MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

QUESTÃO DE COMPETÊNCIA

Marta Zanchi, Defensora pública do RS - ZERO HORA 16/02/2011

Ao ler matéria em Zero Hora de 4 de fevereiro, sobre as decisões judiciais que anularam condenações por crimes sexuais, dois pontos me vieram à mente: que toda decisão judicial é fundamentada e que as garantias constitucionais, penais e processuais penais, não podem ser flexibilizadas. Deparei, também, com um fundamento muito familiar, desde a primeira oportunidade em que ouvi a questão de criminosos sexuais serem julgados por juízes da Infância e Juventude na Capital: afinal, qual o fundamento dessa inversão? Por que não serem julgados nas varas criminais, como de regra ocorre no resto do Estado e do país?

O certo é que, como defensora pública em uma Vara da Infância da Capital, entendo que suspeitos por crimes devem ser julgados nas varas criminais pelo simples fato de que a lei federal assim o determina. A Justiça da Infância e Juventude tem atribuições próprias – definidas exaustivamente no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei federal) – de extremada relevância, como adoções, abrigamentos (hoje acolhimentos) e fatos ilícitos praticados por adolescentes, entre outros.

E não precisa ser jurista para compreender que uma lei estadual não pode contrariar uma lei federal. A competência da Vara da Infância, ou seja, aquilo que o juiz da Infância pode julgar, com o devido acatamento aos que entendem de forma diversa, não é competência administrativa, mas competência em razão da matéria, absoluta, cuja não observância acarreta a nulidade da decisão. Foi exatamente nesse sentido que a 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu. Assim é, e assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Caso contrário, juízes de família julgariam crimes, juízes criminais fariam adoções, juízes federais julgariam matéria estadual, e assim por diante.

Um suspeito por crime sexual, cuja suposta vítima é criança ou adolescente, não merece tratamento diverso daquele dado a um suspeito pelo mesmo crime no caso de a vítima ser um adulto. Processo-crime deve ser julgado por quem julga crime. O crime é o mesmo, e o fato de a vítima ser criança pode ser valorado quando da aplicação da pena. Não se define o juiz em função da vítima. E, em nome de uma condenação, não se pode passar por cima da lei e entender que quem está errado é quem a aplica, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que vigora no resto do país.

Temos que ter presente que nem todos os acusados são condenados, que nem todas as condenações por sentença são pelo Tribunal confirmadas, e que, pelo tanto que significa uma condenação criminal definitiva, todas as cautelas e garantias têm de ser asseguradas aos réus.

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