paz social.
"A Função Precípua da Justiça é a aplicação coativa da Lei aos litigantes" (Hely Lopes Meirelles)- "A Autoridade da Justiça é moral e sustenta-se pela moralidade de suas decisões" (Rui Barbosa)
MAZELAS DA JUSTIÇA
Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.
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