MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

sexta-feira, 11 de abril de 2014

O GALO, A GALINHA E A JUSTIÇA



JORNAL GGN - qua, 09/04/2014 - 18:50


Patricia Faermann


Jornal GGN - O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, foi alvo de bombardeio midiático depois que rejeitou um pedido de Habeas Corpus que objetivava arquivar uma Ação Penal contra um homem que teria roubado um galo e uma galinha, avaliados em R$ 40.

Entretanto, Fux julgou o pedido de Habeas Corpus seguindo a técnica da jurisprudência. E o que entrava em discussão, neste caso, era o Princípio da Insignificância – ou também chamado de crime de bagatela.

Por crime de bagatela, entende-se: “conduta que, embora descrita na lei como crime ou contravenção, produz dano ou risco de dano de pouca gravidade, circunstância que afasta o reconhecimento da respectiva ação ou omissão como ilícito penal (contanto que não envolva o uso de violência física ou grave ameaça contra a vítima). Em suma uma situação em que se verifica um reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta, baixa periculosidade e inexpressividade da lesão jurídica. Seriam desproporcionais, nessa hipótese, as repercussões de condenação criminal”¹.

A Defensoria Pública impetrou o Prévio Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde o caso foi julgado e o HC negado. Concluído assim:

“Em sede de habeas corpus só se permite o trancamento da ação penal quando se constata,prima facie, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria, materialidade delitiva ou qualquer outra causa de extinção da punibilidade.

A aplicação do princípio da insignificância é causa supralegal excludente da tipicidade material da conduta, de forma que somente ao término da instrução processual está o Magistrado habilitado a analisar tal circunstância, sendo prematura a sua apreciação antes do término daquela fase, principalmente em sede de habeas corpus, ação de rito sumaríssimo que não comporta o revolvimento de matéria probatória.”

Ou seja: não cabe a aplicação de Habeas Corpus, porque o Princípio da Insignificância verificado no processo não se caracteriza como “atipicidade da conduta”. Portanto, não se poderá conferir Habeas Corpus antes do julgamento final (em última instância, neste caso, no Supremo Tribunal Federal).

Quando o Habeas Corpus chegou ao STJ, concluiu:

“A liminar, que na via eleita não ostenta previsão legal, é criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida mostrem-se evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.

Em um juízo de cognição sumária, apura-se que a questão atinente à aplicação do princípio da insignificância merece uma reflexão mais profunda, demandando a análise detida da conduta criminosa, devendo, pois, ser reservada à egrégia Quinta Turma desta Corte, juiz natural da causa.”

Ou seja, as mesmas considerações da 1ª instância.

Quando chegou ao STF, o ministro relatou a ocorrência do processo em todas as instâncias e adotou a mesma decisão.

Luiz Fux ainda pediu a análise do Ministério Público Federal, para que o mesmo se manifeste considerando todos os detalhes do processo: que foi denunciado por subtração de um galo e uma galinha, avaliados em R$ 40; que a defesa impetrou Habeas Corpus no TJMG sustentando o princípio da insignificância; que o HC foi denegado, levando o caso ao STJ, que também indeferiu o caso e chegou-se ao STF, e “ressalta, ainda, que os bens subtraídos foram restituídos à vítima”.

Outra situação reconhecida pelo ministro do STF – e também anteriormente relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ – foi que houve uma confusão por parte da defesa, que pediu uma medida liminar para suspender a Ação Penal, ao mesmo tempo em que tramita o Habeas Corpus, sem conclusão.

“A causa de pedir da medida liminar se confunde com o mérito da impetração, porquanto ambos referem-se à aplicabilidade, ou não, do princípio da insignificância no caso sub examine”.

“Verifica-se que a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, confunde-se com a matéria de fundo, consubstanciando-se em pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie”, havia considerado o mesmo, em outras palavras, Bellizze.

Sobre essa confusão, Luiz Fux pediu: “solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Nepomuceno/MG sobre os fatos alegados na petição inicial. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer”.

Com isso, por mais que a história envolva apenas um homem que furtou um galo e uma galinha, e que ainda assim posteriormente devolveu os animais ao dono, existem tecnicismos que não podem ser burlados dos processos da nossa justiça – que, enquanto em alguns pontos permite dúbias interpretações; em outras, a clareza não possibilita desvios, ainda que moralmente pareça ser o melhor.

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¹ Direito Penal para Jornalistas - Material de apoio para cobertura de casos criminais, Projeto Olhar Cítico.



http://jornalggn.com.br/noticia/o-galo-a-galinha-e-a-justica

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