ARTIGOS
Luciana Genro*
Os promotores que atuam na Vara do Júri têm acesso ao Sistema de Consultas Integradas, o que possibilita que eles obtenham informações sobre qualquer cidadão constantes no Sistema, e vêm utilizando-se desse direito para investigar não só suspeitos de crimes, mas também cidadãos inscritos para compor a lista de jurados. Como advogados de um réu que vai a Júri neste mês, eu e o Dr. Juliano Genro impetramos mandado de segurança, pois como advogados não temos (e nem a Defensoria Pública tem) acesso a tais informações acerca dos jurados, sabendo apenas o nome e a profissão do cidadão. Sequer o juiz tem acesso às informações fornecidas pelo Sistema de Consultas Integradas acerca dos cidadãos. Já o órgão acusatório obtém informações privilegiadas que ajudam a compor o perfil da pessoa, o que é informação valiosa para o momento de recusar imotivadamente três jurados, direito da acusação e da defesa exercido no momento de compor o Conselho de Sentença. Evidentemente que todos querem jurados idôneos, entretanto as informações obtidas pelos promotores não servem para apurar a idoneidade do jurado, o que deve ser feito pelo juiz, mas para excluir jurados que tenham um perfil mais propenso à absolvição do réu a ser julgado.
No Tribunal do Júri, os cidadãos, ao contrário do juiz togado, não necessitam motivar suas decisões, tomando-as a partir do seu livre convencimento. Evidentemente que a história pregressa do jurado, seu envolvimento – ou não – em situações de violência, seja como vítima, seja como autor, terá influência importante no modo como julgará. Tais situações podem não macular a “notória idoneidade” do jurado, possibilitando que ele esteja apto a compor o corpo de jurados, mas, de posse dessas informações, melhor decisão pode tomar a acusação no momento das recusas imotivadas. Assim fica comprometida a necessária paridade de armas com a defesa para que os princípios constitucionais da ampla defesa e da igualdade de direitos sejam efetivamente respeitados. A paridade de armas é princípio do Direito processual em geral, e do processo penal de forma ainda mais radical, pois se está a lidar com o bem jurídico mais precioso: a liberdade do indivíduo. Portanto, esse tipo de privilégio à acusação é inconstitucional. O convênio firmado entre a Secretaria de Segurança e o MP não pode incluir o direito de investigação de jurados, restringindo o uso do Sistema de Consultas Integradas à investigação de pessoas suspeitas de crimes. Por outro lado, se a interpretação for pela legalidade da investigação dos jurados, é necessário que tal direito seja estendido à defesa.
*ADVOGADA
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