Roberto Maximiliano Claussen
Na manhã da última quinta-feira (27/2/2014), a atenção do povo brasileiro se voltou para o Supremo Tribunal Federal (STF) em razão da decisão prolatada pelo ministro Teori Zavascki no julgamento dos recursos apresentados por onze condenados na Ação Penal (AP 470), proferindo entendimento de que: “Não está efetivamente demonstrada a presença do dolo específico do crime de quadrilha”, concluindo pela absolvição de oito réus pelo crime de quadrilha ao acolher os embargos infringentes apresentados contra a condenação anteriormente imposta. A ministra Rosa Weber acompanhou o entendimento. Com referida decisão, os ‘mensaleiros’ serão absolvidos do delito pelo STF. Entre eles, estão o ex-ministro José Dirceu, o ex-presidente do PT José Genoino e o publicitário Marcos Valério. Eles terão a pena total reduzida e José Dirceu irá para o semiaberto. A absolvição foi também seguida pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski. Já os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello votaram por manter a condenação por formação de quadrilha.
No artigo “Copa do Mundo, mensalão e eleições (Jornal do Comércio, 3/10/2013)”, destacou-se que, em ano de Copa do Mundo no Brasil, dificilmente se veria um julgamento dos recursos e que, possivelmente, no calor das comemorações futebolísticas, teríamos fogos de artifícios de comemoração à absolvição dos réus. Era o prenúncio de uma possível frustração em um ato de Nostradamus em razão do rumo político que transitava no momento.
Contudo, o STF, em tramitação nobre e exemplar da prestação jurisdicional, deu seguimento ao trâmite e prolatou a decisão antes de iniciar a Copa do Mundo. Decidiu, na véspera do Carnaval, e os ministros absolveram os réus. Assim, possivelmente, com a decisão, os ‘mensaleiros’ estarão livres para desfilarem em carros alegóricos na Sapucaí como destaques de carro abre-alas do Brasil-Corrupção em que tudo vira carnaval. Livres, porque irão para o semi-aberto. Na ótica da doutrina processualística: “Efetividade não se confunde com celeridade. De nada adianta prestar a tutela jurisdicional de forma rápida, porém equivocada ou injusta”.
Advogado
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