JORNAL DO COMÉRCIO 06/03/2015
Paulo Cesar Velloso Quaglia Filho |
Embora pareça evidente que o modelo de construção da Justiça estatístico, padronizado e robotizado seja aquele que vem sendo seguido gradativamente, veem-se algumas saídas, de modo que não podemos nos perder, mais, no seu aprofundamento. Destaquem-se as figuras da ação coletiva e do litisconsórcio, propícios para casos que envolvam direitos supraindividuais, caracterizados como "de massa"; as ações constitucionais e os (já nem tão novos) recursos representativos de controvérsia, de caráter concentrado, aptos a definir grandes questões jurídicas de modo definitivo (embora nem sempre com efeito vinculante); ou o art. 474 do CPC, que poderia impedir o fatiamento de uma só ação, fundada na mesma causa, em diversas (mini)demandas, por mera conveniência da parte ? enfim, institutos que, entre outros, se melhor (e mais) utilizados, reduziriam o volume avassalador de processos no País, permitindo fôlego para todos os operadores do Direito. A PGE/RS, há muito, adota a prática de não contestar questões já decididas pelo Judiciário; vem adotando o procedimento de extinção de execuções fiscais inviáveis, bem como a utilização da execução invertida para pagamento dos débitos estatais; orienta, por sua consultoria, os entes públicos para o cumprimento da lei e a composição prévia extrajudicial ou judicial de possíveis litígios, entre outras práticas que visam a auxiliar proativamente na desobstrução do sistema jurisdicional e na perene tarefa de construir o Estado Democrático de Direito.
O contexto desse surrealismo que contamina, na forma de (não) pensar, todas as demandas, é mal que, se não eliminado, acabará impondo um desligamento tão grande da argumentação jurídica em relação aos fatos reais da vida que se chegará ao ponto de se caracterizar, nos processos, verdadeira ilusão de "faz de conta". Nesse passo, se todos os operadores do Direito não cumprirem a função a que destinados ? aplicar o Direito como um instrumento de realização da justiça para os casos concretos ?, gerar-se-á inescapável descrédito pela sociedade, em efetivo prejuízo do Estado Democrático de Direito.
Procurador do Estado do Rio Grande do Sul
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