Rafael Strelow e Renê Carlos Schubert Junior
A Lei de Arbitragem nº 9.307/96 passou a vigorar no Brasil com a finalidade de dispor à sociedade de um mecanismo alternativo extrajudicial de resolução de demandas que seriam alçadas para o Judiciário, a qual é regida por uma convenção privada de uma ou mais pessoas, sem a intervenção do Estado, isto é, a pedra de toque da arbitragem é a autonomia privada. As partes nesse procedimento confidencioso devem procurar escolher um árbitro de inabalável confiança, evitando, dessa forma, eventuais desconfortos e inseguranças.
O processo de arbitragem, que se divide em três fases, pré-arbitral, arbitral e pós-arbitral, pode abranger demandas que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, visando sempre concretizar e reconhecer as pretensões das partes envolvidas em tempo razoável, uma vez que a sentença é proferida em prazo estipulado pelas partes ou em até seis meses a contar da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro, produzindo, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Com relação às resoluções de questões postas à arbitragem, sua grande maioria é positiva, pois se percebe que esse instituto possui características peculiares: a utilização pelo árbitro de um critério para sentenciar que não seja juridicamente legal, mas entendido como mais justo para o caso, e a outra é referente à proposta de uma solução arbitral, mesmo após as partes já terem acionado o Estado. Em 2014, a lei completa 18 anos, o que torna relevante um balanço acerca do avanço desse instituto. Segundo o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, os números ainda não são extremamente precisos, mas a previsão de crescimento do instituto é de, pelo menos, 13% ao ano. Contudo, o caminho da arbitragem até se consolidar como um meio cultural de resolução de conflitos ainda é grande, requerendo tempo, maturidade e trabalho. Que os interessados sejam informados sobre as benesses da arbitragem, de modo a contribuir para o descongestionamento do Judiciário.
Acadêmico de Direito e professor e advogado
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