ZERO HORA 11 de outubro de 2013 | N° 17580
ARTIGOS
Gabriel Wedy*
É natural que numa democracia a sociedade participe dos grandes debates públicos, veiculados pela imprensa livre, criticando, protestando e manifestando a sua opinião em relação às decisões do Poder Judiciário. Na opinião do falecido jus-filósofo norte-americano John Rawls, um neokantiano, as Supremas Cortes exercem o papel de razão pública numa democracia.
Julgamentos envolvendo temas de relevante interesse público ocorrem em todos os países democráticos. Vejamos alguns casos julgados na Alemanha e nos Estados Unidos. O Tribunal Constitucional Alemão definiu questões como a proibição da negação do Holocausto [90 BBerfGE 173 (1971)]; a proibição do abate de aeronaves terroristas que poderiam ser jogadas contra cidades e locais públicos [BVerfG, 1BvR357/05 (2006)]; a declaração que flexibilizou a realização do aborto no primeiro trimestre de gravidez [88 BVerfGE1(1975)] e, recentemente [2009], a declaração de inconstitucionalidade do uso de urnas eletrônicas nas eleições.
A Suprema Corte norte-americana, no caso Brown v. Board Education [1954], manteve a lei dos direitos civis e afastou a discriminação racial por aviltar a dignidade da pessoa humana; no caso Roper v. Simmons [2005], afastou a execução da pena de morte de indivíduos com deficiências mentais; no caso Washington v. Glucksberg [1997], proibiu o direito ao suicídio com auxílio médico; no caso Lawrence v. Texas [2003], depois de anos de discriminação, entendeu por afastar o crime de sodomia entre pessoas do mesmo sexo previsto em legislações estaduais. Ano passado, julgou constitucional o chamado Obama Care, decidido com o voto de desempate de um Justice conservador, John Robert Jr, nomeado por George W. Bush.
No Brasil, para além do mensalão [AP 470], tivemos casos importantes decididos pelo STF, como a autorização para pesquisas com células-tronco; o direito ao acesso a medicamentos e tratamentos para pessoas de baixa renda; a proibição de tortura e tratamento degradante e cruel; a falta de proteção constitucional para o discurso antissemita; o reconhecimento do direito constitucional ao casamento de pessoas do mesmo sexo e a declaração de constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.
É pilar básico do Estado democrático de direito um Poder Judiciário independente e valorizado, o que, aliás, concretiza o legítimo direito da sociedade e da imprensa de participação no debate público sobre as decisões judiciais relevantes.
É natural que numa democracia a sociedade participe dos grandes debates públicos, veiculados pela imprensa livre, criticando, protestando e manifestando a sua opinião em relação às decisões do Poder Judiciário. Na opinião do falecido jus-filósofo norte-americano John Rawls, um neokantiano, as Supremas Cortes exercem o papel de razão pública numa democracia.
Julgamentos envolvendo temas de relevante interesse público ocorrem em todos os países democráticos. Vejamos alguns casos julgados na Alemanha e nos Estados Unidos. O Tribunal Constitucional Alemão definiu questões como a proibição da negação do Holocausto [90 BBerfGE 173 (1971)]; a proibição do abate de aeronaves terroristas que poderiam ser jogadas contra cidades e locais públicos [BVerfG, 1BvR357/05 (2006)]; a declaração que flexibilizou a realização do aborto no primeiro trimestre de gravidez [88 BVerfGE1(1975)] e, recentemente [2009], a declaração de inconstitucionalidade do uso de urnas eletrônicas nas eleições.
A Suprema Corte norte-americana, no caso Brown v. Board Education [1954], manteve a lei dos direitos civis e afastou a discriminação racial por aviltar a dignidade da pessoa humana; no caso Roper v. Simmons [2005], afastou a execução da pena de morte de indivíduos com deficiências mentais; no caso Washington v. Glucksberg [1997], proibiu o direito ao suicídio com auxílio médico; no caso Lawrence v. Texas [2003], depois de anos de discriminação, entendeu por afastar o crime de sodomia entre pessoas do mesmo sexo previsto em legislações estaduais. Ano passado, julgou constitucional o chamado Obama Care, decidido com o voto de desempate de um Justice conservador, John Robert Jr, nomeado por George W. Bush.
No Brasil, para além do mensalão [AP 470], tivemos casos importantes decididos pelo STF, como a autorização para pesquisas com células-tronco; o direito ao acesso a medicamentos e tratamentos para pessoas de baixa renda; a proibição de tortura e tratamento degradante e cruel; a falta de proteção constitucional para o discurso antissemita; o reconhecimento do direito constitucional ao casamento de pessoas do mesmo sexo e a declaração de constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.
É pilar básico do Estado democrático de direito um Poder Judiciário independente e valorizado, o que, aliás, concretiza o legítimo direito da sociedade e da imprensa de participação no debate público sobre as decisões judiciais relevantes.
*Juiz federal, ex-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs/Esmafe)
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - O juiz Gabriel Wedy coloca muito bem a questão de que a sociedade pode e deve participar "dos grandes debates públicos, veiculados pela imprensa livre, criticando, protestando e manifestando a sua opinião em relação às decisões do Poder Judiciário", e também na sua conclusão de que um Poder Judiciário independente e valorizado "é pilar básico do Estado democrático de direito". Porém, vale ressaltar que o Poder Judiciário como está estruturado no Brasil não é tão independente e valorizado quanto o juiz Gabriel acredita. Há uma forte ingerência partidária nos altos cargos do Poder e um descrédito do povo cada vez maior na justiça, justamente pela falta de independência, omissões, inoperância, condescendência, burocracia, morosidade dos processos, impunidade das ilicitudes e decisões que favorecem o direito particular e corporativo, em detrimento da supremacia do interesse público que clama por segurança, por justiça ágil, por punição dos bandidos e corruptos e por zelo dos recursos públicos, e devolução destes recursos desviados, roubados e mal-empregados.
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