MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

OS DEVERES DOS JUÍZES

FOLHA.COM. 01/10/2012 - 03h30 . Tendências/Debates:


SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO, FÁBIO TRAD, FREDIE DIDIER JR E LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO

Dois respeitados professores publicaram, em 13 de setembro, nesta Folha, texto com duras críticas ao projeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC) que tramita na Câmara ("O poder dos juízes", de Ives Gandra da Silva Martins e Antônio Claudio da Costa Machado). Para eles, o texto projetado dá superpoderes aos magistrados e diminui "perigosamente os direitos das partes".

Participantes do processo de discussão da comissão especial que analisa o novo CPC, queremos registrar que as críticas não procedem.

Os professores afirmaram que "os juízes poderão decidir tudo em matéria probatória sem que caiba qualquer recurso (...) de imediato".

Pelo código vigente, já não existe a possibilidade de revisão imediata da decisão do juiz de primeiro grau sobre o deferimento ou indeferimento de produção de prova.

Independente disso, o fato é que no relatório, que foi apresentado no dia 19 de setembro, na Câmara, há previsão do cabimento de recurso de processamento imediato (agravo) contra a decisão do juiz que inverter o ônus da prova. O projeto, portanto, altera a regra atual para que essa questão seja resolvida rapidamente, com um único recurso.

Também não procede a crítica de que o projeto amplia a possibilidade de concessão de tutela antecipada (medida que antecipa os efeitos do julgamento), só "à vista de um bom documento apresentado pelo autor".

O projeto permite, sim, a tutela antecipada sem urgência, antes da ouvida do réu, em duas hipóteses, sendo que apenas uma delas é novidade: a que permite a medida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e já houver tese jurídica firmada pelos tribunais superiores a respeito. Assim, prestigia-se a igualdade e a duração razoável do processo, com o respeito ao entendimento de tribunal superior.

Não é correta, também, a crítica de que não há critérios estabelecidos na lei à concessão de medidas cautelares pelo órgão jurisdicional. O projeto, na mesma linha do que já acontece atualmente, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo da demora.

Afirmam ainda os professores que os "juízes poderão proferir suas sentenças observando princípios abstratíssimos, o que vai facilitar enormemente o subjetivismo judicial".

Os princípios citados têm fundo constitucional. Não foram criados pelo projeto. Justamente para evitar qualquer abuso de poder no caso de sua aplicação, o projeto exige fundamentação densa, inovação legal substancial que passou ao largo da análise dos professores.

Por fim, também não é válida a crítica de que o projeto generaliza a execução imediata da sentença. O texto é claro: a sentença não produz efeitos até decisão do relator que receber a apelação. Se houver risco de dano e probabilidade de êxito, a sentença que foi apelada não produzirá efeitos até o julgamento do recurso. A sentença somente produzirá efeitos imediatos nas mesmas hipóteses que atualmente.

Na verdade, jamais existiu um CPC do qual se pudessem extrair tantos deveres do juiz.

Exemplos: a) proibição de decisão-surpresa: o juiz não pode decidir com base em nenhuma questão a respeito da qual as partes não tiveram a oportunidade de pronunciar-se; b) o juiz tem o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de influenciar a sua decisão; c) dever de uniformizar a jurisprudência, mantê-la estável e respeitá-la; d) dever de indicar o defeito a ser corrigido, antes de indeferir a petição inicial ou o recurso.

São enunciados inéditos no Direito brasileiro, que servem para conter os poderes do juiz.

O projeto do novo CPC, como toda obra humana, é passível de críticas. Considerá-lo um projeto de contornos autoritários, porém, não é justo. Trata-se de um projeto construído democraticamente. Após a leitura do relatório, a previsão é de discussão da matéria no próximo dia 10 de outubro, com votação em 16 ou 17 de outubro, na comissão especial da Câmara.


SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO, 51, é deputado federal (PT-BA) e relator-geral da comissão especial do projeto de CPC na Câmara dos Deputados
FÁBIO TRAD, 43, é deputado federal (PMDB-MS) e presidente da comissão especial do CPC na Câmara dos Deputados
 FREDIE DIDIER JR., 38, é advogado, livre-docente pela USP e professor da Universidade Federal da Bahia
 LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO, 36, é advogado, mestre em direito pela PUC-SP e professor Universidade Católica Dom Bosco (MS)

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