MAZELAS DA JUSTIÇA

Neste blog você vai conhecer as mazelas que impedem a JUSTIÇA BRASILEIRA de desembainhar a espada da severidade da justiça para cumprir sua função precípua da aplicação coativa das leis para que as leis, o direito, a justiça, as instituições e a autoridade sejam respeitadas. Sem justiça, as leis não são aplicadas e deixam de existir na prática. Sem justiça, qualquer nação democrática capitula diante de ditadores, corruptos, traficantes, mafiosos, rebeldes, justiceiros, imorais e oportunistas. Está na hora da Justiça exercer seus deveres para com o povo, praticar suas virtudes e fazer respeitar as leis e o direito neste país. Só uma justiça forte, coativa, proba, célere, séria, confiável, envolvida como Poder de Estado constituído, integrada ao Sistema de Justiça Criminal e comprometida com o Estado Democrático de Direito, será capaz de defender e garantir a vida humana, os direitos, os bens públicos, a moralidade, a igualdade, os princípios, os valores, a ordem pública e o direito de todos à segurança pública.

quinta-feira, 26 de março de 2015

CNJ ANALISARÁ CASO DE CORPORATIVISMO DE JUÍZES


JUS BRASIL, 26/03/2015


Repercutiu mal! CNJ reanalisará decisão do TJ que absolveu magistrado reincidente - Corporativismo detectado?

Leonardo Sarmento





Conceituamos como uma decisão que embriaga-se no ardil corporativo àquela impregnada de motivações politicas de autofavorecimento de uma categoria, quando o prestador e o sujeito passivo encontram-se incluídos nesta determinada categoria, quando abdica dos fundamentos jurisdicionais que lhe seriam próprios, que tergiversa em sua finalidade e que pode vir a alcançar a qualificação de teratológica, à depender.

Os princípios da imparcialidade, impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da probidade, regra geral, acabam violados, e, a nosso pensar, decisões políticas como estas devem ser declaradas nulas ou reformadas "in totum", conforme o caso.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai revisar a decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que absolveu o juiz João Carlos de Souza Corrêa em 2013. Corrêa foi parado em uma blitz em 2011, no Rio de Janeiro, e deu voz de prisão à agente do Detran que fez a abordagem. A conduta do magistrado não foi considerada passível de punição pelo TJ/RJ.

A decisão, no entanto, não foi unânime. À época, o relator, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, votou pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória. Houve ainda desembargadores que votaram pela aplicação da pena de censura e de advertência. Isso motivou uma revisão do caso no CNJ.

“As discrepâncias entre os votos são tais que conduzem, no mínimo, a uma dúvida razoável capaz de ensejar a revisão disciplinar por este órgão”, disse o conselheiro Guilherme Calmon em seu despacho. Em seu voto, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, explicou que no processo do TJRJ, os depoimentos são contraditórios sobre a postura de Corrêa e da agente, Luciana Tamburini. Segundo o CNJ, não há dúvidas, porém, que ele deu voz de prisão a ela e conduziu o próprio carro à delegacia, mesmo após Luciana ter determinado a apreensão do veículo.

No dia da abordagem, ela determinou que o carro do juiz fosse rebocado ao verificar uma série de irregularidades na documentação. Ao se identificar como magistrado, a agente disse a João Carlos que ele “era juiz, mas não Deus”. O magistrado então deu voz de prisão à agente e a processou. Em decisão judicial, Luciana acabou condenada a pagar R$ 5 mil ao juiz por danos morais, o que foi mantido em segunda instância.

Não é a primeira vez que o juiz se envolve em polêmicas. De acordo com o CNJ, existem outros episódios atribuídos a ele e que podem caracterizar violação à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Dentre eles, dirigir em alta velocidade e com uso de giroflex(luminoso utilizado em viaturas) e usar o cargo para tentar atracar um transatlântico que estava na região para que ele pudesse fazer compras no free shop da embarcação. “Os indícios de que há violação à LOMAN se mostram suficientes para embasar o pedido de revisão por esse plenário”, concluiu Nancy Andrighi.

Não temos dúvidas ao infirmarmos a necessidade de um magistrado ser um paradigma para sociedade de probidade, transparência, cortesia, prudência, dignidade, honra e decoro, nos termos da LOMAN. As exigências de uma conduta ilibada e “paradigmável”, que sirva como exemplo, são alguns dos ônus correspectivos pela posição diante da sociedade que ostentam.

Entendemos que deva sim, o CNJ cumprir o seu papel constitucional e estatutário, que dentre outros concernentes, o de fazer cumprir o Estatuto da Magistratura sem que se reverbere nuances de corporativismos. Deve sim, controlar qualquer indício de decisão que possa se mostrar corporativa, e desta forma andou muito bem o CNJ ao avocar o processo e a competente decisão absolutória proferida em favor do magistrado João Carlos de Souza Correia.

Apenas com o fito de esclarecer, é o Plenário do CNJ que delibera se a absolvição de um juiz merece ser ou não reexaminada. No caso em tela, o Plenário entendeu que a decisão deve sim, ser revisitada pelo Conselho Nacional de Justiça.

Aproveito para anunciar que amanhã trarei aos nobre jurisconsultos um artigo extremamente crítico e que aconselharia a visita. O título será:

"A política e o “direito de mentir”: Nossa democracia representativa na tutela dos políticos profissionais".






Leonardo Sarmento

Professor constitucionalista


Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo de Trabalho pela FGV. Autor de algumas...

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