O dia em que a Justiça Brasileira se tornar sistêmica, independente, ágil e coativa, e com Tribunais fortes e juízes próximos do cidadão e dos delitos, o Brasil terá justiça, segurança e paz social.
"A Função Precípua da Justiça é a aplicação coativa da Lei aos litigantes" (Hely Lopes Meirelles)- "A Autoridade da Justiça é moral e sustenta-se pela moralidade de suas decisões" (Rui Barbosa)
MAZELAS DA JUSTIÇA
Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.
segunda-feira, 19 de novembro de 2012
OS SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA
ZERO HORA 19 de novembro de 2012 | N° 17258
Pio Giovani Dresch*
Recém remetido à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei 255/12, que fixa o subsídio dos desembargadores em 90,25% do subsídio dos ministros do STF, começam a circular comentários que demonstram total incompreensão sobre a natureza e o alcance do projeto.
Cabe, de início, registrar que a aprovação da proposta de automaticidade não repercutirá no orçamento do Estado, porque o reajuste dos subsídios só ocorrerá na mesma data e percentual em que forem alterados os subsídios dos ministros do STF. Do ora afirmado, poderá alguém concluir que, de qualquer maneira, o projeto trará gastos futuros, de outro modo evitáveis. Este é o equívoco maior de quem se apressou em ver no projeto uma tentativa de criação de benefícios indevidos.
Foi a Constituição Federal que criou o percentual de 90,25%, e é assim que são fixados os subsídios dos desembargadores nos 27 Estados brasileiros; afora isso, criou um escalonamento mínimo de 5% e máximo de 10% entre os diferentes níveis da carreira.
Cumpre registrar que, introduzido no Brasil em 2005 (o Rio Grande do Sul, como é comum em tantas coisas, foi o último Estado a implementá-lo, em 2009), e embora a previsão constitucional de reajustes anuais para recuperar o seu valor real, somente uma vez nesses sete anos foi aprovado reajuste do subsídio, razão por que seu valor se defasou ao longo do tempo.
Atribuída aos Estados a competência para fixá-los no seu âmbito, aqui a diferença ficou no intervalo máximo de 10%, o que nos põe no rol dos 10 Estados pior remunerados do país, contra 17 que têm 5%. Em outras palavras, o legislador gaúcho fez sua opção, e não há nenhuma possibilidade de reduzir o valor do subsídio a um patamar menor do que já está.
Por isso, sempre que houver reajuste do subsídio do ministro do STF, o Estado será obrigado a reajustar no mesmo nível o subsídio de seus próprios magistrados, sob pena de, por omissão, elevar o intervalo a patamares maiores que o limite de 10%.
Em outras palavras: o Rio Grande do Sul tem competência para fixar os subsídios em intervalos de 5% a 10%, mas não pode, uma vez reajustado o subsídio do ministro do Supremo, deixar de reajustar o subsídio do desembargador e demais magistrados.
Aí o motivo de não se compreender a ideia de que, em aprovando o projeto de lei, a Assembleia Legislativa abrirá mão de sua competência. Que competência é esta que impõe a aprovação de um reajuste, sob pena de gerar uma inconstitucionalidade por omissão?
Não seria razoável dizer que há competência para lançar carimbo de aprovação sempre que submetida uma matéria à sua análise, se não é permitido lançar outro carimbo. A competência plena da Assembleia Legislativa já foi exercida quando decidiu que a diferença entre os subsídios é de 10%; poderá voltar a ser exercida para reduzir esse percentual para, por exemplo, 5%, como existe em 17 Estados brasileiros, mas não pode ser exercida para negar o reajuste geral anual quando finalmente vier a ser superada a omissão do Congresso Nacional.
É o que busca o Projeto de Lei 255/12: evitar a repetição de processos legislativos inúteis e desgastes desnecessários à Assembleia Legislativa e ao Poder Judiciário. Mas isso não interessa à orquestra de cornetas, que prefere tocar de ouvido a ler a partitura.
*Presidente da Ajuris
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - O Poder Judiciário é um poder que precisa dar exemplo e ser referência como um poder justo, solidário e defensor da harmonia entre os poderes. Só assim vai garantir confiança e aplicar as leis com justiça, equidade e coatividade. Infelizmente, quando o assunto é salários, a justiça brasileira só enxerga o próprio umbigo, sendo incapaz de olhar para os lados e visualizar os limites dos cofres públicos e as dificuldades do poder mais pobre da República, justamente aquele que arrecada os impostos, administra os recursos e deve executar as leis, tranformando-as em direito concreto, coletivo e individual.Eu defendo a autonomia do Poder Judiciário na política salarial para seus magistrados, funcionários civis e terceirizados, porém a continuar a política atual de pagar salários próximos ao teto para os cargos iniciais está devorando a capacidade de atender as demandas da população e se distanciando das ilicitudes, pois será obrigado a terceirizar decisões exclusivas de magistrados togados. Os policiais, o setor prisional e a população vão exigir esta aproximação face a morosidade e inoperância da justiça brasileira diante do desrespeito às leis pelo Estado e pelo avanço da criminalidade, da violência e da corrupção.
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