MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

CNJ PERMITE PATROCÍNIO PARA EVENTOS


FOLHA.COM 19/02/2013 - 20h05

CNJ decide permitir patrocínio de empresas em eventos de tribunais

MÁRCIO FALCÃO
DE BRASÍLIA

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) recuou na intenção de proibir qualquer patrocínio privado para eventos de magistrados.

O conselho aprovou nesta terça-feira (19) uma resolução que impede a participação de juízes em eventos das associações de classe patrocinados ou custeados por empresas. A norma também proíbe aos juízes de receberem prêmios, brindes, auxílios ou contribuições financeiras.

A resolução, no entanto, permite que eventos e congressos promovidos por tribunais, conselhos de Justiça e Escolas de magistraturas recebam patrocínio de empresas privadas de até 30% dos custos totais.

No início do mês, o corregedor nacional de Justiça, Francisco Falcão, apresentou uma proposta de resolução ao plenário sugerindo que fosse vedado qualquer tipo de patrocínio privado, não só para as associações. Os juízes só estariam liberados para participar de eventos pagos com recursos públicos ou exclusivos de suas entidades.

Na época, o texto ganhou a adesão imediata de mais cinco conselheiros e outros dois indicaram que deveriam aprovar, mas um pedido de vista de Carlos Alberto Reis de Paula adiou a votação.

Na sessão de hoje, Falcão retirou a proposta inicial e apresentou uma nova em conjunto com Reis de Paula, que acabou aprovada por 10 votos a 5.

A resolução também estabelece que os magistrados só estariam liberados para participar de eventos bancados exclusivamente por associações de classe.

Falcão e Reis de Paula começaram a discutir, no fim de semana, um texto que reunisse o máximo de consenso. Avaliaram que a restrição total corria risco de não avançar e voltar para as gavetas do conselho, já que o tema estava em debate desde 2011 levado pela ex-corregedora Eilana Calmon.

O corregedor e o conselheiro aproveitaram uma ideia lançada pelo presidente do CNJ e do STF (Supremo Tribubal Federal), Joaquim Barbosa, e colocaram essa previsão de 30% de patrocínio.

O texto não explica como será feito esse sistema de patrocínio pelas empresas. Barbosa, que defendia a proibição total, justificou que a medida foi para conseguir avançar com a matéria.

"A alegação foi que a proibição total acabaria com todos os eventos existentes, alguns tradicionais", explicou o presidente do STF.

Embora não tenha sido contemplada no texto, Barbosa disse que as medidas também valem para empresas públicas.

Apesar do recuo, Barbosa e Falcão consideram a medida como um avanço. "Esse é um passo inicial e poderemos dar um passo mais adiante daqui a alguns meses restringindo a tudo, mas isso, talvez inviabilize os eventos culturais que todos os países transparentes também têm", disse Falcão.

O debate no CNJ foi recheado de falas em defesa da inidoniedade dos juízes. A ideia de restringir os patrocínios privados para a associação de classe foi criticada por Tourinho Neto, que defendeu a extensão da cota de 30% para elas. "Essa resolução dá impressão que as associações estão ávidas por recursos, mas não é nada disso. Os juízes não querem isso", disse.

Os conselheiros José Vasi Werner e Jefferson Kravchychyn votaram pela vedação total de patrocínios para eventos de juízes. José Lucio Munhoz pediu mais tempo para o debate, mas ficou vencido.

Eventos de juízes bancados por empresas foram temas de reportagens publicadas pelaFolha nos últimos anos.

Falcão lembrou que começou a discutir a medida após o jornal revelar, em dezembro do ano passado, mais um caso. Em festa para mais de 1.000 pessoas em São Paulo, a Apamagis (Associação Paulista de Magistrados) distribuiu presentes oferecidos por empresas, como um carro novo, cruzeiros marítimos de luxo, viagens.

Barbosa fez uma série de críticas a magistrados que recebem esses brindes em justificativa de aprimoramento.

"Resorts não combinam em nada com o trabalho intelectual sério" afirmou. "Não vejo porque essa gana, essa sanha de participar de aprimoramento em resort. Não há aprimoramento algum", completou.

O presidente da Ajufe, Nino Toldo, disse que a entidade ainda estuda para ver quais medidas vão tomar. Ele disse ainda que as associações não têm condições de bancar eventos sem patrocínios.


Conselho Nacional de Justiça 


RESOLUÇÃO Nº.  

Regulamenta a participação de magistrados em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares. 
   
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista o decidido em Sessão Plenária de 19 de fevereiro de 2013;  
  
CONSIDERANDO que entre as vedações impostas aos magistrados está a de receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (art. 95, parágrafo único, IV, da Constituição Federal);  
      
CONSIDERANDO que o Estatuto da Magistratura estabelece que dentre os deveres do magistrado está o de manter conduta  irrepreensível na vida pública e particular (art. 35, VIII, da LC 35/1979); 

CONSIDERANDO que o artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça o dever de Conselho Nacional de Justiça expedir atos regulamentares, nos limites de suas competências, e zelar pelo  cumprimento do Estatuto da Magistratura; 
  
CONSIDERANDO que o artigo 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal atribui ao Conselho Nacional de Justiça o dever de zelar pela observância do artigo 37 do mesmo diploma constitucional; 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros para a participação de magistrados em eventos jurídicos e culturais, de modo a não comprometer a sua imparcialidade para decidir, em caso de subvenção por entidades privadas; 
  
R E S O L V E:
  
 Art. 1º - Os congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares realizados, promovidos ou apoiados pelos Conselhos da Justiça, Tribunais submetidos à fiscalização 
do Conselho Nacional de Justiça e Escolas Oficiais da Magistratura, estão subordinados aos princípios de legalidade, impessoalidade,  moralidade,  publicidade e eficiência, de forma que o conteúdo do evento, sua carga horária, a origem das receitas e o montante das despesas devem ser expostos de forma prévia e transparente. 

Art. 2º -  Os congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares, quando promovidos por Tribunais, Conselhos de Justiça e Escolas Oficiais da Magistratura, com participação Conselho Nacional de Justiça de magistrados, podem contar com subvenção de entidades privadas com 
fins lucrativos, desde que explicitado o montante do subsídio e que seja parcial, até o limite de 30% dos gastos totais. 

 Art. 3º - A documentação relativa  aos  congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares, quando realizados por órgãos da justiça submetidos ao Conselho Nacional de Justiça, inclusive as Escolas Oficiais da Magistratura, ficará à disposição do CNJ para controle bem como de qualquer interessado.      
  
Art. 4º - A participação de magistrados em encontros  jurídicos ou culturais, quando promovidos ou subvencionados por entidades privadas com fins lucrativos, e com transporte e hospedagem subsidiados por essas entidades, somente poderá se  dar na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador ou debatedor. 

Parágrafo único –  A restrição não se aplica aos eventos promovidos e custeados com recursos exclusivos das  associações de magistrados. 

Art. 5º - Ao magistrado é vedado receber, a qualquer título ou pretexto, prêmios, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. 
Art. 6º - Esta resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação em sessão de julgamento pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.  

Ministro Joaquim Barbosa 
Presidente do CNJ

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