ARTIGOS
Marcelo Lemos Dornelles*
O Ministério Público é instituição de Estado, permanente, essencial à função jurisdicional, que tem, dentre outras atribuições, o papel privativo de fiscal do ordenamento jurídico e do exercício da titularidade da ação penal pública. Desde 2006, vem firmando convênios com a Secretaria de Segurança Pública visando ao desenvolvimento de ações de combate às organizações criminosas e demais atribuições cometidas aos promotores de Justiça, com a autorização de acesso ao banco de dados do Sistema de Consultas Integradas.
As informações obtidas são auditáveis e guardam observância estrita à atividade funcional da instituição, sendo utilizadas para instrução de expedientes criminais, ambientais, da infância e da juventude, da defesa do patrimônio público etc.
Ganharam destaque nos últimos dias informações distorcidas sobre a utilização desse instrumento legal de trabalho para suposta finalidade de espionagem de jurados. De forma oportunista, alguns advogados estão se mobilizando para tentar obter indevidas vantagens em processos já julgados utilizando essa infundada argumentação.
Quem pode ser jurado? Segundo a lei processual penal, qualquer cidadão que tenha mais de 18 anos e notória idoneidade. Essa mesma legislação prevê que membros do MP, advogados ou qualquer pessoa do povo, possa impugnar a lista anual de jurados. E o principal objeto dessa impugnação é exatamente a averiguação de sua “notória idoneidade”. Pois atentando ao devido processo legal e cumprindo sua obrigação de fiscal da lei, promotores de Justiça da Vara do Júri de Porto Alegre já impugnaram dezenas de cidadãos incluídos na lista anual de jurados por apresentarem registro de ocorrências policiais, da mais variada sorte de crimes. E, para fazer a prova processual dessa alegação, utilizaram informações do Sistema de Consultas Integradas.
Dita situação resultou em desarrazoada alegação de “espionagem” e em mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para que cessasse a suposta “ilegalidade”. Por óbvio que o pedido liminar foi negado pelo desembargador relator, que assentou não haver nenhuma ilegalidade na atuação dos promotores, pois, além de justa, era necessária para fazer a prova da aptidão dos jurados.
Necessário registrar que os jurados decidem sem fundamentar, por íntima convicção e com soberania, que significa a impossibilidade de os tribunais poderem modificar o mérito de suas decisões, ficando restritos à cassação da decisão, quando for manifestamente contrária à prova do processo, sujeitando os réus a novo julgamento. Com novos jurados.
Juízes, promotores, policiais, todos eles se submetem a provas e regras de capacitação moral para ingresso nas carreiras. Por que não o jurado, que é o juiz dos casos de homicídio? A sua idoneidade é de interesse público geral. Se os advogados dos réus querem ter informações sobre eles, que peçam ao juiz, ele certamente atenderá.
*SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS DO MP/RS
O Ministério Público é instituição de Estado, permanente, essencial à função jurisdicional, que tem, dentre outras atribuições, o papel privativo de fiscal do ordenamento jurídico e do exercício da titularidade da ação penal pública. Desde 2006, vem firmando convênios com a Secretaria de Segurança Pública visando ao desenvolvimento de ações de combate às organizações criminosas e demais atribuições cometidas aos promotores de Justiça, com a autorização de acesso ao banco de dados do Sistema de Consultas Integradas.
As informações obtidas são auditáveis e guardam observância estrita à atividade funcional da instituição, sendo utilizadas para instrução de expedientes criminais, ambientais, da infância e da juventude, da defesa do patrimônio público etc.
Ganharam destaque nos últimos dias informações distorcidas sobre a utilização desse instrumento legal de trabalho para suposta finalidade de espionagem de jurados. De forma oportunista, alguns advogados estão se mobilizando para tentar obter indevidas vantagens em processos já julgados utilizando essa infundada argumentação.
Quem pode ser jurado? Segundo a lei processual penal, qualquer cidadão que tenha mais de 18 anos e notória idoneidade. Essa mesma legislação prevê que membros do MP, advogados ou qualquer pessoa do povo, possa impugnar a lista anual de jurados. E o principal objeto dessa impugnação é exatamente a averiguação de sua “notória idoneidade”. Pois atentando ao devido processo legal e cumprindo sua obrigação de fiscal da lei, promotores de Justiça da Vara do Júri de Porto Alegre já impugnaram dezenas de cidadãos incluídos na lista anual de jurados por apresentarem registro de ocorrências policiais, da mais variada sorte de crimes. E, para fazer a prova processual dessa alegação, utilizaram informações do Sistema de Consultas Integradas.
Dita situação resultou em desarrazoada alegação de “espionagem” e em mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para que cessasse a suposta “ilegalidade”. Por óbvio que o pedido liminar foi negado pelo desembargador relator, que assentou não haver nenhuma ilegalidade na atuação dos promotores, pois, além de justa, era necessária para fazer a prova da aptidão dos jurados.
Necessário registrar que os jurados decidem sem fundamentar, por íntima convicção e com soberania, que significa a impossibilidade de os tribunais poderem modificar o mérito de suas decisões, ficando restritos à cassação da decisão, quando for manifestamente contrária à prova do processo, sujeitando os réus a novo julgamento. Com novos jurados.
Juízes, promotores, policiais, todos eles se submetem a provas e regras de capacitação moral para ingresso nas carreiras. Por que não o jurado, que é o juiz dos casos de homicídio? A sua idoneidade é de interesse público geral. Se os advogados dos réus querem ter informações sobre eles, que peçam ao juiz, ele certamente atenderá.
*SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS DO MP/RS
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