Sebastião Ventura Pereira da Paixão Jr., advogado.
Com a proximidade do julgamento do mensalão, as pressões sobre a Suprema Corte começam a ganhar corpo e ornamento. Alguns incidentes chegam inclusive a tangenciar a linha do descoco. Sobre o ponto, merece destaque a afoita declaração de determinada liderança sindical: “Não pode ser um julgamento político. Se isso ocorrer, nós questionaremos, iremos para as ruas”. Ora, é lição antiga que o filiado, quando investido no cargo máximo do sindicato, deve agir com moderação, pois passa a representar toda a pluralidade da categoria e não esta ou aquela parte, grupo ou facção. Nesse contexto, verificado o temerário deslize verbal, a fala febril foi logo substituída por tons de apaziguamento.
No entanto, o fato serve de mote para o enfrentamento de importante questão constitucional: o Supremo é uma Corte política ou jurídica? A resposta, certa vez, me foi dada por meu estimado e querido jurista modelar, ministro aposentado do Pretório Excelso e homem de larga, corajosa e irretocável vida pública: “O Supremo é uma Corte jurídica que julga questões políticas”. E assim o é porque a Constituição é a lei que normatiza as opções políticas fundamentais da nação, regrando e limitando a discricionariedade do exercício do poder. Portanto, as querelas constitucionais possuem uma permanente tensão entre o plano ideal da norma jurídica com o aspecto possível e cambiante da realidade política.
Na arte de concatenar os valores supremos da Constituição, é o talento hermenêutico do julgador, associado a sua visão e experiência de vida, que faz da lei um instrumento de proteção das liberdades e avanço institucional. Nesse artesanal realizar normativo, os juízes constitucionais, muitas vezes, têm que enfrentar a ira dos poderosos e o comodismo dos covardes. Não custa lembrar que, quando John Marshall descortinou magistralmente a teoria da inconstitucionalidade das leis, em 1802, passou a ser perseguido por Jefferson. Ainda, em outro momento histórico, o chief Justice Earl Warren, por suas posições demais progressistas, enfrentou com destemor o poder de Eisenhower. Isso sem falar em Oliver W. Holmes que soube, como poucos, se colocar independentemente frente a Roosevelt.
Dos pratas da casa, podemos lembrar do grande Pedro Lessa, considerado por Rui como o “Marshall brasileiro”. Aliás, foi a partir de habeas-corpus impetrado pelo próprio Rui Barbosa que o talento de Lessa, em voto vencido, fincou as raízes jurídicas do mandado de segurança no direito pátrio. Muito poderia para ser dito e lembrado, mas, se é para encerrar, que seja em alto estilo, rememorando lição cintilante do bom e velho Aliomar Baleeiro, ex-presidente do STF: “A função política do Judiciário não visa a homens, mas a leis”. E será com base na lei que o Supremo julgará o mensalão. Agora, vem o tema de casa: será que os mensaleiros não almejam justamente uma política sem lei?
Com a proximidade do julgamento do mensalão, as pressões sobre a Suprema Corte começam a ganhar corpo e ornamento. Alguns incidentes chegam inclusive a tangenciar a linha do descoco. Sobre o ponto, merece destaque a afoita declaração de determinada liderança sindical: “Não pode ser um julgamento político. Se isso ocorrer, nós questionaremos, iremos para as ruas”. Ora, é lição antiga que o filiado, quando investido no cargo máximo do sindicato, deve agir com moderação, pois passa a representar toda a pluralidade da categoria e não esta ou aquela parte, grupo ou facção. Nesse contexto, verificado o temerário deslize verbal, a fala febril foi logo substituída por tons de apaziguamento.
No entanto, o fato serve de mote para o enfrentamento de importante questão constitucional: o Supremo é uma Corte política ou jurídica? A resposta, certa vez, me foi dada por meu estimado e querido jurista modelar, ministro aposentado do Pretório Excelso e homem de larga, corajosa e irretocável vida pública: “O Supremo é uma Corte jurídica que julga questões políticas”. E assim o é porque a Constituição é a lei que normatiza as opções políticas fundamentais da nação, regrando e limitando a discricionariedade do exercício do poder. Portanto, as querelas constitucionais possuem uma permanente tensão entre o plano ideal da norma jurídica com o aspecto possível e cambiante da realidade política.
Na arte de concatenar os valores supremos da Constituição, é o talento hermenêutico do julgador, associado a sua visão e experiência de vida, que faz da lei um instrumento de proteção das liberdades e avanço institucional. Nesse artesanal realizar normativo, os juízes constitucionais, muitas vezes, têm que enfrentar a ira dos poderosos e o comodismo dos covardes. Não custa lembrar que, quando John Marshall descortinou magistralmente a teoria da inconstitucionalidade das leis, em 1802, passou a ser perseguido por Jefferson. Ainda, em outro momento histórico, o chief Justice Earl Warren, por suas posições demais progressistas, enfrentou com destemor o poder de Eisenhower. Isso sem falar em Oliver W. Holmes que soube, como poucos, se colocar independentemente frente a Roosevelt.
Dos pratas da casa, podemos lembrar do grande Pedro Lessa, considerado por Rui como o “Marshall brasileiro”. Aliás, foi a partir de habeas-corpus impetrado pelo próprio Rui Barbosa que o talento de Lessa, em voto vencido, fincou as raízes jurídicas do mandado de segurança no direito pátrio. Muito poderia para ser dito e lembrado, mas, se é para encerrar, que seja em alto estilo, rememorando lição cintilante do bom e velho Aliomar Baleeiro, ex-presidente do STF: “A função política do Judiciário não visa a homens, mas a leis”. E será com base na lei que o Supremo julgará o mensalão. Agora, vem o tema de casa: será que os mensaleiros não almejam justamente uma política sem lei?
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