MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

MUDOU A DOSAGEM

28 de novembro de 2012 | 2h 06


OPINIÃO O Estado de S.Paulo


Se der tempo, poderá terminar hoje a última etapa do julgamento do mensalão antes da publicação do acórdão, prevista para o próximo ano, com a versão definitiva dos pronunciamentos e votos dos ministros do STF ao longo dos trabalhos iniciados há pouco menos de quatro meses. O que falta é estabelecer as penas dos réus João Paulo Cunha, Roberto Jefferson e Emerson Palmieri. O primeiro, deputado federal pelo PT e ex-presidente da Câmara, foi condenado por corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. O segundo, deputado cassado e presidente licenciado do PTB, denunciou o esquema de compra de votos e cunhou o termo mensalão. Ele e o então secretário do partido, terceiro acusado desse lote final, foram condenados por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.



A possível conclusão da dosagem das penas dos mensaleiros se dará em sequência à estranheza, principalmente entre o público leigo, com o arrefecimento do rigor punitivo que marcou as decisões tomadas na sessão de anteontem, a 48.ª do julgamento, em contraste com a severidade que a maioria da Corte vinha demonstrando até então. Como a imprensa se apressou a ressaltar, os seis mensaleiros apenados nesse dia - os deputados Valdemar Costa Neto (PR, antigo PL) e Pedro Henry (PP), mais os ex-deputados Bispo Rodrigues (PL), José Borba (PMDB), Romeu Queiroz (PTB) e Pedro Corrêa (PP) - receberam castigos mais brandos do que os fixados para os cabeças dos núcleos publicitário e financeiro do esquema e o número um do núcleo político, o ex-ministro José Dirceu. Apenas Corrêa deverá começar a cumprir a pena em regime fechado. Ele pegou 9 anos e 5 meses por lavagem de dinheiro, corrupção passiva e formação de quadrilha.

Chamou a atenção, em especial, o caso de Costa Neto, destinatário de mais de R$ 10 milhões do esquema. Embora tenha "alugado" a sua legenda "para se beneficiar de modo permanente de vantagens financeiras", como apontou o ministro Celso de Mello, o notório personagem já havia conseguido se safar da acusação de formação de quadrilha - delito imputado a 15 dos 25 condenados pelo STF. Restaram lavagem de dinheiro e corrupção passiva. Tendo havido empate na definição das penas, o que faz prevalecer as que forem mais favoráveis aos réus, tocaram-lhe 7 anos e 10 meses, a serem cumpridos, conforme a lei penal, em regime semiaberto (o condenado só dorme na cadeia). Outro empate aliviou a situação do deputado Pedro Henry, que levou 7 anos e 2 meses pelos mesmos crimes. Por sua vez, condenado por corrupção passiva à pena mais baixa do julgamento (2 anos e 6 meses), José Borba a cumprirá em liberdade.

Surpreendentemente, encontrou eco no plenário o esdrúxulo argumento da defesa de Costa Neto e Bispo Rodrigues, segundo o qual eles deveriam receber castigos mais suaves do que os outros réus em vista da circunstância atenuante de terem "confessado" o recebimento de dinheiro. Em primeiro lugar, a alegada confissão, para surtir o efeito pretendido, deveria ter ocorrido, espontaneamente, na fase de instrução do processo, contribuindo para fundamentá-lo - depois, tanto faz. Segundo, o que eles disseram à época foi que se tratava de recursos de caixa 2 - transgressão da lei eleitoral, somente. Chamar isso de confissão, no sentido que lhe dá o Código Penal, equivale a branquear uma evidente trapaça. Eis que, ainda assim, o ministro Marco Aurélio Mello sustentou anteontem que o que importa é o fato confessado, qualquer que seja o ilícito que configure - e não cabe ao réu saber o que é o quê.

Felizmente, outros ministros colocaram as coisas nos seus devidos lugares. E nesse ponto o relator do processo, Joaquim Barbosa, e o revisor, Ricardo Lewandowski, que tanto se estranharam ao longo do julgamento, concordaram que, ainda quando o acusado reconhece que o fato confessado é delituoso, "é preciso que a confissão seja de molde a esclarecer um delito ainda não descoberto", como observou o revisor. Para o relator, o único réu a quem isso pode favorecer seria o denunciante do esquema, Roberto Jefferson, que pode pegar até 18 anos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário