MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

DESCULPE, SENHOR JUIZ

JORNAL DO COMÉRCIO, 04/09/2012

Ivanor Ferronatto 

Tenho resistido, e muito, em escrever sobre este tema. Porém, um certo interior diz que o devo fazer. O longo tempo que decorre um processo judicial, na área civil, não é decorrência somente dos serventuários da Justiça e do juiz, mas muito, quando é o caso, do trabalho do perito nomeado. Por incrível que pareça, esta parte pode chegar até a três anos. Primeiro, quando as partes apresentam cálculos que justifiquem os honorários advocatícios, e, segundo, quando uma das partes, sem ver solução, solicita ao juiz a nomeação de perito. Ocorre que não há qualquer exigência que ateste os conhecimentos específicos deste que se inscreve como perito em sua área. Basta um “curriculum” elaborado pelo mesmo. Aí que mora o “pecado”. Decorrido todo o tempo em que as partes apresentaram sem êxitos os valores, fica agora o processo nas mãos do perito nomeado. Estamos colhendo os desmanches do ensino que já se reflete plenamente. Vamos citar dois exemplos:

O juiz determina o recálculo do valor de uma prestação de financiamento, e que as diferenças entre o pago e o devido sejam atualizadas pelo IGP-M. Primário o cálculo. Porém, o que acontece é que o “perito” toma o valor da nova prestação, aplica sobre o mesmo o IGP-M, compara com o valor histórico do montante pago, e então apura a diferença, a qual é atualizada até a data do cálculo. Não precisamos tecer comentários sobre isto. No segundo caso, o juiz determina que o vendedor de um terreno indenize o comprador com alguns metros de área. Não pelo valor do contrato, mas, sim, pelo valor de mercado.

Nomeado o perito, este, adotando o método comparativo, desconhece que ao lado do imóvel objeto da lide está a venda outro terreno. Por incrível que possa parecer, tomou como referência três imóveis em situação completamente distinta, em que o de menor valor do metro quadrado ficou 70% acima do que está a venda ao lado do imóvel do autor da ação. A reformulação do Código do Processo Civil prevê alguma interferência do juiz neste item? De que forma haveria de se medir a qualificação do “perito” para servir ao Judiciário? Se estes fatores não forem sanados, um terço do tempo processual continuará desta forma.

Jornalista

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