ZERO HORA 05 de outubro de 2012 | N° 17213
A decisão do magistrado
O juiz Mauro Caum Gonçalves, que determinou a soltura dos suspeitos, não quis dar entrevista a ZH. A seguir, trechos de seu despacho:
“...A situação retratada, em primeira análise transparece ser caso de flagrância, foi comunicado o MP e foram inquiridas no mínimo duas testemunhas presenciais e condutor(es), assim como facultou-se ao acusado prestar declarações, tendo silenciado. Assim sendo, pode ser homologado o auto de prisão em flagrante...”
“...O caso não é de decretação, ou conversão, da prisão em preventiva, primeiro porque não há requerimento do Ministério Público neste sentido, e, pela dicção do art. 311 do CPP, a prisão preventiva somente pode ser decretada de ofício no curso da ação penal; ou, se não estiver em curso a ação penal, somente a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial; e, por segundo, porque não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não se fazendo necessária a prisão preventiva. Saliente-se que o fato de o autuado ostentar antecedentes criminais não é suficiente para, por si só, ensejar o juízo de manutenção de prisão, sendo descabida a tese de que, se solto, poderia perturbar a ordem pública, na medida em que, em matéria penal, não existe tal presunção, justamente porque a única presunção que ocorre é de inocência...”
“Isto posto, homologo o auto de prisão em flagrante, não converto a prisão em preventiva...e concedo liberdade provisória ao autuado, mediante a observância das medidas cautelares de comparecer quinzenalmente em juízo dando conta de suas atividades e o dever de se recolher à sua casa no horário entre 22h e 06h.”
ENTREVISTA - “Não é uma aberração”
Desembargador Túlio de Oliveira Martins, presidente do Conselho de Comunicação Social do TJPor telefone, de Sergipe, para onde viajou a trabalho, o desembargador Túlio de Oliveira Martins, falou em nome do TJ.
Zero Hora – Como o senhor avalia a decisão de soltar os suspeitos?
Túlio de Oliveira Martins – O juiz aplicou uma interpretação muito liberal das leis penais. É a visão dele, que não é majoritária. Mas é preciso deixar claro que ele não foi arbitrário, nem ilegal. Não é uma aberração.
ZH – E a revolta das pessoas, do MP, da BM?
Túlio – Não cabe ao TJ fazer juízo de valor. Vejo essa reação com absoluta naturalidade. Compreendo a posição das pessoas.
ZH – O major responsável pela prisão disse que a decisão significou “um soco na cara”?
Túlio – A BM está na linha de frente de combate à criminalidade e tem dificuldades de conviver com essa decisão. É um momento em que perdemos a serenidade.
ZH – A promotora diz que o juiz mandou soltar o suspeito sem a manifestação do MP...
Túlio – O comum é remeter os autos para o MP se manifestar. Mas existe um entendimento entre juízes, uma minoria, de que não precisaria.
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