MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

DECISÃO AMARGA

ZERO HORA 05 de outubro de 2012 | N° 17213

A decisão do magistrado


O juiz Mauro Caum Gonçalves, que determinou a soltura dos suspeitos, não quis dar entrevista a ZH. A seguir, trechos de seu despacho:

“...A situação retratada, em primeira análise transparece ser caso de flagrância, foi comunicado o MP e foram inquiridas no mínimo duas testemunhas presenciais e condutor(es), assim como facultou-se ao acusado prestar declarações, tendo silenciado. Assim sendo, pode ser homologado o auto de prisão em flagrante...”

“...O caso não é de decretação, ou conversão, da prisão em preventiva, primeiro porque não há requerimento do Ministério Público neste sentido, e, pela dicção do art. 311 do CPP, a prisão preventiva somente pode ser decretada de ofício no curso da ação penal; ou, se não estiver em curso a ação penal, somente a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial; e, por segundo, porque não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não se fazendo necessária a prisão preventiva. Saliente-se que o fato de o autuado ostentar antecedentes criminais não é suficiente para, por si só, ensejar o juízo de manutenção de prisão, sendo descabida a tese de que, se solto, poderia perturbar a ordem pública, na medida em que, em matéria penal, não existe tal presunção, justamente porque a única presunção que ocorre é de inocência...”

“Isto posto, homologo o auto de prisão em flagrante, não converto a prisão em preventiva...e concedo liberdade provisória ao autuado, mediante a observância das medidas cautelares de comparecer quinzenalmente em juízo dando conta de suas atividades e o dever de se recolher à sua casa no horário entre 22h e 06h.”


ENTREVISTA - “Não é uma aberração”

Desembargador Túlio de Oliveira Martins, presidente do Conselho de Comunicação Social do TJPor telefone, de Sergipe, para onde viajou a trabalho, o desembargador Túlio de Oliveira Martins, falou em nome do TJ.

Zero Hora – Como o senhor avalia a decisão de soltar os suspeitos?

Túlio de Oliveira Martins – O juiz aplicou uma interpretação muito liberal das leis penais. É a visão dele, que não é majoritária. Mas é preciso deixar claro que ele não foi arbitrário, nem ilegal. Não é uma aberração.

ZH – E a revolta das pessoas, do MP, da BM?

Túlio – Não cabe ao TJ fazer juízo de valor. Vejo essa reação com absoluta naturalidade. Compreendo a posição das pessoas.

ZH – O major responsável pela prisão disse que a decisão significou “um soco na cara”?

Túlio – A BM está na linha de frente de combate à criminalidade e tem dificuldades de conviver com essa decisão. É um momento em que perdemos a serenidade.

ZH – A promotora diz que o juiz mandou soltar o suspeito sem a manifestação do MP...

Túlio – O comum é remeter os autos para o MP se manifestar. Mas existe um entendimento entre juízes, uma minoria, de que não precisaria.


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