MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

HABEAS CORPUS - USO INDISCRIMINADO


Dipp critica uso indiscriminado de Habeas Corpus - Consultor Jurídico, 22/02/2011

A utilização indiscriminada do Habeas Corpus, em substituição a outros mecanismos processuais, pode levar à “desmoralização do sistema ordinário”. A advertência é do ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com ele, a prática pode, inclusive, atrapalhar a uniformização da jurisprudência sobre leis federais, que é construído principalmente no julgamento de recursos especiais.

Ele acrescentou ainda que “cabe prestigiar a função constitucional excepcional do Habeas Corpus, mas sem desmerecer as funções das instâncias regulares de processo e julgamento, sob pena de se desmoralizar o sistema ordinário de julgamento e, forçosamente, deslocar para os tribunais superiores o exame de matérias próprias das instâncias ordinárias”.

As considerações foram feitas durante julgamento de um Habeas Corpus em favor do mexicano Lucio Ruedas Busto, que foi preso e condenado por lavagem de dinheiro e naturalização falsa no Brasil, onde se fazia passar por Ernesto Plascencia San Vicente. Ele foi primeiramente condenado em Curitiba. Após apelação, teve a pena fixada em sete anos e seis meses de reclusão pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende ao estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. Além de um Recurso Especial que tramita no STJ, sua defesa impetrou Habeas Corpus para trancar a ação penal ou anular o processo. No entanto, o pedido foi rejeitado de forma unânime pela 5ª Turma do STJ, conforme proposta de Dipp.

O ministro disse que a impetração do Habeas Corpus em favor de Lucio Ruedas Busto estava cumprindo “obliquamente” uma função que o regime recursal reservou a outros mecanismos legais, “previstos e estruturados racionalmente para alcançar os resultados institucionais”. Segundo Dipp, “a incessante reiteração de seguidas impetrações, além de imobilizar a jurisprudência da Corte, impede-a de construir seus precedentes com solidez”.

Não é a primeira vez que o ministro critica a enxurrada de Habeas Corpus, que é uma garantia constitucional. Embora seja empregado quando a pessoa sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder, o uso do instrumento vem sendo ampliado. Nas palavras de Dipp, o Habeas Corpus tem sido utilizado como “remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção”.

Para ele, o STJ tem seu papel no assunto, admitindo “tão só os pedidos cujo tema já tivesse sido objeto de exame pelas instâncias ordinárias, ou quando devida e oportunamente prequestionados”.

No pedido, os advogados do mexicano reconheceram que “nunca é demais realçar que o recurso especial tem balizas muito mais rigorosas que o habeas corpus. Enquanto este não está sujeito a prazos e nem, como regra, reclama o prequestionamento, aquele, ao contrário, se sujeita a inúmeros requisitos”.

Embora a jurisprudência admita o uso legítimo do Habeas Corpus nesses casos, Dipp defende limites “para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos por uma irrefletida banalização e vulgarização do Habeas Corpus”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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