Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2014, 9h42
Imunidade da classe
Por Felipe Luchete
Dizer que uma juíza tomou “estranha decisão” e que pode ter montado “esquema” com um grupo não consiste, por si só, em calúnia. Se o autor das frases é advogado e está em atuação profissional, ele tem imunidade e também não pode ser acusado de difamação. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou trancar Ação Penal contra um advogado que reclamou de decisões judiciais, mas acabou sendo denunciado pelo Ministério Público.
O colegiado atendeu a pedido de Habeas Corpus apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. A seccional paulista defendia um advogado que atuou por mais de 13 anos como síndico dativo da massa falida de uma empresa, mas acabou destituído por uma juíza, em 2011. Ela declarou que o profissional não contava “com a confiança deste juízo”, sem dar detalhes sobre os motivos que justificariam o afastamento.
O advogado enviou pedido de providências à Corregedoria Geral da Justiça, alegando que seria “de se suspeitar” que a juíza tenha “montando ‘esquema’” com colegas e outros advogados para “assumir o controle de diversos dos principais processos de falência” em andamento na capital. Ele manteve as críticas em recurso encaminhado ao Tribunal de Justiça. Disse que a substituição foi “uma surpresa injustificada” e uma “estranha decisão”, que podem ter ocorrido por algum “motivo estranho”.
As declarações viraram alvo de denúncia. Para o Ministério Público, o denunciado imputou falsamente à juíza a prática de ao menos três crimes — tráfico de influência, prevaricação e quadrilha — e ainda foi ofensivo à reputação dela. “Evidente que, por ‘esquema’, subentende-se mecanismo fraudulento ilícito”, afirmou a acusação. “O denunciado extrapolou os limites razoáveis do inconformismo.” A denúncia foi aceita em 2013.
Sem justa causa
A OAB-SP conseguiu evitar que o réu fosse convocado para uma audiência em maio deste ano, por liminar da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ao levar o caso para a 6ª Turma, ela avaliou que não havia motivos para manter a Ação Penal em andamento.
Segundo a ministra, não houve exposição pública do caso, porque as manifestações foram feitas em requerimentos internos, e a expressão “esquema” não se traduz em nenhum tipo penal — “faltando, então, elemento essencial ao crime de calúnia”. A mesma tese foi usada para afastar problemas no recurso em que o advogado apontou estranhamento com sua substituição. A relatora concluiu que a decisão judicial realmente não expôs os motivos para o afastamento.
A ministra ainda rejeitou a ocorrência de difamação, por avaliar que o réu reclamava de decisão referente a um trabalho que executava há mais de 13 anos, “o que atrai a imunidade inerente à profissão de advogado”. O voto foi acompanhado por unanimidade.
HC 294.541
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
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